RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000180-97.2020.4.03.6336
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA SILVA TESTA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000180-97.2020.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA SILVA TESTA Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000180-97.2020.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA SILVA TESTA Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2.1 Da atividade laborativa anotada em CTPS
Requer a autora que sejam averbados, como tempo de contribuição, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/01/1978. Alega que tais períodos encontram-se registrados em CTPS mas não foi computado pelo INSS quando do cálculo do tempo de contribuição.
Pois bem, desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, o disposto no art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição.
De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.
Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele.
Por fim, registro que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805). No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP. Logo, ao trabalhador empregado rural com registro em CTPS é permitido averbar, para efeitos de contribuição e de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n° 8.213/91.
NO CASO VERTENTE, a CTPS nº 069947, série 321ª, foi emitida em 28/08/1972, em Ibitinga, e nela constam apenas quatro registros de vínculos empregatícios, todos em ordem cronológica:
- vínculo empregatício mantido com o empregador Wilson Vergílio Serviços Agrícolas, com admissão em 10/10/1972 e demissão em 23/12/1972, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão;
- vínculo empregatício mantido com o empregador Naldema Prado Carneiro Sepra, com admissão em 28/05/1973 e demissão em 09/04/1977, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão;
- vínculo empregatício mantido com o empregador Antonio João de Camargo, com admissão em 12/04/1977 e demissão em 18/02/1978, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão; e
- vínculo empregatício mantido com o empregador Marlene Santiago Stangherlin, com admissão em 01/03/2003 e demissão em 12/05/2003, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão.
Não há indícios de rasuras ou outros defeitos formais que possa invalidar tais registros em CTPS.
Sendo assim, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/02/1978, porque regularmente registrados em CTPS, devem se computados como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, pois a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805).
No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP.
2.2 Do labor rural desempenhado sem registro em CTPS
Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto nº 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural.
Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, alínea “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto º 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários:
Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a"). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício.
Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a"). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias.
Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa.
Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo.
Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
Em relação à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar". Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família.
Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada.
Em relação ao contribuinte individual, os trabalhadores rurais classificados como contribuintes individuais, como o produtor rural que não se enquadre como segurado especial, bem como os prestadores de serviços sem vínculo empregatício (ex.: empreiteiros rurais), devem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para o gozo de benefícios previdenciários.
Quanto ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I . Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012).
A Lei nº 8.213/1991 estabeleceu um regime de transição para o trabalhador rural, tendo em vista ter estabelecido condições mais rígidas para a concessão de benefícios previdenciários.
Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
A questão já gerou muito debate na jurisprudência, dada a rigidez inicial do INSS sobre o que constituiria início de prova material. A nosso ver, com base em diversos precedentes, devem ser estabelecidos os seguintes pontos em relação ao tema:
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento.
Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal.
Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005.
Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti].
Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração do labor rural, na condição de segurada especial, realizado nos períodos de 08/03/1970 a 09/10/1972 e de 09/07/1988 a 31/12/2000.
A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: i) certidão de casamento civil celebrado em 09/07/1988 entre Jair Testa, qualificado como agricultor, e Aparecida de Fátima Silva, qualificada como prendas domésticas (fl. 60 do ID 63176652); ii) CTPS da autora, emitida em 28/08/1972, em Ibitinga, na qual constam quatro anotações de contrato de trabalho, nas funções de “serviços gerais lavoura” (entre 10/10/1972 e 23/12/1972), “trabalhadora rural” (entre 18/05/1973 e 09/04/1977), “camarada” (entre 12/04/1977 e 18/02/1978) e “empregada doméstica (entre 01/03/2003 e 12/05/2003) (fls. 61/65 do ID 63176652); iii) escritura de compra e venda, na qual consta que em 19/10/1960 Avelino Testa, sogro da autora, adquiriu um imóvel rural de cerca de três alqueires, situado no Bairro Itapu, antiga Fazenda Santa Ernestina, na cidade de Barra Bonita (fls. 68/70 do ID 63176652); iv) certidão re registro de imóvel – matrícula 6.712, do imóvel acima mencionado, datada de 24/01/1961(fl. 71 do ID 63176652); v) CTPS de Jair Testa, esposo da autora, emitida em 13/07/1989, em Barra Bonita, na qual constam vínculos empregatícios entre os anos de 1991 e 1999, na função de trabalhador rural, para diversos empregadores nos Municípios de Barra Bonita, Igaraçu do Tietê, Pederneiras e Jaú (fls. 72/79 do ID 63176652).
