RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001000-59.2019.4.03.6334
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IGNEZ DA SILVEIRA EUGENIO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A, FABIO MARTINS - SP119182-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001000-59.2019.4.03.6334 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA IGNEZ DA SILVEIRA EUGENIO Advogados do(a) RECORRENTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A, FABIO MARTINS - SP119182-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos:
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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“Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001.
Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade rural, deduzido por Maria Ignez da Silveira Eugênio, desde a data do requerimento administrativo NB nº 168.692.061-7, em 19/07/2017, indeferido por “falta de período de carência”.
Contestação apresentada.
Audiência realizada.
Vieram os autos conclusos para o sentenciamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" [CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767].
2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Nos termos da Lei nº 8.213/91, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários são reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48, da Lei n. 8.213/91).
Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.” Merece destaque que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em tal sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009.
Sob tais premissas, constato que os requisitos para a obtenção da
aposentadoria rural por idade são (i) atingir a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário.
DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista
no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91. Resta claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(.............................omissis.........................................)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro,
exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação que tinha anteriormente à vigência da Lei nº 13.846/2019:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifos nossos).
A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149
do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de
prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros
acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 (com redação anterior
a 2019) traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola,entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentesda comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente dacomercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a
determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida.
Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar
determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”.
DO TRABALHO REGISTRADO EM CTPS
Em se tratando de empregado rural com registro em CTPS se presume que as
contribuições sociais foram recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços, uma vez que, nos termos da legislação contemporânea, essa atribuição tinha caráter impositivo.
Com efeito, a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, conforme art. 160, in verbis:
"São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço"
A referida Lei, que instituiu como obrigatória, para o exercício de trabalho
rural, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural (art. 11), também criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, dispondo que este se constituiria de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados, cujo recolhimento ficava a cargo do produtor (art. 158). De outra parte, a legislação em análise atribuiu ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) a responsabilidade pela arrecadação do referido Fundo (art. 159), razão pela qual, eventual omissão do dever legal de recolhimento ou mesmo a falha na fiscalização não podem ser imputadas à requerente, tampouco lhes causar prejuízos.
Transcrevo, por oportuno, os dispositivos legais retro mencionados:
"Art. 11. É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural".
"Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante gula própria, até quinze dias daquela colocação".
"Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior, diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade".
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original
quanto após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do empregador (produtor) o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) que instituiu.
É o que dispunha o seu art. 15, a saber:
"Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercialdos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim,em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, novarejo, diretamente ao consumidor, pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 ).
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei n. 1.146, de 31 de dezembro de1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
Dessa forma, não se pode negar o caráter obrigatório da sua filiação ao
sistema previdenciário em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é satisfatória a apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações de vínculos empregatícios assinadas pelo empregador ou por seu representante legal, para que os períodos correspondentes sejam computados para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo da carência estabelecida no art. 142 da Lei Previdenciária.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO TRABALHO RURAL REGISTRADO EM CTPS. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1 - O trabalhador urbano é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 201, §7º, II, da CF/88 e do art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91. 2 - Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99. 3 - Trabalho rural com registro em carteira exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser considerado, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que o empregado rural é vinculado à previdência social desde a data de seu primeiro registro em CTPS. 4 Presume-se que as contribuições sociais foram recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços referente ao período em que fora empregado rural, com registro em CTPS. 5 - Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade. 6 - Agravo legal do autor provido. (TRF 3ª Reg., APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME, Processo n. 0007294-40.2012.4.03.9999, j. 18/06/2012, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
CASO DOS AUTOS:
Relata a autora que é segurada especial na qualidade de trabalhadora rural
sob o regime de economia familiar. Afirma que de 08/07/1968 a 08/07/1977 trabalhou com seus pais e irmãos na propriedade rural localizada em Cândido Mota, Água da Arenga, Sítio São José, no plantio de arroz, milho, mandioca, trigo, além da criação de bovinos, suínos e galinhas para a subsistência de toda a família. Após o casamento, deixou o meio rural para cuidar do lar, retornando ao labor rural no ano de 2008, quando seu pai Nivaldo Martins da Silveira cedeu, por meio de comodato rural, uma parte de terras para a autora plantar.
Pede seja reconhecido os períodos de atividade rural de 08/07/1968 a 08/07/1977 e de 01/03/2008 a 18/07/2017, com a respectiva averbação e concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, NB nº 168.692.061-7, em 19/07/2017. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por idade na sua forma mista, com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.
