Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145722-96.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: KLEBER HENRIQUE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145722-96.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: KLEBER HENRIQUE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento a sua apelação, em ação ajuizada em face do INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente

Em razões recursais sustenta a parte autora a existência de omissão na decisão, insistindo na existência de redução de incapacidade que, em tese, justificaria a concessão do benefício de auxílio-acidente.

É o relatório.

 

 

 

 

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145722-96.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: KLEBER HENRIQUE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão embargado registrou que “o laudo da perícia médica (id 174982805) descreve que o Autor refere quesente dores na coluna lombar em razão de fratura ocorrida em 15 de novembro de 2012’, decorrente de acidente de trânsito quando estava em gozo deseguro desemprego, após ter sido demitido da Frutap, onde trabalhava como operador de empilhadeira’, tendo sofridofratura da primeira vértebra lombar, uma costela do lado esquerdo do tórax... após o ocorrido, foi operado para colocação de duas hastes de fixação... ficou internado por cerca de 18 dias e em gozo de benefício previdenciário por cerca de oito meses’... consta dos autos cópia de boletim de ocorrência (id 174982754), de 16.11.2012, que relata a existência do acidente de trânsito referido, documentos médicos que relacionam o diagnóstico de fraturas decorrentes do mesmo acidente (id 174982755) e relatório do INSS que noticia a concessão de benefício previdenciário ao Autor (‘desempregado há 6 meses refere acidente referido de automóvel no dia 16/11/2012 com fratura de L1’) a partir de 17.11.2012, em consequência do acidente relatado (id 174982785), documentos que corroboram as informações prestadas pelo requerente”.

Também constou do julgado que “o experto informou queo exame clínico realizado pela perícia não observou alterações, exceto cicatriz cirúrgica em região lombar, decorrente de procedimento médico’ e concluiu que o Autor possuihistórico de fratura de L1 e de arco costal à esquerda’, contudo, ‘a perícia não observa impedimentos no autor para o trabalho como condição genérica... por ausência de comprometimentos funcionais da coluna vertebral e seu histórico de fratura da primeira vértebra da coluna lombo sacra’, bem como redução desua capacidade laborativa’, emprego demaior esforço’ ounecessidade de adaptação para o exercício regular da ocupação’, não observandosequela subsequente à fratura apontada’... ‘senhor perito reforçou quenão há redução da sua capacidade laborativa, não há trabalho com maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício regular das ocupações’... Assim sendo, inexistente a incapacidade laborativa, bem como, redução da capacidade de trabalho, restam ausentes os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados nos autos”.

Vale ressaltar que a despeito do senhor perito mencionar que havendo “artrodese”, há redução da mobilidade das articulações, este foi categórico em afirmar que esta não se traduz em diminuição da capacidade laborativa, visto que ressaltou não haver “impedimentos para a vida cotidiana, para o trabalho como condição genérica, para a ocupação de pintor e para a ocupação de operador de empilhadeiras... não há redução da sua capacidade laborativa, não há trabalho com maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício regular das ocupações” e, ademais, ratifica sua conclusão pela inexistência de redução da capacidade laborativa do Autor, conforme se verifica das respostas aos quesitos que passo a transcrever (id 174982805 - Pág. 13 e pág. 17):

“3. As patologias que acometem a parte autora reduzem ou impedem o exercício da atividade laborativa exercida por esta (operador de empilhadeira)?

Resposta: Não.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Resposta: Não”.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.