Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032141-47.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: APLIQUIMICA APLICACOES QUIMICAS ESPECIAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ERIKA MIYUKI MORIOKA - SP101607

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032141-47.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: APLIQUIMICA APLICACOES QUIMICAS ESPECIAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ERIKA MIYUKI MORIOKA - SP101607

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação, em ação de rito ordinário ajuizada por APLIQUÍMICA APLICAÇÕES QUÍMICAS ESPECIAIS LTDA, em face da UNIÃO, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa nº 80.3.04.003315-06, com fundamento no auto de infração lavrado em 02.12.2003 relativo ao IPI, em razão de suposta falha na especificação da mercadoria importada na Declaração de Importação nº 03/0501404-2, preenchida para o código tarifário 3203.0019 – “outros materiais corantes de origem vegetal”, enquanto a autoridade fiscal entendeu tratar-se de corante de “açúcar caramelizado”, sujeito a maior carga tributária de IPI.

 

A parte autora alega que há mais de quinze anos atua no mercado, possuindo, inclusive, engenheiro químico em seu quadro profissional. Aduz que necessita da importação da matéria prima denominada ‘corante caramelo’, que o Fisco entende tratar-se de “açúcar caramelizado”, sustentando a ilegalidade da autuação, posto que há substancial diferença entre o corante caramelo e o açúcar caramelizado (na sua utilização, na composição química e na tecnologia para a fabricação, cujo know how ainda não foi desenvolvido pela indústria nacional, daí a necessidade de importação). Sustenta que o ‘corante caramelo’ se destina exclusivamente à coloração, sem qualquer alteração de aroma ou sabor no produto em que foi inserido (e é utilizado na fabricação de refrigerantes, em recheios de bolachas, em molhos, entre outros), enquanto o ‘açúcar caramelizado’ adoça e aromatiza, influenciando o resultado do produto final. Após a realização de perícia técnica, com a qual concordou a autora, para realizar as amostras de contraprova do material importado, foi constatado que o material deve ser classificado como ‘corante caramelo’, por apresentar resíduos de tratamento químico com valores superiores ao máximo permitido para sacarose. A União requereu nova perícia judicial no Instituto de Pesquisas Tecnológicas às custas da autora. O Juízo indeferiu a nova perícia.

 

Houve decisão deferindo a produção da prova pericial, com nomeação de perito judicial, requerida pela parte autora, às suas expensas (Id 90228966, p. 140).

 

Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando a nulidade das autuações fiscais lavradas contra a autora em 02.12.2003, baseada na fatura comercial nº 253537 e no conhecimento de transporte nº 002044, que fundamentou a inscrição de dívida ativa nº 80.3.04.003315-6, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a União a arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id 90229604, p. 8-13).

 

