Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-44.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-44.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão (ID 210455506) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação por ele interposto.

 

Razões recursais em ID 221339074, oportunidade em que o INSS, inicialmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado, em relação à abrangência nacional do interesse objeto da presente Ação Civil Pública, reconhecida em sentença, a implicar a incompetência absoluta do Juízo de origem, bem como a ocorrência de ofensa ao princípio da correlação. Aduz, ainda, obscuridade do julgado quanto ao reconhecimento da ausência de interesse processual no que tange ao pedido formulado no item “1.B” da inicial, tendo em vista a existência de norma administrativa que disciplina o procedimento de revisão administrativa dos benefícios concedidos ou reativados judicialmente (Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/2014, alterada pela Portaria Conjunta INSS/PGF nº 1/2017), sendo inócua, portanto, a manutenção de procedência do pedido, “já que determina que o INSS tome uma providência que já faz parte da rotina de trabalho de seus médicos peritos, ao menos desde a edição da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/2014”. Alega, igualmente, omissão no aresto, seja em relação à imposição de multa diária, considerando ser descabida tal penalidade, “ante a inexistência resistência injustificada ao cumprimento da obrigação de fazer por parte da Autarquia Previdenciária (ausência de animus subjetivo quanto ao descumprimento da ordem judicial)”, conforme precedentes do STJ, seja no tocante ao estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da ordem e, também, seja no que se refere ao valor fixado, que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Federal em ID 221921314.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-44.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De plano, não antevejo a presença dos requisitos contemplados no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de suspender a eficácia do acórdão embargado.

 

No tocante ao argumento recursal relativo à abrangência territorial, sem razão o embargante.

 

Note-se que, na decisão concessiva de liminar, o magistrado de origem, de forma expressa, reafirmou a abrangência territorial da presente demanda, em consonância com os termos da petição inicial. Transcrevo:

 

“Assentadas tais premissas, urge reconhecer que o dano que a postulação ministerial almeja remover tem abrangência territorial limitada aos municípios compreendidos na circunscrição da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Bauru.

Cuida-se, portanto, de dano local, segundo interpretação, a contrario sensu, do precedente consubstanciado no Recurso Especial 1.101.057/MT, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou regional o dano extensivo à quase totalidade dos municípios de um determinado estado-membro da federação”.

 

Na parte dispositiva da medida antecipatória, igualmente, a abrangência é taxativa, com destaques meus:

 

“Em face do exposto, defiro in totum a tutela provisória satisfativa requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o fim de determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que, na área de abrangência da Gerência Executiva de Bauru: (...)”

 

Assim, descabida a alegação autárquica de ampliação indevida da abrangência territorial, mantida, no ponto, a fundamentação do acórdão embargado ao registrar que:

 

“Inicialmente, consigno serem incontroversas as questões relativas à competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, legitimidade ativa do Ministério Público Federal e abrangência territorial, esta última limitada aos municípios compreendidos na circunscrição da Gerência Executiva do INSS em Bauru”.

 

No que diz com a ausência de interesse em relação ao item “1.B” da petição inicial, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou, no ponto:

 

"7 – Em relação aos mesmos benefícios por incapacidade, desta feita concedidos judicialmente, consigne-se que, a despeito da edição de normativo administrativo acerca da questão (Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/2014), as diligências efetivadas durante a tramitação do Inquérito Civil revelaram que o INSS não vem cumprindo com as atribuições que, como se vê, a própria legislação determina.

8 - Em relação aos benefícios assistenciais previstos na Lei nº 8.742/93, a situação revela-se ainda mais crítica, na medida em que, consoante manifestação preliminar, o INSS, em capítulo intitulado “DA REALIDADE DOS FATOS”, pretende esquivar-se do ônus revisional, ao fundamento de que o benefício assistencial é de competência da União, “sendo que o INSS é apenas responsável pela execução e manutenção, não havendo previsão legal para que responda pela revisão deste benefício”.

9 - E mais. Argumenta ser “totalmente temerário incluir os benefícios assistenciais com obrigação de revisá-los, sejam os concedidos administrativamente, sejam os judiciais”, até que a União Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social, promova a adequação das regras legislativas de concessão e manutenção, aos critérios definidos pelo STF em relação à aferição da situação de miserabilidade.

10 - Assim, a intenção deliberada concorre com a patente incapacidade autárquica de viabilizar, operacionalmente, a consecução dos procedimentos administrativos tendentes à revisão dos benefícios no prazo estipulado pela legislação, sejam eles concedidos em sede administrativa ou judicial, conforme reconhecido pela Gerência Executiva, em tom absolutamente confessional.

11 - Daí que exsurge, de forma inequívoca, o interesse processual do Ministério Público Federal no ajuizamento da presente Ação Civil Pública, sobretudo no que tange à conduta omissiva da Autarquia Previdenciária em relação ao procedimento de revisão dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente.

12 – Em sua peça defensiva, o ente previdenciário invoca os princípios da discricionariedade administrativa e separação dos poderes, como justificativa na alocação de recursos para determinadas áreas, em detrimento de outras. No particular, consigne-se ser demasiadamente cômoda a ideia de se perpetuar o atual estado de coisas, sob o pálido argumento da tripartição de funções estatais, aliada à necessidade de respeito ao espaço de manejo conferida pela discricionariedade administrativa. Fosse assim, não poderia o Poder Judiciário combater eventuais e hipotéticas ilegalidades ou arbitrariedades adotadas no seio da Administração Pública.

