Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005577-14.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: ADRIANO PENNA GONCALVES FILHO

Advogados do(a) APELANTE: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES - SP141510-A, SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005577-14.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: ADRIANO PENNA GONCALVES FILHO

Advogados do(a) APELANTE: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES - SP141510-A, SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ADRIANO PENNA GONÇALVES FILHO em face do acórdão proferido à unanimidade por esta 11ª Turma que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena de multa fixada na sentença para 12 (doze) dias-multa, mantendo a condenação do ora embargante pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c.c. o art. 71, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (ID. 227396484).

O embargante sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por ausência de intimação prévia dos advogados de defesa acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento e nulidade da publicação do decisum durante o recesso judiciário. No mérito, afirma que o julgado padece de contradição e omissão. Requer:

“1 – Seja anulado o julgamento do recurso de Apelação por ausência de intimação das defesas da pauta de julgamento;

2 – Seja anulada a publicação do acórdão ocorrida durante o recesso do Tribunal, devolvendo-se o prazo com nova e regular intimação;

3 – Sejam esclarecidas a primeira e a segunda contradições acima apontadas; 4 – Seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida impossibilidade de condenação por sonegação no valor total de R$ 885.641,50, com a consequente redução da pena-base para o mínimo cominado.”

 

Em atendimento ao despacho ID. 25282010, a Subsecretaria certificou que a intimação da inclusão do feito em pauta ocorreu no dia 29 de novembro de 2021 (ID 221099572), via sistema, nos termos do artigo 13, § 2º, da Resolução Pres. nº 482 de 09 de dezembro de 2021, e que o acórdão foi disponibilizado no DJEN do dia 20 de dezembro de 2021 (ID. 252931352).

A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões no ID. 251084227, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em mesa.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005577-14.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: ADRIANO PENNA GONCALVES FILHO

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte.

 

PRELIMINARES DE NULIDADE

i. da alegada ausência de intimação acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento

Diante da certidão ID. 252931352, rejeito a alegação defensiva de nulidade no julgamento por ausência de intimação da parte acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 9º da Res PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017:

“Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:

[...]

Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.” – grifei

 

E, no caso concreto, foi expedida, em 29/11/2021, a intimação da inclusão do feito na pauta de julgamento do dia 10 de dezembro de 2021 via sistema (ID. 221099572), não havendo qualquer nulidade a ser pronunciada.

 

ii. da alegada publicação durante o prazo de recesso forense

Ao contrário do quanto alegado pelo embargante, não houve publicação do acórdão durante o recesso judiciário.

No caso dos autos, consoante certificado no ID. 252931352, o acórdão foi disponibilizado em 20/12/2021 e considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 07/01/2022, em observância ao disposto no art. 62, I, da Lei nº 5.010/66 e na Portaria CATRF3R nº 14, de 14 de agosto de 2020.

 

MÉRITO

Contradição  - análise da prova

Anote-se, de saída, que a declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre as interpretações e raciocínios adotados pelo julgador no caso concreto e aqueles adotados por outros órgãos julgadores. Assim, a alegação de que o julgado embargado contraria a prova produzida nos autos não guarda pertinência com a modalidade recursal eleita.

No caso dos autos, o embargante afirma que o aresto é contraditório ao afirmar que o perito “não analisou a origem dos valores creditados nas contas do réu” após transcrever trecho do laudo em que consta a conclusão do expert, no sentido de que a movimentação na conta do acusado não era apenas dele (pessoa física), mas também da empresa “PENNA MADEIRAS FERRAGENS LTDA.”.

E acrescenta: “é preciso esclarecer como o laudo poderia esclarecer a origem dessa renda da pessoa física do embargante se está concluindo que a movimentação é da pessoa jurídica oriunda de transações comerciais rotineiras de uma empresa.”

A contradição não se verifica, pois foi expressamente consignado no voto embargado que o laudo pericial não demonstrou a origem dos depósitos havidos na conta bancária do réu, ônus que competia à defesa.

