APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000702-52.2014.4.03.6137
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, MUNICIPIO DE PAULICEIA
Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI - SP374148
APELADO: ELEKTRO REDES S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, MUNICIPIO DE PAULICEIA
Advogado do(a) APELADO: JACK IZUMI OKADA - SP90393-A
Advogado do(a) APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI - SP374148
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000702-52.2014.4.03.6137 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, MUNICIPIO DE PAULICEIA Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A APELADO: ELEKTRO REDES S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, MUNICIPIO DE PAULICEIA Advogado do(a) APELADO: JACK IZUMI OKADA - SP90393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ELEKTRO Redes S.A. e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, deferiu a tutela antecipada em benefício do autor, deu provimento à remessa oficial e à apelação do Município de Paulicéia/SP para suspender a eficácia do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (alterada pelo art. 124 da Resolução Normativa nº479/2012) e desobrigar o autor a adquirir a propriedade dos Ativos Imobilizados em Serviço da concessionária e distribuidora Elektro Redes S.A. e negou provimento à apelação da ANEEL.
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI - SP374148
Advogado do(a) APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR - SP253564
O acórdão está assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010. ART. 218. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CONDENAÇÃO DA ANEEL E DA ELEKTRO EM HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DA ANEEL IMPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de afastamento do art. 218 da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL, editada pelas Resoluções 479/2013 e 587/2013, na espécie, ante a aventada ilegalidade e inconstitucionalidade deste comando normativo.
2. A competência da União prevista no art. 21, XII, "b" da CF/88 (legislar, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, sobre serviços e instalações de energia elétrica) não exclui a competência dos Municípios regulamentada no art. 30, V da CF/88 (organizar e prestar, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local), mas se completam na medida em que o constituinte originário designou a cada ente federativo.
3. Enquanto agência reguladora, a ANEEL detém apenas o poder de editar normas eminentemente técnicas (resoluções), para regular e fiscalizar as atividades que lhe são afetas. Trata-se de exercício do poder regulatório e não o regulamentar tradicional, eis que a atribuição legal se restringe à edição de normas técnicas ligadas ao funcionamento do serviço público no âmbito de atuação do órgão.
4. Com efeito, a previsão constitucional inserta do art. 149-A ("Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."), incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002, reforça o entendimento de que compete ao Município a prestação do serviço de iluminação pública e, embora detenha a competência para instituir a contribuição respectiva, não lhe obriga a aceitar a transferência compulsória do Ativo Imobilizado em Serviço, tampouco afasta a observância do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
5. Na hipótese, a ANEEL, ao editar a Resolução nº 414/2010, seguida da Resolução nº 479/2012 e, posteriormente, pela Resolução nº 587/2013, extrapolou de sua competência, criando normas sobre a transferência de AIS, não previstas em lei infraconstitucional, transbordando dos limites de sua função delegada.
6. Outrossim, as resoluções, enquanto ato normativo derivado e inferior à lei federal, não podem inovar no ordenamento jurídico, nem alterar a competência constitucionalmente estabelecida e já definida na Lei Maior (nesse sentido, já decidiu o C. STF no julgamento do ARE 641904 PR).
7. Além disso, ao estabelecer a indevida transferência de deveres, a ANEEL violou o princípio do pacto federativo, especificamente quanto à autonomia municipal, prevista no art. 18 da Carta Política.
8. Por fim, cumpre mencionar que a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido da suspensão da eficácia do art. 218 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 (precedentes: ApCiv 5000258-98.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019; ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000282-77.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019).
9. No presente caso, a r. sentença apenas declarou a suspensão do dever do Município de Paulicéia/SP de assumir a gestão e os ativos de iluminação pública até a data de 18/06/2016 (6 meses contados da data da prolação da sentença, ou seja, a partir de 18/12/2015), prazo que já se exauriu, o que ensejou o dever obrigacional do autor em assumir tal gestão, incluindo os ativos. Tutela antecipada deferida para desobrigar o Município de Paulicéia/SP de cumprir o comando inserto no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e, como decorrência, de manter o pagamento da tarifa B4b, ou o valor correspondente.
10. Condenação dos corréus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, devidamente corrigidos e divididos, igualmente, entre a ANEEL e a Elektro Redes S.A.
9. Apelação e remessa oficial do Município autor providas e apelação da ANEEL improvida.”
Em suas razões aclaratórias, a ELEKTRO REDES S.A. pretende “ver declarada, expressamente, a inaplicabilidade do preceito legal invocado pela ora Embargante como fundamento da lide, expresso no inciso V do § 5° do art. 4° da Lei Federal n° 9074/95 (com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n° 10.848/2004), que, vedou às concessionárias de energia desenvolverem atividades estranhas ao objeto da concessão, como é o caso da operação e manutenção dos equipamentos destinados à prestação dos serviços de iluminação pública registrados como Ativo Imobilizado no Serviço (AIS) das Distribuidoras, bem como, a inaplicabilidade dos dispositivos legais contidos no art. 29 da Lei Federal nº 8.987/95 c/c o art. 2° da Lei Federal nº 9.427/96 que outorgaram à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a competência para regulamentação os serviços públicos de energia elétrica”.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado contem erro material “no sentido de determinar a manutenção da Tarifa B4B, ou de valores equivalentes, enquanto for mantida a obrigação da Embargante manter, operar e fornecer energia ao sistema de iluminação pública do Município Embargado”.
