Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026149-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CIRSO PONCIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026149-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CIRSO PONCIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIRSO PONCIANO DA SILVA em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição do débito tributário, com fundamento no art. 174, I do CTN e art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Com contrarrazões da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT,  retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026149-88.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CIRSO PONCIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado.

Por oportuno, transcrevo a ementa de referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).

2. Recurso especial provido.

(REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode ser reconhecida ex officio pelo juiz e configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), com inércia exclusiva do exequente, desde que cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no § 4º do dispositivo legal em apreço.

2. No presente caso, frustrada a diligência citatória, o exequente foi intimado e requereu a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 (fls. 21). O d. magistrado deferiu o pedido do exeqüente e determinou a suspensão da execução fiscal e a posterior remessa dos autos ao arquivo (fls. 22). Deste decisum foi o exequente intimado em 11/11/2002 (fls. 23). Verifica-se, portanto, que a exequente ficou ciente não apenas da suspensão do feito, mas também de sua posterior remessa ao arquivo, onde permaneceria até que houvesse provocação das partes. Ciente dos termos do decisum, dele não agravou, desperdiçando sua oportunidade de apresentar seu inconformismo com a decisão prolatada.

3. Após a suspensão do feito, os autos permaneceram sem qualquer manifestação no período de 29/11/2002 até 09/08/2010 (fls. 23v e 24), quando então o d. Juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (fls.24).

4. O exequente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 25. A decisão extintiva do feito, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, foi prolatada em 26/11/2010 (fls. 26/29).

5. Está sedimentado o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão do feito (um ano - artigo 40, § 2º, da LEF), nos termos da Súmula nº 314 do STJ. Na presente hipótese, resta evidente ter decorrido prazo superior a cinco anos desde o transcurso de um ano após o arquivamento dos autos, sendo que durante todo este período a exequente manteve-se inerte.

6. Desta forma, arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que quedou-se inerte - e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, § 4º, da LEF -, correta a decisão do d. Juízo, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente.

7. No tocante à aplicabilidade do artigo 40, da Lei nº. 11.051/2004, na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. TRF da 3ª Região, entendo que a norma em questão tem natureza processual, tendo aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: RESP 200600244677, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA:22/09/2008; AC 200661160007097, Primeira Turma, Relator Juiz Johonsom Di Salvo, DJF3 CJ1 de 01/07/2009; AC 200261260035097, Primeira Turma, Relator Juiz Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 DATA:01/06/2009 PÁGINA: 27.

8. De resto, com relação à alegação de que, por tratar-se de execução fiscal de multas administrativas, o prazo prescricional seria o previsto no Código Civil, melhor sorte não assiste ao apelante. O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo prescricional para esta cobrança é o mesmo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como no art. 1º da Lei nº 9.873/99, ou seja, 5 anos. Precedente: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 1179412, Processo 2004.61.24.001223-4, Relator Desembargador Márcio Moraes, DJU em 26/09/07, página 555.

9. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-3ª Região, AC 00120364820014036102, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913035, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 10/01/2014)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES E DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QÜINQÜENAL (ART. 40, § 4º DA LEF E DECRETO N.º 20.910/32). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO E SUBSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. PROCURADOR CONTRATADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

1. Entendo que o § 4 ao artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela Lei n.º 11.051/04 de 29.12.2004, guarda caráter eminentemente processual, tem aplicação imediata e possibilita o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em andamento, após decorridos 5 (cinco) anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal, desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a respeito. Precedente: TRF3, 5ª Turma, AC n.º 200561180015903, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.02.2008, v.u., DJF3 15.10.2008.

2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário advindo de relação de Direito Público, de modo que, no que diz respeito às multas administrativas, são aplicáveis as disposições do Decreto n.º 20.910/32. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 200803000325943, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 11.12.2008, v.u., DJF3 03.03.2009, p. 333.

3. O decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos, anteriormente à prolação da r. sentença, revela o desinteresse do Conselho Exeqüente em executar o débito; ademais, a legislação de regência não prevê qualquer causa suspensiva do lapso prescricional, o que guarda consonância com o princípio da estabilidade das relações jurídicas, segundo o qual nenhum débito pode ser considerado imprescritível.

4. Efetivamente, foi proferido despacho de suspensão do curso da execução, com determinação de posterior remessa dos autos ao arquivo; e não há qualquer vício de intimação, uma vez que a exeqüente teve ciência da suspensão e subseqüente arquivamento mediante publicação no Diário da Justiça, de acordo com certidão cartorária.

