APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006659-19.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006659-19.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido para “para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS sobre as indenizações recebidas das seguradoras contratadas por elas próprias, por seus clientes, ou, ainda, sobre as indenizações recebidas diretamente dos terceiros ou de seus clientes, em função de sinistros ocorridos em sua frota de veículos, bem como o direito em obter a restituição através do procedimento de compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco exercícios financeiros a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do artigo 74 da Lei n' 9.430196, pelo que CONDENO a parte ré à restituição dos valores recolhidos a maior nos períodos mencionados, tudo acrescidos dos consectários legais, mediante a compensação na forma da lei, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, incisos I e 117, do Código de Processo Civil”. A presente ação de procedimento comum foi ajuizada por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e OUTRA contra a UNIÃO objetivando afastar a exigência de recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as indenizações recebidas “pelas Autoras das seguradoras contratadas por elas próprias, por seus clientes ou indenizações recebidas diretamente dos clientes, em função de sinistros ocorridos”. Pela sentença (ID 143523801 - fls. 1444/1452), entendeu a Magistrada sentenciante que “ocorrendo dano ou destruição, dá-se a redução do património. Se este prejuízo se encontra acobertado por contrato de seguro, o recebimento da indenização decorrente não importa em aumento do património, em patrimônio positivo, mas, tão somente, na recomposição do outrora existente, em reposição do "status quo ante". Sendo assim, “a indenização por danos causados ao património, não resta configurada a hipótese de incidência do imposto sobre a renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional”. Embargos de declaração da parte autora (fls. 1457/1457) foram parcialmente acolhidos para sanar omissão apontada, consoante sentença de fls. 1460/1461. Em suas razões de recorrer (fls. 1464/1469), alega a União, em suma, que: a) “no contrato de seguro, não existe propriamente uma indenização, apenas se cumpre o que consta da avença contratual”; b) “acaso o contrato de seguro previsse o pagamento de indenização em montante superior ao valor da coisa segurada, a diferença representaria um acréscimo de +patrimônio/receita que estaria sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. E essa situação dependeria de uma análise detalhada do caso concreto, possivelmente com a necessidade de dilação probatória, de modo que se mostraria inviável deferir o pedido da autora para se declarar a inexistência de relação jurídico -tributária em abstrato e para fatos futuros; c) “o valor da indenização, paga em virtude de ocorrência de hipótese coberta por contrato de seguro, é hipótese de receita a ser contabilmente registrada e componente da base de cálculo do imposto de renda. Trata-se, pois, a indenização recebida de receita não operacional, que integra a base de cálculo do imposto de renda, de acordo com a legislação supracitada”; d) “, resta claro que incide o IRPJ e a CSILL sobre as indenizações recebidas em decorrência de contrato de seguro”. Sustenta, outrossim, a incidência da COFINS e do PIS sobre a indenização de seguro, na medida em que “a autora adota o regime não cumulativo para recolhimento do PIS e da COFINS, do modo que se aplicam a regras previstas nas Leis n1 10.637/02 e n1 10.833/03”. Ademais, “Caso a autora estivesse submetida à Lei 9.718/98, em que a tributação se dá pelo regime cumulativo, ainda assim sua pretensão não deveria ser acolhida, na medida em que, conforme já explicitado anteriormente, o valor percebido em decorrência dos contratos de seguro não se trata de verba indenizatória em sentido estrito, estando sujeita à tributação por configurar acréscimo patrimonial”. Com contrarrazões (fls. 1473/1490), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006659-19.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta retoques. Com efeito, dispõe os art. 43 do CTN que (destaquei): “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” É sabido, noutro giro, que as indenizações securitárias objetivam a recomposição patrimonial, de modo que representam a reparação do dano com a perda patrimonial, não constituindo, via de regra, alteração patrimonial positiva. Sendo assim, a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Logo, não é base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Nesse sentido, válido transcrever relevante excerto da sentença: “(...) Assim, cumpre analisar se as indenizações reparatórias, recebidas em decorrência de prejuízos materiais ou morais causados por terceiros e que visem à reparação do património danificado ou destruído, podem sofrer tributação do Imposto de Renda. Ocorrendo dano ou destruição, dá-se a redução do património. Se este prejuízo se encontra acobertado por contrato de seguro, o recebimento da indenização decorrente não importa em aumento do património, em patrimônio positivo, mas, tão somente, na recomposição do outrora existente, em reposição do "status quo ante". 