Requer sejam sanadas as apontadas omissões para que sejam declinados os fundamentos pelos quais foram afastados os referidos preceitos legais invocados pela Embargante como fundamento da lide.
Por sua vez, a ANEEL alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de enfrentar matéria de ordem pública, além de “contrariar toda a cadeia de regulamentação incidente na questão posta em Juízo”.
Aduz que a competência para a prestação do serviço de iluminação pública é dos Municípios e não das concessionárias, por força Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e do Decreto-Lei nº 5.764, de 19 de agosto de 1943.
Argumenta que não há necessidade de lei para a transferência dos ativos de iluminação pública, pois tal preceito decorre da Constituição Federal, em seus arts. 30, V e 149-A, sendo que a embargante, apenas, buscou assegurar o seu efetivo cumprimento, através da edição de Resoluções, agindo no estrito cumprimento de seu dever institucional.
Suscitou o prequestionamento quanto aos seguintes dispositivos: arts. 30, V e 149-A, ambos da CF/88; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96; art. 8º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.763/41 e art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 5.764/43.
Com contraminuta (ID 163798982), subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000702-52.2014.4.03.6137 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, MUNICIPIO DE PAULICEIA Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A APELADO: ELEKTRO REDES S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, MUNICIPIO DE PAULICEIA Advogado do(a) APELADO: JACK IZUMI OKADA - SP90393-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito ao aclaramento dos seguintes pontos: a) a possibilidade de transferência do serviço de iluminação pública, registrados como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) ao Município embargado, através de Resolução editada pela ANEEL; e, b) a possibilidade de manutenção da aplicação da Tarifa B4b ou de valor equivalente para o custeio, pela concessionária embargante, das operações de instalações e fornecimento dos serviços de iluminação pública. In casu, o acórdão apreciou todas as matérias levantadas no recurso de apelação, e nada há a ser aclarado ou corrigido pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. Na verdade, pretendem as embargantes reabrir discussão acerca de matéria solvida pela Turma julgadora, hipótese que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que, malgrado a competência municipal prevista no artigo 30, inciso V da Constituição Federal, o interesse local se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse do Município, em relação ao do Estado e da União. Dentre os serviços de interesse local, o serviço de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), deve ser considerado parte integrante do sistema de distribuição, constituindo, por si só, serviço de energia elétrica, em consonância com os arts. 2º e 5º, caput e §2º do Decreto nº 41.019/1957. Tal como esclarecido no v. acórdão embargado, o referido serviço é de interesse predominantemente local, competindo aos Municípios, a organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, nos termos do que dispõe o art. 30, V, da CF/88; sendo que, no âmbito do território do Município autor, a prestação do serviço de iluminação pública cabe à concessionária e distribuidora ELEKTRO Redes S.A, a quem, atualmente, incumbe a manutenção dos AIS. Contudo, aludida competência municipal não pode ser utilizada como argumento para acobertar o descumprimento de normas constitucionais. No vertente caso, a ANEEL editou Resolução interna, ato normativo infralegal, e, portanto, abaixo da lei e da Constituição, descumprindo o comando normativo inserido no art. 175 da CF/88, que prevê a instituição por meio de lei ordinária específica para a prestação de serviços públicos. Dessa forma, ao criar obrigação nova o Município embargado (transferência dos AIS), a ANEEL inovou no ordenamento jurídico, extrapolando os limites do poder regulamentar, além de violar os princípios da legalidade, do pacto federativo e da autonomia municipal. Cumpre mencionar que a Resolução nº 44/2010, posteriormente, alterada pela Resolução Normativa nº 479/2012, estabeleceu a aplicação da tarifa B4b, em seu art. 218, §2º, III, o qual teve a sua eficácia suspensa, nos moldes da jurisprudência desta Corte Regional, conforme consignado no acórdão embargado. Assim, não há que se cogitar na existência de omissões no v. acórdão embargado, porquanto devidamente fundamentado. A despeito das razões invocadas, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo das embargantes em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nessa senda, vale destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) “ (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Além disso, resta pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, uma um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. A propósito, confiram-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas simque a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF3, EDAMS 91422/SP, Rel. Des. Federal MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 05/12/2001, DJU 15/01/2002) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes:(EDcl na Rcl1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDclno REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, DJe 21/08/09). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no vertente caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ELEKTRO e pela ANEEL. É COMO VOTO.
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI - SP374148
Advogado do(a) APELADO: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR - SP253564
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No vertente caso, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão se encontra suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
4. Embargos rejeitados.