Juntou documentos, dentre os quais destaco:
(i) Certidão de casamento de seus pais, Nivaldo Martins da Silveira e Maria deLourdes dos Santos Reis, realizado em 17/06/1950, constando a profissão de seu genitor como “lavrador” (ff. 04, ID nº 64171661);
(ii) Certidão do Imóvel Rural “Fazenda Macuco” ou “Jacutinga”, com área de12.50,33has, adquirido por Nivaldo Martins da Silveira, lavrador, em 10/09/1963 (ff. 05/06, ID nº 64171661);
(iii) Declaração de Exercício de Atividade Rural, firmada pela autora, onde
afirma ter trabalhado no período de 08/07/1968 a 08/07/1977, em regime de economia familiar, na propriedade rural pertencente ao seu pai, com área de 36,3 ha (ff. 07/09, ID nº 64171661);
(iv) Ficha do Sindicato Rural de Cândido Mota, constando como proprietárioNivaldo Martins Silveira, datada de 07/05/1969 (ff. 10, ID nº 64171661);
(v) Declaração de Comodato Rural, proprietário Nivaldo Martins da Silveira,
comodatária/participante Maria Ignez da Silveira Eugênio, qualificada como agricultora, de um imóvel rural “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, contendo uma área de 20,6 has de terras, situado no Porto Almeida, cedendo à comodatária uma área de 2,42 has de terras, firmado em 01/04/2008 (ff. 11, ID nº 64171661);
(vi) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, em nome de MariaIgnez da Silveira Eugênio, datado de 15/04/2008 (ff. 12/13, ID nº 64171661);
(vii) Notas fiscais de produtor rural, em nome de Maria Ignez da SilveiraEugênio, emitidas em 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 (ff. 14/21, ID nº 64171661);
Em audiência, foram ouvidas a autora e as testemunhas arroladas.
A autora contou que nasceu na Água da Cabiúna. Mudou-se para Água do Porto Seguro, em Cândido Mota, e depois para a Água da Arenga, novamente em Cândido Mota, a partir de 1967. Primeiro, num sítio de nove alqueires e depois num sítio de 15 alqueires, de propriedade do pai da parte autora. Ele comprou o sítio em 1968. Parte autora tinha 12 anos de idade. Terminou o ensino primário em 1967 e começou a trabalhar na roça em período integral, no cultivo de algodão. Depois, milho e soja. Morou com os pais até 1977 e saiu do sítio. Foi morar em Santo Antônio do Paranapanema. Passou a ser dona de casa. E retornou ao sítio dos pais após aproximadamente vinte anos. Em 2008, voltou a morar no sítio e mora lá até hoje. Pais dividiram a propriedade entre os filhos. Coube à parte autora aproximadamente um alqueire. Parte da propriedade foi desapropriada para a construção da Usina Canoas. Teve dez irmãos. Todos eram envolvidos na lida rural. Não havia contratação de empregados. Tinham um trator pequeno, arado, grade. Utilizavam colhedeira de vizinhos. Até hoje trabalha na lida rural. Tem um casal de filhos que também trabalhava na lida rural.
José Gonçalves, testemunha ouvida, contou que conhece Maria Ignez há
cinquenta anos. São vizinhos de sítio. Maria Ignez morava com os pais, que trabalharam na lavoura. Maria Ignez tem irmãos e eles atuavam na lavoura. Isso ocorreu de 1968 para cá. Propriedade é pequena. Maria Ignez afastou-se do sítio ao se casar e retornou em 2011. Produz milho, soja, cria alguns animais. Na década de 70, plantavam também algodão, trigo, feijão. Não tem maquinário. Paga para usar o maquinário de terceiros.
Luiz Favoni, relatou que conhece Maria Ignez há aproximadamente cinquenta
anos. Ela trabalhava na lavoura com os pais dela. Ele é vizinho. Usam colheitadeira de terceiros.
Celso Luiz Ferreira asseverou que conhece a parte autora há muitos anos, da Água da Arenga. É vizinho de sítio dela, que pertenceu ao pai dela. Quando a conheceu, ela era jovem, moça. Trabalhava no plantio de algodão, feijão. Atualmente, no plantio de milho, soja. Alguns dos irmãos trabalhavam na roça também. Houve período em que a parte autora se afastou do sítio com o marido, que desempenhou atividades urbanas. Depois, retornaram ao sítio. Não tem empregados nem maquinário. Um filho de Celso planta e “passa veneno” para ela, trabalha para a autora. Contrata por alqueire. Outros são contratados para colher. Usam maquinário do filho da testemunha. Marido trabalha com a autora na roça.
