Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299169-41.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA SILVA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO DIAS - SP388816-N, DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299169-41.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES 

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA SILVA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO DIAS - SP388816-N, DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado NILSON LOPES (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DO PERÍODO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. SOMA DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

I.Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.

II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.

III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.

IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.

V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.

VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.

VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.

VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.

X. O C. STF sedimentou o entendimento no sentido de que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, conquanto que intercalados com períodos de atividade.

XI. Cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, de modo informal, no período de 24/07/1997 a 10/05/1998, pois comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.

XII. Desse modo, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

XIII. Apelação provida.”

Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de omissões na apreciação das normas e argumentos de defesa invocados pela parte, fazendo-se necessária a apresentação dos embargos não só para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o enfrentamento de todas as questões legais e constitucionais suscitadas no transcurso do processo, mas também para viabilizar o conhecimento dos recursos excepcionais oportunamente apresentados.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, de modo que seja o presente recurso provido, com efeitos infringentes, para que seja declarada a impossibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de carência, ante o disposto nos artigos 24, 25, 27, incisos I e II,  29, § 5º, 55, inciso II, 125 e 142, Lei nº 8.213/91, art. 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 e nos arts. 195, § 5º, 201, § 1º da Constituição Federal.

Caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer sejam enfrentadas todas as matérias aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no transcorrer no processo e no presente recurso, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionados, nos termos do artigo 1025 do CPC.

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bh

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES 

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Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO DIAS - SP388816-N, DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N

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V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado NILSON LOPES (Relator):

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.

Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos:

“A requerente nascida em 31/10/1955 cumpriu o requisito etário em 31/10/2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.

O requerimento administrativo foi protocolado em 02/01/2019.

A autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos:

-em nome próprio:

-CTPS com os seguintes registros: de 02/06/1988 a 12/11/1990 (rurícola), 01/10/1993 a 22/02/1994 (empregada doméstica), 02/06/1997 a 23/07/1997 (rurícola), 11/05/1998 a 20/08/1998 (rurícola);

-extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – com os seguintes vínculos:

-de 02/06/1988 a 12/11/1991 – empregado;

-de 01/10/1993 a 28/02/1994 – recolhimento autônomo;

-de 02/06/1997 a 23/07/1997 – empregado;

-de 11/05/1998 a 20/08/1998 – empregado;

-de 01/01/2004 a 31/10/2004 – recolhimento facultativo;

-de 16/11/2004 a 28/02/2005 – auxílio doença;

-de 01/03/2005 a 30/06/2005 – recolhimento facultativo;

-de 15/04/2005 a 15/06/2005 – auxílio doença;

-de 18/08/2005 a 26/10/2005 – auxílio doença;

-de 22/11/2005 a 30/04/2006 – auxílio doença;

-de 01/01/2006 a 31/01/2006 – recolhimento facultativo;

-de 01/05/2006 a 31/07/2006 – recolhimento facultativo;

-de 01/01/2010 a 30/11/2010 – recolhimento facultativo;

-de 01/06/2012 a 30/09/2012 – recolhimento facultativo;

-de 01/10/2012 a 31/12/2012 – recolhimento facultativo;

-de 01/02/2013 a 30/06/2015 – recolhimento facultativo;

-de 01/08/2015 a 31/07/2017 – recolhimento facultativo;

-de 05/01/2017 a 05/02/2017 – auxílio doença;

-de 11/06/2017 a 15/08/2017 – auxílio doença;

-de 01/12/2017 a 31/10/2019 – recolhimento facultativo;

-de 03/10/2019 a 03/02/2020 – auxílio doença;

-Do período de labor rural sem registro em CTPS:

Relata a autora na exordial, que é trabalhadora desde os tempos de infância, quando ajudava seus pais na manutenção e subsistência da família, sempre trabalhou e trabalha até os dias de hoje. Depois de 1993 foi trabalhar na cidade, na função de empregada doméstica, laborando registrada até 1994, todavia, a partir desta data, nunca mais parou de laborar nesta função, porém, de modo informal. A Autora ainda fazia alguns bicos como rurícola, no período de colheita do café, a fim de complementar sua renda, como podemos observar na CTPS da mesma, em seus registros. A partir de 2004, passou a contribuir ao INSS de forma autônoma durante os anos de 2004, 2005, 2010, 2012/2019, até os dias de hoje.

In casu, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e da CTPS que a requerente possui vínculos formais de atividade rural nos períodos de 02/06/1997 a 23/07/1997 e 11/05/1998 a 20/08/1998.

Assim, é possível o reconhecimento de continuidade do exercício de atividade campesina no interregno dos mencionados períodos, qual seja, de 24/07/1997 a 10/05/1998, de modo informal, sem registro em CTPS.

Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado e amplificado pelos depoimentos testemunhais.

As testemunhas ouvidas em audiência foram enfáticas em informar que a autora laborou como rurícola nos locais e períodos mencionados na inicial.

Destarte, a testemunha Orlinda Celestino informou a atividade rural da autora na propriedade de “Ananias” em 1998; a testemunha Maria Aparecida informou atividades rurais com registro na “Fazenda Colorado” e na propriedade do “Ananias” (além da fazenda do “Maranha”); e Vera Lúcia também afirmou trabalho na “Colorado”, entre outras propriedades (“Viradouro”, “Milton”, “Osni”), pelo período informado na inicial.

Nesse contexto, a prova testemunhal favorece o pleito autoral a acenar a procedência do reconhecimento de tempo de serviço laborado no campo, de modo informal, no interregno compreendido entre 24/07/1997 a 10/05/1998.

Assim, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, de modo informal, no período de 24/07/1997 a 10/05/1998, pois comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.

Ademais, no tocante à questão controversa referente à possibilidade do cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, observo que após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos de 16/11/2004 a 28/02/2005, de 15/04/2005 a 15/06/2005, de 18/08/2005 a 26/10/2005, de 22/11/2005 a 30/04/2006, de 05/01/2017 a 05/02/2017 e de 11/06/2017 a 15/08/2017, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/03/2005 a 30/06/2005, de 01/01/2006 a 31/01/2006, de 01/05/2006 a 31/07/2006, de 01/01/2010 a 30/11/2010, de 01/06/2012 a 30/09/2012, de 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/07/2017 e de 01/12/2017 a 31/10/2019, respectivamente, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID: 138863260 e 138863198), cumprindo, assim, a exigência prevista no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.”

Somado o período aqui reconhecido de 24/07/1997 a 10/05/1998, aos períodos de gozo de benefício previdenciário de auxílio doença de 16/11/2004 a 28/02/2005, de 15/04/2005 a 15/06/2005, de 18/08/2005 a 26/10/2005, de 22/11/2005 a 30/04/2006, de 05/01/2017 a 05/02/2017 e de 11/06/2017 a 15/08/2017, e aos períodos incontroversos de recolhimentos facultativos e de vínculos na condição de empregado, conforme dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID: 138863260 e 138863198), alcança-se a carência necessária para aposentação nos termos vindicados, somando-se 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias.

Desse modo, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Assim, implementado o requisito etário em 31/10/2015, e preenchida a carência necessária (180 meses), a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, este realizado em 02/01/2019.”

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ainda, no tocante à alegação da necessidade de sobrestamento do processo por ausência do trânsito em julgado do Tema 1125/STF, há que se observar os ditames do artigo 1040. inciso III, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 1040: Publicado o acórdão paradigma:

(...)

III. os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada  pelo Tribunal Superior."

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

I. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

II. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

III. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

IV. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.