0 recebimento da verba indenizatória não toma o património maior, sujeito à incidência do Imposto de Renda; tão somente o recompõe, tão somente afasta a sua redução causada por ato ilícito de terceiro ou por outro evento indenizável, previsto em contrato. Verificada esta condição, qual seja, a indenização por danos causados ao património, não resta configurada a hipótese de incidência do imposto sobre a renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.” Quanto à CSLL, deve ser adotada a mesma sistemática do IRPJ, a teor do art. 57 da Lei nº 8.981/95, que estabelece: “Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) § 1º Para efeito de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor correspondente a dez por cento do somatório: a) da receita bruta mensal; b) das demais receitas e ganhos de capital; c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; d) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa. § 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor da receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29. § 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995) § 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) § 3º A pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada mês com base no lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês. § 4º No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a contribuição determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição apurada no encerramento do período de apuração.” De igual maneira, não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre a indenização securitária, na medida em que tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa jurídica, na forma dos arts. 1º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que não se verifica na hipótese em comento. A propósito, é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização relativa às perdas e danos emergentes não é fato gerador do imposto de renda, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados. Confiram-se, mutatis mutandis: AGRG NO ARESP. DIREITO HUMANITÁRIO. PENSÃO RECEBIDA POR PORTADORES DE SÍNDROME DE TALIDOMIDA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A ESTE TÍTULO, DADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REFERIDA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se a incidência, ou não, do IRPF sobre as pensões pagas pelo INSS a portadores de Síndrome de Talidomida, representados pela Associação agravada, em observância da Lei 7.070/1982, até a alteração promovida pela Lei 11.727/2008. 2. Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema (REsp. 1.202.619/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.12.2013), acolhendo a tese adotada pelo Tribunal de origem, consoante a qual, a pensão percebida por portadores da Síndrome de Talidomida tem caráter indenizatório e não representa acréscimo patrimonial, porquanto destinada a reparar os gastos referentes aos tratamentos a que se submetem os associados, bem como as perdas decorrentes das suas limitações físicas. 3. De fato, a aferição de acréscimo de valores, bens e direitos relativos, por pessoa física ou jurídica, configura fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN. Assim, para a hipótese de incidência legal da exação, é necessário aferir se há, efetivamente, elevação patrimonial. Todavia, tratando-se de verba que ostenta natureza indenizatória, como no caso presente, em que se visa apenas a recomposição de patrimônio, não há cogitar do pagamento de IRPF. Precedentes: REsp. 1.106.854/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.10.211; REsp. 1.150.020/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010 e REsp. 1.202.619/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.12.2013. 4. Avulta evidente a natureza indenizatória da pensão paga pelo INSS a título de reparação por lesões irreversíveis ocorridas em razão de fármaco produtor de teratologia de gravíssima monta, parecendo irracional a pretensão de tributá-la. Não importa, em caso assim, eventual previsão normativa atribuindo incidência tributária, porquanto, o humanismo que a exacerbação positivista destruiu a sensibilidade dos julgadores pode restabelecer, atendendo às premissas axiológicas do Direito Humanitário. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 85.552/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - REMESSAS. ART. 2º, §§2º e 3º e ART. 3º, DA LEI N. 10.168/2000. CONCEITO DE "REMUNERAÇÃO" QUE DEVE SER COERENTE COM O DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA PAGA A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ausente o prequestionamento do seguinte dispositivo legal: arts. 111, do CTN. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A CIDE - REMESSAS é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia ou serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, firmados com residentes ou domiciliados no exterior e incide sobre a remuneração destinada aos residentes ou domiciliados no exterior em razão desses mesmos contratos. 4. O conceito de "remuneração" deve ser buscado em coerência com a legislação do imposto de renda. Nesse sentido, os artigos 110, do CTN; 926, do CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.168/2000. 5. Tal significa que o conceito de "remuneração" utilizado a fim de definir a base de cálculo da CIDE - REMESSAS é o mesmo utilizado pela legislação do Imposto de Renda que exclui, como já firmado pela jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.152.764 / CE (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.06.2010), as indenizações por danos emergentes, ainda que de natureza moral. 6. No caso concreto, foi constatado pela Corte de Origem que não houve proveito algum para o beneficiário dos valores remetidos, visto que o foram apenas para serem utilizados na tarefa que foi encomendada pela CONTRIBUINTE no exterior, havendo, inclusive, notas e comprovantes dos custos incorridos. Desse modo, os valores correspondem a indenização por danos emergentes suportados pelo contratado no exterior e reembolsados pela contratante brasileira, de modo que estão fora do conceito de "remuneração", base de cálculo da CIDE - REMESSAS. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1642246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). 4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. Precedentes. 5. "Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial" (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, Coord. Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário ? Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 655. 6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo. 7. Recurso especial provido. (REsp 748.868/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 18/02/2008, p. 24) Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas da Corte Cidadão, que tratam de situações semelhantes à destes autos, senão vejamos: REsp 1876904, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Publicação: 19/06/2020, REsp 1787661, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: 11/02/2019 e REsp 1.464.649, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Publicação: 22/09/2014. Colaciono, ainda, julgados dos Tribunais Regionais Federal no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MATERIAIS. IRPJ. CSLL. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. O fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 43 do CTN, é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, exigindo-se o efetivo acréscimo patrimonial. 2. Sobre o tema, quando se trata de mera recomposição de perdas patrimoniais, o C.Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n° 748868/RS, Relatoria Ministro Luiz Fux, considera descabida a incidência do imposto de renda sobre as indenizações que se limitam a reconstituir a perda patrimonial ocorrida em virtude do dano, o que não ocorre em relação ao montante destinado a compensar aquilo que deixou de ser auferido. 3. Todavia, in casu, verifico que a impetrante não trouxe aos autos documentação hábil à comprovação de que o valor recebido por conta do sinistro de um de seus fornos de recozimento tenha sido efetivamente em caráter não patrimonial. 4. Em consonância com o entendimento do MM. Juízo a quo, vislumbro que o valor do bem contido na cópia apólice de seguro (ID n° 107482205) não guarda correlação com os valores lançados nos extratos acostados à petição inicial (ID n° 107482205). Aliás, os valores descritos nestes extratos (somados: 6.582.114,70 - (seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e cento quatorze reais e setenta centavos) são muito superiores ao valor declarado do bem avariado (R$ 289.542,89 - ID n° 107482205), o que retira totalmente a credibilidade da alegação de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro. 5. Ademais, cumpre observar que um dos valores nos extratos (R$ 987.317,20 - novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos - fls. 32) foi lançado em nome de seguradora diversa ("AGF Brasil Segur") da emissora da apólice (" Itaú Seguros S/A"), o que, no mínimo, demonstra a insuficiência da documentação coligida aos autos. 6. Por fim, nessa esteira de pensamento, destaco que a impetrante sequer juntou aos autos documentação atinente ao processamento do sinistro perante a seguradora. 7. Logo, é patente a fragilidade do conjunto probatório trazido pela impetrante, revelando-se, assim, inapto ao reconhecimento do direito líquido e certo postulado. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001341-94.