Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004660-52.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IGOR NACIF SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ZAPAROTTI BUENO FRANZE - SP388491-A

APELADO: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI - SP78480-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004660-52.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IGOR NACIF SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ZAPAROTTI BUENO FRANZE - SP388491-A

APELADO: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI - SP78480-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por IGOR NACIF SILVA OLIVEIRA em face da USCS – UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL e do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, arguindo que foi aprovado no vestibular para medicina na USCS em agosto de 2014, contudo, teve a sua matrícula negada por não ter concluído o ensino médio. Relatou que pôde matricular-se após impetrar mandado de segurança (autos 0011333-15.2014.8.26.0565), firmando contrato de prestação de serviços educacionais em 15/09/2014. Alegou que se inscreveu no FIES e solicitou a liberação da vaga pela IES, contudo, esta foi negada sob alegação de que o mandado de segurança somente determinava a matrícula. Sustentou que arcou com os encargos educacionais dos semestres 2015/2 e 2016/1, não tendo mais condições de suportar tais obrigações. Portanto, requereu a tutela antecipada a fim de que a USCS libere a vaga do FIES e se abstenha de realizar novas cobranças; no mérito, postulou: a) a condenação da USCS à repetição do indébito; b) a sua adesão ao FIES, responsabilizando o FNDE pelos valores devidos; e c) a declaração de extinção das dívidas em seu nome (f. 1-9 e 41-51, ID 20341149).

Foi indeferida a tutela antecipada (f. 35-37, ID 20341150), posteriormente concedida em tutela recursal (f. 18-20, ID 20341155).

Após contestações dos réus (f. 40-46, ID 20342250 e f. 6-14, ID 20341151) e réplica (f. 23-30, ID 20341154), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Extingo a ação com julgamento de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.” (f. 49-52, ID 20341155).

Apela o autor, arguindo, em suma, que sua adesão ao FIES foi negada pela CPSA tão somente pela não conclusão do ensino médio, fato que já havia sido suprido pela sentença proferida em mandado de segurança. Relatou que está arcando com valores superiores à sua capacidade para se manter no curso por culpa exclusiva da IES, que inviabilizou o financiamento estudantil, pelo que faz ao ressarcimento das parcelas pagas. Ao final, postulou a reforma da sentença a fim de acolher os pedidos iniciais (f. 54-61).

Contrarrazões dos réus (f. 65-67 e 68-76).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004660-52.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IGOR NACIF SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ZAPAROTTI BUENO FRANZE - SP388491-A

APELADO: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI - SP78480-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretende o apelante, essencialmente, o reconhecimento de seu direito à adesão ao FIES e a condenação da instituição de ensino USCS à repetição dos valores pagos em razão da negativa indevida de sua inscrição no programa.

A questão referente ao direito do autor à formalização do financiamento estudantil foi objeto de análise em decisão por mim proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5012380-52.2017.4.03.0000, pela qual foi concedida a antecipação da tutela em favor do ora apelante. Veja-se:

No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.

Segundo consta da decisão agravada, em tempos passados o agravante impetrou o mandado de segurança nº 0011333-15.2015.8.26.0565, distribuído à 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude do Foro de São Caetano do Sul objetivando autorização para se matricular em curso superior sem a conclusão do ensino médio.

Em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que no mencionado mandamus foi deferido o pedido de liminar, posteriormente confirmado em sentença transitada em julgado em 14.05.2015 para, suprindo a falta de certificado de conclusão do ensino médio, autorizar a matrícula do agravante em curso superior para o qual foi previamente aprovado em processo vestibular, verbis:

“(...) Isto posto, entendo que o autor demonstrou sua capacidade pelos documentos juntados, suprindo a falta de certificado de conclusão do ensino médio de modo a assegurar sua matrícula em curso superior, permitindo acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme seu mérito

Por tal razão, julgo procedente a ação ajuizada confirmando a liminar para que seja realizada a matrícula em curso superior ao qual foi aprovado em concurso de ingresso.

Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Superior Instância para reexame necessário

P.R.I.C. “

Da análise do julgado transcrito é possível extrair que ao acolher o pedido formulado pelo impetrante/agravante naquele feito, por entender que o agravante comprovou sua capacidade, o juízo afastou a exigência contida no artigo 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assim dispõe:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

(...)

