AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020222-44.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARCELO SARAIVA MAZZA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA MAZZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ANALIA ROVIDA - SP170763
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ANALIA ROVIDA - SP170763
AGRAVADO: HITOSHI AOKI, MARIA DAS GRACAS FONSECA AOKI, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, ARLENE RIBEIRO CHAVES, ESPÓLIO DE BENEDITO CAETANO DA COSTA E GUIOMAR SILVEIRA DA COSTA, JOSE SEBASTIAO MOREIRA, COMERCIAL BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO, UNIÃO FEDERAL, LEONOR MARIA MOREIRA - CPF: 630.559.456-20 (FALECIDA)
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER DOS SANTOS JUNIOR - SP264655-A
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER DOS SANTOS JUNIOR - SP264655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020222-44.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: MARCELO SARAIVA MAZZA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA MAZZA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ANALIA ROVIDA - SP170763 AGRAVADO: HITOSHI AOKI, MARIA DAS GRACAS FONSECA AOKI, ARLENE RIBEIRO CHAVES, ESPÓLIO DE BENEDITO CAETANO DA COSTA E GUIOMAR SILVEIRA DA COSTA, JOSE SEBASTIAO MOREIRA, COMERCIAL BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO, UNIÃO FEDERAL, LEONOR MARIA MOREIRA - CPF: 630.559.456-20 (FALECIDA) Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO SARAIVA MAZZA e RITA DE CASSIA OLIVEIRA MAZZA contra a decisão que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando manifestação da Agência Nacional de Águas - ANA, por meio de Nota Técnica nº 53/2017/SPR, (Num. 64667876 - Pág. 1/4), em que afirmou ser o Rio Ribeirão Capivari de domínio da União; no mesmo sentido, a Nota Técnica nº 61/2017/SPR, de 20/10/2017, corroborando ser o curso de água denominado Ribeirão Capivari de domínio federal (Num. 64667885 - Pág. 1/5), além da Informação Técnica nº 178/2016 da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, esclarecendo que o imóvel objeto da presente ação "confronta com o rio Ribeirão Capivari (rio federal), portanto a área é de interesse da União federal" (Num. 4176675 - Pág. 4). Em sua minuta, os agravantes sustentam, em apertada síntese, que a adoção do Ribeirão Capivari como rio de domínio da União, produzirá significativos efeitos no direito pleiteado pelos Autores. Alegam, por fim, que a continuidade do presente feito, sem a efetiva confirmação da real situação do curso d’água em questão, importa, pois, em patente prejuízo ao direito pleiteado pelos Autores, que estão sendo impedidos da produção de prova, a dirimir qualquer controvérsia que envolva a causa. O pedido de liminar foi indeferido (ID 183088522). Com contrarrazões da União (ID 206758034). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ANALIA ROVIDA - SP170763
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER DOS SANTOS JUNIOR - SP264655-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020222-44.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: MARCELO SARAIVA MAZZA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA MAZZA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ANALIA ROVIDA - SP170763 AGRAVADO: HITOSHI AOKI, MARIA DAS GRACAS FONSECA AOKI, ARLENE RIBEIRO CHAVES, ESPÓLIO DE BENEDITO CAETANO DA COSTA E GUIOMAR SILVEIRA DA COSTA, JOSE SEBASTIAO MOREIRA, COMERCIAL BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO, UNIÃO FEDERAL, LEONOR MARIA MOREIRA - CPF: 630.559.456-20 (FALECIDA) Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Melhor sorte não assiste aos recorrentes. Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: “(...) O presente recurso impugna decisão proferida pelo MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, considerando que o Rio Ribeirão Capivari é bem da União. A fixação da competência para o processamento e julgamento da ação não obedece a critérios genéricos, mostrando-se necessária detida análise sobre a área discutida, a fim de se definir a existência ou não de interesse da União, seja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No caso, pretende-se usucapir lote que faz divisa com o rio Ribeirão Capivari. Nos termos da Constituição Federal, são bens da União: “Art. 20. (...) III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;” No caso, o rio Ribeirão Capivari banha mais de um Estado, conforme bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “O Rio Ribeirão Capivari banha mais de um Estado da Federação, fazendo parte da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, que se estende pelos Estados de Minas Gerais e São Paulo, de modo a se inserir entre os bens da União, como se observa da leitura do artigo 20, III, da Constituição Federal.” Portanto, independentemente de ser usucapível ou não a parte da área que integra o rol dos bens da União, é de rigor reconhecer a existência de interesse da União no feito, e a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.” Como se percebe, diante das Nota Técnicas elaboradas por área técnica responsável da Agência Nacional de Águas - ANA, concluiu-se que o referido curso d'água atravessa o Estado de Minas Gerais para o Estado de São Paulo, sendo de domínio da União, tendo sido anexado competente mapa que versa sobre o domínio citado. Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, trago à colação os seguintes julgados: USUCAPIÃO. LAUDO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. RIO ATIBAIA. DOMÍNIO DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O fundamento do apelo da Fazenda Estadual de São Paulo prende-se ao fato de atribuir a titularidade estadual ao rio Atibaia, alegando que este não banha mais de um Estado e nem serve de limite com outros países, afastando o interesse da União Federal, devendo ser anulada a sentença e remetido os autos ao juízo estadual. II - Consta nos autos competente laudo técnico da lavra da Agência Nacional de Águas (ANA) - solicitado pelo Magistrado de origem às fls. 243 dos autos - a fim de se esclarecer se tal bem é estadual ou federal. III - Conclui o parecer técnico da ANA que, "por pertencer ao curso d'água principal da bacia do rio Atibaia, o curso tradicional do rio Atibaia é de domínio da União Federal" - anexando competente mapa que versa sobre o domínio citado (fls. 250). IV - Diante da prova técnica indubitável constante dos autos, é de se manter a conclusão da bem lançada sentença, que concluiu que o Rio Atibaia é de domínio da União e reconheceu a usucapião em favor dos autores. V - Recurso de Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1290066 - 0000031-57.2003.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 ) Usucapião Extinção sem apreciação do mérito Alegação da União de que possui interesse no feito Deslocamento da competência para a Justiça Federal Cabimento Indício de que o terreno usucapiendo abrange terreno marginal do Rio Paraíba Sentença anulada de ofício, com remessa dos autos à Justiça Federal. Havendo indício de que parte do imóvel usucapiendo está localizado em terreno marginal de rio federal, a hipótese é de deslocamento dos autos à Justiça Federal. "Anularam a sentença, de ofício, e determinaram a remessa dos autos a Justiça Federal, v.u." (TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação com Revisão nº 994.05.087251-1, Relator Jesus Lofrano, data do julgamento: 30.11.2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL QUE CONFRONTA COM RIO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De acordo com a Nota Técnica n. 18/2005/NGI e a Resolução n. 399 da Agência Nacional de Águas - ANA, o Rio Piracicaba, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado federal, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba- SJ/SP. (STJ, CC 97.359/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA À MARGEM DE RIO QUE SEPARA DOIS ESTADOS. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE TAL INTERESSE. SÚMULA nº 150/STJ. - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse da União em ação de usucapião, mormente quando envolve bem imóvel situado à margem de rio que faz divisa entre dois Estados da Federação. Súmula nº 150/STJ. Recurso especial provido. (STJ, REsp 246.110/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 315) Assim, mantenho-me convicto dos fundamentos que embasaram a decisão transcrita. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ANALIA ROVIDA - SP170763
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER DOS SANTOS JUNIOR - SP264655-A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARITGO 1.242, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Flávio Navarro ajuizou Ação de Usucapião, com fundamento no artigo 1.242 do CC/2002 e artigos 941 e seguintes do CPC/1973, contra a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel, situado no Bairro do Godói, Vargem/SP, com área de 6.788 m2, inscrito na matrícula n. 27.004, do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP. Afirmou o Autor na exordial que está na posse do imóvel de maneira mansa, pacífica, com animus domini, de acordo com o tempo exigido por Lei e de boa-fé, fl. 05.
2. Da instrução processual. Regularmente citada a União sustentou que a área "sub judice" está localizada às margens do Rio Jaguari e também que por banhar mais de um Estado da Federação é considerado bem da União, nos termos do artigo 20, inciso III, da CF. Por fim, requereu ao MM. Juízo de Direito a remessa dos autos à Justiça Federal. O MM. Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de Bragança Paulista/SP.
(...)
13. Rejeitada a preliminar e negado provimento à Apelação.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239915 - 0000068-35.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 )
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. RIO RIBEIRÃO CAPIVARI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decisão proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária, a qual declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando manifestação da Agência Nacional de Águas - ANA, por meio de Nota Técnica nº 53/2017/SPR, em que afirmou ser o Rio Ribeirão Capivari de domínio da União; no mesmo sentido, a Nota Técnica nº 61/2017/SPR, corroborando ser o curso de água denominado Ribeirão Capivari de domínio federal, além da Informação Técnica nº 178/2016 da Superintendência do Patrimônio da União, esclarecendo que o imóvel objeto da presente ação "confronta com o rio Ribeirão Capivari (rio federal), portanto a área é de interesse da União Federal".
2. Diante da prova técnica indubitável constante dos autos no sentido de que referido curso d'água atravessa o Estado de Minas para o Estado de São Paulo, sendo de domínio da União, tendo sido anexado competente mapa que versa sobre o domínio citado, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida tal como lançada.
3. Agravo de instrumento desprovido.