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020) COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. IRPJ. CSLL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Não é devida a incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre o valor recebido a título de indenização securitária. Contudo, incide o IRPJ e a CSLL sobre o valor líquido do acréscimo patrimonial auferido, apurado pelo confronto entre o valor recebido pela pessoa jurídica a título de indenização securitária e o montante anteriormente escriturado como prejuízo. (TRF4 5001955-18.2018.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/11/2020) TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSSL. INDENIZAÇÃO PAGA POR COMPANHIA SEGURADORA EM FACE DE SINISTRO. DANO EMERGENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 2. Tratando-se de verba paga por companhia de seguros, em face da ocorrência de sinistro que veio a destruir imóvel da Autora, é indevida a incidência de IRPJ e CSLL, tendo em conta que a indenização visa à recomposição de patrimônio. 3. Hipótese em que não há acréscimo patrimonial, restando, deste modo, inexistente o fato gerador para o imposto de renda. (TRF4, EINF 5001611-53.2013.4.04.7127, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/06/2017) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MATERIAIS. IRPJ. CSLL. COFINS. PIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. MERA REPOSIÇÃO DE PERDAS PATRIMONIAIS. 1. A hipótese material de incidência do imposto de renda, prevista no art. 43 do CTN, é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, exigindo-se o efetivo acréscimo patrimonial. 2. Por se tratar de mera recomposição de perdas patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência têm fixado que a verba de natureza indenizatória não integra a base de cálculo deste tributo. 3. Nada obstante, tendo em vista que, consoante o § 1º do art. 43 do CTN, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, o simples fato de ser denominada indenização não é suficiente para afastar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina consideram descabida a incidência do imposto de renda sobre as indenizações que se limitam a reconstituir a perda patrimonial ocorrida em virtude do dano (danos emergentes), o que não ocorre em relação ao montante destinado a compensar aquilo que deixou de ser auferido (lucros cessantes). 5. Aplicando-se esse raciocínio ao caso concreto, tem-se que apenas os valores que dizem respeito à destruição das máquinas, equipamentos e instalações da fábrica da impetrante (danos emergentes) estão a salvo da incidência do IRPJ, por se tratar de mera reposição de perdas patrimoniais, não constituindo acréscimo patrimonial. 6. Por outro lado, as verbas pagas para fazer frente às perdas de receitas que a impetrante deixou de auferir (lucros cessantes) devem compor a base de cálculo do imposto de renda, cuidando-se de verdadeiro acréscimo patrimonial. 7. No que concerne à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), deve ser adotada a mesma sistemática do IRPJ, a teor do art. 57 da Lei nº 8.981/95, incidindo a exação apenas sobre os lucros cessantes, não abarcando os danos emergentes. 8. Está correta a posição adotada pelo juízo a quo, no sentido de que apenas as verbas relativas ao lucro cessante integram a base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS. Isto porque apenas estas se enquadram no conceito de receita, assim considerada aquela que representa um fator de aumento do patrimônio, o que não abrange os danos emergentes, que representam mera recomposição de perdas patrimoniais. 9. Para concluir pela inclusão de determinada verba na base de cálculo da Contribuição ao PIS 1 e da COFINS, não basta a constatação de que o numerário ingressou na contabilidade da pessoa jurídica, somada ao fato de inexistir dispositivo legal excluindo a verba da base imponível desses tributos. Impõe-se, na realidade, a análise acerca da natureza do montante, o qual deve se enquadrar no conceito de receita ou faturamento. 10. Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário 0010029-66.2011.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DOU 22/11/2017). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Senhores Desembargadores, quanto ao IRPJ/CSL, é assente o entendimento da Corte Superior no sentido de que valores percebidos a título de indenização securitária, por perdas e danos, por configurarem recomposição patrimonial, não se sujeitam à tributação destacada, diferentemente, porém, da parcela que se refira à reparação a título de lucros cessantes, que representam acréscimo patrimonial.
No caso de indenização por sinistro sofrido em veículos de propriedade da autora, não consta que o valor pago a título de indenização abranja lucros cessantes, razão pela qual, no contexto, procede o pedido de inexigibilidade do IRPJ/CSL sobre tais pagamentos securitários.
Todavia, o entendimento é distinto no tocante ao PIS/COFINS.
Não procede, neste sentido, a tese de que valores de indenização securitária por sinistro de bens do ativo da pessoa jurídica não configuram faturamento ou receita do contribuinte, por deter natureza jurídica indenizatória a recompor o patrimônio do segurado.