5. O CRF/SP fez-se representar, em juízo, por procurador contratado pela Presidência da entidade fiscalizadora do exercício profissional que, à míngua de qualquer previsão legal, não goza da prerrogativa da intimação pessoal. Precedentes desta Corte: 6ª Turma, AC 200803990363682, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 09.10.2008, v.u., DJF3 28.10.2008; 3ª Turma, AC n.º 201003990258110, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 24.03.2011, v.u., DJF3 CJ1 01.04.2011, p. 1024.

6. No caso vertente, atendidos todos os pressupostos legais, o r. juízo a quo acertadamente decretou a prescrição tributária intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 200600751444/RR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 178 e TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2006.03.99.018325-7, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 11.10.2006, v.u., DJU 04.12.2006.

7. Apelação improvida.

(TRF3ª Região, AC 00633626420024036182, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1853384, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2013)  

Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie.

A propósito, confiram-se os precedentes:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.

1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal , se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN.

2. Incorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1165216/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).

 

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO § 1º-A DO ARTIGO 557 DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. ARTIGO 2º, § 3º DA LEI 6.830/80.

1 - A decisão recorrida merece ser mantida, pois, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, o relator, procedendo ao cotejo da decisão recorrida com Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior, negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado ou, nos casos do § 1º-A do indigitado artigo, poderá dar-lhe provimento.

2 - Concernente à prescrição de multa administrativa o C. STJ já sedimentou entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal nesta hipótese é de cinco anos, contados a partir do momento em que o crédito torna-se exigível, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3 - Por se tratar de multa, o crédito pode ser exigido a partir do vencimento da penalidade e o seu não pagamento, nos casos em que não há interposição de recurso administrativo. Contudo, por ser tratar de dívida de natureza não tributária, aplicam-se as disposições da Lei nº 6.830/80, dentre elas a previsão do art. 2º, §3º de suspensão da prescrição por 180 dias após a inscrição em dívida ativa. Precedentes do C. STJ: (STJ, REsp 1.055.259, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.03.09); (STJ, AGA n. 1.054.859, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.08); (STJ, EREsp n. 657.536, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.03.08).

4 - Quanto à taxa Selic, plenamente cabível a aplicação de juros moratórios em relação a débitos não pagos, in casu, por se tratar de cobrança de multa administrativa, dívida de natureza não tributária, incide o disposto no art. 406 do CC.

5 - A partir da vigência do Novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, isto é, a taxa SELIC nos termos da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido: ( STJ, REsp 1033295, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 11/11/2008, DJe 01/12/2008); (AgRg no Ag 981.023/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 02.09.2008); (AgRg no REsp 972.590/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.05.2008, DJe 23.06.2008); (REsp 858.011/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008).

6 – Agravo Legal Improvido.

(AI 00165592220144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2015.)

Posto isto, anote-se que a Administração Pública possui prazo de 5 (cinco) anos para realização da ação punitiva, isto é, para apurar a infração realizada e lavrar o auto de infração, contado esse prazo da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.873/99. Tal prazo é de constituição.

Além disso, após a constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja, após a conclusão do processo administrativo, a administração pública possui cinco anos para executar a ação de cobrança, consoante o art. 1º- A do diploma legal supracitado.

No presente caso, o crédito relativo à CDA nº 4.006.016579/20-69 foi constituído por auto de infração emitido em 27/06/2014, por fato ocorrido em 09/01/2013, com notificação emitida em 11/03/2015, recebida em 23/06/2016, sem apresentação de impugnação por parte do agravante, com vencimento em 15/11/2016 e constituição definitiva em 16/11/2016, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional.

Assim, mostra-se ausente a alegada prescrição, porquanto a ação foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à constituição definitiva.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL PARA CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado. Precedentes.

- Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie.

- A Administração Pública possui prazo de cinco para realização a ação punitiva, ou seja, para apurar a infração realizada e lavrar o auto de infração, contado esse prazo da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado, nos termos do art. 1º supracitado. Tal prazo em verdade, é de constituição.

- Além disso, após a constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja, após a conclusão do processo administrativo, a administração pública possui cinco anos para executar a ação de cobrança.

- O crédito relativo à CDA nº 4.006.016579/20-69 foi constituído por auto de infração emitido em 27/06/2014, por fato ocorrido em 09/01/2013, com notificação emitida em 11/03/2015, recebida em 23/06/2016, sem apresentação de impugnação por parte do agravante, com vencimento em 15/11/2016 e constituição definitiva em 16/11/2016, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional.  Assim, mostra-se ausente a alegada prescrição, porquanto a ação foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à constituição definitiva.

- Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.