A leitura do trecho destacado no recurso demonstra apenas que o expert teria concluído que os valores pertenceriam à empresa “pelo grande volume de depósitos, operações de devolução de cheques depositados ocorridas também em grande escala, bem como o pagamento de tributos, impostos, os seus respectivos fornecedores e outras obrigações cujos valores estão também demonstrados nos extratos da conta corrente citada.”

Esse órgão julgador refutou tais conclusões de maneira fundamentada e indicou quais elementos poderiam ter sido produzidos para comprovar aas alegações defensivas, consoante se verifica do seguinte trecho do voto embargado (grifos divergem do original):

“Em síntese, a versão do acusado na fase judicial é de que os valores apurados pela Receita Federal não seriam seus próprios rendimentos omitidos. Os depósitos relacionados no processo fiscal decorreriam de transações de sua empresa (Penna Madeiras e Ferragens Ltda.) e rendimentos de sua esposa, sendo que os valores teriam sido integral e regularmente informados nas declarações da pessoa jurídica e da pessoa física correspondentes.

A versão apresentada pelo réu tem, em tese, aptidão para infirmar a materialidade delitiva. Não obstante, no caso concreto, a prova produzida não confere lastro ao pleito absolutório.

A mera afirmação pelo réu em seu interrogatório é impertinente para desconstituir, por si só, o robusto acervo documental que instruiu a ação penal, merecendo destaque o fato de que a defesa não juntou qualquer documento que minimamente indicasse a verossimilhança das suas alegações, embora não se cogite dificuldade na adoção da referida providência, pois o acusado tem amplo acesso aos livros contábeis e às declarações da pessoa jurídica por ele administrada. Tais documentos, acaso existentes e devidamente escriturados, poderiam fazer prova da origem dos depósitos nas contas do acusado, mas não foram colacionados aos autos por inércia exclusiva da defesa.

Anote-se, por relevante, que a perícia contábil juntada aos autos pelo réu no presente caso não apresenta elementos que justifiquem a origem dos valores movimentados na conta do réu. Referido laudo apresentou as seguintes conclusões (ID. 183079537 – pp. 63/69):

“Diante de todo o demonstrado no presente trabalho, conclui-se que a movimentação apresentada na conta corrente n- 5713-4, cujo titular é ADRIANO PENNA GONÇALVES FILHO não se trata apenas de movimentação da pessoa física, cujos valores foram declarados e comprovados nas declarações de imposto de renda da pessoa física, como quer fazer crer o agente fiscal da Receita Federal, atribuindo ao mesmo a título de renda todo valor creditado na respectiva conta, mas sim, a movimentação da empresa PENNA MADEIRAS E FERRAGENS LTDA., devidamente inscrita no CNPJ sob nº 02.279.87910001-88, empresa da qual é sócio, movimentação essa comprovadamente caracterizada pelo grande volume de depósitos, operações de devolução de cheques depositados ocorridas também em grande escala, bem como o pagamento de tributos, impostos, os seus respectivos fornecedores e outras obrigações cujos valores estão também demonstrados nos extratos da conta corrente citada.”

 

Extrai-se do referido laudo que o expert não analisou a origem dos valores creditados nas contas do réu, que é justamente o cerne da questão a ser dirimida na presente ação penal, pois foi precisamente a ausência de justificativa para a origem de tais depósitos o fato que motivou o lançamento do tributo, por presunção de omissão de renda.

Houve, como se observa da leitura da íntegra do laudo, análise apenas do destino de ínfima parte dos recursos movimentados nas contas do réu, que serviram para o pagamento de alguns fornecedores e tributos devidos pela pessoa jurídica “PENNA MADEIRAS E FERRAGENS LTDA.”, em valores que somaram, nos anos de 2003 a 2004, pouco mais de cinquenta mil reais (R$53.853,67), ao passo que os depósitos sem origem comprovada na conta do acusado totalizaram, no mesmo período, mais de três milhões de reais.”

 

Não há, portanto, a contradição apontada, mas apenas inconformismo do recorrente quanto ao valor atribuído por este colegiado à prova produzida nos autos.

