Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005904-12.2019.4.03.6306

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ROSALINA DOMINGUES DE OLIVEIRA, H. D. D. O.
REPRESENTANTE: ROSALINA DOMINGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005904-12.2019.4.03.6306

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ROSALINA DOMINGUES DE OLIVEIRA, H. D. D. O.
REPRESENTANTE: ROSALINA DOMINGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005904-12.2019.4.03.6306

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ROSALINA DOMINGUES DE OLIVEIRA, H. D. D. O.
REPRESENTANTE: ROSALINA DOMINGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de pensão por morte.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)

Não há dúvidas sobre a qualidade de dependente da parte autora, uma vez que era cônjuge, conforme certidão de casamento apresentada (arquivo 2, fl. 50).

Entretanto, apesar da dependência, não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus.

Com efeito, o falecimento ocorreu em 24/11/2017 (certidão de óbito fl. 51, arquivo 2). Já a última contribuição ao sistema previdenciário ocorreu em 14/02/2007. Se assim é, não há dúvida de que, quando do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.

Analisando a CTPS (fl. 61 arquivo 2) e o CNIS do falecido, verifico que ele possui vínculos empregatícios anotados, sendo os últimos nos períodos de 17/11/1992 a 23/11/1992, de 05/01/1998 a 07/01/1998, de 09/05/1998, com última remuneração em 09/1998, e de 23/08/2006 a 14/02/2007.

Ainda, vale ressaltar que o falecido recebeu benefício assistencial ao deficiente pelos períodos de 25/03/2002 a 22/08/2006 e de 01/10/2013 a 24/11/2017.

A parte alega que o vínculo no período de 23/08/2006 a 14/02/2007 foi anotado de modo irregular. Porém, tal fato não interfere na conclusão deste juízo.

Sustenta a parte autora que o falecido estaria incapacitado em época muito anterior ao óbito, desde a década de 1990.

A fim de verificar a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, foi designada perícia indireta.

O Sr. Perito, em seu laudo pericial (arquivo 25), concluiu que pelos documentos médicos apresentados não é possível concluir pela incapacidade laborativa do falecido em data anterior ao óbito.

Após impugnação da parte autora e apresentação do prontuário médico do falecido pela Prefeitura de Vargem Grande Paulista, o Sr. Perito ratificou seu laudo pericial (arquivo 72), ressaltando que com os dados fornecidos pela autora e pelos documentos médicos apresentados, não é possível determinar a DII. Após os novos documentos apresentados, presume o perito que a doença do falecido teve início no ano de 1998, entretanto, em relação aos dados do período de internação que antecederam ao óbito ou de quando presumivelmente houve piora do quadro clínico, não consta qualquer informação nos autos.

Assim, resta claro que a autora não comprovou que seu falecido marido estava incapaz para o trabalho desde 1998, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, I, do CPP.

Some-se a isso o fato de que o falecido recebeu benefício assistencial ao deficiente pelos períodos de 25/03/2002 a 22/08/2006 e de 01/10/2013 a 24/11/2017, que é um benefício para quem não possui qualidade de segurado.

Quanto à impugnação ao laudo, não merece acolhida.

Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que pelos documentos apresentados não restou comprovada a incapacidade laborativa do falecido quando ainda possuía qualidade de segurado.

A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem a conclusão do laudo pericial. A mera existência da doença, ainda que grave, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.

Patente está, portanto, que o falecido perdeu a qualidade de segurado em data anterior ao óbito em 24/11/2017.

Ademais, observo que o de cujus não tinha implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade e tampouco para a aposentação por tempo de contribuição, conforme preceitua o artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, resolvendo o mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

(...)”

3. Recurso da parte autora: Alega que foi apresentado laudo recente nos autos que confirma a incapacidade do falecido desde a década de 90. Aduz que o Sr. Perito alegou que não foi possível fixar a DII, tendo em vista que os documentos apresentados estão ilegíveis, e, portanto, para evitar cerceamento de defesa e nulidade processual, requer que o Sr. Perito analise o laudo e esclareça o documento recente fornecido pela UBS Caucaia do Alto. Sustenta que a omissão do Perito quanto aos quesitos da Recorrente caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, de maneira que torna o laudo absolutamente inutilizável. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente intimação do Sr. Perito, para que responda o quesito complementar já apresentado.

