Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002265-46.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: PAULO LINO CANNAZZARO

Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002265-46.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: PAULO LINO CANNAZZARO

Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito do autor ao recebimento cumulativo dos proventos de sua aposentadoria e da pensão por morte de sua esposa, sem o somatório dos benefícios para verificação da incidência do teto remuneratório, o que deverá se dar apenas isoladamente, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a esse título.

Foi proferida decisão monocrática dando provimento à remessa e ao apelo da União, reformando a sentença, contra a qual foi interposto agravo interno.

Realizado o juízo de retratação pelo então Relator, foi dado provimento ao agravo, modificada a decisão atacada para negar provimento à remessa oficial e à apelação da União. A decisão foi desafiada por agravo interno da União, o qual foi julgado pelo Colegiado, após apresentação de voto de minha lavra, negando-se provimento ao recurso. Restou reafirmado o entendimento exarado pelo e. STF, no julgamento do RE 612.975/MT, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 377, no qual foi fixada a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

A União interpôs recurso especial combatendo o mérito da demanda. Com contrarrazões, os autos foram submetidos à Vice-Presidência, para admissibilidade do Recurso Excepcional.

A E. Vice-Presidência determinou sua devolução para esta Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE nº 602.584/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002265-46.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: PAULO LINO CANNAZZARO

Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.

No caso dos autos, no âmbito de recurso especial interposto pela União, a Vice-Presidência deste E.TRF devolveu os autos a esta Turma para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE nº 602.584/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.

Sobre o direito ao recebimento simultâneo de remunerações e pensões pagas pelos cofres públicos, dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19/12/2003) 

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

(...)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

Diferentemente do decidido pelo E.STF nos Temas 377 e 384 (pertinentes a vencimentos decorrentes de cargos públicos acumuláveis), o tratamento jurídico dado a proventos e pensões (pagas pelo regime próprio de servidores) deve considerar que esses benefícios são substitutivos do trabalho e estão atrelados à ideia de seguro social.

Tratando de direito ao recebimento simultâneo de remuneração e pensão, ou de proventos e pensão, sempre vinculadas a servidor público, há de se observar também a eficácia jurídica da Emenda nº 19/1998 e da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deram redação mais abrangente ao art. 37, XI, da Constituição para impor o teto pela somatória dos vencimentos, dos proventos e das pensões.

Portando, considerando que a concessão da pensão é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340), para fins de aplicação do teto de vencimentos previsto no art. 37, XI, da Constituição, no caso de remuneração e pensão, ou de proventos e pensão, sempre vinculadas ao serviço público: a) se a morte do servidor público é anterior à eficácia das alterações promovidas pela Emenda nº 19/1998, o teto remuneratório deve considerar cada um dos pagamentos e não a sua somatória; b) se o óbito é posterior à referida emenda constitucional, o teto deve considerar o somatório dos valores pagos pelos cofres públicos a título de remuneração, provento e pensão.

Essa é a orientação do E.STF, firmada no RE 602.584/DF:

TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.

No julgamento do aludido RE 602.584/DF, foi firmada a seguinte Tese no Tema 359: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor"

No caso dos autos, o autor é auditor fiscal do trabalho aposentado, desde 28/08/1996 e, antes mesmo de sua aposentadoria, em 17/06/1996, passou a perceber pensão por morte do RPPS dos servidores públicos civis da União, em decorrência do falecimento de sua esposa, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 19/1998.

Dessa forma, aplicável ao caso dos autos o entendimento fixado no Tema 359, reconhecendo-se, contudo, o direito de serem considerados cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos valores percebidos.

São devidas as diferenças pertinentes aos descontos relativos ao teto salarial pelo somatório de vencimentos, proventos e pensões devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença, observado o prazo quinquenal de prescrição do requerimento administrativo, aplicando-se os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, com fundamento no 1.040, II, do CPC, mantenho a conclusão do julgado no sentido de negar provimento ao agravo legal para negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Devolvam-se à Vice–Presidência, para as providências cabíveis.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ALCANCE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 612.975/MT. INCIDÊNCIA SOBRE CADA VÍNCULO ISOLADAMENTE. 

- Considerando que a concessão da pensão é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340), para fins de aplicação do teto de vencimentos previsto no art. 37, XI, da Constituição, no caso de remuneração e pensão, ou de proventos e pensão, sempre vinculadas ao serviço público: a) se a morte do servidor público é anterior à eficácia das alterações promovidas pela Emenda nº 19/1998, o teto remuneratório deve considerar cada um dos pagamentos e não a sua somatória; b) se o óbito é posterior à referida emenda constitucional, o teto deve considerar o somatório dos valores pagos pelos cofres públicos a título de remuneração, provento e pensão. E.STF, Tema 359.

- No caso dos autos, a aposentadoria do servidor e pensão por morte foram anteriores à Emenda nº 19/1998. São devidas as diferenças pertinentes aos descontos relativos ao teto salarial pelo somatório de vencimentos, proventos e pensões devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença, observado o prazo quinquenal de prescrição considerando o requerimento administrativo, aplicando-se os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

- Agravo interno ao qual se nega provimento. Juízo de retratação negativo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, com fundamento no 1.040, II, do CPC, manter a conclusão do julgado no sentido de negar provimento ao agravo legal para negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.