Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000547-79.2018.4.03.6118

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ELIANA APARECIDA LOPES DOS REIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ELIANA APARECIDA LOPES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000547-79.2018.4.03.6118

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ELIANA APARECIDA LOPES DOS REIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ELIANA APARECIDA LOPES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 8.429/1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

2. Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação. 

3. Segundo a nova disciplina instituída pela Lei 14.230/2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos. São causas interruptivas da prescrição de oito anos: ajuizamento da ação de improbidade administrativa, publicação de sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de segundo grau que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência. A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos. 

4. No caso, ocorridos os fatos entre setembro e outubro de 2000, instaurado contra a ré processo administrativo disciplinar em 10/06/2006 e proposta a ação civil pública de improbidade administrativa em 08/10/2008, resta evidenciado que, entre tais datas, não houve o decurso do prazo prescricional de oito anos. A sentença foi proferida em 18/04/2017 e publicada no diário oficial em 19/07/2017, mais de quatro anos depois do ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa, em 08/10/2008, acarretando, nos termos e com esteio no artigo 23, caput, §§ 4º, I e II, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992, com alterações da Lei 14.230/2021, a consumação da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, salvo no tocante ao ressarcimento ao erário.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, em que reconhecida repercussão geral, fixou o entendimento de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tese 897/STF).

6. O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que violasse princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Na atual redação, mais benéfica aos réus, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol. Na espécie, a imputação do MPF fundada exclusivamente no caput do artigo 11 não mais se sustenta, sendo vedado ao julgador alterar o tipo indicado na inicial (v. artigo 17, “§ 10-F, da Lei 8.942/1992). Ainda que a alteração do tipo imputado não se confunda com a alteração da capitulação legal indicada (MS 17.151, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11/03/2019), é inequívoco que as condutas imputadas à ré na inicial da presente ação não se subsomem em nenhuma daquelas taxativamente previstas na atual redação do artigo 11.

7. Considerado todo o contexto fático e probatório dos autos, constata-se que não restou demonstrado que a servidora ré tenha auferido, para si, vantagem patrimonial indevida em razão de benefícios previdenciários irregularmente concedidos. Quanto aos montantes recebidos diretamente pelo seu marido, à época, conforme declarado pelas testemunhas, a título de honorários por consultas realizadas e serviços advocatícios prestados, tampouco restou caracterizado o tipo ímprobo de receber, para si ou para outrem, dinheiro, até porque tais valores não configuram vantagem patrimonial indevida. Pelo mesmo motivo, inclusive, a servidora ré e seu marido acabaram absolvidos no processo criminal instaurado para apuração de eventual prática do delito previsto no artigo 317 do Código Penal, conforme alegações finais do próprio MPF, que postulou pela absolvição dos réus por ausência de prova da materialidade do fato penal. Resta, pois, por todo o exposto, afastada a imputação do ato ímprobo previsto no artigo 9º, I, da Lei 8.429/1992.

8. Restou inconteste a concessão dos benefícios previdenciários em questão sem observância, no ato concessório, da legislação aplicável, tendo a servidora ré, com nítido intuito de beneficiar os segurados, sobretudo, mas não exclusivamente, aqueles que eram clientes de seu marido, à época, aceitado na instrução dos requerimentos administrativos documentos inábeis (extemporâneos e sem autenticação, inclusive de pagamento), ignorado fatos impeditivos (atividade rural com assalariados) e desprezado o requisito essencial de carência mínima.

9. Tal dolo específico restou evidenciado quando, para além das irregularidades formais no ato de concessão de tais benefícios previdenciários, a servidora ré imprimiu os formulários de requerimento, e até os de entrevista rural, e os entregou ao seu marido para que ele próprio, como advogado de três dos quatro beneficiários que testemunharam nos autos, preenchesse os respectivos questionários para depois repassá-los à própria ré, que os lançou no sistema e aprovou a concessão do benefício sem homologação da supervisora, ensejando pagamentos indevidos. Não foi por outra razão que a comissão sindicante identificou, em tais documentos (formulários de requerimento ou entrevista), escritas distintas, como se de pessoas diversas, com cores diferentes de caneta e, ainda, tão ou mais grave, a realização de entrevista antes mesmo da data de entrada do requerimento do benefício.