Foram utilizados como prova emprestada os depoimentos das testemunhas Manoel Carlos Pires Barbosa e Antonio Stringheta, prestados no bojo do processo nº 0000178-30.2020.403.6336, que Jair Testa, esposo da autora, propôs em face do INSS.
Ouvida em Juízo, a testemunha Antonio Stringheta (ID 63176722) afirmou que conhece Jair Testa desde criança, pois este morava num sítio próximo ao sítio onde a testemunha morava; que sabe que Jair sempre trabalhou na roça com sua família; que cultivavam café e, posteriormente, cana; que a família de Jair não possuía empregados.
Por sua vez, a testemunha Manoel Carlos Pires Barbosa (ID 63176721) afirmou que conhece Jair desde criança, pois morava num sítio vizinho ao da família de Jair; que a família de Jair plantava cana; que não possuíam empregados; que Jair continuou morando na propriedade da família mesmo depois de casar; que Jair mudou-se para a cidade apenas recentemente.
Pois bem.
Verifico, primeiramente, que não constam dos autos quaisquer provas – início de prova material e prova testemunhal – acerca do período de 08/03/1970 a 09/10/1972. Todos os documentos carreados aos autos dizem respeito ao labor rural exercido pelo marido da autora, Jair Testa, tendo o casamento sido realizado em 09/07/1988 (fl. 60 do ID 63176652).
Com relação ao período posterior a 09/07/1988, verifico que as provas carreadas aos autos são extremamente frágeis. Na certidão de casamento da autora consta, primeiramente, que esta exercia “prendas domésticas”. Ademais, a CTPS de Jair Testa (fls. 72/79 do ID 63176652) evidencia que este, entre 1991 e 1999 manteve diversos vínculos empregatícios, na função de trabalhador rural, com vários empregadores nos Municípios de Barra Bonita, Igaraçu do Tietê, Pederneiras e Jaú. Evidente, pois, que a família da autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que sei esposo era empregado rural.
Entendo não haver nos autos, pois, provas suficientes do alegado labor rural desempenhado pela autora entre 08/03/1970 e 09/10/1972 e entre 09/07/1988 e 31/12/2000.
2.3 Do benefício de aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008 que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Essa alteração legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Ainda acerca dessa inovação legislativa, convém pontuar que a Turma Nacional de Uniformização entende que a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, independe da natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, assim como permite o cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência, sem recolhimentos (TNU, Representativo de Controvérsia, PEDILEF 5009416- 32.2013.4.04.7200/ SC, Rel. Juiza Federal Ângela Cristina Monteiro, Publicado em 24/ 11/2016).
Desse modo, a alteração no ordenamento jurídico implementada pela Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
No caso em exame, o INSS não reconheceu o labor rural alegado pela autora, não tendo computado contribuições correspondentes à carência necessária à obtenção do benefício pleiteado (fl. 144 do ID 63176652).
A parte autora, nascida em 08/03/1958, completou 60 anos de idade em 08/03/2018. Necessita, nos termos da lei, comprovar carência de 180 contribuições.
Nos termos da fundamentação supra, foram reconhecidos, para efeitos de carência, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/02/1978, que totalizam 61 contribuições.
Somando-se tais períodos àqueles contantes do CNIS (fl. 112 do ID 63176652), ainda assim a autora não atinge as necessárias 180 contribuições até a DER, em 18/10/2019, não fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o INSS a averbar, no bojo do processo administrativo relativo ao NB 41/194.871.072-0, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977 e 12/04/1977 a 18/02/1978, anotados em CTPS.
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, cumprir o julgado, averbando-se o tempo especial reconhecido na sentença.
