Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000539-50.2010.4.03.6125

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANDRE LUCIO DE CASTRO, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, EDUARDO CESAR DITAO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, MARIO LUCIANO ROSA, MOISES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A
Advogado do(a) APELANTE: DAILSON SOARES DE REZENDE - SP314481
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A

APELADO: EDSON ANGELO GARDENAL CABRERA, CESAR RODRIGUES MACEDO, APARECIDO CABRAL DE OLIVEIRA, MOISES PEREIRA, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, MARIO LUCIANO ROSA, ANDRE LUCIO DE CASTRO, EDUARDO CESAR DITAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAUBER - SP309585-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAUBER - SP309585-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAUBER - SP309585-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A
Advogado do(a) APELADO: DAILSON SOARES DE REZENDE - SP314481
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000539-50.2010.4.03.6125

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANDRE LUCIO DE CASTRO, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, EDUARDO CESAR DITAO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, MARIO LUCIANO ROSA, MOISES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A
Advogado do(a) APELANTE: DAILSON SOARES DE REZENDE - SP314481
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A

APELADO: EDSON ANGELO GARDENAL CABRERA, CESAR RODRIGUES MACEDO, APARECIDO CABRAL DE OLIVEIRA, MOISES PEREIRA, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, MARIO LUCIANO ROSA, ANDRE LUCIO DE CASTRO, EDUARDO CESAR DITAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAUBER - PR31278-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAUBER - PR31278-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAUBER - PR31278-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A
Advogado do(a) APELADO: DAILSON SOARES DE REZENDE - SP314481
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos Mário Luciano Rosa em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por submetida.

O acórdão está assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FAVORECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E PRIMEIRA APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI nº 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.

01. O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes teses: a) invalidade da interceptação telefônica; b) a violação do sigilo dos autos do Processo nº 0000150-36.2008.4.03.6125; c) configuração ou não da prática de atos de improbidade administrativa pelos recorrentes; d) possibilidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com amparo na sentença penal, proferida na Ação Penal nº 0000150-36.2008.403.6125, que absolveu os réus; e) proporcionalidade na aplicação da multa; f) possibilidade de condenação dos réus na reparação civil por danos morais à União.

02. Cumpre asseverar submeter-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que conclui pela carência da ação ou improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4.717/65.

03. Primeiramente, resta manifestamente inadmissível a interposição da segunda apelação pela defesa dos réus André Lúcio de Castro e Lourival Alves de Souza (fls. 267/271, ID 64158405), tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.

Conforme entendimento jurisprudencial pacífico na Corte Superior, a absolvição no juízo criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria enseja o afastamento da responsabilidade civil e administrativa do servidor, não sendo o caso dos autos, eis que a sentença penal absolveu os acusados em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação. Preliminar de vinculação de instâncias afastada.

04. Também é firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido da possibilidade de compartilhamento de provas produzidas na esfera penal com o juízo cível, para fins de apuração de improbidade administrativa. Precedente: AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018. Na espécie, o juízo singular entendeu pela ausência de nulidade das interceptações telefônicas amparado em sentença penal, mantida pela Quinta Turma do STJ, em sede de habeas corpus, que considerou legítimas as interceptações. Além disso, cumpre ressaltar que a sentença penal transitou em julgado, afigurando-se plausível a conclusão de licitude destas provas. Preliminar de nulidade afastada.

05. Cumpre mencionar que a regra do sigilo dos diálogos interceptados não constitui requisito formal de validade da interceptação telefônica, notadamente quando amparada em decisão concessiva da medida extrema, devidamente fundamentada. O compulsar dos autos revela que o sigilo foi decretado no procedimento investigatório para fins de resguardo das investigações. O alegado acesso posterior de áudios pelos representantes de duas empresas de transporte de passageiros, consideradas vítimas do evento lesivo, não maculou a colheita das provas, tampouco feriu o sigilo do procedimento investigatório. Preliminar de violação do sigilo afastada.

06. No mérito, o pleito defensivo tampouco prospera. Isto porque, diante do farto conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente pelo inquérito policial e pelas provas testemunhais, restou devidamente demonstrado a autoria, a materialidade e o dolo dos agentes públicos nas práticas de atos ímprobos violadores de princípios da administração. Sobreleva anotar a orientação predominante no STJ segundo a qual aponta que a caracterização do ato ímprobo por ofensa a princípios da Administração Pública exige, apenas, a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito.

08. Conforme apurado no inquisitório, as interceptações telefônicas revelaram que os condenados, funcionários da empresa Viação Garcia Ltda. circularam “tranquilamente” no meio policial, determinando o modus operandi para o fim de prejudicar o exercício da atividade fiscalizatória das empresas de transporte coletivo concorrente.

09. Por sua vez, os agentes públicos, ao solicitarem a concessão de passagens de ônibus como cortesia, o fornecimento de material de construção e equipamento de informática, além de auxílio financeiro para investir em festa de confraternização de fim de ano, praticaram atos de improbidade administrativa, na medida em que empreenderam uma contrapartida para beneficiar a empresa investigada, através de fiscalizações direcionadas a prejudicar ou desestimular as empresas concorrentes, em especial a Brasilsul e a Pluma, com aplicação de multas indevidas, sob o comando da chefia imediata.