10. O prejuízo material à autarquia previdenciária restou configurado com o pagamento indevido de benefícios a Aracy de Oliveira Fagundes e Maria Aparecida de Almeida, em razão da concessão irregular dolosamente perpetrada pela servidora ré, perfazendo, assim, com todos os elementos objetivos e subjetivos, o tipo ímprobo descrito na atual redação do artigo 10, VII, da Lei 8.429/1992, com as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 11.

11. Quanto aos benefícios que, posteriormente, foi reconhecido o cumprimento de todos os requisitos para o respectivo deferimento, inclusive quanto ao período em que suspenso, reconhece-se a inexistência de prejuízo ao erário.

12. Quanto à alegação de que “não existem diferenças entre ilícitos civis e penais”, de modo que a absolvição criminal impõe a improcedência da ação de improbidade administrativa, cumpre rejeitar a proposição, pois é assente na jurisprudência da Corte Superior a “independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria” (AgInt no REsp 1.761.220, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 20/10/2021). A redação atual da Lei 8.429/1992 (artigo 21, § 4º) afasta, porém, tal entendimento jurisprudencial apenas e tão somente quando a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos seja confirmada por decisão colegiada, ensejando comunicação de todos os fundamentos absolutórios previstos no artigo 386 do Código de Processo Penal e, assim, impedindo o trâmite da ação de improbidade administrativa. Não preenchidos, na espécie, os requisitos legais resta obstada a aplicação da regra prevista no § 4º do artigo 21 da Lei 8.429/1992 e respectivos efeitos.

13. Sobre os valores de ressarcimento ao erário devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência da Turma.

14. Decretação de ofício, nos termos do § 8º do artigo 23 da Lei 8.429/1992 com alterações da Lei 14.230/2021, da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora formulada na presente ação de improbidade administrativa quanto às sanções outras que não a de ressarcimento ao erário, julgando, assim, em relação a tais pontos, prejudicadas as apelações do MPF e INSS. Quanto ao ressarcimento do dano, apelação da parte ré parcialmente provida."

 

Alegou o MPF, inclusive em prequestionamento, contradição e obscuridade, pois: (1) embora tenha assegurado contraditório do ponto de vista formal, mediante abertura de vista ao órgão ministerial para manifestar-se sobre alterações da Lei 14.230/2021 à Lei 8.249/1992, deixou de intimá-lo para falar especificamente da prescrição intercorrente, em violação ao conteúdo material do princípio do contraditório e ampla defesa e ao princípio da não surpresa; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 23, § 8º, da Lei 8.249/1992; 9º e 10 do CPC; 5º, LV, da CF.

Alegou o INSS, inclusive em prequestionamento, omissão e contradição, pois: (1) ao reconhecer prescrição intercorrente com supedâneo no artigo 23, § 4º, I, §§ 5º e 8º, da Lei 8.429/1992, conforme redação dada pela Lei 14.230/2021, desconsiderou que tal norma, por ter natureza processual, não pode ser aplicada retroativamente e que, in casu, a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação, sendo que eventual demora na condução do feito decorreu apenas dos mecanismos inerentes à Justiça; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 14, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC; 202, I, parágrafo único, do CC; 5º, XXXVI, 37, § 4º, da CF.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000547-79.2018.4.03.6118

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ELIANA APARECIDA LOPES DOS REIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ELIANA APARECIDA LOPES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

Com efeito, quanto ao recurso ministerial, não se tem qualquer contradição ou obscuridade para saneamento, já que se trata de mera insurgência quanto ao cumprimento do artigo 10, CPC, pois, embora admita o Ministério Público Federal que foi dada vista para manifestar-se sobre o advento da Lei 14.230/2021, no que alterou a Lei 8.429/1992, alegou que não foi oportunizado o pronunciamento específico sobre a questão da prescrição intercorrente.

