Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006898-10.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Advogados do(a) APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A
Advogado do(a) APELADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006898-10.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Advogados do(a) APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogados do(a) APELANTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A, PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A
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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação regressiva de danos interposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -INFRAERO objetivando o ressarcimento de valores pagos à segurada Allied Advanced Technologies S/A em decorrência do extravio parcial, nas dependências da ré, de mercadoria exportada (2.240 aparelhos celulares) no valor de R$2.304.365,99.

A sentença proferida em 31/10/2017 (fls.4 – ID 70622376) julgou procedente o pedido para condenar a INFRAERO no pagamento da quantia de R$2.304.365,99 à autora, corrigidos a partir do desembolso de acordo com o Provimento n. 64 (ou o que vier a substituí-lo). Julgou procedente a denunciação da lide para condenar a Mafre Seguros Gerais S/A a indenizar o prejuízo sofrido pela Infraero até o montante segurado. Condenou a Infraero e a Mafre ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação.

Apela a INFRAERO arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.  No mérito, sustenta, em síntese, ausência dos requisitos que lhe imponham o dever de indenizar. Alega a inexistência de comprovação de que a carga tenha sido extraviada nas suas dependências; não houve realização da vistoria prevista no art. 650 do Regulamento Aduaneiro; e que, na ocasião apontou a divergência entre o peso da mercadoria. Subsidiariamente, requer a alteração dos honorários advocatícios.

A parte autora (Tokio Marine) apela requerendo a majoração da verba honorária.

A litisdenunciada (Mafre) apela arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois não teve acesso aos documentos da ação penal juntada aos autos que teve influência decisiva no julgamento. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição e a decadência. No mérito, sustenta, a ausência de nexo causal entre o sinistro e a conduta da segurada; que a sentença acolheu o valor pleiteado, entretanto, não foi apresentado qualquer demonstrativo em que se pudesse verificar a forma de cálculo da indenização securitária paga pela demandante ao segurado. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até a finalização do inquérito policial e, caso mantida a sentença, requer seja abatido da condenação, o valor da franquia.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.     

Preliminarmente, não vislumbro cerceamento de defesa pelo fato do M.M Juiz "a quo" não ter se pronunciado a respeito do pedido de acesso aos extratos de movimentação processual da ação penal, requerido pela recorrente, tendo em vista que o magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).  Nesse caso, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa.

Cumpre salientar que os documentos juntados são públicos, acessíveis por meio da consulta processual, não se tratando, portanto, de documento novo, passível de impugnação, de modo a ensejar qualquer prejuízo ao apelante.

Observe-se, ainda, que, não obstante o MM. Juizo "a quo" tenha determinado a especificação de provas, a Mafre manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, restando precluso o direito à produção de qualquer prova.

A preliminar de prescrição também não merece prosperar.

O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança jurídica.

A jurisprudência  do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, nos autos do RESP nº 1251993/PR (Tema 553), sedimentou o entendimento de que, nas controvérsias relacionadas à prescrição contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contada a partir da data do ato ou fato da qual se originaram os direitos e ações deduzidos contra os entes públicos, dentre os quais estão inseridas as autarquias.

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).

2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009. A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042).

5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).

6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;

AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.

7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)”.

Considerando os fatos ocorridos em 2012 e a propositura da ação em 2014, não há se falar em prescrição.

Passo ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado por extravio de mercadoria exportada ocorrido nas dependências da Infraero.

O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.

Nas precisas lições de Hely Lopes Meirelles:

"Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo, 2007. Pág. 660)

É sabido que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).

Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, "Programa de Responsabilidade Civil", p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Curso de Direito Administrativo", p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, "Responsabilidade Civil do Estado", p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, "Direito Administrativo Sistematizado", p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Curso de Direito Administrativo", p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, "A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro", p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, "Responsabilidade do Agente Público", p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR, "Direito Administrativo Moderno", p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.).

É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).

Impõe-se destacar, ainda, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).

É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.

Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.

A INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, e tem por finalidade precípua a administração da infraestrutura aeroportuária, bem como o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior (artigos 2º e 3º da Lei 5862/72).

