APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008170-71.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS - SP224856-A
APELADO: TOKURIO HIGA, YAEKO KISHIMOTO HIGA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008170-71.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS - SP224856-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA, visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA sustenta, em síntese, que o imóvel, objeto destes autos, foi adjudicado por YAKEDO KISHIMOTO HIGA e TOKURIO HIGA, os quais, logo em seguida, colocaram à venda o referido bem. Interessado em adquiri-lo, verificou que o imóvel estava sendo vendido por R$ 860 mil (oitocentos e sessenta mil reais). Contudo, afirma ter constatado que o imóvel possuía uma descrição distinta daquela constante no edital, o que lhe teria causado prejuízo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
APELADO: TOKURIO HIGA, YAEKO KISHIMOTO HIGA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008170-71.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS - SP224856-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA ajuizou a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, YAKEDO KISHIMOTO HIGA e de TOKURIO HIGA, objetivando a anulação da concorrência pública nº 0130/2010 e todos os seus atos e efeitos, bem como para que seja aberta nova concorrência, com a descrição correta do imóvel situado à Rua Francisco José de Camargo Andrade, nº 920, Jardim Chapadão, Campinas/SP. Alega que teria tomado conhecimento da concorrência pública nº 0130/2010 feita pela Caixa Econômica Federal para alienação do referido imóvel com a seguinte descrição: "casa, 277 m² de área total, 477,5 m² do terreno, 2 quartos, área de serviço, Suíte WC, si, DCE, cozinha, 2 vagas de garagem". Afirma que, interessada na aquisição do referido imóvel, teria cumprido todas as exigências do edital, efetuando o depósito de caução e dando seu lance com base na descrição do imóvel publicada no edital. Informa que o imóvel teria sido arrematado pelos 2º e 3º requeridos, que, logo em seguida, o teriam colocado à venda, pelo valor de R$ 860.000,00. Constatou, então, que o imóvel arrematado teria descrição diversa da que constava do edital e que fora ela levada a uma falsa noção do preço de Imóvel. Pois bem. Passo à análise das alegações invocadas no apelo, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas. Destaco, de imediato, que o edital da Concorrência Pública sob análise, dispôs a seguinte descrição do bem: "Casa, 277 m² de área total, 477,5 m² de área do terreno, 2 quartos, área de serviço, Suíte, WC, si, DCE, cozinha, 2 vagas de garagem, ÁREA A AVERBAR, AVERBAÇÃO POR CONTA DO COMPRADOR", além do endereço do imóvel. A venda do imóvel, nos termos das disposições 13.2 e 13.3 do edital, ocorreu na modalidade “ad corpus”, sendo meramente enunciativas as referências feitas no edital quanto às características do bem, inclusive sua metragem: “Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição dos imóveis pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente.” (...) “Os imóveis são ofertados à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências feitas neste edital e em seus anexos, e serão vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo do adquirente a sua desocupação, reformas que ocasionem alterações nas quantidades e/ou dimensões dos cômodos, averbação de áreas e/ou regularização, quando for o caso arcando o adquirente com as despesas decorrentes”. Da análise do conjunto probatório, restou comprovado, com clareza, que a descrição do imóvel, como realizada, não implicou em qualquer desvantagem à apelante ou quaisquer outros interessados em participar da licitação, porquanto deixa expressa a existência de área a averbar, e não apresenta inexatidão quanto às demais características do bem. Como bem observado pela r. sentença: “trata-se de descrição sucinta e clara o suficiente para individualizar o bem colocado à venda pela empresa pública, apresentando a suas características essenciais e viabilizando, inclusive, aos licitantes mais interessados, buscar maiores informações sobre o imóvel com o escopo de apresentar proposta mais competitiva. Assim, não há que se falar em quebra da isonomia entre os licitantes”. A apelante e os demais licitantes tiveram acesso à mesma descrição, inclusive os adquirentes. Ressalto, ainda, que não há exigência legal de que o objeto da concorrência seja minuciosamente descrito. Não há, igualmente, qualquer vedação à realização de venda “ad corpus” nessa modalidade de licitação, pela qual o adquirente assume o risco de receber o imóvel adquirido no estado em que se encontra. A propósito: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL COM DIMENSÃO INFERIOR À DISPOSTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. COMPLEMENTO DE ÁREA OU DEVOLUÇÃO DE EXCESSO. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Consoante o termo de recebimento (não foi juntado aos autos o contrato de compra e venda), o imóvel apresenta a seguinte descrição e caracterização: Imóvel constituído de uma casa situada na Rua [...], Residencial Zequinha Coelho, situado no Município de Estreito/MA, com área construída de 45,45m², área do terreno 200,00 m² [...]. Entretanto, a dimensão total do terreno entregue à parte autora é de 128m². 2. Na contestação, a Caixa esclarece que os imóveis do PMCMV seguem padrão estabelecido, não havendo distinção entre os diversos bens de um mesmo empreendimento. Assevera que as obras foram executadas estritamente de acordo com o que fora programado, inexistindo diferença entre o projeto inicial e a conclusão física do imóvel. Aduz que a diferença na metragem decorre de erro na impressão do contrato. 3. Conforme a sentença, o imóvel foi negociado pela Caixa como um todo, ou seja, como coisa certa e discriminada, em que as medidas referenciadas na oferta foram apenas enunciativas (ad corpus), incidindo, portanto, a regra do art. 500, § 3º, do Código Civil: Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. 