Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000253-92.2021.4.03.6317

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES VIEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: GERALDO THOMAZ FERREIRA - SP125713-A, JULIANA GARCIA FERREIRA - SP212271-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por CARLOS ANTONIO RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do benefício de salário-maternidade ao autor, em função da adoção do menor Fernando Henrique Machado Cardoso, então com 12 anos de idade, cuja guarda foi concedida nos autos da ação nº 0024481-26.2020.8.26.0002, que tramitou perante a Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP.

Narra a inicial que a autora formulou requerimento de obtenção do benefício de salário-maternidade em 03/12/2020, o qual foi indeferido pela justificativa de que o adotado tinha idade igual ou superior a oito anos na data do fato gerador. Alega, em síntese, ser inconstitucional o disposto no art. 93-A do Decreto nº 3.048/999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, que condiciona o pagamento do benefício à idade da criança ou adolescente adotado, visto que tais regramentos ferem o direito constitucional à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos. Afirma, ainda, que a referida regra representa um grave prejuízo ao sistema brasileiro de adoção.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para:

a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da limitação etária insculpida no art. 71-A da Lei n. 8.213/1991 e no art. 93-A do Decreto n. 3.048/1999, que apenas admite a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade na hipótese de o segurado(a) adotar menor de idade qualificado(a) como criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) e, por conseguinte, impede a concessão do citado benefício quando o(a) adotado(a) menor for qualificado(a) como adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade incompletos), por violação ao art. 5º, caput e inciso LIV, e ao art. 227, caput e § 6º, da Constituição Federal;

b) condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71-A da Lei n. 8.213/1991), em favor do autor, em razão da obtenção, em 16.11.2020, da guarda para fins de adoção, concedida nos autos do Processo n. 0024481-26.2020.8.26.0002 da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II – Santo Amaro, da Comarca de São Paulo - SP, fixando a data de início do benefício (DIB) em 16.11.2020;

c) ratificar a tutela de urgência concedida em caráter liminar, convolando a tutela provisória em definitiva, deixando, contudo, de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de valores na via judicial (RPV ou Precatório), tendo em vista que, devido à implantação do benefício em cumprimento à decisão liminar, todas as parcelas do salário-maternidade foram solvidas na via administrativa (anexos n. 52/53).

O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que é indevida a concessão do benefício em função de o adotado ter mais de oito anos idade na data da adoção.

Requereu, assim, a reforma da sentença para que o pedido formulado na inicial fosse julgado improcedente.

Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte ré.

O INSS opôs embargos de declaração, sustentando que houve omissão do julgado, visto que é vedada a concessão do benefício de salário-maternidade para o adotante de criança com mais de oito anos de idade na data da adoção, conforme previsão do art. 344 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015.

Aduz, ainda, que os presentes embargos são opostos também para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000253-92.2021.4.03.6317

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES VIEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: GERALDO THOMAZ FERREIRA - SP125713-A, JULIANA GARCIA FERREIRA - SP212271-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.

Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.