RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006641-34.2019.4.03.6332
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOEL TEIXEIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006641-34.2019.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOEL TEIXEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora, em face do acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença. A parte autora, ora embargante, opôs os presentes embargos pretendendo a rediscussão da matéria, alegando que houve omissão e contradição no julgado com aos artigos de lei que negou vigência aos reclamos do recorrente, bem como, pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, requerendo seu expresso pronunciamento para que se possa recorrer às instâncias superiores. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006641-34.2019.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOEL TEIXEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas, componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado do E. STF e STJ: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905). Por sua vez, o instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Sobre o tema, foi editada a Súmula 98 STJ, a qual dispõe: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório”. Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Assim, no caso em concreto, com relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, alegando omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso da parte.
2.No caso concreto, a parte embargante alega que o período em que a parte autora exerceu a atividade de cobrador de ônibus (após a Lei 9032/95) esteve exposta ao agente nocivo ruído e penosidade.
3. Afastar alegação da parte recorrente, que pretende a rediscussão da matéria já exaustivamente tratada na decisão impugnada e prequestionar a matéria.
4. Embargos rejeitados.