10. Conforme orientação jurisprudencial da Corte Superior, não é todo e qualquer ato de improbidade administrativa que enseja a configuração de dano moral difuso e coletivo, sendo necessário, após o curso da fase instrutória processual, se verificar se o ato ímprobo em análise causa evidente e significativa repercussão no meio social. Além disso, nessa categoria (interesses ou direitos transindividuais), o STJ entende que não se insere o (eventual) dano moral à imagem da Instituição. Precedente: (AgRg no REsp 1337768/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015). Na espécie, resta inviável transportar a mensuração desse abalo psíquico no senso da coletividade - o qual, inclusive, deve indubitavelmente ultrapassar o mero dissabor e eventual descontentamento e insatisfação com a atividade administrativa/policial -, para um número indeterminado de sujeitos, quando a própria ofensa cometida pelos agentes se afigura indivisível, salvo comprovação do efetivo prejuízo à coletividade (enriquecimento ilícito), o que, in casu, não restou demonstrado.

11. Incabível a condenação dos réus em honorários em favor da União em razão da aplicação subsidiária do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 nas ações civis públicas, em prestígio ao princípio da simetria, considerando-se, ainda, a sucumbência da União nesta via recursal.

12. Remessa oficial e primeira apelação dos réus Moisés Pereira, Mário Luciano Rosa, Cássio Aparecido Bento de Freitas, Eduardo César Ditão, André Lúcio de Castro e Lourival Alves de Souza improvidas. Segunda apelação interposta pelos réus André Lúcio de Castro e Lourival Alves de Souza não conhecida. Apelação da União improvida.”

Aponta, em suas razões aclaratórias, omissão no acórdão embargado, quanto aos seguintes pontos:

a) decisão sobre “o cabimento do acordo de não persecução cível no contexto e, bem assim sobre conversão da fase de julgamento em diligência para os fins aqui indicados”, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo pacote anticrime (art. 17, §1º da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 13.964/2019);

b) negativa de vigência dos dispositivos legais ventilados nos autos, tais como: art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e art. 37, caput, e § 4º, todos da CF/88; arts. 10, 11, 12, 21, I, 22 e 23, II, todos da Lei nº 8.429/92; e arts. 369, 370, 371, 396 e 435, todos do CPC.

Suscitou o prequestionamento.

Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as aludidas omissões apontadas.

Com contrarrazões do MPF (ID 148082268), ratificadas pela União (ID 148681139).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A
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APELADO: EDSON ANGELO GARDENAL CABRERA, CESAR RODRIGUES MACEDO, APARECIDO CABRAL DE OLIVEIRA, MOISES PEREIRA, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, MARIO LUCIANO ROSA, ANDRE LUCIO DE CASTRO, EDUARDO CESAR DITAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAUBER - PR31278-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAUBER - PR31278-A
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Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A
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Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - SP184587-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pretende o embargante o aclaramento do acórdão embargado, no tocante aos seguintes pontos: a) decisão sobre “o cabimento do acordo de não persecução cível no contexto e, bem assim sobre conversão da fase de julgamento em diligência para os fins aqui indicados”, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo pacote anticrime (art. 17, §1º da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 13.964/2019); b) negativa de vigência dos dispositivos legais ventilados nos autos, tais como: art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e art. 37, caput, e § 4º, todos da CF/88; arts. 10, 11, 12, 21, I, 22 e 23, II, todos da Lei nº 8.429/92; e arts. 369, 370, 371, 396 e 435, todos do CPC.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão apreciou todas as matérias levantadas no recurso de apelação, e nada há a ser aclarado ou corrigido pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria.

Em verdade, a questão atinente a eventual acordo de não persecução cível não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais, tampouco, através de petição interlocutória até o julgamento da apelação, cuja sessão foi realizada em 25/09/2020, não havendo que se falar em omissão no acórdão embargado.

Vale ressaltar que a Lei nº 13.964/2019, que alterou o pacote anticrime (Lei nº 8.429/92, especificamente quanto ao art. 17, §1º), entrou em vigência 30 (trinta) dias após a publicação oficial (DOU de 24/12/2019), nos termos de seu art. 20.

Verifica-se que o presente feito foi incluído em pauta de julgamento (datada de 23/09/2020, ID 142999291) após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019; porém, não houve pedido de qualquer dos réus direcionado à celebração do acordo de não persecução penal.

Com efeito, a despeito das razões invocadas, não se verifica, na decisão embargada, as sustentadas omissões passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os argumentos expendidos pelos embargantes demonstram, na verdade, o inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nessa senda, vale destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)”

(EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

Além disso, resta pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, uma um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. A propósito, confiram-se:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas simque a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos."

(TRF3, EDAMS 91422/SP, Rel. Des. Federal MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 05/12/2001, DJU 15/01/2002)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes:(EDcl na Rcl1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados."

(STJ, 1ª Seção, EDclno REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, DJe 21/08/09).

Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no vertente caso.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. No vertente caso, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.