A União apelou, alegando, em apertada síntese, que (Id 90229604, p. 27-47): (a) a parte apelada ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa da União da diferença do tributo insuficientemente recolhido em razão de importação de produtos com classificação aduaneira equivocada; (b) a apelada importou corantes líquidos da cor caramelo, tendo a mercadoria sido desembaraçada pelo código tarifário 3203.00.19 – “outros materiais corantes de origem vegetal” – e recolhimento do imposto de importação correspondente; (c) no entanto, no momento do desembaraço aduaneiro, foram enviadas amostras ao setor de análise, e com base nas conclusões do agente fiscal, concluiu-se pela insuficiência do recolhimento do imposto de importação, pois o código tarifário correto seria 1702.30.19 – “outra solução aquosa de corante natural caramelo”; (d) consequentemente, foi lavrado o auto de infração nº 11128.07486/2003-48 em 03/12/2003 em razão da insuficiência no recolhimento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializado sobre a diferença de tributo, e inscrição em dívida ativa da União; (e) determinada a realização da prova pericial, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a parte autora estava correta na classificação realizada; (f) a União Federal refutou o parecer técnico, requerendo a realização de nova perícia; (g) a requisição foi indeferida, tendo a sentença reconhecido a nulidade das autuações fiscais lavradas; (h) diante das regras de classificação, bem como da análise da mercadoria importada pelo Laboratório Nacional de Análise, constatou-se que houve incorreta classificação aduaneira – no momento do desembaraço aduaneiro, o corante caramelo, importado pela apelada, foi submetido à análise com base no art. 20 da IN SRF nº 206/02, pelo Laboratório Nacional de Análise, que emitiu os Laudos nºs 1684.01, 1684.02 e 1684.03, concluindo que as mercadorias submetidas a despacho, por meio da adição 001 as presente Declaração de Importação, tratavam-se efetivamente de “solução aquosa de corante natural caramelo”; (i) considerando estas informações, em 04/08/2003 o fiscal responsável pela revisão elaborou o Demonstrativo de Cálculo de Lançamento Complementar nº 341, desclassificando as mercadorias do Código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) declarado 3203.00.19 para o código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 1702.3019, com alíquota do Imposto de Importação de 17,5% e do Imposto sobre Produtos Industrializados de 5%, da qual a apelada tomou ciência em 26/08/2003 por meio de AR, porém não efetuou o recolhimento dos tributos e multa apurados com os acréscimos legais, com lavratura do auto de infração nº 11128.007449/2003-30 e 11128.007486/2003-48 e inscrição em dívida ativa; (j) o código utilizado pelo autor está incorreto por abrigar somente preparações ou matérias corantes, estando incompleta a classificação – deve-se aplicar o Sistema Harmonizado, com as determinações contidas na Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1; (k) requer que o parecer elaborado pelo setor técnico da Receita Federal do Brasil seja colacionado aos autos, fazendo parte das presentes razões; (l) presunção de legitimidade dos atos administrativos.

 

 A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa, pois conforme a inicial, a ora embargante requereu que fosse declarada a nulidade da inscrição em dívida ativa da União a diferença de tributo e encargos cobrados pela UNIÃO referente aos autos de infração nº 11128.007449/2003-30, lavrado em 02.12.2003 e nº 11128.07486/2003-48, lavrado em 03.12.2003, porém a sentença reconheceu a nulidade da autuação fiscal lavrada em 02.02.2003, baseada na fatura comercial nº 253537 e no conhecimento de transporte nº 002044, porém restou omisso no que se refere à outra fatura comercial nº 252381 e no conhecimento de transporte nº 0027944, também objeto de presente demanda (Id 90229604, p. 52-54).

 

O Juízo a quo acolheu os embargos de declaração, para alterar o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, reconheço a nulidade das autuações fiscais lavradas contra a autora aos 02.12.2003, baseada na fatura comercial nº 253537 e no conhecimento de transporte nº 002044, que por sua vez deu ensejo a inscrição de dívida ativa nº 80.3.04.003315-06, e aos 03.12.2003, baseada na fatura comercial nº 252381 e no conhecimento de transporte nº 0027944, que por sua vez deu ensejo à inscrição em dívida ativa nº 80.3.04.003318-97, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil” (Id 90229604, p. 68-69).

 

Com contrarrazões (Id 90229604, p. 58-67), vieram os autos a este Tribunal.

 

A União Federal opôs embargos de declaração aduzindo que como os embargos de declaração opostos pela apelada foram acolhidos, e o dispositivo da sentença restou modificado, reconhecendo não somente a nulidade da inscrição nº 80.3.04.003315-06 (fatura comercial nº 253537), como também da autuação fiscal que deu ensejo à inscrição nº 80.3.04.002218-97 (fatura comercial nº 25381), requerendo a juntada da nova apelação e a remessa dos autos à instância superior (Id 90229604, p. 79-80).

 

Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, para determinar a juntada das razões de apelação da União Federal nº 2009.000159152-1 nos autos (Id 90229604, p. 82).

 

Na apelação, a União repete os argumentos já aduzidos, requerendo o reconhecimento da validade dos autos de infrações nº 11128.07449/2003-30 e nº 11128.07486/2003-48 e da regularidade das inscrições nºs 80.3.04.003315-06 e 80.3.04.003318-97, respectivamente (Id 90229604, p. 84-105).

 

Com contrarrazões da apelada, vieram os autos a esta Corte (Id 90229604, p. 112-118).