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

(...)

Por sua vez, a Portaria Normativa nº 21/2014 do MEC traz igual exigência para fins de solicitação de financiamento pelo FIES, verbis:

Art. 19. Para fins de solicitação de financiamento ao Fies serão exigidas do estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010:

I – média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos; e

II – nota na redação do Enem diferente de zero.

(...)

(negritei)

Considerando, assim, que no mencionado mandamus foi afastada exigência legal de comprovação da conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, não se mostra razoável que seja negado ao agravante o direito de obter financiamento estudantil nos termos da Lei nº 10.260/2001 por não preencher exigência contida em diploma administrativo (Portaria Normativa MEC nº 21/2014).

Com efeito, se o próprio ingresso do agravante no ensino superior foi autorizado antes da conclusão do ensino médio, mostra-se desarrazoada a negativa de adesão ao FIES sob o mesmo pretexto, sob pena de tornar ineficaz a decisão proferida pela Corte Estadual diante da afirmação de impossibilidade de custeio dos estudos com recursos próprios.

E, em cognição exauriente, não verifico razões para modificar o entendimento então adotado.

Da análise dos autos, tem-se que, após a concessão de liminar no mandado de segurança de n. 0011333-15.2014.8.26.0565, determinando a matrícula do autor no curso de medicina da UCSC para o semestre 2014/2, em 11/09/2014 (f. 52-54, ID 20341151), esta foi formalizada (f. 62, ID 20341149). Subsequentemente, ele se inscreveu no FIES e requereu, na data de 16/09/2014, a validação da inscrição pela CPSA (f. 64-66, ID 20341149).

O pedido foi negado em 24/09/2014, sob o fundamento de que a liminar somente autorizaria a matrícula, e não a adesão ao financiamento, sendo necessária a apresentação do certificado de conclusão nos termos da Portaria Normativa MEC n. 10/2010 (f. 55-56, ID 20341151). Na mesma data, a IES interpôs com agravo de instrumento da decisão liminar, obtendo a suspensão da decisão em 06/10/2014 (f. 21-22, ID 20341152) e sua revogação em 23/02/2015 (f. 23-26).

Em 31/03/2015, contudo, foi proferida sentença concessiva de segurança (f. 28-31), pela qual se reconheceu o direito do impetrante à matrícula, à vista da demonstração de “sua capacidade pelos documentos juntados, suprindo a falta de certificado de conclusão do ensino médio de modo a assegurar sua matrícula em curso superior, permitindo acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme seu mérito.”

Embora não conste dos autos o acórdão da remessa oficial (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), não há controvérsia quanto ao fato de que o mandamus foi decidido favoravelmente ao autor, do que se depreende a confirmação da sentença em primeiro grau.

Pois bem. Não obstante a revogação da liminar em mandado de segurança pela Corte Estadual em sede de agravo, o que tornou sem efeito os atos praticados sob a égide da decisão anterior (Súmula 405 do STF), uma vez concedida a segurança por sentença, seus efeitos se produzem desde a data da impetração, consoante se depreende do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.

Na espécie, por razões lógicas, não seria possível a matrícula do autor no semestre 2014/2, como pretendido, visto que já encerrado ao tempo do julgamento definitivo da ação. Por isso mesmo, os seus representantes legais à época e a instituição se ensino acordaram que seu cumprimento postergado para o semestre a iniciar (2015/2 – f. 32, ID 20341152).

Tal acordo, porém, não afasta o fato de que foi reconhecido o direito líquido e certo do autor à matrícula referente ao semestre 2014/2. E, tendo ele comprovado ter solicitado adesão ao FIES no período originalmente pretendido (f. 64-66, ID 20341149), faz jus à análise do preenchimento dos requisitos de acordo com as normas então vigentes.

E, assim fazendo, tem-se a Portaria MEC n. 10/2010 assim dispunha:

Art. 2º A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). (...)

§ 9º Para efetuar a inscrição no FIES o estudante deverá conferir todas as informações e manifestar sua concordância com as condições para o financiamento, a qual será considerada ratificada para todos os fins de direito com a conclusão da sua inscrição no SisFIES.

§ 10 O estudante poderá solicitar financiamento pelo FIES em qualquer período do ano, devendo a matrícula de que trata o art. 1º ser comprovada por ocasião da validação da inscrição referida no art. 5º desta Portaria. (...)

Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante:

I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º;

II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;

III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;

IV - cujo percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita calculado na forma prevista no art. 7º, seja inferior a 20% (vinte por cento) (...)

Art. 19. Para fins de solicitação de financiamento ao Fies será exigido do estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010, participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010 ou posterior, ou que possua a condição de professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica integrante do quadro de pessoal permanente da instituição pública, regularmente matriculado em cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia. (...)

Como visto, para obtenção do FIES, não havia necessidade de participação pelo estudante em pré-seleção promovida pelo MEC (FIES Seleção), bastando a inscrição no SisFIES em qualquer época do ano, voltada a curso com oferta de vagas e disponibilidade orçamentária, bem como a demonstração dos requisitos legais, quais sejam: a) estar regularmente matriculado em curso superior; b) não ter sido beneficiado pelo FIES; c) não estar inadimplente com o Programa de Crédito Educativo; d) percentual de comprometimento da renda familiar igual ou superior a 20%; e) conclusão do ensino médio; e f) participação no ENEM a partir de 2010. Após conferência dos documentos e demonstrados o cumprimento de tais requisitos, a CPSA validava as informações prestadas pelo aluno, permitindo-lhe a formalização do contrato de financiamento.

Na espécie, verifica-se que: a) o autor estava regularmente matriculado quando da solicitação (f. 62, ID 20341149); b) não há notícia nos autos de que ele já tenha sido beneficiado pelo FIES nem de que esteja inadimplente com o PCE/CREDUC; c) o percentual de comprometimento da renda familiar pelos encargos educacionais é superior a 400% (f. 65, ID 20341149), fazendo jus ao financiamento integral (art. 6º, I, da Portaria n. 10/2010); e d) houve participação no ENEM em 2012, 2013 e 2014 (f. 1-3, ID 20341155).

Quanto à necessidade de conclusão do ensino médio, único óbice apontado pela CPSA, esta foi suprida pela sentença proferida no mandado de segurança, que reconheceu o direito do autor ao ingresso em curso superior apesar de ainda estar cursando o último ano do ensino regular (f. 62-63, ID 20341149). Portanto, é evidente que a negativa de validação da inscrição baseada unicamente na ausência desse requisito é indevida e desarrazoada, consoante fundamentado na decisão supratranscrita.

Desse modo, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido obrigacional, a fim de determinar à IES a validação da inscrição e o fornecimento dos documentos necessários e ao FNDE a formalização do contrato do FIES do autor, a partir do segundo semestre de 2015, bem como os aditamentos semestrais subsequentes, observados os prazos e normas aplicáveis.

Em consequência, são inexigíveis do autor os débitos de mensalidades e encargos educacionais abarcados pelo FIES desde o semestre 2015/2, inclusive aqueles comprovadamente pagos (f. 11 e 69, ID 20341149) e confessados por seus genitores – responsáveis legais à época (f. 13-15).

Os valores já pagos, uma vez que serão suportados pelo FIES, devem ser ressarcidos pela USCS, conforme expressamente estabelecia a Portaria n. 10/2010, em seu art. 2º, § 7º:

§ 7º A IES deverá ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES, observado o disposto no parágrafo anterior.

Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, momento em que passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação a fim de: a) DETERMINAR à USCS a validação da inscrição e o fornecimento dos documentos necessários e ao FNDE a formalização do contrato do FIES do autor, a partir do segundo semestre de 2015, bem como os aditamentos semestrais subsequentes, observados os prazos e normas aplicáveis; b) DECLARAR inexigíveis, em relação ao autor, os débitos de mensalidades e encargos educacionais abarcados pelo FIES desde o segundo semestre de 2015; e c) CONDENAR a USCS à repetição dos valores referentes às semestralidades e matrículas já pagas pelo autor, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, momento em que passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Com o provimento do recurso, altera-se a sucumbência estabelecida na sentença. Portanto, atribuo à instituição de ensino ré o ônus de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% dez por cento sobre o valor da condenação indenizatória (item “c” supra), à luz do art. 85, § 2º, do CPC.

Mantenho a condenação do autor às despesas e honorários advocatícios em favor do FNDE nos moldes da sentença, por força do princípio da causalidade, ante a ausência de conduta ilegal da parte deste. A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIES. INSCRIÇÃO NÃO VALIDADA PELA CPSA. APLICAÇÃO DA PORTARIA MEC N. 10/2010. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO SUPRIDO POR SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À MATRÍCULA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. NEGATIVA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS ABARCADOS PELO FIES. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o apelante, o reconhecimento do direito à adesão ao FIES e a condenação da instituição de ensino à repetição do indébito em razão da negativa indevida de sua inscrição no programa. 2. O autor impetrou o mandado de segurança n. 0011333-15.2014.8.26.0565, pelo qual obteve liminar determinando sua matrícula no curso de medicina da UCSC no semestre 2014/2, suprindo a ausência de conclusão do ensino médio. Após sua formalização, o aluno se inscreveu no FIES e requereu a validação da inscrição pela CPSA, que a negou sob o fundamento de que a liminar autorizaria a matrícula, mas não a adesão ao financiamento. 3.  Após, a IES interpôs agravo de instrumento da liminar, obtendo a suspensão da decisão em 06/10/2014 e sua revogação em 23/02/2015. Contudo, em 31/03/2015, foi proferida sentença concessiva de segurança, reconhecendo o direito do impetrante à matrícula ante a demonstração de “sua capacidade pelos documentos juntados, suprindo a falta de certificado de conclusão do ensino médio de modo a assegurar sua matrícula em curso superior, permitindo acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme seu mérito.” 4. Se o próprio ingresso do estudante no ensino superior foi autorizado antes da conclusão do ensino médio, mostra-se desarrazoada a negativa de adesão ao FIES sob o mesmo pretexto, sob pena de tornar ineficaz a decisão proferida no mandamus diante da afirmação de impossibilidade de custeio dos estudos com recursos próprios. 4. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Portaria Normativa MEC n. 10/2010, visto que: a) o autor estava regularmente matriculado quando da solicitação; b) não há notícia nos autos de que ele já tenha sido beneficiado pelo FIES nem de que esteja inadimplente com o PCE/CREDUC; c) o percentual de comprometimento da renda familiar pelos encargos educacionais é superior a 400%; e d) houve participação no ENEM em 2012, 2013 e 2014.  5. Quanto à necessidade de conclusão do ensino médio, único óbice apontado pela CPSA, esta foi suprida pela sentença proferida no mandado de segurança. Portanto, é evidente que a negativa de validação da inscrição baseada unicamente na ausência desse requisito é indevida e desarrazoada, consoante já fundamentado. 6. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido obrigacional, a fim de determinar à IES a validação da inscrição e o fornecimento dos documentos necessários e ao FNDE a formalização do contrato do FIES do autor, a partir do segundo semestre de 2015, bem como os aditamentos semestrais subsequentes, observados os prazos e normas aplicáveis. 7. Em consequência, são inexigíveis do autor os débitos de mensalidades e encargos educacionais abarcados pelo FIES desde o semestre 2015/2, devendo os valores já pagos serem ressarcidos pela IES, conforme expressamente estabelecia a Portaria n. 10/2010, em seu art. 2º, § 7º. 8. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO à apelação a fim de: a) DETERMINAR à USCS a validação da inscrição e o fornecimento dos documentos necessários e ao FNDE a formalização do contrato do FIES do autor, a partir do segundo semestre de 2015, bem como os aditamentos semestrais subsequentes, observados os prazos e normas aplicáveis; b) DECLARAR inexigíveis, em relação ao autor, os débitos de mensalidades e encargos educacionais abarcados pelo FIES desde o segundo semestre de 2015; e c) CONDENAR a USCS à repetição dos valores referentes às semestralidades e matrículas já pagas pelo autor, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, momento em que passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com o provimento do recurso, alterou a sucumbência estabelecida na sentença, atribuindo à instituição de ensino ré o ônus de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixado em 10% dez por cento sobre o valor da condenação indenizatória (item c supra), à luz do art. 85, § 2º, do CPC e manteve a condenação do autor às despesas e honorários advocatícios em favor do FNDE nos moldes da sentença, por força do princípio da causalidade, ante a ausência de conduta ilegal da parte deste, ficando a exigibilidade dessas verbas condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.