
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005543-86.2013.4.03.6182
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TAKEDA PHARMA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005543-86.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TAKEDA PHARMA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução fiscal de IRPJ, embora tenha excluído a cobrança de multa por atraso na entrega da DIPJ e a glosa de despesa com aluguel de um dos imóveis indicados, rejeitou a anulação de glosa referente à dedução de despesas com propaganda e publicidade (amostras grátis), e de aluguéis de outros imóveis, sendo condenada a embargante em verba honorária sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, CPC. Alegou-se que: (1) foram provados os requisitos para dedução de despesas com propaganda e publicidade (amostras grátis), sendo prescindíveis notas fiscais de saída, referentes ao início da década de 1990, vez que contabilizadas no livro razão e no livro diário, e em balancetes, planilhas de custos, objeto de perícia judicial; e (2) desnecessária, ademais, a comprovação da destinação dos imóveis alugados para a dedução dos aluguéis. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005543-86.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TAKEDA PHARMA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se o direito à dedutibilidade de despesas da base de cálculo do IRPJ, bem como a multa devida pela entrega intempestiva de DIPJ do ano-base 1991. Alegou a embargante ter direito à dedução de despesas com publicidade e propaganda e entrega de amostras grátis, pois são indispensáveis à exposição e manutenção da fonte produtora, estando, ademais, dentro do limite de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos. Sobre despesas operacionais o regulamento do IRPJ, aprovado pelo Decreto 85.450/1980, vigente ao tempo do fato gerador em discussão assim dispunha: "Art. 191. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n° 4.506/64, art. 47). § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 1º). § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 2º). Art. 192. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei n° 4.506/64, art. 45, § 2º)." Especificamente sobre dedutibilidade de despesas com propaganda, constava o seguinte: "Art. 247. Somente serão admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa (Lei n° 4.506/64, art. 54): […] V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável: a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real; b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais; c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida obtida na venda dos produtos. [...]" Asseverou a sentença que, embora a embargante tenha registrado despesas em livro razão e balancetes, dentro do limite de 5% da receita líquida, deixou de juntar as notas fiscais de saída de tais amostras, descumprindo requisito legal para exercício do direito. Afirmou, ainda, que tal entendimento restou corroborado pelo CARF que manteve a tributação no PA 13808.003787/96-89 por ausência de comprovação hábil a amparar os lançamentos escriturados nos livros contábeis (ID 133640644, f. 5/8). Examinando a documentação fiscal e contábil, o perito judicial concluiu pela inexistência de comprovação das despesas escrituradas mediante notas fiscais de saída. Confira-se, por relevante, os seguintes trechos da manifestação do expert (ID 133640661, f. 2/8): “3. Em relação às despesas com Amostras Grátis, a Embargante solicita ao Perito que informe se os valores referentes a estas Amostras Grátis foram contabilizados. Em caso positivo, em quais contas contábeis? Qual o valor? O montante corresponde ao que foi glosado? Resposta: Cópias da escrituração do Livro Razão Contábil e respectivos Balancetes encontram-se juntadas às folhas 59 a 98 dos autos. Para os registros foram utilizadas as contas denominadas Fretes para Amostras Grátis, Materiais de Amostras Grátis Distribuídas, Mão de Obra Direta de Amostras Grátis distribuídas, MOI e D.G.F. de Amostras Grátis Distribuídas (MOI = Mão de Obra Indireta; DGF = Despesas Gerais de Fabricação). A Embargante apresentou em sua Declaração de Imposto de Renda um total de Cr$ 1.266.673.916,00 a título de Propaganda e Publicidade (verso da folha 263 dos autos). Foi glosado o valor de Cr$ 371.027.303,00, por não ter sido comprovada a totalidade de tais despesas com propaganda e publicidade. Tal valor partiu do montante de Cr$ 376.054.376,72 da conta de Gastos c/ Amostras Grátis Distribuídas. 4. O valor das Amostras Grátis está compreendido no limite de 5% da Receita Líquida obtida com a venda líquida dos produtos no ano a que se refere a glosa? Resposta: O valor da Receita Líquida declarada para o ano de 1991 corresponde a Cr$ 17.330.724.393,00 (verso da folha 262 dos autos - linha 12 do Quadro 10). Sendo o total de Amostras Grátis de Cr$ 376.054.376,72, equivaleria a 2, 17%. […] 1. Os documentos juntados pela embargante foram apresentados à fiscalização no momento da apuração do tributo (lavratura do auto de infração)? Em caso positivo, indicar o documento que demonstre. Resposta: Os indícios e informações constantes nos autos revelam que a Embargante não comprovou a totalidade das despesas glosadas. 