PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003853-30.2020.4.03.9301
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: ELAINE MARIA SOUZA REIS
Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003853-30.2020.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP REQUERENTE: ELAINE MARIA SOUZA REIS Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, entendendo estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema 181/TNU. O agravante alega que é irrelevante a prévia inscrição no CADUNICO, havendo decisões favoráveis no âmbito da 4ª Região, além de reunir a parte todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003853-30.2020.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP REQUERENTE: ELAINE MARIA SOUZA REIS Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 14, § 3º, do RITNU, cabe agravo interno da decisão preliminar de admissibilidade que sobrestar ou negar seguimento ao recurso com base em repercussão geral do E. STF, repetitivo do E. STJ, representativo da controvérsia da TNU, súmulas dos três órgãos citados, ou IRDR dos Tribunais Regionais Federais. Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente agravo merece conhecimento. Não assiste razão ao agravante, entretanto. O acórdão recorrido tem como razão de decidir a ausência de qualidade de segurada da autora, na medida em que suas contribuições ocorreram na qualidade de facultativa de baixa renda, sem que houvesse prévio cadastro no CADUNICO. Nestes termos, o acórdão está em plena harmonia com o Tema 181/TNU: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Desta forma, acertada a decisão monocrática. Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 14, III, “b”, do RITNU.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 181/TNU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA.
1. O Tema 181/TNU versa sobre a necessidade de prévia inscrição no CADUNICO para a validação das contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda.
2. Estando o julgado em consonância com a jurisprudência da TNU exarada em representativo da controvérsia, adequada a inadmissibilidade do pedido de uniformização.
3. Agravo improvido.