APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008274-82.2014.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KATIA CILENE DULCINE MATOSO
Advogado do(a) APELANTE: VANDA APARECIDA DE PAULA - MS15467-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008274-82.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: KATIA CILENE DULCINE MATOSO Advogado do(a) APELANTE: VANDA APARECIDA DE PAULA - MS15467-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de busca e apreensão movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra KATIA CILENE DULCINE MATOSO, pela qual a credora pretende a apreensão do veículo Peugeot/408 Allure 4P 2.0 BVM FX, ano 2012/2013, placa NSA 0715, alienado fiduciariamente à ré por meio do contrato de crédito auto n. 07.0857.149.0000072-10, com o qual ela está inadimplente desde 14/08/2013, acumulando um débito de R$ 69.036,14 até 27/07/2014 (ID 210351820, f. 3-5). Foi deferida a liminar (ID 210351821, f. 1-2), contudo, o veículo não foi localizado (f. 5-8). A ré ofereceu contestação, arguindo, em suma, a nulidade da notificação para constituição em mora; a necessidade de restituição dos valores pagos; e a existência de cláusulas abusivas, tais como juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização mensal e cobrança de comissão de permanência (f. 9-26). Após impugnação da CEF (f. 40-44 e f. 1-11, ID 210351822), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e conforme dispõe o art. 4°, do Decreto-Lei n. 911/69, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, devendo ser observado o disposto nos artigos 824 e seguintes do CPC/15. Antes, porém, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à CEF para que proceda à regularização do valor a ser executado, em obediência aos termos da sentença proferida no bojo da ação revisional n. 0012011-93.2014.403.6000. Com a apresentação dos cálculos, o feito deverá tomar o rito executivo acima descrito. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.” (ID 210351982). Apela a ré, arguindo, em suma, a impossibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva, uma vez que a pretensão não pode se desvincular do valor de mercado do veículo objeto da garantia. Aduz que, nesse caso, deve prevalecer o menor montante entre o valor de mercado do bem e o débito apurado pelo credor fiduciário na hipótese de realização do depósito do equivalente em dinheiro. Ao final, postulou a reforma da sentença para “conceder os pedidos expostos em contestação” (ID 210351986). Contrarrazões da CEF, arguindo preliminarmente a inépcia recursal (ID 210351994). É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008274-82.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: KATIA CILENE DULCINE MATOSO Advogado do(a) APELANTE: VANDA APARECIDA DE PAULA - MS15467-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da apelante. No mais, é de se acolher, em parte, a preliminar suscitada pela apelada. Isso porque, embora a recorrente tenha postulado, ao final, a reforma da sentença para acolher os pedidos expostos em contestação, em momento algum, em suas razões recursais, impugnou os fundamentos adotados pela magistrada a fim de rejeitar as teses defensivas. Diante disso, é evidente a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que estabelece a necessidade da parte apelante atacar especificamente tais fundamentos, à luz do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.026.279/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 04/02/2010, DJe 19/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. - Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente. - A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante "se reporta" aos termos da petição inicial. - É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Recurso especial não provido. (STJ – REsp n. 1.320.527/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 23/10/2012, DJe 29/10/2012) Portanto, não deve ser conhecida a apelação quanto à pretensão de rediscussão da matéria de defesa. De outro lado, a insurgência em face da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução merece análise, visto que não foi oportunizada à parte manifestação sobre a matéria anteriormente à prolação da sentença. E, assim fazendo, o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, nos termos da redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Previamente à inovação legislativa levada a efeito pelo referido diploma, o dispositivo legal em questão assim preceituava: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)”. À luz de tal redação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se firmado no sentido de que a cobrança da dívida, após a conversão da ação em depósito, deveria se limitar ao valor de mercado do veículo, na hipótese em que o montante devido superasse tal preço. Isso porque o objeto da ação de depósito era a restituição da coisa (art. 901 do CPC/1973) ou do equivalente em dinheiro (arts. 902, I, e 904 do CPC/1973) e, uma vez que o Decreto-Lei n. 911/1969 previa tão somente a possibilidade de conversão da busca e apreensão naquele procedimento especial, o valor exigido deveria observar a regência própria dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Súmula n. 417: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto." 3. Súmula n. 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.309.620/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 24/05/2013) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Depósito. Equivalente em dinheiro. O equivalente em dinheiro (art. 902 do CPC) corresponde ao valor da coisa, ou ao valor da dívida, se este for menor. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido. (REsp n. 239.739/DF, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 2ª Seção, j. 28/06/2000, DJ 08/04/2002, p. 125) Após a edição da Lei n. 13.043/2014, contudo, é de se reconhecer que tal leitura resta superada, visto que o DL n. 911/1969 passou a prever, expressamente, a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução. Nesse quadro, não se fala mais em cobrança do equivalente em dinheiro, nos termos dos já revogados dispositivos do CPC/73, mas em execução do próprio título executivo extrajudicial – o contrato –, pelo valor nele descrito, com os acréscimos legal e contratualmente previstos. Aliás, há recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante. 2. Ação ajuizada em 10/11/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia - a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE - ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). 4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. 5. Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Precedentes. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária. 6. Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. 7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. 8. Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente. 9. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE - impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente. 10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.814.200/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 18/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2. O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Nesse caso, evidente que a tese defendida no apelo não encontra respaldo no ordenamento jurídico atual e correspondente entendimento jurisprudencial acerca da matéria, razão pela qual não merece acolhida. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários, não fixados em primeiro grau. É como voto.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO VALOR DE MERCADO DO BEM. ENTENDIMENTO SUPERADO PELA EDIÇÃO DA LEI N. 13.043/2014. EXECUÇÃO DO VALOR DESCRITO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. 1. Embora a recorrente tenha postulado a reforma da sentença para acolher os pedidos expostos em contestação, em momento algum, nas razões recursais, impugnou os fundamentos adotados pela magistrada para rejeitar as teses defensivas. Diante disso, é evidente a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que estabelece a necessidade da parte apelante atacar especificamente tais fundamentos, à luz do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Portanto, não deve ser conhecida a apelação quanto à pretensão de rediscussão da matéria de defesa. De outro lado, a insurgência em face da conversão da ação de busca e apreensão em execução merece análise, visto que não foi oportunizada à parte manifestação sobre a matéria anteriormente à prolação da sentença. 3. À luz da redação primitiva do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se firmado no sentido de que a cobrança da dívida, após a conversão da ação em depósito, deveria se limitar ao valor de mercado do veículo, na hipótese em que o montante devido superasse tal preço. Isso porque o objeto da ação de depósito era a restituição da coisa (art. 901 do CPC/1973) ou do equivalente em dinheiro (arts. 902, I, e 904 do CPC/1973) e o valor exigido na ação convertida deveria observar a regência própria dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. 4. Após a edição da Lei n. 13.043/2014, contudo, tal leitura resta superada, visto que o DL n. 911/1969 passou a prever, expressamente, a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução. Nesse quadro, não se fala mais em cobrança do equivalente em dinheiro, mas em execução do próprio título executivo extrajudicial – o contrato –, pelo valor nele descrito, com os acréscimos legal e contratualmente previstos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Visto que a tese defendida no apelo não encontra respaldo no ordenamento jurídico atual e correspondente entendimento jurisprudencial acerca da matéria, o recurso não merece acolhida. 6. Apelação conhecida em parte e não provida.