APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006243-96.2012.4.03.6182
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CEREALISTA SAO MIGUEL PAULISTA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO - SP131295-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006243-96.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CEREALISTA SAO MIGUEL PAULISTA LTDA Advogado do(a) APELANTE: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO - SP131295-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CEREALISTA SÃO MIGUEL PAULISTA LTDA. em face da r. sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução fiscal. Em preliminar, a apelante reitera as razões contidas em seu agravo retido. No mérito, aduz, em síntese, a nulidade do auto de infração em virtude do valor da multa aplicada, ou a necessidade da redução de seu valor. Depois, sustenta a nulidade da CDA ao argumento de que possui certificado de classificação vegetal, que assegura a qualidade intrínseca e extrínseca do produto, de modo que ela não poderia ter sido autuada, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela dívida. Por fim, aduz a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Selic. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006243-96.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CEREALISTA SAO MIGUEL PAULISTA LTDA Advogado do(a) APELANTE: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO - SP131295-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O agravo retido foi interposto contra a decisão que indeferiu a realização da prova pericial contábil a fim de constatar suposto excesso de juros, multa e correção monetária cobradas indevidamente pela agravada. Nos termos da decisão agravada, a questão não demanda produção de prova como meio imprescindível à apreciação da matéria, que é exclusivamente de direito (doc. id nº 102309251 - Pág. 17). Com efeito, a prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento. Nesse sentido: No caso dos autos, a controvérsia acerca do percentual da multa de mora e dos índices de juros e correção monetária aplicados é matéria exclusivamente de direito e não exige dilação probatória. Além disso, a embargante, ora apelante, sequer indicou o quantum do suposto excesso de execução, de modo que a alegação sequer poderia ser conhecida dada a vedação do artigo 739-A, §5o do CPC/73 (vigente à época). Assim, o agravo retido não comporta acolhimento. Superada essa questão, passa-se à apreciação das razões de apelação. E, nesse passo, anoto que se trata embargos opostos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa aplicada em virtude do descumprimento do art. 13, §§ 1o e 2º , e do art. 19, incisos IV e VII, todos do Decreto 3.664/00, que assim dispunham: “Art. 13. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeito a classificação, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem. § 1o A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá constar nos respectivos rótulos, marcações ou embalagens, observadas as orientações do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e demais exigências legais. § 2o A classificação de que trata o parágrafo anterior deverá representar fielmente o produto ou lote. (…) Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades previstas neste Decreto ficam obrigadas a: (…) IV - colocar no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos legais; (…) VII - observar as normas constantes neste Decreto e demais atos administrativos dele decorrente;”. O auto de infração motivou a aplicação da multa, in casu, foi lavrado nos seguintes termos: “Na aferição, através da classificação fiscal referente ao ato de coleta de amostra nº 188/07, série “SRP”, de 21/06/2007, constatou-se que o produto ARROZ marca comercial “PRIMO GRANO”, lote 36, apresenta-se com disparidade no tipo, em comparação com as especificações marcadas na embalagem. A empresa solicitou análise pericial e o seu resultado confirma que o produto em questão é do tipo “2” e, na sua marcação consta o tipo “1”, induzindo-se a erro ou equívoco quanto à sua qualidade, não sendo assegurada ao consumidor uma informação correta e precisa sobre as características e/ou qualidade desse produto.”. Verifica-se, da análise do processo administrativo que, após apresentação de defesa e realização de perícia técnica, foi proferido julgamento considerando procedente o auto de infração, o que resultou em aplicação de multa no valor de R$ 6.120,00, conforme art. 76, §1o do Decreto 6.268/07, mormente tendo em conta ser a empresa autuada reincidente, por diversas vezes, em infrações relacionadas com a qualidade vegetal (doc. id nº 102309248 - Pág. 19/23). A empresa autuada foi notificada da aplicação da multa, sendo também informada de que poderia apresentar recurso no prazo legal em caso de discordância (doc. id nº 102309248 - Pág. 23). Todavia, nada fez e o prazo decorreu in albis. Com efeito, a aplicação da multa administrativa, como decorrência do exercício do poder de polícia, consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. Ademais, o valor da multa ficou muito aquém do limite máximo aplicável para a infração, nos termos do art. 9º,inciso II da Lei 9.972/00 e do art. 76, §1º do Decreto 6.268/07, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade ou do não confisco, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. Desta feita, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à aplicação da aludida multa, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. De outra parte, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. Neste sentido, cito o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER. REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.460.507/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016. 2. