
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026622-11.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026622-11.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA SANTOS LOPES PALHINHA - SP158739 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que a VPNI, instituída como uma parcela da remuneração, deveria ser aplicada de 26 de junho de 2002 até junho de 2006, quando houve a edição da MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. Com contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026622-11.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA SANTOS LOPES PALHINHA - SP158739 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que determinou que a VPNI, instituída como uma parcela da remuneração, deveria ser aplicada de 26 de junho de 2002 até junho de 2006, quando houve a edição da MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. A tese recursal é a de que o marco final da apuração da verba VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) não pode ser o fixado na lei, mas deve ser o momento em que tenha havido a absorção integral de seu valor por variações salariais posteriores. As alegações do agravante, todavia, não encontram respaldo na jurisprudência do E. STJ, conforme se pode conferir: .EMEN: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o ora embargante, Procurador Federal, receber os valores atrasados referentes à incorporação dos quintos (parcela remuneratória denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), do período de 29.4.2003 até 30.6.2006, incorporados durante a época em que esteve vinculado à Justiça Federal. 3. Tem-se dos autos que o recorrente tomou posse no cargo de Procurador Federal, em abril de 2003, momento no qual passou da carreira do Poder Judiciário para o Poder Executivo. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remissão realizada pela Medida Provisória 2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei 9.624/1998 e 3º e 10 da Lei 8.911/1994 permite a compreensão de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 a 5 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001). 5. Ressalta-se que essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques. 6. O STJ possui jurisprudência de que os servidores têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais incorporadas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também público, ainda que afeto à outra Unidade da Federação. 7. A Lei Complementar 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, afirma em seu art. 26, caput, terem os membros efetivos da Advocacia-Geral da União seus direitos assegurados pela Lei 8.112/90, a qual, em seus arts. 62 e 62-A, trata da incorporação de quintos e sua transformação em vantagem pecuniária individual. 8. É inaplicável à hipótese a tese de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, pois no caso a Lei reguladora dos direitos atinentes ao novo cargo também prevê o direito requerido. 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (Processo nº 2011.01.07588-8 - Segunda Turma do STJ - Relator: Ministro Herman Benjamin - 22/05/2014) Assim, tomando referida orientação jurisprudencial como fundamento jurídico para a apreciação do presente recurso, entendo que a decisão agravada não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PFN. VPNI. TERMO FINAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
- A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que determinou que a VPNI, instituída como uma parcela da remuneração, deveria ser aplicada de 26 de junho de 2002 até junho de 2006, quando houve a edição da MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006.
- A tese recursal é a de que o marco final da apuração da verba VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) não pode ser o fixado na lei, mas deve ser o momento em que tenha havido a absorção integral de seu valor por variações salariais posteriores. As alegações do agravante, todavia, não encontram respaldo na jurisprudência do E. STJ.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.