Contudo, mesmo no aspecto da divergência na aplicação do preceito legal, que se aborda conquanto não seja objeto próprio de embargos de declaração, é certo que ao Juízo ou Tribunal cabe apontar o que motivou a abertura de vista, seja o fato em si, seja o fundamento legal, sem previamente definir, delimitar, orientar e, tampouco impor, o que deva ou não ser objeto de pronunciamento pelo órgão ministerial ou pela parte processual. 

Tendo sido indicado que o motivo da abertura de vista foi o advento da Lei 14.230/2021, sobre o qual, inclusive, existe intensa discussão jurídica quanto à prescrição, não seria exigível, em respeito ao próprio órgão ministerial e para evitar qualquer direcionamento impróprio e inadmissível, especificar ou sugerir o que poderia ser dito, abordado ou considerado.

 O intento foi o de evitar surpresa, não obstante seja a prescrição intercorrente o ponto, provavelmente, mais conhecido, tratado, discutido e controvertido da legislação, tendo sido alcançado tal propósito processual com a abertura de vista com a indicação expressa do advento do novo regime legal.  

Assim, se no exercício de sua autonomia e liberdade funcional, o Ministério Público Federal, diante “das inúmeras alterações que a novel legislação trouxe, [...] cingiu-se a rebater sua aplicabilidade às demandas em tramitação” (ID 251678815, f. 4), não se pode atribuir qualquer cerceamento à manifestação ministerial por parte do relator, de modo a macular a validade do acórdão embargado. 

Quanto aos embargos de declaração do INSS, tampouco houve omissão ou contradição no julgado, dado que a narrativa foi a exclusivamente a de que, tendo conteúdo de norma processual, a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada de forma retroativa, aduzindo, por outro lado, que sequer houve prescrição, dado que interrompido o prazo por despacho de citação, com demora atribuível exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário. 

O ponto destacado pelo INSS diz respeito, pois, à divergência quanto à interpretação da norma e aplicação de seus efeitos no caso concreto, apontando fatos e provas a favor de sua pretensão, não de mero suprimento de vício sanável na via dos embargos de declaração, mas de correção do julgado por error in judicando, o que não cabe na via processual em discussão, em supressão à competência constitucional das Cortes Superiores para apreciar violação ao direito federal ou à Constituição Federal. 

O acórdão embargado expôs e abordou no exame da causa, de forma detalhada, não apenas os fatos e provas dos autos, mas por igual as normas e a interpretação adotada para a solução do caso concreto, indicando os fundamentos a favor da aplicação retroativa da nova legislação com análise do acervo probatório para concluir no sentido da prescrição em relação à pretensão sancionadora formulada na ação de improbidade administrativa, sem prejuízo, porém, da condenação da ré por prejuízo patrimonial efetivamente causado à autarquia. 

Se o acórdão embargado interpretou a legislação de forma incorreta, incorrendo em inconstitucionalidade ou ilegalidade, se atentou contra a prova dos autos e o respectivo conteúdo probante, ou se divergiu da jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, é caso de interpor recurso dirigido a tais instâncias, e não rediscutir suposto error in judicando com oposição de embargos de declaração, como ora pretendido. 

Como se observa, não se trata, propriamente, de omissão, contradição ou obscuridade nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é meramente rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, com violação a normas apontadas (artigos 23, § 8º, da Lei 8.249/1992; 9º, 10, 14, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC; 202, I, parágrafo único, do CC; 5º, XXXVI, LV, e 37, § 4º, da CF), o que, na linha do demonstrado, não se presta à discussão em embargos de declaração.  

