Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020680-31.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: JORGE CERVEIRA SCHERTEL

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE WIECK GONCALVES - SP356237-A, JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020680-31.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: JORGE CERVEIRA SCHERTEL

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE WIECK GONCALVES - SP356237-A, JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado  por JORGE CERVEIRA SCHERTEL em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DAS PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP e do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT - DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, para assegurar o direito de deixar de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre a parcela que corresponde à inflação calculada sobre os montantes investidos em participações societárias, medida no período pelo IPCA ou por outro índice inflacionário do período, de modo a obstar a tributação de valores que não correspondem ao ganho de capital havido quando da venda das participações societárias da empresa NAKATA AUTOMOTIVA S/A, bem como o direito de informar em suas Declarações de Imposto de Renda- Pessoa Física (DIRPF) o ganho de capital havido na venda de participação societária, excluindo a inflação calculada sobre os montantes investidos em tais participações. Segundo alega, a parcela correspondente à inflação não configura ganho de capital, mas mera reposição de perda de valor dos montantes investidos. Por outro lado, sustenta que adquiriu participações societárias com custo de R$ 9.758.252,32 (R$7.535.750,00, em setembro de 2015, correspondente ao aumento de capital da AUTOPARTNERS S/A + R$ 2.222.502,32, em março de 2020, relativo ao aumento de capital da empresa NAKATA AUTOMOTIVA S/A). Argumenta, ainda, que, em setembro de 2020, concluiu a venda das participações societárias pelo valor de R$ 27.457.711,32, gerando um ganho de capital de R$ 17.699.459,00 (R$ 27.457.711,32 - R$ 9.758.252,32), contudo entende que nem todo valor corresponde a verdadeiro ganho de capital, pois deve ser abatido a inflação do período, que corroeu o investimento (patrimônio). Atribuído à causa o valor de R$ 351.543,58 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).

Os Delegados da Receita Federal do Brasil prestaram informações (ID 153767549).

A sentença julgou o Delegado da DERAT parte ilegítima passiva. Por outro lado, em relação ao Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERPF/SP) denegou a segurança por ausência de previsão legal. Por fim, determinou as custas pela parte impetrante, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios (ID 153767555).

Apela o impetrante, pugnando pela reforma da Sentença, sob o fundamento de com a venda de suas participações societárias recebeu um montante de R$ 27.457.711,32, sendo que descontado os custos de aquisição R$ 9.758.252, haveria assim um possível ganho de capital tributável de R$ 17.699.459,00, porém o cálculo não leva em consideração a inflação do período, que corroeu o investimento (patrimônio), portanto entende que a matéria aplica-se o entendimento consolidado no E. STJ, na 1ª e segunda Turma, nos REsp 1.574.211 e 1.511.632 de que não incide Imposto de Renda sobre a parcela correspondente a inflação, uma vez que esta não configura ganho de capital (renda). Por outro lado, alega que o ganho de capital deve ser verificado, apenas depois da exclusão da inflação do período, uma vez que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera reposição do capital, sendo que o Imposto de Renda só pode incidir sobre acréscimo patrimonial (artigos 153, III, da CF e .43 do CTN). Por fim, requer a concessão da segurança (ID 153767565).

A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 153767571).

Vieram os autos a esta C. Corte.

O Ministério público Federal apresentou manifestação pelo regular prosseguimento do feito (ID 154176201)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020680-31.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: JORGE CERVEIRA SCHERTEL

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE WIECK GONCALVES - SP356237-A, JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Trata-se de apelação em mandado de segurança, que visa assegurar o não recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre a parcela que corresponde à inflação incidente sobre o ganho de capital, havido quando da venda de participações societárias.

Inicialmente, assinalo que a questão deve ser examinada frente a legislação.