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que a parte Executada comprovou que não se encontrava em seu poder a documentação hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, e que, mesmo após se dirigir à repartição competente, não obteve êxito, porque o Fisco recusou-se a fornecê-la. E a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Comprovada a excepcionalidade do caso, confere-se ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de postular judicialmente a requisição do Processo Administrativo à repartição pública competente, nos termos do art. 399 do CPC. 4. Agravo Regimental do Estado de Alagoas a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016) A apelante alega nulidade da CDA já que a empresa possui certificado de classificação vegetal que assegura a qualidade intrínseca e extrínseca dos produtos que ela comercializa, razão pela qual não poderia ter sido autuada. Ora, o fato de a empresa possuir certificado de classificação não impede que a administração fiscalize, periodicamente, os produtos que ela comercializa, a fim de verificar se estes estão de acordo com a classificação por ela indicada. Na perícia realizada no processo administrativo pelos peritos classificadores OSMAR FERREIRA DA SILVA, representante do órgão fiscalizador, e MAURICIO CALIMAN, representante da empresa autuada, concluiu-se que “o produto foi enquadrado como sendo do Tipo “2 (dois)”, não condizendo com a marcação declarada na embalagem no produto, confirmando o Laudo Fiscal” (doc. id nº 102309248 - Pág. 3). Assim, restou confirmado que a empresa autuada estava oferecendo um produto com disparidade de tipo, isto é, um produto de tipo inferior ao declarado na embalagem. Como bem salientou a r. sentença, “não tendo o embargante comprovado nos autos que o produto comercializado estava de acordo com a informação contida na embalagem, conclui-se que resta inabalável a presunção de certeza e liquidez do título.”. Além disso, a partir da análise das Certidões de Dívida Ativa, é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, preenchendo, assim, os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Os referidos consectários são cumuláveis, uma vez que a correção monetária tem por objetivo recompor o valor da moeda ante a perda inflacionária e os juros moratórios visam a remunerar o credor pelo atraso no pagamento. A multa moratória tem por objetivo sancionar o administrado que não cumpre suas obrigações no prazo. Neste sentido, o seguinte precedente: "TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CDA - REGULARIDADE - DESCRIMINATIVO DE DÍVIDA - SÚMULA 7/STJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - JUROS DE MORA - ART. 161, § 1º, CTN - AUSÊNCIA DE INTERESSE - MULTA DE MORA - LEGISLAÇÃO LOCAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO - INEXISTÊNCIA. 1. É desnecessária a formalização do crédito tributário por lançamento se já houve declaração do contribuinte nesse sentido. Precedentes. 2. Os fatos objeto da Certidão de Dívida Ativa foram declarados pelo contribuinte, sendo prescindível a produção de prova pericial. Precedentes. 3. Para a validade da CDA e da execução fiscal não se exige a presença de discriminativo da dívida, já que o título executivo contém todos os elementos para a aferição do quantum debeatur. Precedentes. 4. Ausência de interesse na discussão do índice de juros mora tórios aplicáveis, em face de previsão idêntica a do art. 161, § 1º, do CTN em norma estadual. 5. A validade da incidência da multa moratória foi declarada à luz da legislação local, o que não autoriza juízo de valoração por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF. 6. Inocorre violação ao art. 535, II, do CPC se a Corte local decide pormenorizadamente a lide, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora , multa e correção monetária. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp 1074682/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) – gn. Ademais, é assente na jurisprudência do E. STJ a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso (Precedente: REsp 1268036/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/12/2014). Os encargos impostos em razão da falta de pagamento da dívida no tempo e modo devidos acrescem o débito e passam a fazer parte de sua composição. As Certidões de Dívida Ativa que deram azo ao executivo fiscal discriminaram a base legal para a aplicação dos encargos legais pelo não pagamento no prazo estabelecido, sendo legítima a sua cobrança. Cabe à embargante desconstituir a presunção de certeza das CDAs, trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, os argumentos aventados pela recorrente são genéricos e não explicitam os fatos relativos à causa de forma clara. In casu, não se desincumbiu ela do ônus de demonstrar a nulidade do título executivo, restando inabalada a presunção de certeza e liquidez das CDAs exequendas. A r. sentença não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da embargante, consoante fundamentação. É o voto.
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o juiz, como destinatário da prova que é, ter entendido que, naquele momento em que requerida, não se fazia necessária a sua produção por meio de perícia, indeferindo-a, não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque, caso venha a considerá-la indispensável, poderá determinar sua realização a qualquer tempo. Assim, a decisão do magistrado que reteve o agravo interposto contra tal determinação não se mostra abusiva, teratológica, nem evidencia risco de lesão de grave e difícil reparação.
2. Inexistência de direito líquido e certo, demonstrado de plano, a ser amparado por mandado de segurança.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 33.996/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012) - gn.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA NÃO DEMONSTRADAS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Preliminarmente, o agravo retido foi interposto contra a decisão que indeferiu a realização da prova pericial contábil a fim de constatar suposto excesso de juros, multa e correção monetária cobradas indevidamente pela agravada.
- A prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento.
- Na espécie, a controvérsia acerca do percentual da multa de mora e dos índices de juros e correção monetária aplicados in casu é matéria exclusivamente de direito, que não exige dilação probatória.
- Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa aplicada em virtude do descumprimento do art. 13, §§ 1o e 2º , e do art. 19, incisos IV e VII, todos do Decreto 3.664/00.
- A aplicação da multa administrativa como decorrência do exercício do poder de polícia consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade.
- In casu, a multa ficou muito aquém do limite máximo aplicável para a infração, nos termos do art. 9º,inciso II da Lei 9.972/00 e do art. 76, §1º do Decreto 6.268/07, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade ou do não confisco, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes.
- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980.
- A partir da análise das Certidões de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, preenchendo, assim, os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
- É assente na jurisprudência do E. STJ a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso (Precedente: REsp 1268036/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/12/2014).
- Recursos desprovidos.