RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002988-17.2020.4.03.6323
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002988-17.2020.4.03.6323 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração do INSS, com o intuito modificativo e para fins de prequestionamento, alegando, em resumo, que a atividade de magarefe, exercida anteriormente à Lei n. 9.032/1995, não pode ser reconhecida como tempo especial mediante o mero emprego da CTPS. É, no que basta, o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002988-17.2020.4.03.6323 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos. Os embargos de declaração em exame pretendem, no fundo, a rediscussão das questões de fato e de direito enfrentadas adequadamente no acórdão recorrido, não existindo vícios a serem reparados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Quanto à expressa manifestação do Juízo acerca dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos por violados, anoto que o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. MAGAREFE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.