A respeito da matéria, há precedente remoto desta Corte que, porém, se mantém hígido, rejeitando a exclusão da indenização securitária da base de cálculo do PIS/COFINS, ante a falta de previsão legal em tal sentido:
Ap 0017086-75.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 30/08/2013: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. NÃO-CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RESULTANTE DE SINISTRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA DE NATUREZA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRIRIVA. ART. 111, CTN. 1. In casu, a impetrante pretende creditar-se de valores recolhidos a título de PIS e Cofins decorrentes do recebimento de indenização securitária em face do sinistro ocorrido em sua fábrica. 2. Não há previsão legal que ampare a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores recebidos a título de indenização por sinistro, como pretende a impetrante. 3. Destarte, tratando-se de causa de exclusão da base de cálculo, portanto, de natureza isentiva, a interpretação que ser dada à norma é restritiva (art. 111, CTN), não cabendo ao Judiciário ampliar o rol taxativo previsto na lei. A analogia não pode implicar a exclusão do crédito tributário, porquanto criação e extinção de tributo pertencem ao campo da legalidade. 4. Pelo mesmo motivo, não assiste razão à impetrante quanto à alegação da existência de fundamento legal embasador à exclusão pretendida, quando traz à tona o comando contido no art. 3º, § 13, da Lei nº 10.833/2003. 5. O referido dispositivo trata de estorno de créditos adquiridos em razão da incidência do tributo sobre insumos, que foram destruídos em razão de sinistro, hipótese diversa da tratada no presente caso. 6. Pedido de compensação prejudicado face à inexistência do indébito. 7. Apelação improvida.”
Os artigos 1º, §3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 enumeram receitas que devem ser excluídas das bases de cálculo do PIS/COFINS, não podendo ser estendidas tais hipóteses legais para casos não previstos.
Confira-se, por relevante, o que dispõem as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, “in verbis”:
LEI 10.637/2002
"Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)"
LEI 10.833/2003
"Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)”
Sob a perspectiva legal, do que não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, a exclusão de crédito tributário sob forma de isenção, ainda que indiretamente concedida, não é passível de interpretação extensiva (artigo 111, II, CTN), razão pela qual a enunciação dos valores não integrantes da base de cálculo compreende leitura literal e estrita.
Em análise mais ampla, correlacionada ao conceito de faturamento ou renda, que tem sede constitucional, o que se discute não é, propriamente, a omissão legislativa na inclusão de determinado valor como parcela excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, mas a incompatibilidade, mesma, de que seja certo montante, por sua natureza jurídica, vinculada à base de cálculo constitucionalizada, ainda que por definição em termos gerais.
Indaga-se, na espécie, se indenizações securitárias, sobre cuja natureza jurídica não existe controvérsia, referentes a valores recebidos por sinistros em bens do ativo permanente de pessoas jurídicas, integram ou não o conceito constitucional e legal de faturamento ou renda.
Pelo aspecto específico da incidência, considerada a conceituação constitucional e legal, foge ao escopo típico de tais espécies a aderência ao conceito de acréscimo patrimonial ou lucro tributável, que configuram materialidades inerentes e próprias de outros tributos como IRPJ/CSL.
Para efeito de PIS/COFINS o que importa, à luz da dicção constitucional, é o auferimento de faturamento ou receita, que independe de ser o valor recebido a título de indenização ou ressarcimento em recomposição do patrimônio lesado, sem acréscimo de nova riqueza.
A incidência do PIS/COFINS restrita à percepção de valores que representam acréscimo patrimonial é pretensão que inibe a amplitude conceitual da materialidade adotada na Constituição Federal, a partir das expressões "faturamento ou receita", para o custeio da complexa rede de proteção social, que é a Seguridade Social, especialmente na área da saúde em que o acesso e a cobertura é universal. Existe correlação lógica e constitucionalmente assentada entre receitas e despesas que justificam a adoção de tributação baseada em faturamento ou receita, incompatível com leituras excludentes ou reducionistas como a preconizada no caso dos autos.
Na abordagem legal da controvérsia, as normas de regência evidenciam que a base de cálculo do PIS/COFINS não se restringe, propriamente, à receita bruta ou faturamento, pois abrange “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, nos termos do caput do artigo 1º. O respectivo § 1º didaticamente destaca que a totalidade de receitas compreende receita bruta e demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, ajustadas a valor presente, fazendo remissão à positivação legal do conceito de “receita bruta” decantado pela jurisprudência iterativa das últimas décadas, no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III."
