
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006574-94.2021.4.03.6301
RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JACINTA DE FATIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: AIRTON BONINI - SP296355-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006574-94.2021.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JACINTA DE FATIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: AIRTON BONINI - SP296355-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de imposto de renda na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício previdenciário de aposentadoria. A r. sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora busca a reforma, para fins de acolhimento de sua pretensão. Com contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso. A parte autora interpôs agravo interno. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006574-94.2021.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JACINTA DE FATIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: AIRTON BONINI - SP296355-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Mantenho, no mais, todos os fundamentos da decisão monocrática. A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis o teor da sentença, que considero irretorquível, sem formatação original. “Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito tributário e repetição de indébito. Aduz a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e reside no exterior, de modo que a parte ré lhe cobra imposto de renda com alíquota de 25%. Alega que tem direito à isenção em razão do princípio da isonomia. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora narra que tem domicílio em Portugal, recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo e a parte ré passou a cobrar imposto de renda sobre o benefício previdenciário. Relata que os descontos se iniciaram em 03/2019. Alega que deve ter o mesmo tratamento dado aos residentes no Brasil, fazendo jus à isenção tributária. Não assiste razão à autora. Na ordem jurídica brasileira, foi implementado um regime jurídico de tributação próprio para os não residentes no país, sendo que os rendimentos recebidos por não residentes no Brasil têm tributação exclusiva na fonte, a alíquota de 25% conforme art. 7º da Lei 9.779/1999 e art. 682, I e 685, II, do Decreto 3.000/1999 (RIR/99). Não é possível conferir a pleiteada isenção aos não residentes no país sob o pretexto de se garantir a isonomia, já que não há identidade de situação entre os residentes e não residentes no país, além de haver expressa vedação no CTN para extensão de isenção. Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: “ Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias". Ou seja, o CTN expressamente veda interpretação extensiva para concessão de isenção fora das hipóteses previstas em lei. Não há previsão de isenção para os não residentes no país. Ao contrário, o art. 7º da Lei 9.779/ 99 prevê a tributação: Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016) Ademais, não há que se falar em violação da isonomia, já que são diferentes as situações do residente e do não residente no país: o contribuinte domiciliado no Brasil mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional, enquanto que o não residente, em tese, não o faz. Outrossim, o não residente no país que comunica saída definitiva do Brasil está dispensado da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada definida por Lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/ 99. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, §6º DA CF E ART. 111 DO CTN). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários - mínimos. 2 - Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. 3 - Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias". Portanto, é vedada a interpretação tendente a reduzir a base de cálculo tributária sem expressa previsão legal. 4 - De acordo com o art. 150, I, da CF, é vedado à União "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". 5 - Considerando que o Regulamento do Imposto de Renda é um ato administrativo (decreto) sucessivamente editado pelo Poder Executivo (art. 84, IV da CF), para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999. 6 - Na hipótese de a pessoa física fixar residência definitiva no exterior, a mesma deve se submeter à norma especial. Tal discrímen não se revela inconstitucional e nem desarrazoado, pois se trata de uma situação diferente da do contribuinte domiciliado no Brasil (que mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional) e também daquele que se estabelece de forma provisória no exterior, que se sujeitam às alíquotas progressivas do imposto de renda (norma geral). 7 - Uma vez comunicada a sua saída definitiva do Brasil, o contribuinte está, inclusive, dispensado da apresentação de declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada definida por Lei, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico a contribuintes em situações diferentes. 8 - De fato, a Lei nº 11.482/2007 prevê que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com alíquotas progressivas e o rendimento informado nestes autos estaria em enquadrado em faixa de isenção. Todavia, pelo princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral, a contribuinte residente no exterior deve se sujeitar à legislação tributária específica e não às regras genéricas impostas pela norma geral. 9 - Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.315/2016 no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, prevalecia a alíquota de 15% para os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, conforme Lei nº 9.249/ 1995, sendo certo que a aposentadoria é um tipo de rendimento tributável. 10 - Considerando o art. 150, III, "a" da CF (irretroatividade tributária) e que a vigência do art. 3º da Lei nº 13.315/2016 se deu a partir de 1º/1º/2017 (art. 5º, I), a autora tem direito à restituição do indébito tributário do montante retido equivalente a diferença que recolheu a maior, observada a prescrição quinquenal. 11 - Cabe destacar que a Constituição Federal veda o efeito confiscatório (artigo 150, IV), mas não estabelece qual é o limite para não se chegar ao confisco. Nesse cenário, a jurisprudência não reconhece que alíquotas de 15% ou 25% possuam o efeito confiscatório, posto que não excedem o limite da capacidade contributiva. 12 - A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal à hipótese não alcançada pela norma legal. Não pode o Judiciário atuar como substituto do legislador, considerando que no caso, inclusive, sequer há omissão legislativa. 13 - Quando ao pedido de dano moral, a mera divergência de entendimento acerca de aplicação da norma em consonância com as demais normas legais não configura ofensa ao contribuinte. 14 - Considerando a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com o reconhecimento dos excessos cobrados, a serem restituídos pela União, e em 10% sobre o valor pelo qual permanece a exigência fiscal a serem pagos pela autora, vedada a compensação conforme § 14, do artigo 85 do CPC, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do referido código quanto ao contribuinte beneficiário da assistência judiciária gratuita. 15 - Com relação aos honorários devidos pela parte autora ao INSS, dadas as circunstâncias da demanda, reputa-se razoável fixar o valor da condenação no montante de R$ 500,00 ( Quinhentos Reais), observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 16 - Recurso de apelação da União parcialmente provido e da parte autora desprovido. Recurso de apelação do INSS provido. Reexame necessário não conhecido. (0002350 -13.2016.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) Por fim, ainda que a legislação preveja alíquotas progressivas e faixa de isenção, a despeito de a autora receber um salário mínimo a título de aposentadoria, ela se sujeita à regra especial dos não residentes no país, que prevê alíquota fixa de tributação, em atenção ao princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral..” Assim, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem e as conclusões vão ao encontro do que vem sendo decidido por unanimidade por esta 4ª Turma Recursal (autos 00065749420214036301, 00134515020214036301, 00613276920194036301, 00470588820204036301). O fisco pode fazer distinções em situações desiguais e tal circunstância é da essência do princípio da isonomia. Quem recebe renda no Brasil provavelmente a gastará aqui, movimentando a economia de alguma forma. Quem reside no exterior, em teoria gastará o dinheiro lá. Ergo, não há “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”, para os fins do art. 150, II, da Constituição Federal. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Honorários de advogado indevidos. Torno sem efeito a determinação contida na parte final da decisão monocrática recorrida. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.