2. Os documentos juntados pela embargante foram levados em consideração na análise efetuada pela Receita Federal do Brasil? Indique documentos que fundamentem a resposta. Resposta: Os indícios e informações constantes nos autos revelam que a Embargante não comprovou a totalidade das despesas glosadas. […] 4. Quanto à glosa das despesas a título de propaganda e publicidade, foram apresentadas notas fiscais de saída das amostras, planilha de custos e outros gastos, conforme se procedeu com as demais parcelas consideradas como dedutíveis? Resposta: Cópias da escrituração do Livro Razão Contábil e respectivos Balancetes encontram-se juntadas às folhas 59 a 98 dos autos. Para os registros foram utilizadas as contas denominadas Fretes para Amostras Grátis, Materiais de Amostras Grátis Distribuídas, Mão de Obra Direta de Amostras Grátis distribuídas, MOI e D.G.F. de Amostras Grátis Distribuídas (MOI = Mão de Obra Indireta; DGF = Despesas Gerais de Fabricação). Planilha com os Custos das Amostras Grátis Distribuídas encontra-se juntada à folha 63 dos autos. Não foram juntadas aos autos ou disponibilizadas a perícia durante o período de diligências, as notas fiscais de saídas de amostras. […] CONCLUSÃO Houve glosa parcial de despesas com propaganda e publicidade (Amostras Grátis) e com aluguéis, por não comprovação documental. Houve juntada de registros contábeis, mas sem comprovação documental que ateste sua integralidade.” (g.n.) Para dedução de despesas do contribuinte com propaganda e publicidade (amostras grátis), a legislação previa expressamente que, além de escriturados valores pelo preço de custo real, as saídas deveriam ser objeto de notas fiscais (artigo 54 da Lei 4.506/1964 e artigo 247 do RIR/1980), o que não se cumpriu, tornando, assim, correta a glosa pela fiscalização, de modo a respaldar, outrossim, a sentença proferida. A documentação essencial à prova da regularidade da escrituração da entrada e saída para bens passíveis de dedução deve ser mantida enquanto passível de conferência para exigibilidade fiscal, sendo inviável alegar, genericamente, que se refere a período muito antigo. Quanto à alegação de que o fundamento da glosa, conforme fiscalização, foi a falta de demonstração da íntima relação com a atividade econômica e falta de documentação de suporte à contabilização, e que a sentença inovou, ao tratar da falta de notas fiscais, não procede a irresignação manifestada, vez que a regularidade documental para a dedução não deixou de ser o foco da fiscalização, até porque expressa a legislação neste sentido. A emissão de notas fiscais para documentação da saída das amostras grátis, enquanto requisito para autorizar a dedução da respectiva despesa, é exigência específica tanto da lei como do regulamento, não sendo, portanto, revogada, afastada ou prejudicada pela alegação do contribuinte de que a dedução é feita na etapa de aquisição do produto. A norma não se interpreta como possuindo conteúdo inútil, irrelevante ou passível de descumprimento a critério do destinatário e, mais ainda, em se tratando de requisito ou condição para dedução de valores e redução de tributação. Em relação às despesas de alugueis com matriz e filiais, aduziu serem estritamente necessárias na atividade para desenvolvimento, expansão e divulgação dos negócios. O regulamento precitado dispôs, a propósito, no artigo 231 que: "Art. 231. A dedução de despesas com aluguéis ou royalties será admitida (Lei n° 4.506/64, art. 71): I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 235." O critério é, portanto, de essencialidade do bem alugado para a produção de rendimento à pessoa jurídica. A sentença apontou ter sido provada a exigência legal no tocante ao imóvel alugado pela embargante, conforme contrato de aluguel de imóvel não residencial, com indicação na cláusula 5ª de que o imóvel seria destinado a servir como escritório comercial da sociedade (ID 133640655, f. 11). Deste modo, deferiu-se a dedução do aluguel do período referente ao ano-base 1991, no total de 6.667,92 BTN's. Quanto às demais despesas, não reconhecidas pela sentença, a embargante alegou serem relativas à locação de imóveis onde funcionam matriz, filiais ou escritórios regionais de venda, identificados no contrato social e cartão do CNPJ, constando ainda recibos de aluguel, tornando incontroversa a natureza essencial das despesas, sem que caiba exigir a juntada de contratos de locação. Sucede, porém, que é dedutível a despesa efetuada a título de aluguel se essencial à atividade econômica realizada pelo contribuinte. A alegação de que matriz, filiais e escritórios de venda funcionam em imóveis, cujos endereços constam do contrato social e cartão do CNPJ da embargante, não prova a que título os imóveis são ocupados, se geram despesa ou não com locação. A despesa de aluguel de imóvel é comprovada a partir do contrato de locação, indicando que o contribuinte é o locador e o imóvel vincula-se às finalidades empresariais. A genérica narrativa na apelação de que "contratos de locação não são documentos aptos a provar que os imóveis são utilizados em suas atividades" não dispensa a juntada de tais documentos, sendo insuficiente afirmar que os endereços dos imóveis constam do contrato social