A despeito de se tratar de mercadoria em trânsito, possui a empresa estatal o dever de zelar pela integridade dos bens entregues à sua guarda, desde o recebimento no setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, e os caminhos por ela tomados até a saída final da zona aeroportuária.

Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PERDA DE MERCADORIA. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO. EMPRESA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela ré, a conduta, a causalidade e o dano foram comprovados nos autos, através de prova documental, produzida por termo de vistoria da SRF, que avaliou, detidamente, todas as circunstâncias da importação, firmando clara, objetiva e analítica conclusão no sentido da responsabilidade da ré pela avaria nos produtos importados, tratando-se, pois, de conclusão técnica da Administração Pública, que goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual não restou desconstituída pela ré. 2. Efetivamente, restou demonstrado que cabia, sim, à ré zelar pela correta armazenagem da importação de "salmão fresco" que, além de embalado em caixas etiquetadas com identificação do conteúdo, chegou ao País com documentação necessária, atestando natureza, origem e necessidade do produto, inclusive quanto à conservação e armazenagem em ambiente refrigerado, conforme apurado pela fiscalização aduaneira. 3. A alegação de que o prazo de validade do produto era reduzido em nada favorece a pretensão da ré, seja porque ainda não havia decorrido tal prazo, quando da constatação do perecimento, seja porque não era responsabilidade da importadora o tempo de trâmite aduaneiro, seja, finalmente, porque a causa do dano não foi a perda da validade do produto, mas a sua deterioração em razão de má conservação durante o período em que esteve sob depósito da ré, e não antes, como pretendido para efeito de causa excludente de responsabilidade. 4. A prova documental é robusta, ao passo que a defesa da ré restou baseada apenas em meras alegações sem qualquer comprovação probatória de causa capaz de excluir sua responsabilidade objetiva, devidamente apurada pela fiscalização aduaneira, não se cogitando, portanto, de inexistência de conduta, causalidade ou dano para fins de ressarcimento, em via regressiva, dos valores despendidos pela autora com a cobertura securitária do dano causado pela ação indevida da ré, no exercício de suas atribuições. 5. Agravo inominado desprovido."

(AC 0024016-17.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 16/06/2015)

"DANOS MATERIAIS - AVARIAS EM MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS DESEMBARQUE NO PÁTEO DO AEROPORTO - INFRAERO - RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RESSARCIMENTO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO - CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - HONORÁRIOS - ART. 20, §3º, CPC. 1. À Infraero, na condição de empresa pública prestadora de serviços de mesma natureza, foi atribuído, por força das normas contidas nos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72, dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior. 2. A responsabilidade não afastada por insuficiência da prova de que a avaria precede ao desembarque e ao transporte do equipamento, para o que necessitava de cuidados especiais para condução ao armazém alfandegário. Excludente de responsabilidade não provada. 3. Infraero responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, os caminhos por ela tomados após o desembarque e todo o páteo externo de manobra. Desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da INFRAERO, que assume a função de depositária (AC 94030360844 - Apelação Cível 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - Turma Suplementar da Segunda Seção - Fonte DJF3 Data:15/05/2008). 4. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), que regula o contrato de transporte aéreo doméstico, consagrou o princípio da limitação da responsabilidade civil, somente afastado pela declaração especial de valor feita pelo expedidor das mercadorias, mediante pagamento de taxa suplementar ou pela comprovação de que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos (Precedentes: RESP 199700858391 - Recurso Especial 156764 - DJ 18/09/2000 PG:133 e RESP 200000031135 - Recruso Especial 244995 - DJ Data:15/04/2002 PG: 222). 5. Estabelece o §3º do artigo 20, do CPC, os limites máximo (20%) e mínimo (10%) incidentes sobre o valor da condenação. Dentro desta faixa, o Magistrado tem a disponibilidade para atribuir o percentual da verba honorária. Majoração da verba honorária para 10% da condenação. 6. Apelação das autoras parcialmente provida. Apelação da INFRAERO improvida." (AC 00296407219944036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2011 PÁGINA: 512 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INFRAERO - EXTRAVIO DE MERCADORIAS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF - CONDUTA OMISSIVA - INCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS (MATERIAIS E MORAIS) E DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM DOS PREJUÍZOS PRATRIMONIAIS - MINORAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - MONTANTE DOS DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de a INFRAERO ter contratado empresa para a prestação dos serviços de movimentação de carga e descarga de mercadorias, ainda que nos termos da Lei nº 8.666/93, não a exime da responsabilidade de zelar pela segurança e regularidade de suas instalações, decorrência lógica do seu dever institucional de administrar e operar a infraestrutura aeroportuária, ex vi do art. 3º da Lei 5.862/72. Legitimidade passiva ad causam. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar. 4. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 5. Da análise dos documentos acostados aos autos, não remanescem dúvidas acerca da ocorrência do furto dos aparelhos celulares no Terminal de Cargas da INFRAERO, fato, inclusive, objeto de apuração em sede de ação penal. Tem-se, portanto, cabalmente demonstrada a posição de depositária da ré e, consequentemente, a ocorrência de conduta omissiva relevante na cadeia causal, consubstanciada no descumprimento do dever de guarda das mercadorias armazenadas sob sua responsabilidade. 6. Carece de interesse recursal a apelante quanto ao pedido subsidiário de limitação do quantum de indenização ao valor dos celulares não recuperados pela polícia, porquanto referida circunstância foi observada pelo juízo de origem. Apelação não conhecida no ponto. 7. Na hipótese dos autos, é inegável que os eventos ocorridos ensejaram prejuízos à honra objetiva da autora, maculando seu bom nome e reputação, com inegáveis efeitos negativos no seu campo de atuação. Proporcionalidade do valor arbitrado na origem. Precedente desta E. Turma. 8. Sentença mantida."