Nesse passo assevero que o fundamente do Imposto de Renda encontra-se no artigo 153, III, da Constituição Federal, dispositivo abaixo:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;

O comando constitucional foi regulamentado pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional, cuja redação define o fato gerador do Imposto de Renda, conforme pode ser verificado abaixo:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

A tributação, fiscalização e administração do Imposto de Renda pessoa física é regulamentada pelo Decreto nº 9.580/2018, sendo que a questão atualização monetária sobre os bens é tratada diretamente no artigo 136, § 1º, cuja redação determina:

Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96,capute § 5º e § 9;Lei nº 8.981, de 1995, art. 22,caput,incisos I e II; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30).

§ 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.

Por sua vez, o caput do artigo 148 do citado Decreto determina que o ganho de capital será obtido pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, conforme pode ser verificado abaixo:

Art. 148. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º)

Portanto, não existe na legislação qualquer previsão para atualização monetária dos bens ou serviços, sendo que a exclusão da inflação da base de cálculo tributável necessita de lei específica, a teor do artigo 150, § 6º da Constituição Federal, pois representa perda de receita para a União.

Por outro lado, observo que não desconheço que alguns julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.574.231 e 1.511.632) passaram a permitir a exclusão da incidência do IRPJ e da CSSL da parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras, ou seja, são julgados que se aplicam as pessoas jurídicas e não as físicas. Portanto, não se aplicam a presente ação.

 Assinalo, ainda, que os valores das ações sofrem variações diárias, pelos mais variados fatores, portanto o preço obtido por uma ação no futuro pode não refletir a inflação de período, pois trata-se de investimento de risco, que pode ter até resultado negativo. Ocorre que, os investimentos em ações divergem das aplicações financeiras, posto que estas últimas sempre renderão algum valor e é possível sempre se verificar o seu rendimento líquido. Logo, não se pode ter certeza de que a diferença entre o preço de compra e venda das ações, reflita a inflação do período, pois podem decorrer de instabilidades do mercado de capitais.

Portanto, frente a ausência de previsão legal que permita o abatimento da inflação da base de cálculo tributável nas operações de alienação de participação acionária, por pessoa física, não prospero o pedido inicial.

Ante o exposto, nego provimento a apelação, mantendo o julgado contido na sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO – ALIENAÇÃO DE AÇÕES – PESSOA FÍSICA – GANHO DE CAPITAL – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – INFLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE

1.O fundamente do Imposto de Renda encontra-se no artigo 153, III, da Constituição Federal.

2. O comando constitucional foi regulamentado pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional, cuja redação define o fato gerador do Imposto de Renda.

3. A tributação, fiscalização e administração do Imposto de Renda pessoa física é regulamentada pelo Decreto nº 9.580/2018, sendo que a questão atualização monetária sobre os bens é tratada diretamente no artigo 136, § 1º, que veda qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.

4.O caput do artigo 148 do Decreto nº 9.580/2018 determina que o ganho de capital será obtido pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição.

5. Não existe na legislação qualquer previsão para atualização monetária dos bens ou serviços, sendo que a exclusão da inflação da base de cálculo tributável necessita de lei específica, a teor do artigo 150, § 6º da Constituição Federal, pois representa perda de receita para a União.

6. Não se desconhece que alguns julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.574.231 e 1.511.632) passaram a permitir a exclusão da incidência do IRPJ e da CSSL da parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras, ou seja, são julgados que se aplicam as pessoas jurídicas e não as físicas. Portanto, não se aplicam a presente ação.

7. Os valores das ações sofrem variações diárias, pelos mais variados fatores, portanto o preço obtido por uma ação no futuro pode não refletir a inflação de período, pois trata-se de investimento de risco, que pode ter até resultado negativo. Ocorre que, os investimentos em ações divergem das aplicações financeiras, posto que estas últimas sempre renderão algum valor e é possível sempre se verificar o seu rendimento líquido. Logo, não se pode ter certeza de que a diferença entre o preço de compra e venda das ações, reflita a inflação do período, pois podem decorrer de instabilidades do mercado de capitais.

8. Frente a ausência de previsão legal que permita o abatimento da inflação da base de cálculo tributável nas operações de alienação de participação acionária, por pessoa física, não prospero o pedido inicial.

9. Apelação não provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.