
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001721-77.2019.4.03.6312
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIZILDA DA SILVA JULIANI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001721-77.2019.4.03.6312 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIZILDA DA SILVA JULIANI Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso. Destaca em suas razões (ID 221888988): “DA INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS VÍNCULOS RECONHECIDOS Foram determinados o reconhecimento de vínculos empregatício com fundamento em anotação EXTEMPORÂNEA e sem suporte de qualquer outro documento que ampare a declaração ali posta, sem os devidos recolhimentos de contribuição social ao RGPS, referente ao período de 01/11/1976 a 08/05/1978. Entretanto, as anotações em CTPS não têm valor absoluto, sendo necessário que venham acompanhadas de outros elementos comprobatórios quando há dúvida quanto à veracidade do vínculo, como no caso dos autos. Frise-se, ainda, que as anotações contidas na própria CTPS não conferem veracidade, por si, à anotação do vínculo, pois poderiam ter sido feitas por qualquer pessoa, sem maior controle. (...) Assim, há obscuridade no V. Acórdão que considera, suficiente, para fins de comprovação do tempo de serviço, o vínculo anotado na CTPS de forma EXTEMPORÂNEA (CTPS emitida em 23/11/1976 e anotações de vínculo anteriores a esta data) sendo necessária a apresentação de outros documentos que corroborassem as anotações da carteira profissional, SOBRETUDO PORQUE O VÍNCULO CONSIDERADO NA CTPS É EXTEMPORÂNEO. (...) TEMA 240 TNU: Saber se a anotação de vínculo empregatício realizada extemporaneamente em CTPS tem a serventia de início de prova material para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) ou se depende de outros elementos materiais de prova a corroborá-la.”. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001721-77.2019.4.03.6312 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIZILDA DA SILVA JULIANI Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico vício a ser sanado: Constou do acórdão (ID 220870721): “No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID 203785232): “Das anotações em CTPS. (...) Assim sendo, não há razão para o INSS não reconhecer o período anotado em CTPS, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade. Ressalto que os vínculos constantes em CTPS obedecem a ordem cronológica das páginas (CTPS fls. 5-22 – evento 2). Também há anotações referentes à alterações salariais, anotações de férias e anotações gerais, o que denota a veracidade das anotações constantes em CTPS. Ademais, o fato da anotação do contrato de trabalho da parte autora não constar no CNIS, não é suficiente para negar validade as anotações da CTPS. Entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente súmula: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais” (Súmula 75, TNU). O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização do empregador. Nesses termos, como era de responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições, bem como ficou comprovado o efetivo labor, há de serem reconhecidos e computados os períodos comuns anotados em CTPS.”. A CTPS foi expedida no mesmo mês e ano do vínculo anotado, não havendo, a meu ver, razão para afastar a contemporaneidade do registro considerado. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.