A seguir, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: alega que carreou aos autos prova documental do exercício de suas atividades rurais que constituem início de prova material do labor rural exercido, tais como a cópia da sua certidão de casamento, constando a profissão de agricultor, Sr. Jair Testa, constituindo início de prova material. Aduz que as cópias da Carteira de Trabalho da recorrente e de seu marido, onde constam alguns dos seus contratos de trabalho rural, constituem, também, início de prova material. Importante destacar, enfim, que os documentos emitidos em nome dos sogros da recorrente, igualmente, são reconhecidos pelos tribunais pátrios como início de prova material. Ressalta que o início de prova material, não significa que a parte deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Outrossim, em relação a prova testemunhal, cumpre esclarecer que foram ouvidas as testemunhas de Manoel Carlos Pires Barbosa e Antonio Stringheta, prestados nos autos do processo 0000178-30.2020.4.03.6336, do Sr Jair Testa. Frisa-se que no depoimento do Sr. Manoel Carlos Pires Barbosa, este relatou que o Sr Jair Testa, esposo da parte autora, trabalhava no sítio da família, e quando casou continuo trabalhando no cultivo de cana, e todos da família trabalhava nesse sítio. Outrossim, a testemunha Sr. Antonio Stringheta relatou que conhece o Sr Jair Testa desde criança, a testemunha morava no bairro próximo do sítio do Sr Jair, relatou a família trabalhava no sítio no cultivo de café e cana. Cumpre esclarecer que a recorrente iniciou sua atividade laborativa no campo aos 9 anos de idade, exerceu atividades rurais sem registro, atividades com o devido registro em CTPS e também efetuou recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo. Computando todos esses períodos, verifica-se que a recorrente já conta com 27 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço conforme contagem anexa, fazendo jus ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. Dessa forma, conforme mencionado na inicial, a recorrente começou a trabalhar aos 09 (nove) anos de idade, com o avô, Sr. Francisco Eleodoro Silva, para terceiros, no cultivo de café, milho, algodão e cana, na região de Ibitinga, onde permaneceu até os 15 anos de idade, ou seja, no ano de 1973. Após, foi trabalhar na Fazenda do Lira, no cultivo de cana e café, onde permaneceu até o ano de 1978. No período de 1978 a 1988 não trabalhou, pois cuidou do avô acamado, no ano de 1988 a recorrente se casou e passou a morar no Sítio do sogro, localizado no município de Barra Bonita e dedicar-se ao cultivo de cana, arroz, café e milho, até o ano 2000, sendo este seu último trabalho rural. É importante observar que a recorrente trabalhou em atividades rurais sem registro e com o devido registro em CTPS também, trabalhou por curto período no meio urbano com registro em sua CTPS, conforme se verifica através da cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado na inicial. No mais, que a recorrente desde 2012 efetua recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo. Portanto, a recorrente além de ter desempenhado a atividade rurícola informal nos períodos de 08/03/1970 a 09/10/1972 e 09/07/1988 a 31/12/2000, também laborou na área urbana e efetuou recolhimentos previdenciários como segurado facultativo, totalizando 27 anos, 1 mês e 27 dias de serviço rural e urbano. Ressalte-se que o fato da recorrente ter deixado as lides campesinas, não extingue a possibilidade da aposentadoria por idade, quando da chegada da velhice, com dificuldades e barreiras a ela inerentes, uma vez que com o cumprimento de novos requisitos, que são essenciais a todos que desejam aposentar-se por idade, quais sejam, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8213/91 e a idade de 60 (sessenta) anos se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de homem, surge esta nova possibilidade. Assim, conforme consta dos autos, atualmente, a recorrente, nascida no ano de 1947, conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Ademais, diante de tudo quanto argumentado acima, a atividade rural da recorrente restou devidamente evidenciada nos autos. Procede, portanto, a pretensão inaugural.
4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
6. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).
7. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
8. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Certidão de casamento da autora com Jair Testa, ocorrido em 1988, constando a profissão de agricultor do esposo (fl. 10 – ID 219913732); sua CTPS, emitida em 1972, constando vínculos rurais nos períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977 e de 12/04/1977 a 18/02/1978 (fls. 12/23 – ID 219913732); escritura de venda e compra de imóvel rural, de 1960, constando Avelino Testa, sogro da autora, como um dos compradores (fls. 24/27 – ID 219913732); CTPS do esposo da autora, emitida em 1989, constando vínculos rurais nos períodos de 01/07/1991 a 20/04/1992, 11/08/1992 a 30/11/1992, 03/05/1993 a 03/12/1993, 02/05/1994 a 05/11/1994, 11/05/1995 a 24/11/1995, 22/07/1996 a 04/11/1996, 01/08/1997 a 24/11/1997, 02/05/1998 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 18/10/1999, 02/05/2001 a 08/12/2001, 16/04/2002 a 31/10/2002, 22/01/2003 a 28/02/2003, 10/04/2003 a 04/11/2003, 11/04/2004 a 15/12/2004, 03/01/2005 a 18/03/2005, 01/04/2005 a 14/11/2005, 16/03/2006 a 24/11/2006 e de 06/12/2006 a 12/01/2007 (fls. 28/48 – ID 219913732). Prova oral, emprestada do processo 0000178-30.2020.403.6336, movido pelo esposo da autora, nos documentos 219913941 e 219913942.
9. Ante as provas supra apontadas, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.