
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001554-55.2018.4.03.6325
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001554-55.2018.4.03.6325 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ CARLOS GALVAO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
e na RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001554-55.2018.4.03.6325 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ CARLOS GALVAO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA e pelo INSS nos quais alegam, em síntese, que a decisão proferida nesta Turma Recursal padece de vícios. Conheço dos Embargos de Declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No caso dos autos, a parte autora sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido. Alega que, em seu recurso, preliminarmente arguiu que houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção prova técnica em relação aos períodos de 10/06/73 a 13/03/74 e 06/01/93 a 22/03/93, sendo que no acórdão recorrido foi analisado períodos diversos. E também assevera que o pedido de declaração de períodos incontroversos reconhecidos na via administrativa não foi analisado no acórdão recorrido. Embargos de declaração da Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e sanar a contradição existente no acórdão recorrido. No tocante ao pedido de declaração dos períodos de 01/07/1992 a 12/08/1992, 01/05/1993 a 30/11/1993 e 25/04/1994 a 12/12/1994, observa-se que são incontroversos em virtude do reconhecimento da especialidade na via administrativa e não foram objeto da presente demanda. Ademais, a menção realizada na decisão de embargos ID.: 185751822 de que “quanto aos períodos de 01/07/1992 a q12/08/1992, 01/05/1993 a 30/11/1993, 25/04/1994 a 12/12/1994, referidos na petição anexada ao evento n.º 131, estes não foram objeto de oposição de embargos. Além disso, ao contrário do que alega o embargante, eles não haviam sido reconhecidos como especiais em sede administrativa (ver evento n.º 67/71)” não tem o condão de reverberar na decisão administrativa, nem tampouco gerar a coisa julgada. Somado a isso, verifica-se que no ID.: 185751822 os embargos de declaração foram acolhidos e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/10/2018, com o tempo apurado pela contadoria judicial, cujo parecer contábil encartado nos ID’s.: 185751814 e 185751815 (eventos 153/154) fez parte integrante da sentença de embargos. Depreende-se que na contagem de tempo foram devidamente computados os períodos especiais reconhecidos na via administrativa conforme tabela abaixo transcrita: Portanto, neste particular, há ausência de interesse recursal, pelo que o recurso resta, em parte, não conhecido. E no tocante à alegação de cerceamento de defesa 10/06/73 a 13/03/74 e 06/01/93 a 22/03/93 para realização de prova técnica, sob o argumento de que as informações contidas no formulário PPP não são dotadas de tanta confiabilidade, deve ser afastada. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar com a inicial a documentação pertinente ao alegado, não sendo cabível a realização de prova pericial direta em empresa ativa, salvo nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade do fornecimento dessa documentação pela empresa ou comprovada a recusa ou a demora injustificada do empregador em fornecê-la, o que não é o caso dos autos. Eventual retificação dos dados constantes dos PPP’s deveria ser realizada antes do ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador. Neste sentido, cita-se como precedente o processo 0009691-64.2019.4.03.6301 de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira (3ª Turma Recursal). Com relação aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Embargos declaratórios interpostos pelo INSS rejeitados e embargos de declaração interpostos pela Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e sanar a contradição, conforme fundamentação, para não conhecer de parte do recurso inominado da Parte Autora e, no mérito, resta mantido o resultado do acórdão recorrido. Sem alteração nas verbas sucumbenciais. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.