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RELATOR:
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000253-92.2021.4.03.6317 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: GERALDO THOMAZ FERREIRA - SP125713-A, JULIANA GARCIA FERREIRA - SP212271-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por CARLOS ANTONIO RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do benefício de salário-maternidade ao autor, em função da adoção do menor Fernando Henrique Machado Cardoso, então com 12 anos de idade, cuja guarda foi concedida nos autos da ação nº 0024481-26.2020.8.26.0002, que tramitou perante a Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP. Narra a inicial que a autora formulou requerimento de obtenção do benefício de salário-maternidade em 03/12/2020, o qual foi indeferido pela justificativa de que o adotado tinha idade igual ou superior a oito anos na data do fato gerador. Alega, em síntese, ser inconstitucional o disposto no art. 93-A do Decreto nº 3.048/999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, que condiciona o pagamento do benefício à idade da criança ou adolescente adotado, visto que tais regramentos ferem o direito constitucional à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos. Afirma, ainda, que a referida regra representa um grave prejuízo ao sistema brasileiro de adoção. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da limitação etária insculpida no art. 71-A da Lei n. 8.213/1991 e no art. 93-A do Decreto n. 3.048/1999, que apenas admite a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade na hipótese de o segurado(a) adotar menor de idade qualificado(a) como criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) e, por conseguinte, impede a concessão do citado benefício quando o(a) adotado(a) menor for qualificado(a) como adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade incompletos), por violação ao art. 5º, caput e inciso LIV, e ao art. 227, caput e § 6º, da Constituição Federal; b) condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71-A da Lei n. 8.213/1991), em favor do autor, em razão da obtenção, em 16.11.2020, da guarda para fins de adoção, concedida nos autos do Processo n. 0024481-26.2020.8.26.0002 da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II – Santo Amaro, da Comarca de São Paulo - SP, fixando a data de início do benefício (DIB) em 16.11.2020; c) ratificar a tutela de urgência concedida em caráter liminar, convolando a tutela provisória em definitiva, deixando, contudo, de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de valores na via judicial (RPV ou Precatório), tendo em vista que, devido à implantação do benefício em cumprimento à decisão liminar, todas as parcelas do salário-maternidade foram solvidas na via administrativa (anexos n. 52/53). O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que é indevida a concessão do benefício em função de o adotado ter mais de oito anos idade na data da adoção. Requereu, assim, a reforma da sentença para que o pedido formulado na inicial fosse julgado improcedente. Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte ré. O INSS opôs embargos de declaração, sustentando que houve omissão do julgado, visto que é vedada a concessão do benefício de salário-maternidade para o adotante de criança com mais de oito anos de idade na data da adoção, conforme previsão do art. 344 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015. Aduz, ainda, que os presentes embargos são opostos também para fins de prequestionamento. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000253-92.2021.4.03.6317 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: GERALDO THOMAZ FERREIRA - SP125713-A, JULIANA GARCIA FERREIRA - SP212271-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto. Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.