4. Na mesma linha, nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a presunção contida no parágrafo único, do art. 1.136/CC1916 [§ 1º do art. 500/CC2002], de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que se ultrapassado esse percentual, tratar-se-ia de venda ad mensuram (STJ, REsp 618.824/MG, 4T, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2009). TRF1: AC 0013149-64.2006.4.01.3500, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4T, e-DJF1 28/09/2012). 5. De acordo com a jurisprudência do mesmo STJ, o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgRg no REsp 1.132.821/PR, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe de 29.03.2010). 6. Na espécie, a parte autora nem mesmo relata ofensa a sua honra, dignidade, intimidade ou a sua imagem. O pedido de indenização por supostos danos morais está calcado na simples diferença entre a área do imóvel, constante do contrato, e a real. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majorada a condenação da parte autora em honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita. (TRF/1ª Região, AC nº 1002057-94.2019.4.01.3701, Relator João Batista Moreira, 6ª Turma, Publicado em 28/09/2021) Saliento, por fim, que a apelante foi desclassificada do certame antes mesmo de ser analisada a sua proposta, pois, como afirmou a Caixa em sua contestação, a apelante descumpriu os preceitos constantes do Edital de Concorrência Pública, especialmente quanto à submissão à aprovação de crédito, já que formulou proposta de pagamento com financiamento. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
APELADO: TOKURIO HIGA, YAEKO KISHIMOTO HIGA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244-A
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. EDITAL. IMÓVEL ARREMATADO COM DESCRIÇÃO DIVERSA DA QUE CONSTAVA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. VENDA “AD CORPUS”. APRESENTAÇÃO DO BEM, COMO REALIZADA, SEM IMPLICAR EM QUALQUER DESVANTAGEM AOS INTERESSADOS.
- NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA ajuizou a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, YAKEDO KISHIMOTO HIGA e de TOKURIO HIGA, objetivando a anulação da concorrência pública nº 0130/2010 e todos os seus atos e efeitos, bem como para que seja aberta nova concorrência, com a descrição correta do imóvel situado à Rua Francisco José de Camargo Andrade, nº 920, Jardim Chapadão, Campinas/SP.
- Alega que teria tomado conhecimento da concorrência pública nº 0130/2010 feita pela Caixa Econômica Federal para alienação do referido imóvel com a seguinte descrição: "casa, 277 m² de área total, 477,5 m² do terreno, 2 quartos, área de serviço, Suíte WC, si, DCE, cozinha, 2 vagas de garagem".
- Afirma que, interessada na aquisição do referido imóvel, teria cumprido todas as exigências do edital, efetuando o depósito de caução e dando seu lance com base na descrição do imóvel publicada no edital.
- Informa que o imóvel teria sido arrematado pelos 2º e 3º requeridos, que, logo em seguida, teriam colocado à venda, pelo valor de R$ 860.000,00.
- Constatou, então, que o imóvel arrematado teria descrição diversa da que constava do edital e que fora ela levada a uma falsa noção do preço de Imóvel.
- No caso, destaca-se que o edital da Concorrência Pública sob análise, dispôs a seguinte descrição do bem: "Casa, 277 m² de área total, 477,5 m² de área do terreno, 2 quartos, área de serviço, Suíte, WC, si, DCE, cozinha, 2 vagas de garagem, ÁREA A AVERBAR, AVERBAÇÃO POR CONTA DO COMPRADOR", além do endereço do imóvel.
- A venda do imóvel, nos termos das disposições 13.2 e 13.3 do edital, ocorreu na modalidade “ad corpus”, sendo meramente enunciativas as referências feitas no edital quanto às características do bem, inclusive sua metragem: “Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição dos imóveis pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente.” (...) “Os imóveis são ofertados à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências feitas neste edital e em seus anexos, e serão vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo do adquirente a sua desocupação, reformas que ocasionem alterações nas quantidades e/ou dimensões dos cômodos, averbação de áreas e/ou regularização, quando for o caso arcando o adquirente com as despesas decorrentes”.
- Da análise do conjunto probatório, restou comprovado, com clareza, que a descrição do imóvel, como realizada, não implicou em qualquer desvantagem à apelante ou quaisquer outros interessados em participar da licitação, porquanto deixa expressa a existência de área a averbar, e não apresenta inexatidão quanto às demais características do bem.
- Como bem observado pela r. sentença: “trata-se de descrição sucinta e clara o suficiente para individualizar o bem colocado à venda pela empresa pública, apresentando a suas características essenciais e viabilizando, inclusive, aos licitantes mais interessados, buscar maiores informações sobre o imóvel com o escopo de apresentar proposta mais competitiva. Assim, não há que se falar em quebra da isonomia entre os licitantes”.
- A apelante e os demais licitantes tiveram acesso à mesma descrição, inclusive os adquirentes.
- Ressalta-se, ainda, que não há exigência legal de que o objeto da concorrência seja minuciosamente descrito. Não há, igualmente, qualquer vedação à realização de venda “ad corpus” nessa modalidade de licitação, pela qual o adquirente assume o risco de receber o imóvel adquirido no estado em que se encontra.
- Salienta-se, por fim, que a apelante foi desclassificada do certame antes mesmo de ser analisada a sua proposta, pois, como afirmou a Caixa em sua contestação, a apelante descumpriu os preceitos constantes do Edital de Concorrência Pública, especialmente quanto à submissão à aprovação de crédito, já que formulou proposta de pagamento com financiamento.
- R. sentença mantida.
- Apelação de NOBUKO UEDA DE FRANCESCHI VIEIRA não provida.