Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002988-17.2020.4.03.6323

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002988-17.2020.4.03.6323

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração do INSS, com o intuito modificativo e para fins de prequestionamento, alegando, em resumo, que a atividade de magarefe, exercida anteriormente à Lei n. 9.032/1995, não pode ser reconhecida como tempo especial mediante o mero emprego da CTPS.

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002988-17.2020.4.03.6323

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos.

Os embargos de declaração em exame pretendem, no fundo, a rediscussão das questões de fato e de direito enfrentadas adequadamente no acórdão recorrido, não existindo vícios a serem reparados.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

Quanto à expressa manifestação do Juízo acerca dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos por violados, anoto que o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. MAGAREFE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.