 

Em petição, a parte apelada informa que constatou erro material, informando que por ocasião de solicitação de certidão perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, houve equivocada indicação da inscrição em dívida ativa, requerendo a correção do número de dívida ativa nº 80.3.04.003316-97 a não 80.3.04.003318-97 como mencionado (Id 90229604, p. 131-132). Foi determinada a intimação da União para manifestação (Id 90229604, p. 134).

 

O pedido foi deferido (Id 90229604, p. 142-143).

 

A parte apelada requereu a expedição de guia de levantamento em favor da requerente para que produza os devidos fins de direito (Id 90229604, p. 149-151).

 

Intimada a se manifestar, a União não concordou com o levantamento pretendido (Id 90229604, p. 160-167).

 

Houve despacho aduzindo que como os depósitos não foram efetivados neste feito, mas na medida cautelar nº 2004.61.00.027248-1, ajuizada com o escopo de que a autora fosse autorizada a realizar o depósito judicial do valor do débito apurado das autuações fiscais nºs  11128.007449/2003-30 e 11128.07486/2003-48, eventual pedido de levantamento dos depósitos deve ser formulado nos autos da referida cautelar (Id 90229604, p. 169).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032141-47.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

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Advogado do(a) APELADO: ERIKA MIYUKI MORIOKA - SP101607

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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

A questão discutida refere-se a auto de infração lavrado em razão da desclassificação do código NCM declarado pelo importador por suposta classificação aduaneira equivocada.

 

Na espécie, a autoridade fiscal entendeu que as mercadorias submetidas a despacho deveriam ser classificadas como “Solução Aquosa de Corante Natural Caramelo, um AÇÚCAR CARAMELIZADO”, aduzindo que “o código tarifário apresentado pelo importador não é correto para a mercadoria, por abrigar somente preparações ou matérias corantes” – NCM 1702.30.19, com a alíquota do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, à época do registro da Declaração de Importação, de 17,5% e 5%, respectivamente. Assim, cobra a diferença de tributo, além da multa de ofício e juros de mora, nos termos do art. 636, inciso I, do Dec. nº 4.543/02, no valor de R$ 3.709, 90 (três mil, setecentos e nove reais e noventa centavos).

 

Consta dos autos que a empresa apelada importou corantes líquidos da cor caramelo, tendo sido desembaraçados pelo código tarifário 3203.00.19 – “outros materiais corantes de origem vegetal”, com o recolhimento do imposto de importação. Porém, no momento do desembaraço aduaneiro, o agente fiscal submeteu amostras do produto à análise pelo Laboratório Nacional de Análise, que concluiu tratar-se de “outra solução aquosa de corante natural caramelo”, com código tarifário 1702.30.19. Assim, foi lavrado os autos de infração nº 11128.007449/2003-30 e 11128.007486/2003-48 em razão da suposta insuficiência no recolhimento do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a diferença de tributo e posterior inscrição em dívida ativa da União.

 

Conforme o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo (Id 90228968, p. 57-74, o “Corante Caramelo – É fabricado através de Processo Químico Industrial, em Reator Químico fechado, com pressão, tempo e temperatura controlados, sendo que os produtos classe II, III e IV ainda sofrem a adição de catalisadores, conforme a tabela anexa e que esta catalise tem que ser efetuada com controle rígido de estequiometria” e “Açúcar Caramelizado – Trata-se de um açúcar de origem vegetal, que apenas passa por um processo térmico para escurecimento do açúcar no tom desejado”, sendo que: “01) Na diligencia efetuada na Sede da Autora, o Signatário convenceu-se que a mesma trabalha com Corante Caramelo e não com Açúcar Caramelizado; 02) Foram efetuadas, por solicitação deste Signatário, Analises Químicas, pelo LABORATÓRIO BROMATOLÓGICO NACIONAL, com Sede na Avenida Mutiga Nº 3885 – Fone 11 3904 1932 – Vila Anhanguera – São Paulo – SP, sob a responsabilidade técnica do Químico Sr. Sergio Otávio A. Ferreira, matriculado no CRQ IV sob Nº 04410781. O resultado apresentado por este Laboratório foi o de que, nas cinco amostras de contraprova, concluíram que O PRODUTO ANALISADO tratava-se de CORANTE CARAMELO (ANEXO Nº 01).

