Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001554-55.2018.4.03.6325

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ CARLOS GALVAO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001554-55.2018.4.03.6325

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS GALVAO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 

 

 


e na 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001554-55.2018.4.03.6325

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS GALVAO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORAOMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA e pelo INSS nos quais alegam, em síntese, que a decisão proferida nesta Turma Recursal padece de vícios.

Conheço dos Embargos de Declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.

No caso dos autos, a parte autora sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido. Alega que, em seu recurso, preliminarmente arguiu que houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção prova técnica em relação aos períodos de 10/06/73 a 13/03/74 e 06/01/93 a 22/03/93, sendo que no acórdão recorrido foi analisado períodos diversos. E também assevera que o pedido de declaração de períodos incontroversos reconhecidos na via administrativa não foi analisado no acórdão recorrido.

Embargos de declaração da Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e sanar a contradição existente no acórdão recorrido.

No tocante ao pedido de declaração dos períodos de 01/07/1992 a 12/08/1992, 01/05/1993 a 30/11/1993 e 25/04/1994 a 12/12/1994, observa-se que são incontroversos em virtude do reconhecimento da especialidade na via administrativa e não foram objeto da presente demanda. Ademais, a menção realizada na decisão de embargos ID.: 185751822 de que “quanto aos períodos de 01/07/1992 a q12/08/1992, 01/05/1993 a 30/11/1993, 25/04/1994 a 12/12/1994, referidos na petição anexada ao evento n.º 131, estes não foram objeto de oposição de embargos. Além disso, ao contrário do que alega o embargante, eles não haviam sido reconhecidos como especiais em sede administrativa (ver evento n.º 67/71)” não tem o condão de reverberar na decisão administrativa, nem tampouco gerar a coisa julgada.

Somado a isso, verifica-se que no ID.: 185751822 os embargos de declaração foram acolhidos e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/10/2018, com o tempo apurado pela contadoria judicial, cujo parecer contábil encartado nos ID’s.: 185751814 e 185751815 (eventos 153/154) fez parte integrante da sentença de embargos. Depreende-se que na contagem de tempo foram devidamente computados os períodos especiais reconhecidos na via administrativa conforme tabela abaixo transcrita:

 

Portanto, neste particular, há ausência de interesse recursal, pelo que o recurso resta, em parte, não conhecido.

E no tocante à alegação de cerceamento de defesa 10/06/73 a 13/03/74 e 06/01/93 a 22/03/93 para realização de prova técnica, sob o argumento de que as informações contidas no formulário PPP não são dotadas de tanta confiabilidade, deve ser afastada.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar com a inicial a documentação pertinente ao alegado, não sendo cabível a realização de prova pericial direta em empresa ativa, salvo nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade do fornecimento dessa documentação pela empresa ou comprovada a recusa ou a demora injustificada do empregador em fornecê-la, o que não é o caso dos autos.

Eventual retificação dos dados constantes dos PPP’s deveria ser realizada antes do ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador.

Neste sentido, cita-se como precedente o processo 0009691-64.2019.4.03.6301 de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira (3ª Turma Recursal).

Com relação aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.

O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.

Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a):  Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).

O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.

Embargos declaratórios interpostos pelo INSS rejeitados e embargos de declaração interpostos pela Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e sanar a contradição, conforme fundamentação, para não conhecer de parte do recurso inominado da Parte Autora e, no mérito, resta mantido o resultado do acórdão recorrido.

Sem alteração nas verbas sucumbenciais.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORAOMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Parte Autora e rejeitou os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.