Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000887-27.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: GUSTAVO DE SOUZA LOPES, PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ASSISTENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ADILTON GARCIA - SP261532,
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP24297-A, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP354429,
Advogados do(a) ASSISTENTE: JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP24297-A, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP354429

APELADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO, VALDER VIANA DE CARVALHO, BANCO CENTRAL DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A, JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR38602-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR17916

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000887-27.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: GUSTAVO DE SOUZA LOPES, PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ASSISTENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ADILTON GARCIA - SP261532,
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP24297-A, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP354429,
Advogados do(a) ASSISTENTE: JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP24297-A, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP354429

APELADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO, VALDER VIANA DE CARVALHO, BANCO CENTRAL DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A, JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR38602-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR17916

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA LOPEZ contra AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, VALDER VIANA DE CARVALHO (LIQUIDANTE) e BANCO CENTRAL DO BRASIL, objetivando liminarmente provimento jurisdicional que suspenda a Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 14 de março de 2017, bem como todas as atas realizadas neste dia.

Em suma, sustenta o requerente ter realizado a aquisição de um plano de consórcio junto a primeira requerida no dia 30/01/2015 (contrato de adesão nº. 201495/MOV), sob o grupo/cota/sit. Nº. CAO6/319/0, no prazo de 70 meses, veículo ONIX, 1.4, LT, 4 portas, sendo que o valor atual do bem é de R$ 44.086,00.

Todavia, teria sido surpreendido em fevereiro de 2016 pela notícia de que ocorreu a liquidação extrajudicial da sociedade AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. pelo Ato do Presidente do Banco Central nº 1.320/2016, ocasião em que o segundo requerido foi nomeado liquidante.

Afirma que o aludido liquidante, em vez de priorizar o funcionamento regular dos grupos, tal como determina o art. 40, caput, da Lei n. 11.795/08, optou pela deflagração do procedimento de convocação de possíveis interessados na assunção da administração dos grupos consorciados, nos termos do §2º do mesmo artigo. Ademais, realizou assembleia geral extraordinária no dia 14 de março de 2017, onde ficou aprovada a transferência dos grupos CASE1 ao CASE9, bem como o grupo IH01, par a empresa CONSEG ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIOS LTDA.

Conclui que a medida de transferência dos grupos adotada pelo liquidante irá "quebrar" a empresa ré, deixando todos os consumidores sem a restituição de valores já devidamente pagos.

Postula, ao final: a) determinação para que a empresa ré junte o edital de convocação da assembléia geral extraordinária realizada no dia 14 de março de 2017, bem como a comprovação da presença de pelo menos 30% dos consorciados para convocação; b) A juntada de todas as listas de assinaturas dos consorciados com direito de voto, isto é, aptos a votarem; c) A Juntada de extratos financeiros dos consorciados que assinaram as listas, para comprovar que estavam aptos a votarem; d) A Juntada de relatórios financeiros que comprovem que a transferência parcial dos grupos, não compromete a vida financeira da empresa ré, colocando em risco assim, a devolução de valores do requerente e demais consumidores;  e e) A juntada do extrato de projeção atualizada dos valores de encerramento dos grupos (planilha de valores).

O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade do Banco Central do Brasil e, em face dele, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando sua exclusão do polo passivo. Ato contínuo, declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Jundiaí. 

GUSTAVO interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que "o liquidante é um mero administrador da empresa liquidada em nome do Banco Central do Brasil, isto é, o “longa manus” do Estado, deve prestar contas ao agravado de todos os seus atos, além do que a aprovação ou não de tais decisões tomadas caberá ao Banco Central, nos termos da Lei 6.024/74”. Ao fim, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol do BACEN, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita.

Com contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000887-27.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: GUSTAVO DE SOUZA LOPES, PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ASSISTENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ADILTON GARCIA - SP261532,
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP24297-A, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP354429,
Advogados do(a) ASSISTENTE: JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP24297-A, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP354429

APELADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO, VALDER VIANA DE CARVALHO, BANCO CENTRAL DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A, JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR38602-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR17916

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso comporta parcial provimento. 

Com efeito, assim dispôs o art. 5º da Lei 6.024/74:

Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal. 

Como se nota, a atuação do Banco Central não se resume à indicação do interventor, eis que atos do liquidante que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização do Bacen.

Nesta mesma toada, o art. 16 do Diploma Legal supracitado:

  Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.

Como visto, o Banco Central, mesmo após a nomeação, permanece sendo instado a autorizar que o liquidante proceda com negócios pendentes, onere ou aliene bens, bem como deverá fixar os honorários do liquidante. 

A atuação do Bacen, portanto, não cessa com a emissão do decreto de liquidação extrajudicial, consubstanciando o liquidante  verdadeiro longa manus do Estado no curso da liquidação extrajudicial. 

Resta então evidente a legitimidade do Banco Central do Brasil para compor o polo passivo da presente demanda.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 16, § 1º, DA LEI Nº 6.024/74. LIQUIDANTE É “LONGA MANUS” DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Conhece-se do agravo de instrumento por versar questão de ordem pública, competência funcional absoluta, situação que – se não resolvida a tempo e modo adequados – pode prejudicar a parte.

2. O BACEN deve compor o polo passivo da demanda, porque dele emana o decreto de liquidação extrajudicial, bem como as diretrizes a serem seguidas durante o procedimento, inclusive quanto à prática de atos que importem em oneração ou disposição do patrimônio da instituição financeira liquidanda (arts. 5º, caput e parágrafo único e 16, § 1º, da Lei nº 6.024/74), cabendo à autarquia também a nomeação do liquidante, a fiscalização de sua administração, bem como a decisão sobre o termo final da liquidação.

3. A presença do BACEN na lide - embora a autarquia discorde disso - é necessária, já que na liquidação extrajudicial, o liquidante é longa manus do Estado, pois administra a cooperativa em liquidação em nome do Banco Central do Brasil/BACEN e sob as diretrizes ditadas pela autarquia.

4. Precedentes desta Corte Regional e do TRF da 4ª Região.

5. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

6. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006808-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021)

                                        

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEI 6.024/74. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Nos casos de liquidação extrajudicial previstos pela Lei 6.024/74, a atuação do Banco Central não se resume à indicação do interventor, eis que atos do liquidante que impliquem a disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal, dependerão de prévia e expressa autorização do Bacen. Art. 5 da lei 6.024/74.

2. O Banco Central, mesmo após nomeá-lo, permanece sendo instado a autorizar que o liquidante proceda com negócios pendentes, onere ou aliene bens. Art. 16 da lei 6.024/74. 

3. Assim, a atuação do Bacen não cessa com a emissão do decreto de liquidação extrajudicial, caracterizando-se o liquidante  como verdadeiro longa manus do Estado no curso da liquidação extrajudicial. 

4. Reconhecida a legitimidade do Banco Central do Brasil para compor o polo passivo da presente demanda. Precedente.

5. Recurso provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decide, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.