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 8.429/1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, quanto ao recurso ministerial, não se tem qualquer contradição ou obscuridade para saneamento, já que se trata de mera insurgência quanto ao cumprimento do artigo 10, CPC, pois, embora admita o Ministério Público Federal que foi dada vista para manifestar-se sobre o advento da Lei 14.230/2021, no que alterou a Lei 8.429/1992, alegou que não foi oportunizado o pronunciamento específico sobre a questão da prescrição intercorrente.

3. Contudo, mesmo no aspecto da divergência na aplicação do preceito legal, que se aborda conquanto não seja objeto próprio de embargos de declaração, é certo que ao Juízo ou Tribunal cabe apontar o que motivou a abertura de vista, seja o fato em si, seja o fundamento legal, sem previamente definir, delimitar, orientar e, tampouco impor, o que deva ou não ser objeto de pronunciamento pelo órgão ministerial ou parte processual. Tendo sido indicado que o motivo da abertura de vista foi o advento da Lei 14.230/2021, sobre o qual, inclusive, existe intensa discussão jurídica quanto à prescrição, não seria exigível, em respeito ao próprio órgão ministerial e para evitar qualquer direcionamento impróprio e inadmissível, especificar ou sugerir o que poderia ser dito, abordado ou considerado. O intento foi o de evitar surpresa, não obstante seja a prescrição intercorrente o ponto, provavelmente, mais conhecido, tratado, discutido e controvertido da legislação, tendo sido alcançado tal propósito processual com a abertura de vista com indicação expressa do advento do novo regime legal. Assim, se no exercício de sua autonomia e liberdade funcional, o Ministério Público Federal, diante “das inúmeras alterações que a novel legislação trouxe, [...] cingiu-se a rebater sua aplicabilidade às demandas em tramitação”, não se pode atribuir qualquer cerceamento à manifestação ministerial por parte do relator, de modo a macular a validade do acórdão embargado. 

4. Quanto aos embargos de declaração do INSS, tampouco houve omissão ou contradição no julgado, dado que a narrativa foi a exclusivamente a de que, tendo conteúdo de norma processual, a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada de forma retroativa, aduzindo, por outro lado, que sequer houve prescrição, dado que interrompido o prazo por despacho de citação, com demora atribuível exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário. O ponto destacado pelo INSS diz respeito, pois, à divergência quanto à interpretação da norma e aplicação de seus efeitos no caso concreto, apontando fatos e provas a favor de sua pretensão, não de mero suprimento de vício sanável na via dos embargos de declaração, mas de correção do julgado por error in judicando, o que não cabe na via processual em discussão, em supressão à competência constitucional das Cortes Superiores para apreciar violação ao direito federal ou à Constituição Federal.

5. O acórdão embargado expôs e abordou no exame da causa, de forma detalhada, não apenas os fatos e provas dos autos, mas por igual as normas e a interpretação adotada para a solução do caso concreto, indicando os fundamentos a favor da aplicação retroativa da nova legislação com análise do acervo probatório para concluir no sentido da prescrição em relação à pretensão sancionadora formulada na ação de improbidade administrativa, sem prejuízo, porém, da condenação da ré por prejuízo patrimonial efetivamente causado à autarquia. 

6. Se o acórdão embargado interpretou a legislação de forma incorreta, incorrendo em inconstitucionalidade ou ilegalidade, se atentou contra a prova dos autos e o respectivo conteúdo probante, ou se divergiu da jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, é caso de interpor recurso dirigido a tais instâncias, e não rediscutir suposto error in judicando com oposição de embargos de declaração, como ora pretendido. 

7. Como se observa, não se trata, propriamente, de omissão, contradição ou obscuridade nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é meramente rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, com violação a normas apontadas (artigos 23, § 8º, da Lei 8.249/1992; 9º, 10, 14, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC; 202, I, parágrafo único, do CC; 5º, XXXVI, LV, e 37, § 4º, da CF), o que, na linha do demonstrado, não se presta à discussão em embargos de declaração.  

8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

9. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.