Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263173-79.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263173-79.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.727.069/SP (Tema n. 955), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Corte Superior.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263173-79.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O entendimento manifestado no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (id. 175003325, p. 1/5) destoa, em parte, do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.

No julgamento do REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 995), publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2/12/2019, restou firmada a seguinte tese:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Confira-se a íntegra do aresto exarado no âmbito do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos”.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2019)

Nesse diapasão, a parte autora não possuía o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral no requerimento administrativo originalmente formulado (DER 7/4/2017).

Assim, somando-se os períodos de trabalho após a formulação administrativa, a parte autora reúne exatos 35 anos de tempo de serviço em 7/9/2018, suficiente à concessão da aposentadoria integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).

Igualmente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.

No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em período posterior (7/9/2018) à data do requerimento administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da demanda (25/6/2019).

Nesse sentido, há ser destacado o fato de que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/8/2020, DJe 4/9/2020).

Desse modo, em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13/12/2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).

Contudo, no tocante ao pedido de afastamento dos juros de mora e da condenação dos honorários advocatícios, não assiste razão à autarquia previdenciária, consoante já devidamente fundamentado no acórdão recorrido.

Com efeito, diante do acolhimento da pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício previdenciário, não obstante o cômputo de tempo de contribuição de período posterior à data do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, é devida a condenação em honorários advocatícios.

Da mesma forma, ainda que se tenha considerado tempo de contribuição posterior à DER, os juros de mora são devidos desde a citação (Súmula n. 204, STJ), pois a parte autora preencheu os requisitos à concessão do benefício em data anterior à citação.

Somente no caso de reafirmação do requerimento administrativo (reafirmação da DER) posterior à citação, há de ser observado o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995). Situação essa não configurada nestes autos.

Com relação aos juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.

Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.

Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, em juízo de retratação, conforme entendimento firmado e nos estritos limites da questão devolvida à reapreciação (art. 1.040, II, do CPC), dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação.

É o voto.



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO TEMA N. 995. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Entendimento manifestado no acórdão impugnado destoa, em parte, do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.

- O Superior Tribunal de Justiça, fixou como diretriz, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n. 995), que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação. Precedentes.

- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13/12/2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).

- Os juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.

- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

 

- Com a sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos em juízo de retratação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.