(AC 00076431920074036119, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 26/03/2015)

DANOS MATERIAIS - EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS DESEMBARQUE NO PÁTEO DO AEROPORTO - INFRAERO - RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RESSARCIMENTO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.

1. À Infraero, na condição de empresa pública prestadora de serviços de mesma natureza, foi atribuído, por força das normas contidas nos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72, dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior.

2. A responsabilidade não é afastada em hipóteses de extravio de mercadorias importadas e desembarcadas no páteo do aeroporto pelo só fato de não terem sido encaminhadas a terminal de cargas e postos, pois a Infraero responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de veículos e todo o páteo externo de manobra. Desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da Infraero, que assume a função de depositária (AC 94030360844 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Fonte DJF3 DATA:15/05/2008).

3. Também não aparta sua responsabilidade pela reparação do valor das mercadorias extraviadas o fato de não ter sido confeccionado o Termo de Vistoria, que se presta à função específica de fazer incidir ou não a norma do art. 41 do Decreto-lei 37/66, que transfere ao transportador a obrigação pelo recolhimento do imposto de importação.

4. Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, AC 0000957-20.1997.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 22/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2010 PÁGINA: 495")

Passo à análise do caso concreto.

Compulsando os autos verifica-se a inexistência de controvérsia a respeito da ocorrência dos fatos que ensejaram os danos (extravio parcial das mercadorias a serem exportadas pela empresa Allied Advanced Technologies S/A) e o pagamento do sinistro à segurada pela parte autora.

O Boletim de ocorrência (fls.22 – ID70618327) indica que a empresa Allied Advanced despachou 3.000(três) mil aparelhos celulares para a cidade de Miami – Estados Unidos da América, sendo que a mercadoria foi retirada no galpão de Jundiaí – SP pela transportadora “Integra Soluções em Logística e Transportes”, que se se responsabilizou em entregá-la no Aeroporto de Viracopos na cidade de Campinas – SP. O declarante, sócio da empresa Allied, disse que tomou conhecimento que parte da mercadoria teria sido extraviada, pois quando foi recebida em Miami, constatou-se que estavam faltando dois mil e duzentos e quarenta aparelhos. Informa não saber ao certo se o restante da carga que não chegou ao destino foi extraviada ou furtada, embora tenha a Infraero recebido toda a mercadoria.