 

Contradição – dosimetria penal

O embargante afirma que o julgado é contraditório, pois afirma que não houve incidência de causas de aumento ou diminuição, na terceira etapa da dosimetria penal, ao passo que aplicou o aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

Sem razão, contudo.

Com efeito, a análise da forma de concurso de crimes (formal, material ou continuidade delitiva) se dá após a fixação da pena individual de cada um dos delitos e não integra o sistema trifásico da dosimetria penal.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Turma:

“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. RETROATIVIDADE DA SÚMULA N.º 24 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO A APENAS UM ANO-CALENDÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. ESPECIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

[...]

13. Na terceira fase não foram sopesadas causas de diminuição, tendo a sentença considerado como causa de aumento de pena a continuidade delitiva. No entanto, o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. Note-se que a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado. Sob esse espeque, resta fixada a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão até a terceira fase.

14. No que tange ao concurso de crimes, em razão da absolvição do réu em relação ao ano-calendário 1998, não mais se verifica a prática delitiva continuada, devendo ser afastada a incidência do artigo 71 do Código Penal, tornando-se definitiva a pena acima imposta.

15. Reflexamente, a pena de multa deve ser reduzida para 10 (dez) dias-multa. À míngua de recurso acerca do tema e por estar em consonância com a situação financeira do réu, deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em três salários mínimos vigentes à época da sentença.

16. Mantido o regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.

[...]

19. Apelação do réu parcialmente provida.”

(ACR 0010319-73.2007.4.03.6107/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, julgamento 10/09/2020, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2020).

 

 

Omissão

O embargante afirma que o aresto deixou de se pronunciar sobre a tese defensiva de violação ao art. 42, §6º, da Lei nº 9.430/96 suscitada no apelo.

Ao contrário do quanto alegado, a tese foi objeto de expressa apreciação no voto embargado, consoante se verifica do trecho abaixo reproduzido (grifos divergem do original):

“Prosseguindo, não assiste razão ao apelante quando afirma a nulidade da ação penal por vício no lançamento decorrente de descumprimento do art. 42, §6º, da Lei nº 9.430/96 e da Súmula nº 29 do CARF, que dispõem, in verbis:

“Súmula CARF nº 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”

“Art. 42. [...]

§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.”

 

Inicialmente, importa destacar que ao tempo da fiscalização tributária não havia nos autos do procedimento fiscal qualquer indicativo de que a conta bancária do réu fosse mantida em titularidade conjunta com sua esposa no período de 01/2003 a 12/2004, sequer nas impugnações e recursos voluntários apresentados pelo próprio acusado nos autos do processo administrativo fiscal, consoante se verifica tanto dos autos do PAF nº 18088.000164/2008-45, quanto da informação prestada pela Receita Federal (ID. 183079541 – pp. 8/11):

[...]

É certo, outrossim, que não se discute, na presente ação penal, a higidez do crédito tributário. O lançamento, consoante já assinalado no presente voto, é definitivo na esfera administrativa e tal condição é suficiente para a deflagração do processo-crime. Assim, eventual inobservância, pela autoridade fazendária, das regras de imputação do débito tributário, ainda que passíveis de revisão na esfera cível, não maculam a ação penal subsequente.

Isto porque, no curso da ação penal as presunções administrativas (inclusive aquela determinada no §6º, do art. 42, da Lei nº 9.430) podem ser desconstituídas a partir da prova produzida sob o crivo do contraditório que, no caso concreto, não infirmam as conclusões da autoridade fazendária.

Com efeito, o réu não fez qualquer prova da suposta atividade econômica desenvolvida por sua esposa nos anos de 2003 e 2004 e que teria originado parte dos depósitos nas contas do acusado, circunstância, aliás, que não foi mencionada pelo réu nem durante o processo administrativo fiscal nem perante a autoridade policial.

Merece destaque ainda o fato, bem apontado na sentença de primeiro grau, de que mesmo “superestimando o faturamento na atividade de venda de bolos e salgados em R$ 10 mil por mês, o impacto na apuração do tributo devido seria ínfimo”, já que os depósitos sem origem comprovada somaram mais de três milhões de reais no período.”