Pois bem. A autora, nascida em 08/07/1956 (ff. 02, ID nº 64171661),
completou 55 anos de idade em 08/07/2011. O prazo de carência a ser preenchido, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8213/91, é de 180 meses de tempo de labor rural, no período anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ou seja, deve comprovar a permanência na atividade rural ao menos de 1996
a 2011 (15 anos contados da data em que completou o requisito etário) ou de 2002 a 2017 (15 anos contados da data em que formulou o requerimento administrativo).
Não se pode olvidar que o benefício buscado pela autora tem por fundamento
o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, I, da CF. Essa matriz principiológica veio a reparar uma discriminação que atingia o trabalhador rural que atuava quer na condição de empregado rural, quer na de segurado especial, isso porque a condição especial a que estavam submetidos implicava em difíceis condições financeiras porque, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, daí porque não possuem nem sequer condições para recolherem contribuições previdenciárias.
Não é por outro motivo que o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 assegura a esse
de trabalhador rural o benefício no patamar de um salário mínimo justamente para lhe permitir condições mínimas de dignidade na vida, ou seja, o benefício almejado pela autora é um instrumento de integração social àquele que, vítima de uma sociedade discriminatória e sem proteção previdenciária até 1991, vem a ser reconhecido como tal e a obter benefício como mecanismo de sobrevivência.
Portanto, esse benefício tem um verdadeiro caráter assistencial, notadamente
porque dispensa contribuição justamente por entender que as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS.
No caso dos autos, a autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 08/07/1968 a 08/07/1977 e de 01/03/2008 a 18/07/2017.
Para o período de 08/07/1968 a 08/07/1977, a autora trouxe aos autos a Certidão de casamento de seus pais, lavrado em 17/06/1950, constando a profissão de seu genitor como “lavrador”(ff. 04, ID nº 64171661), a certidão do Imóvel Rural “Fazenda Macuco” ou “Jacutinga”, adquirido por Nivaldo Martins da Silveira, lavrador, em 10/09/1963 (ff. 05/06, ID nº 64171661), a declaração de Exercício de Atividade Rural em nome da autora, endereço Sítio Nossa Sra. Aparecia, em regime de economia familiar, no período de 08/07/1968 a 08/07/1977 (ff. 07/09, ID nº 64171661) e a ficha do Sindicato Rural de Cândido Mota, constando como proprietário Nivaldo Martins Silveira, seu genitor, datada de 07/05/1969 (ID nº 64171661).
Para o período posterior (2008 a 2017), trouxe aos autos a declaração de Comodato Rural, proprietário Nivaldo Martins da Silveira, comodatária/participante Maria Ignez da Silveira Eugênio, qualificada como agricultora, de um imóvel rural “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, contendo uma área de 20,6 has de terras, situado no Porto Almeida, cedendo à comodatária uma área de 2,42 has de terras, firmado em 01/04/2008 (ff. 11, ID nº 64171661), a autorização de Impressão de Documentos Fiscais, em nome de Maria Ignez da Silveira Eugênio, datado de 15/04/2008 (ff. 12/13, ID nº 64171661), e as notas fiscais de produtor rural, emitidas a partir de 2011.
Do conjunto probatório colhido nos autos denota-se que a autora, embora tenha se dedicado à atividade rural durante um período de sua vida laborativa, não o fez em regime de subsistência, e sim na forma de produtora rural, inclusive tinha um trator pequeno e utilizavam colhedeira de vizinhos. A testemunha José Gonçalves contou que a autora paga/pagava para usar o maquinário de terceiros. Nesse mesmo sentido o depoimento de Luiz Favoni e de Celso Luiz, ao afirmar que a autora usa colheitadeira/maquinário de terceiros. O filho da testemunha Celso Luiz trabalha para a autora, planta e “passa veneno”, sendo contratado por alqueire.
