APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015492-69.2007.4.03.6110
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA - SP427328, JOAO GUILHERME SIMOES HERRERA - SP249038-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIA REGINA VALENCA - SP269627
APELADO: HELENA BOITCHENCO, MIOKO BOITCHENCO
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MIOKO BOITCHENCO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015492-69.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA REGINA VALENCA - SP269627 APELADO: HELENA BOITCHENCO, MIOKO BOITCHENCO Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MIOKO BOITCHENCO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União Federal e acolheu os aclaratórios opostos pelos autores e pelo Estado de São Paulo, com efeito integrativo, para fixar os juros de mora e a correção monetária, segundo os critérios delineados no julgamento do leading case RE 870.097/SE, do STF. O acórdão está assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES IMPUGNADAS PELA UNIÃO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. RE 870.947/SE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES E DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS. 01. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No ponto, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. 02. Por outro lado, assiste parcial razão à parte autora e à Fazenda do Estado de São Paulo, restando fixado os juros e a correção monetária na forma estabelecida no julgamento do RE 870.097/SE, do STF, ressaltando-se que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, desde a data fixada na sentença, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leading case. 03. Embargos da União rejeitados. Embargos dos autores e do Estado de São Paulo acolhidos.” Em suas razões aclaratórias, a Fazenda do Estado de São Paulo alega a existência de erro material no acórdão embargado no tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária do valor da indenização por dano moral, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ, o qual fixou a data do arbitramento e não a data da sentença. Sustenta que o valor da indenização foi majorado em segunda instância, em acórdão prolatado em 27/10/2020, sendo este o termo inicial de incidência da correção monetária, pois o arbitramento ocorreu por meio do acórdão que julgou o recurso de apelação. Requer a correção do erro material para que seja fixado o termo inicial de incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento, correspondente à data da prolação do acórdão embargado. Manifestação da União às fls. 01/04 (ID 156852085). Decorrido o prazo dos autores para contraminuta, em 12/04/2021 e 13/04/2021, conforme certificação nos autos eletrônicos. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015492-69.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA REGINA VALENCA - SP269627 APELADO: HELENA BOITCHENCO, MIOKO BOITCHENCO Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MIOKO BOITCHENCO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N V O T O Pretende o embargante a correção de erro material no acórdão embargado, para que seja fixado o termo inicial da incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento da reparação civil que, no presente caso, ocorreu com a majoração do valor indenizatório, por ocasião da prolação do acórdão em segunda instância. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no cerne, os acolho, parcialmente. Passo a aclarar a decisão quanto ao ponto suscitado pelo embargante. Assiste razão, em parte, ao embargante, à luz da interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o Enunciado da Súmula 362 do STJ, que assim dispõe: “Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No presente caso, o juízo a quo fixou a reparação civil, por danos morais, no importe de R$ 90.000,00, a ser rateado, proporcionalmente, pelos réus - a União e o Estado de São Paulo. Por ocasião do julgamento das apelações, esta Turma Julgadora majorou o patamar fixado em primeira instância para R$ 100.000,00, em observância à jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional. Irresignada, a parte autora, o Estado de São Paulo e a União opuseram embargos de declaração, acolhidos, tão somente, os aclaratórios das primeiras recorrentes para fins de aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária), na forma estabelecida no julgamento do RE 870.097/SE, pela Suprema Corte. Nesta ocasião, ressaltou-se que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, desde a data fixada na sentença. Ocorre que o acórdão prolatado por este órgão fracionário majorou o valor indenizatório, em sede de julgamento do recurso adesivo da parte autora e o espólio de Mioko Boitchenco. Desse modo, a questão relativa ao quantum devido a título de compensação por danos morais foi devolvida a esta Corte e aqui analisada e reformada, operando-se o efeito substitutivo recursal. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento definitivo da condenação referente à indenização por danos morais, não sendo possível, nesta via recursal, se estabelecer a definitividade da decisão. A propósito, confiram-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CIRURGIA. QUEIMADURAS. DEFEITO NO EQUIPAMENTO E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO TERCEIRIZADO. CULPA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 362/STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 4. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 797.644/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLÁGIO PRATICADO PELO PRIMEIRO RÉU. PUBLICAÇÃO NO SITE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. PONDERAÇÃO DO GRAU DE CULPA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a intervenção desta Corte para reduzir o valor indenizatório por dano moral, nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre exorbitante, como na espécie. 2. Considerando o grau de culpa dos dois requeridos, mostrou-se evidente a desproporcionalidade na fixação da indenização, R$ 50.000,00, para o causador direto do dano, e R$ 40.000,00, para a empresa pública federal que publicou as obras sem a devida cautela, embora sem consciência da ilicitude. 3. Observando-se que a autora já recebera a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveniente de acordo celebrado com o primeiro réu, a reparação moral, em relação ao segundo réu, foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 827.114/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E SÚMULA. DESCABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS FRAUDULENTAMENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. SÚMULA 362/STJ. (...) 8. Com relação ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, não há como alterar o decidido no acórdão impugnado sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 07/STJ, mormente quando a quantia não se mostra desproporcional, à luz de outros julgados desta Corte. 9. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (súm. 54/STJ). 10. Quanto à correção monetária do valor devido a título de compensação por danos morais, esta Corte possui o entendimento de que deve incidir a partir do seu arbitramento definitivo (súm. 362/STJ). 11. Se a questão relativa ao quantum devido a título de compensação por danos morais foi devolvida a esta Corte e aqui analisada, ainda que para manter o acórdão recorrido, operou-se o efeito substitutivo, e, por conseguinte, tem-se, neste momento, como definitivamente arbitrado. 12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos em parte”. (STJ - REsp: 1423942 SP 2013/0385921-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) Desse modo, em observância à jurisprudência do STJ, deve ser considerada a data do arbitramento definitivo como o termo inicial de incidência da correção monetária. Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial de incidência da correção monetária a partir da data da publicação do acórdão que tornar definitivo o arbitramento da indenização por danos morais. É COMO VOTO.
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO DEFINITIVO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
01. Pretende o embargante a correção de erro material no acórdão embargado, para que seja fixado o termo inicial da incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento da reparação civil que, no presente caso, ocorreu com a majoração do valor indenizatório, por ocasião da prolação do acórdão em segunda instância.
02. Assiste razão, em parte, aos embargantes. No ponto, cumpre aclarar o acórdão embargado, à luz da interpretação dada pelo STJ sobre o Enunciado da Súmula 362 do STJ.
03. A jurisprudência da Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária, nos casos de condenação de reparação civil, a título de danos morais, correspondente ao arbitramento definitivo. Precedentes: AgInt no AREsp 797.644/ES, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 23/08/2021, DJe 25/08/2021; AgInt no AREsp 827.114/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 13/11/2018, DJe 23/11/2018; REsp 1423942/SP 2013/0385921-7, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 29/09/2017.
04. Fixado o termo inicial da indenização por danos morais a partir da data de publicação do acórdão que tornar definitivo a reparação civil.
05. Embargos, parcialmente, acolhidos, com efeitos infringentes.