Se "receita bruta" equivale a “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” (RE 606.107, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/11/2013), por derivação lógico-dogmática resulta que “as demais receitas” prevista como parte da base de cálculo possuem definição diversa, sob pena de inutilidade da diferenciação. Em outras palavras, não se pode manejar os elementos caracterizadores de receita bruta como óbice à tributação.
Assim, se “receita bruta” é percepção específica e restrita de “receita”, conclui-se que o objetivo do legislador foi incluir na base de cálculo das contribuições em comento, em princípio, qualquer ingresso de valor positivo na contabilidade da empresa.
Desdobrando o raciocínio, a circunstância de certa entrada financeira compensar despesa anterior não é fator que tem o condão de descaracterizar tal montante como “receita” – até porque a legislação admite escrituração de créditos por custos variados, sendo toda a discussão sobre a definição jurídica de insumos, objeto de disciplina própria, alicerçada na premissa de que determinadas despesas incorporadas no preço praticado (“recompostas” pela receita auferida) são passíveis de desconto na tributação (excluindo, assim, ingresso financeiro que “recompôs” tal custo) e outras, não.
Em mais de uma oportunidade, a jurisprudência pátria negou o cabimento de exclusão da base de cálculo de PIS/COFINS de variados custos apontados pelo contribuinte como, ilustrativamente, os valores auferidos referentes a taxas pagas a administradoras de cartão de crédito, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em regime de repercussão geral, integrarem a base de cálculo das contribuições (RE 1.049.811, Tema 1024).
Indo além, o fato de dada entrada financeira ter como causa remota lançamento de passivo sequer prejudica a respectiva caracterização como ingresso novo, objetivamente. Entender que por “riqueza nova” (como referência extralegal da base de cálculo de PIS/COFINS) deveria ser considerada apenas aquela não alocada a custos quaisquer equivaleria a tributar exclusivamente o lucro, base material, distinta afeta ao imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido. É irrelevante, por consequência, a conexão entre determinada despesa e determinado ingresso.
Na linha deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pelo cabimento do PIS/COFINS, por exemplo, sobre juros moratórios.
Neste sentido:
AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/02/2021: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. 1. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 2. Conforme regramento processual vigente, na via do recurso especial, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 está condicionado ao reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 4. Agravo interno não provido."
AgRg no REsp 1.271.056, Rel. Ministro CAMPBELL MARQUES, DJe 11/09/2013: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (LUCROS CESSANTES) EM CONTRATOS DE FRANQUIA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento em sede de recurso representativo da controvérsia de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes. Desse modo, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 1.138.695-SC, Primeira Seção, julgado em 22.05.2013. 2. Nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 3. Agravo regimental não provido.”
Os juros moratórios sujeitam-se à tributação, não obstante a natureza indenizatória que possuem, como restou destacado pela própria Corte Superior, inclusive em repetitivo:
REsp 1.138.695, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. (...) 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.”
Logo, o apontamento da natureza indenizatória da verba percebida, por si, é circunstância insuficiente a afastar a sujeição do montante à tributação pelas contribuições sociais em cotejo.
Ademais, se os valores auferidos correspondem, de fato, à mera recomposição patrimonial, sem gerar acréscimo efetivo frente a dano ou prejuízo sofrido, é questão complexa, que enseja dilação probatória, e que não pode ser resolvida a partir exclusivamente da mera denominação ou categorização abstrata do montante percebido. Para além do mero rótulo, é a essência da materialidade da riqueza que deve orientar o teste de adequação da incidência tributária ao parâmetro de validade constitucional.
Neste ponto, portanto, julgo improcedente o pedido, prejudicada a compensação.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior, a condenação fixada na sentença deve ser rateada meio a meio.
Ante o exposto, nestes termos, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização relativa às perdas e danos emergentes não é fato gerador do imposto de renda, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados.
2. A indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Logo, não é base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
3. Não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre a indenização securitária, na medida em que tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa jurídica, na forma dos arts. 1º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que não se verifica na hipótese em comento.
4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidas.