Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001678-58.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: POSTO WASHINGTON LUIZ LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001678-58.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: POSTO WASHINGTON LUIZ LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Posto Washington Luiz Ltda., em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP objetivando a declaração da nulidade do Auto de Infração n° 064.307.04.34.123923, bem como da multa imposta, decorrente do processo administrativo 48621.001150/2004-91.

Relata a parte autora, que em 14/07/2004, os agentes fiscalizadores da ANP, após a devida inspeção, autuaram o estabelecimento ante a constatação de que, apesar de ostentar a marca de uma distribuidora - Shell Brasil S/A, o combustível comercializado fora adquirido de outra, no caso, Ask Petróleo do Brasil Ltda..

Narra que, ao final do processo administrativo foi proferida a r. decisão que julgou subsistente o auto de infração, multando a autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Alega que a autuação padece de nulidade, considerando que não ficou claro o tipo infracional cometido e também porque não agiu com dolo, inexistindo prejuízo para o posto revendedor, tampouco para o consumidor.

Por meio de sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, às fls. 324/328.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e a incompetência da ANP para praticar atos de fiscalização e/ou aplicação de multas para com os respectivos agentes econômicos. No mérito propriamente dito, sustenta que o posto revendedor não adquiriu produtos de outras distribuidoras por seu bel prazer, e sim, que as grandes distribuidoras de petróleo mantém monopólio de mercado, formando, assim, um cartel, comercializando os produtos a preços estipulados indistintamente, prejudicando os revendedores que terão que adquirir produtos por valores muito acima da realidade e, consequentemente, não terão a margem de lucro necessário para sobrevivência, o que certamente levará os revendedores à bancarrota, às fls. 333/367.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001678-58.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: POSTO WASHINGTON LUIZ LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A questão dos autos cinge-se ao pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 064.307.04.34.123923.

Da alegação de prescrição intercorrente.

Constam dos autos que o Auto de Infração n° 064.307.04.34.123923 foi lavrado em 14/07/2004 e, em 23/03/2006, o processo foi encaminhado do setor de fiscalização ao setor de análise técnica, sendo que, em 12/02/2007, foi proferido despacho de encerramento da instrução processual, com a intimação da interessada para apresentar alegações finais e a decisão administrativa foi proferida em 24/05/2010, logo, não houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a 03 anos, ressaltando que a lavratura do AI se deu na mesma data da constatação da infração.

Passo à análise do mérito.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP foi instituída pela Lei nº 9.478/97 e tem como finalidade promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.

Dentre as suas atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, I, VII e XV, do supracitado diploma legal. Confira-se:

"Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

(...)

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

(...)

XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.”

Assim, em razão do seu poder de polícia e, especialmente, em face de sua missão de reguladora, foi conferido à ANP o poder de editar atos normativos que, sem afrontar normas superiores, estabelecem regras técnicas a serem observadas pelos agentes econômicos que atuam no mercado.

Desse modo,  a ANP editou Portaria n° 116/2000, dentro dos limites do poder regulamentar a ela conferido pela Constituição Federal e pelas Leis n°9.478/1997 e 9.847/1999, que dispõe em seu art. 11, §2º sobre a obrigatoriedade do revendedor combustível de determinada marca vender apenas combustível dela:

§ 2°. Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida. 

Verifica-se que a apelante, em 14.07.2004, teve contra si lavrado o Auto de Infração n° 064307043412923 pelos agentes fiscalizadores da ANP por suposta infração ao disposto no art. 3° da Lei n° 9.847/99 e arts. 7° e 8°, caput e incisos I e XV, da Lei n° 9.478/97, tendo em vista a constatação de utilização pela Requerente de combustível (AEHC - álcool etílico hidratado) diferente da marca comercial ostentada, o que culminou na aplicação de multa no valor de R$10.000,00.

Ora, se o posto revendedor exibir marca comercial de distribuidor em suais instalações, fica ele obrigado a comercializar combustível somente adquirido da distribuidora da marca comercial exibida em suas instalações. Assim, ao exibir identificação visual de uma determinada marca comercial em seus produtos, ao ter optado por não exibir qualquer marca em seu cadastro junto à Agência Fiscalizadora e, comercializando produtos diversos da “bandeira” apresentada, restou claro que houve descumprimento da obrigação caracterizada como fato infracional consistente em deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável, em especial no inciso XV, do art. 3º, da Lei nº 9.847/99.

Com efeito, tal previsão tem por escopo proteger o direito de escolha do consumidor evitando confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor.

Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - ANP - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - MULTA – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

1. Esta Corte entende pela validade dos autos de infração elaborados pela ANP. Precedentes.

2. No caso concreto, houve aplicação de multa, em decorrência da violação ao artigo 25, §2º, da Resolução nº 41/2013, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), e também por não dispor dos equipamentos obrigatórios de aferição de qualidade e quantidade de combustíveis, infringindo o disposto no §4º do artigo 3º da resolução ANP nº 9, de 07 de março de 2007.

3. As referidas resoluções encontram fundamentos no artigo 3º, XV e XVIII, da Lei Federal nº 9.847/1.999.

4. A fiscalização verificou que o apelante, além de exibir a marca comercial do distribuidor Ipiranga Produtos De Petróleo S.A. e adquirir combustíveis da Gran Petro Distr. de Combustíveis Ltda., também não possuía os equipamentos de aferição obrigatórios de qualidade e quantidade de combustíveis (fls. 26, ID 7036140 – p. 3 e seguintes).

5. Há prova sobre a infração. A multa é regular.

6. A decisão no Processo Administrativo fixou o valor da multa em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil).

7. A fixação foi motivada, inclusive levando-se em conta a gravidade das infrações e a situação econômica da apelante (fls. 26, ID 7036140 – p. 63).

8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

9. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000062-40.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)

Importante destacar, que inexiste controvérsia acerca do cometimento da infração pela apelante nos termos da autuação da agência fiscalizadora, apenas justificativas quando ao ato combatido, inexistindo qualquer indício de abuso de discricionariedade da Administração na aplicação da penalidade em apreço, ou violação à proporcionalidade ou à razoabilidade.

Assim, considerando que o ato administrativo impugnado foi praticado em conformidade com a lei, que conferiu à ANP o poder de regulamentação e polícia, inexistindo ilegalidade no caso concreto, tendo a recorrente deixado de cumprir o determinado em lei, não sendo constatada qualquer irregularidade no procedimento administrativo, não há que se falar em anulação do auto de infração, bem como da multa dele decorrente, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA. APELO DESPROVIDO.

1. Constam dos autos que o Auto de Infração n° 064.307.04.34.123923 foi lavrado em 14/07/2004 e, em 23/03/2006, o processo foi encaminhado do setor de fiscalização ao setor de análise técnica, sendo que, em 12/02/2007, foi proferido despacho de encerramento da instrução processual, com a intimação da interessada para apresentar alegações finais e a decisão administrativa foi proferida em 24/05/2010, logo, não houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a 03 anos, ressaltando que a lavratura do AI se deu na mesma data da constatação da infração.

2. Verifica-se que a apelante em 14.07.2004  teve contra si lavrado o Auto de Infração n° 064307043412923 pelos agentes fiscalizadores da ANP por suposta infração ao disposto no art. 3° da Lei n° 9.847/99 e arts. 7° e 8°, caput e incisos I e XV, da Lei n° 9.478/97, tendo em vista a constatação de utilização pela Requerente de combustível (AEHC - álcool etílico hidratado) diferente da marca comercial ostentada, o que culminou na aplicação de multa no valor de R$10.000,00.

3. Se o posto revendedor exibir marca comercial de distribuidor em suais instalações, fica ele obrigado a comercializar combustível somente adquirido da distribuidora da marca comercial exibida em suas instalações. Ao exibir identificação visual de uma determinada marca comercial em seus produtos, ao ter optado por não exibir qualquer marca em seu cadastro junto à Agência Fiscalizadora e, comercializando produtos diversos da “bandeira” apresentada, restou claro que houve descumprimento da obrigação caracterizada como fato infracional consistente em deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável, em especial no inciso XV, do art. 3º, da Lei nº 9.847/99.

4. inexiste controvérsia acerca do cometimento da infração pela apelante nos termos da autuação da agência fiscalizadora, apenas justificativas quando ao ato combatido, inexistindo qualquer indício de abuso de discricionariedade da Administração na aplicação da penalidade em apreço, ou violação à proporcionalidade ou à razoabilidade.

5. Considerando que o ato administrativo impugnado foi praticado em conformidade com a lei, que conferiu à ANP o poder de regulamentação e polícia, inexistindo ilegalidade no caso concreto, tendo a recorrente deixado de cumprir o determinado em lei, não sendo constatada qualquer irregularidade no procedimento administrativo, não há que se falar em anulação do auto de infração, bem como da multa dele decorrente, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

6. Preliminar afastada. Apelo desprovido. 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.