Constam dos autos, por fim, informações prestadas pela Receita Federal que contrariam a alegação do acusado de que parte dos valores movimentados em suas contas bancárias tinha origem na atividade de venda de bolos e salgados por sua esposa e que tais rendimentos teriam sido regularmente informados na DIRPF de Sandra Rita Donato Savassi.

Segundo informado pelo órgão fazendário (ID. 183079541 – pp. 8/11):

“Foram consultadas as declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) da Sra. Sandra Rita Donato Savassi Gonçalves (CPF 056.430.338-01), relativas aos anos -calendário 2003 e 2004, tendo sido constatado que:

1 . Na declaração relativa ao ano de 2003 (ND 08116.105.616), os únicos rendimentos tributáveis declarados pela contribuinte são os pagos pela pessoa jurídica Instituto Nacional de Seguro Social (CNPJ 29.979.03610341 - 26), no valor total anual inferior a R$ 22.000,00. Nesta declaração, a contribuinte informou a sua ocupação como sendo "Servidor público de autarquia ou fundação federal", mais especificamente "Técnico de inspeção, fiscalização e coordenação administrativa".

2. Na declaração relativa ao ano de 2004 (ND 08134.543.449), os únicos rendimentos tributáveis declarados pela contribuinte são os pagos pela mesma pessoa jurídica Instituto Nacional de Seguro Social (CNPJ 29.979.03610341-26), no valor total anual inferior a R$ 24.000,00. Nesta declaração, a contribuinte também informou a sua ocupação como sendo "Servidor público de autarquia ou fundação federal", mais especificamente "Técnico de inspeção, fiscalização e coordenação administrativa".

 

Ou seja, em ambas declarações a contribuinte Sra. Sandra Rita Donato Savassi Gonçalves informou como rendimentos tributáveis apenas as quantias que recebeu de sua fonte pagadora -o Instituto Nacional de Seguro Social. Estas quantias foram recebidas a título de "rendimentos do trabalho assalariado". Em nenhuma das declarações há qualquer informação sobre rendimentos auferidos com a atividade de venda de doces e salgados.

Foi também consultado o processo administrativo do auto de infração tributária lavrado contra o acusado, o qual documenta todo o procedimento de fiscalização efetuado, e contém todos os temos lavrados. Trata-se do processo nº 18088.000164/2008-45. Não consta nos seus autos qualquer menção à atividade econômica da esposa.

Diante disso, não é possível afirmar que "parte das verbas movimentadas na conta do acusado correspondem a recursos auferidos por sua esposa, em atividade de venda de doces e salgados, cujos valores foram declarados em sua DIRPF”, pois tais receitas, ainda que eventualmente auferidas pela esposa do acusado, não foram declaradas em sua DIRPF.

Aliás, caso a esposa do acusado tivesse explorado a atividade econômica de venda de doces e salgados com alguma habitualidade, a ponto de perceber rendimentos no volume dos valores depositados na conta do acusado, tal fato ensejaria a sua equiparação à pessoa jurídica para fins tributários, conforme dispõe o art. 150, §1º, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto no 3.000/99), que alcança "as pessoas físicas que, em nome individual explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços". Neste caso, ela deveria ter providenciado a sua inscrição no cadastro CNPJ e declarado os seus rendimentos na condição de pessoa jurídica, o que também não fez, até onde se constatou.”

 

De se ver, portanto, que nenhuma contradição ou omissão contamina o decisum, na medida em que os fundamentos deduzidos no apelo pertinentes aos fatos narrados na denúncia, bem como as provas produzidas nos autos, foram devidamente apreciados pelo órgão julgador.

Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado embargado.

Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como já realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.

Nesses termos, de rigor o desprovimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1- A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre as interpretações e raciocínios adotados pelo julgador no caso concreto e aquelas pretendidas pela parte.

2- Não há contradição ou omissão no julgado que decidiu, com clareza, pela responsabilidade penal do réu sobre os fatos narrados na denúncia.

3- Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.

4- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

5- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.

6 - Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.