13 - Aliás, a clássica tripartição do exercício dessas funções estatais – legislativa, administrativa e jurisdicional – vem se demonstrando insuficiente ao atingimento da sua finalidade social, eis que o Executivo, cada vez mais, não consegue levar a efeito as necessárias políticas públicas a que está constitucionalmente obrigado, o Legislativo, ora refém, ora algoz do primeiro, legisla mal e em desfavor de seus representados, e o Judiciário, diante da babilônia do sistema e do enorme abismo existente entre as obrigações estatais e a cruel realidade fática, afigura-se impotente para solucionar os conflitos coletivos surgidos em sociedade, e acaba funcionando apenas como órgão de repressão daquelas condutas identificadas pelo próprio Estado como ameaçadoras de seu status quo.

14 - As demandas e realidade social hodiernas exigem do Poder Judiciário que sopese, na solução dos conflitos coletivos originados pelo próprio Estado, os prejuízos causados à sociedade, a necessidade de fazer com que a Administração cumpra minimamente as suas obrigações sociais e a razoabilidade das medidas e sanções que serão impostas para forçá-la a retornar ao eixo da legalidade.

15 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, ou mesmo de benefício assistencial devido ao idoso ou deficiente, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. Precedente desta Turma.

16 - Determinada a implantação do benefício por ordem judicial, resta evidente não competir à autarquia a revisão daquela situação, sem que haja alteração da situação fática constatada em juízo, sob pena de completa subversão do sistema e de indevida invasão administrativa no juízo de valor realizado na seara jurisdicional. E, para que não reste caracterizada tal violação, essencial se afigura a necessidade de explicitação das razões que levaram à Administração a concluir pela possibilidade dessa revisão, sem violação da ordem emitida pelo órgão constitucionalmente encarregado de pacificar e solucionar os conflitos surgidos em sociedade.

17 - Em princípio, inclusive, cada suposta violação dessas deveria ser informada e combatida em cada um dos processos nos quais a autarquia estivesse descumprindo as determinações judiciais, quando revisa os benefícios cuja implantação lhe foi comandada, segundo seus próprios e específicos critérios e sem demonstrar e respeitar as alterações fáticas necessárias a lhe autorizar a assim proceder.

18 - Tudo somado, verifica-se que, do próprio teor de suas razões, o INSS deixou claro seu proceder, razão pela qual, em vista da antijuricidade de sua conduta, o comando emanado da r. sentença de primeiro grau, neste aspecto, é providência que se justifica e que há de ser mantida”.

 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

 

No ponto, oportuno considerar que o colegiado se debruçou, de forma exaustiva, sobre a questão debatida, reconhecendo a existência de interesse de agir por parte do Ministério Público Federal na propositura da ACP, na medida em que, malgrado a existência de normativos disciplinando a questão, a Autarquia Previdenciária mantinha conduta omissiva em relação à revisão dos benefícios concedidos judicialmente. Inequívoco o caráter infringente dos embargos.

 

De igual sorte, no que tange à penalidade prevista na sentença para o descumprimento da determinação judicial, o recurso, uma vez mais, possui natureza eminentemente infringente, afastada qualquer omissão.

 

No particular, consigno que o INSS, em seu recurso de apelação, passou ao largo da questão, deixando de manifestar insurgência em relação à matéria, do que se depreende seu conformismo.

 

De outro giro, é certo que a sentença fora submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório e, no ponto, a mesma fora integralmente mantida pelo pronunciamento desta Turma, pelos fundamentos nela contidos.

 

Evidente, pois, a intenção de rediscussão do tema, descabida nesta sede de embargos.

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA SUSPENSIVA DO ACÓRDÃO. REQUISITOS AUSENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 – Ausentes os requisitos contemplados no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, deixa-se de suspender a eficácia do acórdão embargado.

2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

3 - Note-se que, na decisão concessiva de liminar, o magistrado de origem, de forma expressa, reafirmou a abrangência territorial da presente demanda, em consonância com os termos da petição inicial.

4 - Na parte dispositiva da medida antecipatória, igualmente, a abrangência é taxativa, qual seja, limitada aos municípios compreendidos na circunscrição da Gerência Executiva do INSS em Bauru.

5 - No que diz com a ausência de interesse em relação ao item “1.B” da petição inicial, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

6 - No ponto, oportuno considerar que o colegiado se debruçou, de forma exaustiva, sobre a questão debatida, reconhecendo a existência de interesse de agir por parte do Ministério Público Federal na propositura da ACP, na medida em que, malgrado a existência de normativos disciplinando a questão, a Autarquia Previdenciária mantinha conduta omissiva em relação à revisão dos benefícios concedidos judicialmente. Inequívoco o caráter infringente dos embargos.

7 - De igual sorte, no que tange à penalidade prevista na sentença para o descumprimento da determinação judicial, o recurso, uma vez mais, possui natureza eminentemente infringente, afastada qualquer omissão.

8 - No particular, consigne-se que o INSS, em seu recurso de apelação, passou ao largo da questão, deixando de manifestar insurgência em relação à matéria, do que se depreende seu conformismo.

9 - De outro giro, é certo que a sentença fora submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório e, no ponto, a mesma fora integralmente mantida pelo pronunciamento desta Turma, pelos fundamentos nela contidos. Evidente, pois, a intenção de rediscussão do tema, descabida nesta sede de embargos.

10 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

11 - Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.