Os fatos ora narrados ensejaram a propositura da ação penal nº 0014561-08.2012, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas, cujo andamento foi juntado aos autos (id6710645, 646). Da análise dos referidos andamentos e decisões proferidas na seara criminal, extrai-se que os volumes estavam na plataforma externa do terminal de cargas quando, então, conforme relatado, foram substituídos por outros, contendo caixotes de madeira.

Infere-se da cronologia dos fatos reportados no relatório do Inquérito Policial que somente após a carga estar sob a guarda da Infraero, que a havia recebido com ressalva, é que o despachante aduaneiro, estranhamente, veio informar que a mercadoria era valiosa. Cumpre salientar que, mesmo ciente da desconformidade em relação ao peso das mercadorias, o agente sequer se importou em pedir a devida vistoria para a Receita Federal.

Tudo indica que o procedimento de recebimento e armazenamento da carga pela Infraero fora realizado dentro dos padrões normativos, não havendo qualquer irregularidade que lhe possa ser imputada. A carga, composta por três volumes, foi recebida no Terminal de Cargas de Campinas no dia 27/08/2012 para embarque com destino a Miami (USA) no dia 31/08/2012. No ato do recebimento da mercadoria a Infraero constatou a existência de avaria (diferença de peso) e informou ao Agente de Carga representado pela Bringer do Brasil, acondicionando-a em área controlada/área cofre. A fraude somente foi descoberta quando a mercadoria chegou ao seu destino (Miami), tendo passado por diversos transportadores.

Não há elementos nos autos que permita concluir com absoluta certeza que a adulteração dos volumes destinados à exportação deu-se dentro da área de responsabilidade da Infraero, conforme alega a parte autora.

Observe-se que não houve produção de provas nessa demanda ou requerimento de prova emprestada, a fim de se verificar eventual envolvimento dos agentes públicos na fraude perpetrada que ensejaria a responsabilidade da entidade pública.  

Cumpre salientar que os denunciados na ação penal em questão não possuem vínculo com a Infraero e não atuavam como agentes do poder público.

A presunção de responsabilidade do depositário pelo extravio de mercadoria, prevista no artigo 662 do Decreto n.6.759/2009, também não se aplica ao caso, eis que, no ato do recebimento da carga, a Infraero ressalvou a diferença do peso declarado, o que, repita-se foi ignorado pelo despachante aduaneiro.

Assim, não havendo elementos que demonstrem o envolvimento da Infraero ou seus agentes na adulteração da carga, ou que a fraude tenha ocorrido em ambiente sob sua responsabilidade, não há se falar no dever de indenizar.

Nesse sentido:                               

AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA PELO VALOR INDENIZADO. PROVA UNILATERAL NÃO É SUFICIENTE PARA PROVAR O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.

2. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável.

3. No caso concreto, nos termos da r. sentença "embora apontadas as avarias na carga, pela INFRAERO, quando de seu recebimento, conforme supracitado, não foi solicitada a pré-vistoria, vistoria aduaneira ou, ainda, a verificação, física da mesma por quem quer que fosse, sendo certo que a parte interessada quedou-se inerte quanto á tal providência."

4. A respeito da situação, o Magistrado ressaltou que "além de constar que o representante do importador acompanhou o recebimento da carga na INFRAERO e lacrou o baú do caminhão da transportadora, chegando o lacre intacto na sede da empresa importadora, já restando afastada a violação naquele âmbito (fls. 373), sem qualquer ressalva quanto à eventual avaria, e, ao constatar tais violações, retiraram o volume avariado do entreposto Fiscal - localizado na sede da empresa - sem requerer a realização da verificação física da carga por Auditor Fiscal, mas realizando-a por meio de empresa particular contratada para tanto, depois de quase uma semana armazenada nas dependências da própria empresa."

5. Em decorrência, é possível concluir que a responsabilidade pretendida pela apelante decorre de documentos produzidos unilateralmente por empresa contratada pela importadora, após furtar-se à realização de vistoria por Auditor Fiscal.