4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial médica produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, concluindo pela impossibilidade de se apontar incapacidade laborativa anterior ao óbito do “de cujus”. Saliente-se que a mera existência da doença não caracteriza incapacidade laborativa para fins previdenciários, sendo que apenas esta última enseja a concessão de benefício e, pois, a manutenção da qualidade de segurado. Anote-se, no mais, que compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos que comprovem o direito alegado, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu nestes autos. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade do “de cujus” decorrente das patologias alegadas. O laudo encontra-se fundamentado e baseado nos documentos médicos anexados nos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos.

5. No mérito, conforme se verifica nos autos o óbito de BELMIRO DE OLIVEIRA FILHO ocorreu em 24.11.2017 (fls. 15, id 205632144). Seu último vínculo empregatício registrado em CTPS corresponde a 17.11.1992 a 23.11.1992 (fls. 23, id 205632144). De acordo com o extrato de fls. 153, id 205632144, o de cujus recebeu benefício assistencial (LOAS/deficiente) de 25.03.2002 a 22.08.2006 e de 01.10.2013 a 24.11.2017 – data do óbito (fls. 153/154, id 205632144). O CNIS anexado às fls. 158/163, id 205632144, por sua vez, indica que o último vínculo empregatício do de cujus se deu no período de 23.08.2006 a 14.02.2007. Foram, ainda, anexados documentos médicos de 2002, 2010, 2014 (fls. 81/89, id 205632144) e documentos médicos parcialmente ilegíveis às fls. 06/20, id 205632341.

6. Laudo pericial médico. Perícia indireta: “Discussão: A autora refere que o marido, faleceu em 24/11/2017 devido á complicações clínicas do diabetes mellitus, com antecedentes de insuficiência renal tratado com hemodiálise. Causa da morte segundo certidão de óbito: sepses, infecção do trato urinário, insuficiência renal. A autora, esposa do falecido, comparece á perícia médica não apresentando documentos referentes á doença terminal do mesmo, que nos permita comprovação de sua incapacidade laborativa e fixação da data de seu início. Conclusão: Não há elementos documentais : relatórios médicos, receitas, exames complementares, prontuário médico, que nos permita concluir pela incapacidade laborativa do Sr.Belmiro de Oliveira Filho, no período imediatamente anterior ao seu óbito em 24/11/2017.”.

RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS:

Resposta ao quesito da autora- Com os dados informados não é possível determinar a DII. Considerando o ano referido pela autora de 1998 podemos inferir que esta deve ser a DID. Os dados de prontuário da UBS anexados, até onde nos permite ler, pois está praticamente ilegível, o autor apresentava quadro de hipertensão arterial compensada e Diabetes Mellitus. tipo II, não havendo exames que comprovem as complicações em órgãos alvos, como renais, cardíacos, cerebrais, etc Em relação aos dados do período de internação que antecederam o óbito ou de quando presumivelmente houve piora do quadro clínico, não consta qualquer informação anexada, que nos permita concluir a data do início de incapacidade do Sr. Belmiro de Oliveira Filho. Portanto ratificamos a conclusão do laudo pericial.”

7. Outrossim, ainda que se considere a existência de doença do de cujus, em 1998, conforme sustentado no recurso, com base no documento médico apontado pela recorrente, não há nos autos elementos que possibilitem a conclusão acerca de eventual incapacidade laborativa, bem como de sua data de início. Destarte, considerando, ainda, que o “de cujus” estava em gozo de benefício assistencial, não é possível afirmar que, na data do óbito, possuía qualidade de segurado apta a ensejar a concessão de pensão por morte à autora. Deste modo, não possuindo o de cujus qualidade de segurado quando de seu óbito, bem como não tendo, na referida data, direito adquirido a benefício previdenciário, de rigor a manutenção da sentença.

8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.