 

O resultado obtido pelo LABANA, a pedido da Alfândega do Porto de Santos, por meio dos cinco LAUDOS DE ANÁLISE realizados pela FUNCAMP foi de que o Produto era uma Solução Aquosa de um Corante Natural Caramelo, um AÇÚCAR CARAMELIZADO” (Id 90228967, p. 79-94).

 

Por sua vez, conforme os laudos elaborados pelo Laboratório de Análises Falcão Bauer da Receita Federal, o produto analisado trata-se de “Solução Aquosa de Corante Natural Caramelo, um Açúcar Caramelizado” (Id 90229867, p. 144-145).

 

Diante do impasse, a União requereu nova análise da mercadoria importada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, às custas da autora (Id 90228967, p. 140).

 

O Juízo indeferiu o pedido de nova perícia judicial “pois suficiente os trabalhos do perito e do assistente da ré, dada a natureza da causa e o valor incompatível da demanda com nova perícia, eis que o processo judicial tornar-se-ia mais oneroso que o próprio bem em discussão. Ademais, críticas do assistente técnico não induzem nova perícia – STJ Ag 46241, DJe 4.2.1994” (Id 90229604, p. 3).

 

Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, anulando as autuações fiscais, por entender estarem coesas as provas firmadas sob o crivo do contraditório, abonando, assim, a perícia judicial (Id 90229604, p. 8-13).

 

De fato, tratando-se de matéria eminentemente técnica, além do laudo pericial, as questões devem ser analisadas conjuntamente com os demais elementos trazidos aos autos, bem como com a área de atuação da empresa.

 

Na espécie, a despeito de algumas conclusões conflitantes, o laudo pericial demonstrou que a contraprova fora submetida à análise química pelo Laboratório Bromatológico Nacional, que classificou o material como “Corante Amarelo”, por apresentar resíduos de tratamento químico com valores superiores ao máximo permitido para sacarose. Esta conclusão coaduna-se com o produto descrito na fatura comercial nº 253537, emitida pela empresa norte americana Sethness Products Company, especialista no corante caramelo, e com o respectivo conhecimento de transporte nº 002044, também descritos no Auto de Infração. Da mesma forma, o histórico da empresa apelada corrobora o uso do “Corante Amarelo”, conforme a descrição dos produtos importados por ela (aromas para alimentos e bebidas, extrato tipo guaraná, baunilha e outros e corantes caramelo).

 

Assim, todos esses elementos de prova, ao serem analisados em conjunto, são aptos a justificar a procedência do pedido da parte autora. Neste sentido, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não obstantes, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema” (Resp 750.988/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 236).

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA EQUIVOCADA. CORANTE CARAMELO. AÇÚCAR CARAMELIZADO. ANÁLISE DE LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OUTROS ELEMENTOS PROVADOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão discutida refere-se a auto de infração lavrado em razão da desclassificação do código NCM declarado pelo importador por suposta classificação aduaneira equivocada.

2. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, além do laudo pericial, as questões devem ser analisadas conjuntamente com os demais elementos trazidos aos autos, bem como com a área de atuação da empresa.

3. Na espécie, a despeito de algumas conclusões conflitantes, o laudo pericial demonstrou que a contraprova fora submetida à análise química pelo Laboratório Bromatológico Nacional, que classificou o material como “Corante Amarelo”, por apresentar resíduos de tratamento químico com valores superiores ao máximo permitido para sacarose. Esta conclusão coaduna-se com o produto descrito na fatura comercial nº 253537, emitida pela empresa norte americana Sethness Products Company, especialista no corante caramelo, e com o respectivo conhecimento de transporte nº 002044, também descritos no Auto de Infração. Da mesma forma, o histórico da empresa apelada corrobora o uso do “Corante Amarelo”, conforme a descrição dos produtos importados por ela (aromas para alimentos e bebidas, extrato tipo guaraná, baunilha e outros e corantes caramelo).

4. Assim, todos esses elementos de prova, ao serem analisados em conjunto, são aptos a justificar a procedência do pedido da parte autora. Neste sentido, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não obstantes, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema” (Resp 750.988/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 236). Precedentes.

5. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.