Além disso, embora a autora tenha afirmado ter retornado às atividades rurais em 2008, a testemunha José Gonçalves, que conhece a autora há cinquenta anos, contou que a autora se afastou das lides rurais, mas retornou em 2011, o que guarda relação com as notas fiscais emitidas, a primeira em 2011 (ff. 14, ID nº 64171661). O período de 2011 a 2017 foi reconhecido pelo INSS, conforme documento de ff. 02, ID nº 64171660, e confirmado pela petição ID nº 64171721, razão pela qual carece a autora de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento desse período (01/01/2011 a 18/07/2017). Vejamos:
Em relação ao período de 1968 a 1977, a prova testemunhal foi extremamente genérica. As testemunhas afirmaram conhecer a autora há muitos e que ela trabalhou com os pais na lavoura. Não há dúvidas de que Nivaldo, genitor da autora, era lavrador, conforme documentos anexados aos autos. Contudo, a certidão de casamento de seus pais, lavrado em 17/06/1950, a aquisição do imóvel rural em 10/09/1963 (ff. 05/06, evento nº 02), e a ficha do Sindicato Rural de Cândido Mota, constando como proprietário Nivaldo Martins Silveira, seu genitor, datada de 07/05/1969, não fazem prova do alegado trabalho rural da autora a partir dos 12 anos de idade.
A autora não trouxe aos autos um único documento em nome próprio comprobatório do labor rural, nem mesmo sua certidão de casamento – que poderia eventualmente constar sua profissão declarada, a data do seu casamento e a profissão de seu cônjuge. Deixou de juntar, outrossim, o histórico escolar comprovando até que série estudou, em qual escola (se agrícola ou não), em qual período (vespertino, matutino ou noturno); não juntou a certidão de nascimento/casamento de seus filhos, CTPS de seu cônjuge, certidão de nascimento/casamento de seus irmãos, entre outros documentos que poderiam comprovar a gênese rurícola da família ou o alegado regime de economia familiar.
Não obstante o INSS ter reconhecido, administrativamente, que a autorasomava 06 anos, 06 meses e 18 dias de serviço/contribuição, reconhecendo que o período de 01/01/2011 a 18/07/2017, junto ao Sitio Nossa Senhora Aparecida, num total de 79 meses de atividade rural (ff. 02, evento nº 06), a autora não soma o tempo necessário para a aposentadoria por idade rural pretendida.
Em relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, tambémnão lhe assiste razão, porquanto, não havendo período a ser reconhecido nestes autos, nada a acrescer à contagem realizada administrativamente, que somou tempo insuficiente à aposentadoria pretendida. Ademais, o CNIS da parte autora, ID nº 64171676, demonstra apenas 03 contribuições na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/08/2017 a 31/10/2017.
Dessa forma, improcede o pleito de jubilação.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordadosde forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro noartigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural entre 01/01/2011 a 18/07/2017, pois já computado pelo INSS;
b) em relação aos demais pedidos formulados por Maria Ignez da SilveiraEugênio em face do INSS, JULGO-OS IMPROCEDENTES e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil.
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária paracontrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo,arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Assis, data da assinatura eletrônica...”
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É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001000-59.2019.4.03.6334 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA IGNEZ DA SILVEIRA EUGENIO Advogados do(a) RECORRENTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A, FABIO MARTINS - SP119182-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos. “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
A controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural pelo exercício da atividade em regime de economia familiar.
O art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que é considerado segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural estão previstos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e arts. 142 e 143, da Lei nº 8.213/91 e, quanto ao segurado especial em regime de economia familiar ainda há regra no art. 39, I, da mesma lei.
Em suma, pode requerer a aposentadoria por idade rural aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A carência prevista no art. 24, II, da Lei nº. 8.213/1991 não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142 da mesma lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada ao trabalhador rural que já estava no Regime Geral de Previdência Social antes da modificação legislativa.
Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente à prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no art. 142 da referida lei.
Outrossim, cabe destacar que, nos termos do § 3º do art. 55 do referido diploma legal, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
De outra parte, consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Quanto à documentação em nome do cônjuge, de acordo com a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
No caso dos autos, como constou na sentença, a autora não logrou demonstrar que a lide rural era exercida no regime de economia familiar, visto que a autora utilizava em sua propriedade maquinário próprio e de terceiros, e contratava também serviço de terceiros para auxiliar na produção, descaracterizando a condição de subsistência explicitada no art. 11, §1º, da Lei n.º 8.213/91.
De outra parte, a afirmação de que voltara à lide campesina em 2008 conflita com a prova oral colhida, visto que a testemunha José Gonçalves, afirmou que, após período de afastamento, a autora teria retornado ao meio rural apenas em 2011.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.