ou do cartão do CNPJ como sede da matriz, filiais ou escritórios de venda, e que fotos do "Google Maps" corroboram a assertiva. Nem mesmo comprovantes de depósito e recibos, que apenas demonstram pagamento, substituem o contrato de locação como prova da relação jurídica e respectivo objeto para efeito de averiguar, em conformidade com a legislação, se houve locação e despesas passíveis de dedução na apuração do IRPJ. A resistência ou impossibilidade de juntar tais contratos não foi justificada nem demonstrada. Provado que um dos imóveis foi locado e utilizado conforme o objeto social da empresa, a sentença reconheceu a validade da dedução de despesas com alugueis. Quanto aos demais, que não foram objeto de documentação nos autos, cabe confirmar a sentença de improcedência, pois é presumida a legitimidade do ato administrativo, sendo exclusivamente da embargante o ônus processual de desconstituir integralmente a presunção de liquidez e certeza do título executivo, o que não se verificou na espécie, conforme visto. Não se fixa verba honorária recursal, por não ter havido condenação da embargante na origem, a teor da Súmula 168/TFR. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. LEI 4.506/1964. RIR - DECRETO 85.450/1980. PUBLICIDADE E PROPAGANDA COM AMOSTRAS GRÁTIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PROVA PERICIAL. ALUGUEIS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. ÔNUS PROCESSUAL DE DESCONTITUIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para dedução de despesas do contribuinte com propaganda e publicidade (amostras grátis), a legislação específica previa que, além de escriturados valores pelo preço de custo real, as saídas deveriam ser registradas e comprovadas com emissão de notas fiscais (artigo 54 da Lei 4.506/1964 e artigo 247 do RIR/1980), o que não foi cumprido, tornando correta a glosa promovida pela fiscalização. A documentação essencial à prova da regularidade da escrituração da entrada e saída para bens passíveis de dedução deve ser mantida enquanto passível de conferência para exigibilidade fiscal.
2. Quanto à alegação de que o fundamento da glosa, conforme fiscalização, foi a falta de demonstração da íntima relação com a atividade econômica e falta de documentação de suporte à contabilização, e que a sentença inovou, ao tratar da falta de notas fiscais, não procede a irresignação manifestada, vez que a regularidade documental para a dedução não deixou de ser o foco da fiscalização, até porque expressa a legislação neste sentido. A emissão de notas fiscais para documentação da saída de amostras grátis, enquanto requisito para autorizar a dedução da respectiva despesa, é exigência específica tanto da lei como do regulamento, não sendo, portanto, revogada, afastada ou prejudicada pela alegação do contribuinte de que a dedução é feita na etapa de aquisição do produto. A norma não se interpreta como possuindo conteúdo inútil, irrelevante ou passível de descumprimento a critério do destinatário e, mais ainda, em se tratando de requisito ou condição para dedução de valores e redução de tributação.
3. Em relação à dedução de despesas de alugueis é autorizada pelo artigo 71 da Lei 4.506/1964 e artigo 231 do RIR/1980, se essenciais à produção do rendimento da pessoa jurídica, cumprindo ao contribuinte provar cada despesa e correlação essencial respectiva com a atividade empresarial. A alegação de que matriz, filiais e escritórios de venda funcionam em imóveis, cujos endereços constam do contrato social e cartão do CNPJ da embargante, não prova a que título os imóveis são ocupados, se geram despesa ou não com locação. A despesa de aluguel de imóvel é comprovada a partir do contrato de locação, indicando que o contribuinte é o locador e o imóvel vincula-se às finalidades empresariais. A genérica narrativa na apelação de que "contratos de locação não são documentos aptos a provar que os imóveis são utilizados em suas atividades" não dispensa a juntada de tais documentos, sendo insuficiente afirmar que os endereços dos imóveis constam do contrato social ou do cartão do CNPJ como sede da matriz, filiais ou escritórios de venda, e que fotos do "Google Maps" corroboram a assertiva. Nem mesmo comprovantes de depósito e recibos, que apenas demonstram pagamento, substituem o contrato de locação como prova da relação jurídica e respectivo objeto para efeito de averiguar, em conformidade com a legislação, se houve locação e despesas passíveis de dedução na apuração do IRPJ. A resistência ou impossibilidade de juntar tais contratos não foi justificada nem demonstrada.
4. Provado que um dos imóveis foi locado e utilizado conforme o objeto social da empresa, a sentença reconheceu a validade da dedução de despesas com alugueis. Quanto aos demais, que não foram objeto de documentação nos autos, cabe confirmar a sentença de improcedência, pois é presumida a legitimidade do ato administrativo, sendo exclusivamente da embargante o ônus processual de desconstituir integralmente a presunção de liquidez e certeza do título executivo, o que não se verificou na espécie, conforme visto.
5. Não se fixa verba honorária recursal, por não ter havido condenação da embargante na origem, a teor da Súmula 168/TFR.
6. Apelação desprovida.