6. A prova produzida unilateralmente não basta para provar o alegado. Precedentes.

7. A respeito, ainda que notificada a INFRAERO para comparecer à vistoria, o caráter unilateral da prova subsiste.

8. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009582-13.2006.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 07/06/2021)                                      

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado no importe de 5% do valor da causa.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da Infraero para julgar improcedente o pedido, e prejudicada a denunciação da lide, restando prejudicados os apelos da Mafre e da autora, na forma explicitada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. INFRAERO. MERCADORIA EXTRAVIADA/FURTADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.

-  O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

- A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.

- Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.

- A INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, e tem por finalidade precípua a administração da infraestrutura aeroportuária, bem como o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior (artigos 2º e 3º da Lei 5862/72).

- O Boletim de ocorrência indica que a empresa Allied Advanced despachou 3.000(três) mil aparelhos celulares para cidade de Miami – Estados Unidos da América, sendo que a mercadoria foi retirada no galpão de Jundiaí – SP pela transportadora “Integra Soluções em Logística e Transportes”, que se se responsabilizou em entregá-la no Aeroporto de Viracopos na cidade de Campinas – SP. O declarante, sócio da empresa Allied, disse que tomou conhecimento que parte da mercadoria teria sido extraviada, pois quando foi recebida em Miami averiguou-se que estavam faltando dois mil e duzentos e quarenta aparelhos. Informa, não saber ao certo se o restante da carga que não chegou ao destino foi extraviada ou furtada, embora tenha a Infraero recebido toda a mercadoria.

- Os fatos ora narrados ensejaram a propositura da ação penal nº 0014561-08.2012, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas, cujo andamento foi juntado aos autos. Da análise dos referidos andamentos e decisões proferidas na seara criminal extrai-se que os volumes estavam na plataforma externa do terminal de cargas quando, então, conforme relatado foram substituídos por outros, contendo caixotes de madeira.

- Infere-se da cronologia dos fatos reportados no relatório do Inquérito Policial que somente após a carga estar sob a guarda da Infraero, que a havia recebido com ressalva, é que o despachante aduaneiro, estranhamente, veio informar que a mercadoria era valiosa. Cumpre salientar que mesmo ciente da desconformidade em relação ao peso das mercadorias, o agente sequer se importou em pedir vistoria para a Receita Federal, o que exigia a situação.

- Tudo indica que o procedimento de recebimento e armazenamento da carga pela Infraero fora realizado dentro dos padrões normativos, não havendo qualquer irregularidade que lhe possa ser imputada. A carga, composta por três volumes, foi recebida no Terminal de Cargas de Campinas no dia 27/08/2012 para embarque com destino a Miami (USA) no dia 31/08/2012. No ato do recebimento da mercadoria a Infraero constatou a existência de avaria (diferença de peso) e informou ao Agente de Carga representada pela Bringer do Brasil, acondicionando-a em área controlada/área cofre. A fraude somente foi descoberta quando a mercadoria chegou ao seu destino (Miami), tendo passado por diversos transportadores.

- Não há elementos nos autos que permita concluir com absoluta certeza que a adulteração dos volumes destinados à exportação deu-se dentro da área de responsabilidade da Infraero, conforme alega.

- Observe-se que não houve produção de provas nessa demanda ou requerimento de prova emprestada a fim de se verificar eventual envolvimento dos agentes públicos na fraude perpetrada que ensejaria a responsabilidade da entidade pública. 

- Os denunciados na ação penal em questão não possuem vínculo com a Infraero e não atuavam como agentes do poder público.

- A presunção de responsabilidade do depositário pelo extravio de mercadoria, prevista no artigo 662 do Decreto n.6.759/2009, também não se aplica ao caso, eis que no ato do recebimento da carga a Infraero ressalvou a diferença do peso declarado, o que, repita-se foi ignorado pelo despachante aduaneiro.

- Não havendo elementos que demonstrem o envolvimento da Infraero ou seus agentes na adulteração da carga, ou que a fraude tenha ocorrido em ambiente sob sua responsabilidade, não há se falar no dever de indenizar.

- Apelação da Infraero provida. Apelação da Mafre e da parte autora prejudicadas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Infraero para julgar improcedente o pedido, e prejudicada a denunciação da lide, restando prejudicados os apelos da Mafre e da autora, na forma explicitada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.