Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003175-61.2020.4.03.6311

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DENISE DE CASSIA GODOY

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE ABREU SA - SP113970

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003175-61.2020.4.03.6311

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DENISE DE CASSIA GODOY

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE ABREU SA - SP113970

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003175-61.2020.4.03.6311

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DENISE DE CASSIA GODOY

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE ABREU SA - SP113970

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado.

2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP).

3- No caso dos autos, o tema arguido nos embargos foi expressamente abordado pelo acórdão recorrido, conforme se denota do seguinte excerto: “Passemos, então, à análise das provas carreadas aos autos com escopo de demonstrar a especialidade do labor no período controverso: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 04/09/2019 pela exempregadora, Auto Posto Lunar Ltda., asseverando que a autora, no lapso de 06/03/1992 a 31/05/ 1996, trabalhou como frentista de posto de gasolina, exposta a ruído de intensidade de 84 dB(A), a gasolina, benzeno, etanol, óleo diesel e óleo lubrificante. Registra, ainda, o PPP, que a metodologia utilizada na aferição do ruído no ambiente de trabalho foi aquela discriminada na NR-15. Quanto aos níveis de ruído a serem considerados para fins de enquadramento da atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física, vinha posicionando-me no sentido externado pela Súmula nº 32 da E. Turma Nacional de Uniformização, revisada em 23.11.2011 e publicada em 14.12.2011 (DOU, p. 179): O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. No entanto, verifico que a referida Súmula restou cancelada pela própria Turma Nacional de Uniformização de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão de precedente de incidente de uniformização julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (grifei). (STJ, PETIÇÃO 2012/0046729-7, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, un., j. 28.8.2013. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia>. Acesso em 27.11.2014) (grifei). Nesse sentido, houve modificação da orientação da Turma Nacional de Uniformização, conforme demonstrado não apenas pelo cancelamento da referida Súmula, mas também pelo seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 TNU. PERÍODO ENTRE 05/03/1997 E 18/11/2003. NÍVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE “PICOS DE RUÍDO”. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1 a 11 [omissis]. 12. Assim, o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do STJ e do entendimento atual da TNU, no tocante aos níveis de ruído a serem considerados. Do mesmo modo, há dissídio jurisprudencial em relação à apuração do limite a ser considerado quando há exposição a níveis variados e não consta nos autos a média ponderada. 13. No caso ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, segundo o entendimento firmado pela TNU nos julgados PEDILEF 50012782920114047206 ( Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU 23/05/2014), PEDILEF 200972550075870 ( Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013) e PEDILEF 201072550036556 (Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012), deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de “picos de ruído”, a que considera apenas o limite máximo da variação. 14. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 15. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 50025438120114047201, juíza federal KYU SOON LEE, julgado em 8.10.2014. Disponível em <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 27.11.2014) (grifei). Em consagração, portanto, à finalidade uniformizadora de jurisprudência de ambas as Cortes mencionadas, passo também a adotar o mesmo entendimento, que fica assim resumido: No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Somente a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância deve se dar somente a partir de sua entrada em vigor, em 19/11/2003, conforme tabela a seguir declinada: No caso em comento, havendo o PPP asseverado que a autora permaneceu exposta a ruído de intensidade superior a 80 dB(A), o lapso de 06/03/1992 a 31/05/1996 deve ser enquadrado como especial pela exposição ao agente físico ruído, já que os fragores aos quais a autora se expunha estavam acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência na época da prestação dos serviços. Não obstante, o PPP também registra a exposição a gasolina, benzeno, etanol, óleo diesel e óleo lubrificante. Cediço que a exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos podem, ao longo do tempo, causar leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente por isso, as atividades exercidas nessas condições são consideradas especiais, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97. Segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 ( notadamente os hidrocarbonetos) deve se dar por análise quantitativa, sem sujeição a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade, verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/ 03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos ( cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. (TNU, Processo n. 5004737-08.2012.4.04.7108, rel. JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, j. 12.5.2016. In DOU, Poder Judiciário, n. 186, 27.9.2016, Seção 1, p. 337). Mas não é só. Segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, a exposição ocupacional a benzeno, enquadra-se no Grupo 1, o qual relacionado os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 9, de 7 de outubro de 2014). De acordo com entendimento da TNU, a mera exposição a agentes reconhecidos como cancerígenos na LINACH gera contagem de tempo especial, mesmo que anterior ao Decreto n. 8.123/2013: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/ 2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida. Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz. Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. [...] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada. Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal. O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170). Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/agosto/a-mera-exposicaoa- agentes-reconhecidos-como-cancerigenos-na-linach-gera-contagem-detempo- especial-1. Acesso em 23/10/2018. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/ publico/pdfs/50060195020134047204.pdf. Acesso em: 23/10/2018). Do exposto, reconheço o que o período de 06/03/1992 a 31/05/1996 também deve ser enquadrado pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e, especialmente, benzeno). Observo, tão-somente para constar, que o indeferimento na seara administrativa se deu de forma assoberbada, pois se o PPP apresentado no procedimento administrativo continha irregularidade (no caso, falta de aposição de carimbo do CNPJ - já regularizada nestes autos), cumpria à Autarquia conceder prazo razoável para a devida retificação, e não indeferir, de plano, o pedido. Além disso, como bem observou a parte autora no inicial, a perícia, em relação a outro período (de 01/12/2014 a 26/07/2019) reconheceu o caráter especial do labor mediante PPP nas mesmas condições daquele referente ao lapso de 06/03/1992 a 31/05/1996, dando a entender que a aposição de carimbo do CNPJ nem sempre se faz necessária. ”.     Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.   O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).  No mais, saliente-se que, nos termos do precedente firmado pela TNU no julgamento do Tema 208, não é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos em que não há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Vejamos:  Tema Representativo nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”  A aparente divergência quanto ao cargo exercido pela autora no período, haja vista informações conflitantes na CTPS e no PPP, não exclui o direito à contagem especial do tempo de serviço, uma vez que há documento técnico que descreve as atividades desenvolvidas, bem como indica o nível de exposição a agentes nocivos.  Registre-se que os vícios do PPP apresentado administrativamente restaram supridos por novo PPP, juntado em juízo, o que revela a diligência da autora no intuito de sanar as irregularidades apontadas pelo INSS.  Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade.  Vale salientar que o momento da apresentação da documentação comprobatória do direito é indiferente para fins de sua fixação. Em caso análogo, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu que o momento da confecção ou apresentação do PPP é indiferente para fins de fixação da DIB. Vejamos:  PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Carlos Alberto Ferreira da Silva contra acórdão que, confirmando a sentença, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, o PPP que atestou a especialidade da atividade reconhecida é posterior à DER, não tendo sido levado ao conhecimento do INSS na época própria, razão pela qual o benefício não pode retroagir ao requerimento administrativo. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, a concessão da aposentadoria deve gerar efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam implementados desde então, muito embora a comprovação somente tenha sido possível em juízo. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. A concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta Turma, deve retroagir à data de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo autor, nos termos do voto-ementa do Relator.  (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05357998520094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.)     A possibilidade de reafirmação da DER está em consonância com o entendimento do STJ consolidado no Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.  Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Declaração no Recurso Especial 1727063, julgado em 19/05/2020, não haverá incidência de juros de mora se o INSS implantar o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação. No caso, o INSS ainda não foi intimado para implantar o benefício, de modo que não há incidência de juros de mora.  Vê-se, por outro lado, que a sentença não fixou os juros de mora e, portanto, não há interesse recursal no ponto”.

Ressalte-se, no mais, que os embargos de declaração não são o meio adequado para apresentar pedido de sobrestamento, tendo em vista suas limitadas hipóteses de cabimento. Além disso, verifica-se que o julgamento é anterior à determinação de sobrestamento pelo STJ no Tema 1124.

Destarte, não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração.

4- Embargos de declaração rejeitados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.