Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002481-34.2020.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RONALDO FERNANDES NOGUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002481-34.2020.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RONALDO FERNANDES NOGUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A parte interpôs recurso contra a sentença em que julgada procedente a presente ação, alegando, em síntese, o seguinte:

2. DO MÉRITO - EMPREGADO RURAL: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SIMULTÂNEO À ÉPOCA DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DO CASO EM CONCRETO O autor, nascido em 08/03/1957, tendo completado 60 anos de idade em 2017, busca a concessão de aposentadoria rural por idade, DER: 28/02/2019, época em que contava com 61 anos de idade, na condição de empregado rural. O douto magistrado a quo, considerou válidos os contratos de trabalho anotados em CTPS entre 01/01/1986 a 04/03/2013 (término do último contrato de trabalho), pelo qual totalizaria 15 anos, 01 mês e 27 dias até 04/03/2013, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir de 28/02/2019 (DER. Ocorre que, além de o autor não contar com a idade mínima de 65 anos, houve evidente perda da qualidade de trabalhador rural em 15/04/2014 (12 meses após o término do último vínculo), vários anos antes do implemento do requisito etário ainda que seja considerado o requisito etário de 60 anos adotado na sentença, não restando cumprido o requisito simultâneo de atividade rural e implemento etário. Também não comprovou o autor o exercício de atividade na condição de segurado especial no período anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo. DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTOS REQUISITOS SIMULTÂNEOS DE IDADE E ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O art.143 da Lei 8.213/91 prevê expressamente como requisito à fruição do benefício de aposentadoria rural por idade, a necessidade de o requerente exercer atividade rural até a formulação do requerimento administrativo. Ante o dissídio jurisprudencial sobre o tema especialmente a) se havia necessidade de o trabalhador estar exercendo atividade rural até o requerimento administrativo, na literalidade do art.143 da Lei 8.213/91 b) se bastaria que o requerente comprovasse o exercício de atividade rural até o implemento do requisito etário, qual seja, 55 e 60 anos, respectivamente, mulher e homem c) se aquele que, embora tenha exercido a atividade rural pelo tempo mínimo previsto no art.142 da Lei 8.213/91, se afastou das lides rurais anos antes do implemento etário e/ou requerimento administrativo teria ou não direito ao benefício previsto no art.39 da Lei 8.213/91, ante a argumentação de se aplicaria aos rurícolas as disposições da Lei 10.666/2003. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp nº.1.354.908 – SP em sede de Recurso Repetitivo, tema 642, firmou entendimento sobre a necessidade do cumprimento da carência na atividade rural até o implemento do requisito etário de 55 e 60 anos de idade, caso se trate, respectivamente, de mulher ou homem, não se aplicando, pois, aos rurícolas, as disposições da Lei 10.666/2003. Tema 642 "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." Dessa forma, deve a parte autora comprovar os requisitos simultâneos de exercício de atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência, sem perda da condição de trabalhador rural, até o implemento da idade mínima ou até o requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso dos autos, ante a inexistência de início de prova material contemporânea e idônea do alegado exercício de atividade rural. Para os segurados que completaram o requisito etário de 65 anos na vigência da Lei Complementar 11/1971, cumpre observar que somente era deferido o benefício de aposentadoria por idade ao arrimo de família.

[...]

Já para os segurados que implementaram os requisitos ao gozo do benefício após a entrada em vigor da Lei 8.213-91, são válidas as disposições desta lei com as alterações posteriores dadas pela lei 11.718/2008. O art. 48 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91 definem os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural. Quanto ao tempo da atividade rural, o labor rural deve ser relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (arts. 48, §2º; 142 e 143, ambos da Lei 8.213-91 c/c art. 51, §1º e 183 RPS, alterados pelo Decreto nº 6.772- 2008) pelo lapso de 180 meses (art. 25, II, c/c art. 143, ambos da Lei 8.213-91) ou de acordo com a tabela disposta no art. 142 da LB, para aqueles filiados à Previdência Social até 24.07.1991. A comprovação da atividade rural deve ser feita com observância das regras inseridas nos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência reiterada dos tribunais, consolidada pela Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Além da prova material, a legislação previdenciária exige que a comprovação da atividade rural seja comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento, inclusive de modo contemporâneo e imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.213-91, o que não ocorreu. Esclarecemos que os documentos acostados aos autos para servirem como início de prova material não podem ser meras declarações unilaterais ou documentos particulares, emitidos sem nenhum crivo do contraditório.

[...]

Além disso, o segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, conforme mencionam os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 17 da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 11.718/2008.

[...]

O parágrafo 1°, do inciso VII, do artigo 11 da Lei 8.213/19991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, define o regime de economia familiar da seguinte forma: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Não custa observar que também devem ser atendidas as demais exigências no artigo 11, da Lei de Benefícios Previdenciários, tal como o limite de exploração de área não superior a quatro módulos fiscais, a vedação de contratação de empregados, em época de safra, por período superior a 120 dias, entre outros critérios. É de se destacar, ainda, ser inaplicável ao caso em comento, as disposições da Lei nº 10.666/2003, que trata da perda da qualidade de segurado para segurados que tenha implementado o período de carência, o que in caso não ocorre. Isso porque a atividade rural anterior a novembro de 1991, não pode ser contada para efeito de carência, conforme art. 55, § da Lei 8.213/91 (haja visto a ausência de contribuição efetiva ou presumida). Pa r a o reconhecimento de efetivo trabalho rural após 31.12.2010 (quando terminou a vigência do art. 143 da Lei 8.213-91), para efeitos de carência do benefício de aposentadoria por idade rural, deverá a parte autora demonstrar o efetivo recolhimento aos cofres do INSS. No caso do segurado especial, é dispensado o recolhimento por força do art. 39 da Lei 8.213-91 . Para o empregado rural cada mês de carteira de trabalho poderá ser multiplicado por 03 para efeito de carência, limitado a 12 meses do respectivo ano. Já para o contribuinte individual (boia-fria / diarista), deverá haver o efetivo recolhimento para todo o mês que se buscar o reconhecimento, não sendo permitido a multiplicação. Tudo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 11.718-2008 . Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos simultâneos de carência (trabalho no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento), requer-se a reforma da sentença para o julgamento de improcedência do pedido. 3. EVENTUALMENTE: 3.1 - DA PRESCRIÇÃO Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3.3. PREQUESTIONAMENTO: Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já PREQUESTIONADA para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados, EM ESPECIAL, artigos 100, § 12; e 102, inciso I, alínea “l”, e § 2º, todos da Constituição Federal . Igualmente, prequestiona-se o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; art 5º da Lei nº 11.960/2009; art. 27 da Lei nº 12.919/2013; e art. 27 da Lei nº 13.080/2015. Ainda, o art. 39, I; 55, §3º; 142 e 143, todos da lei 8.213-91, art. 4º da LC 11-1971 e SÚMULA 149 DO STJ. 4. CONCLUSÃO: Pelo exposto, requer-se que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, inclusive as questões preliminares, para, ao final, rejeitar-se a pretensão posta em juízo pela parte apelada, inclusive com a inversão dos ônus da sucumbência.

 

 

 

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002481-34.2020.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RONALDO FERNANDES NOGUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

II – VOTO

 

A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:

“(...).

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        

V - como contribuinte individual:       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;      (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...).

§ 6o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

§ 7o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.                    (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e                   (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – a associação em cooperativa agropecuária.                     (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e                    (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e                    (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.                (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)             Produção de efeito

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.                  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)             (Produção de efeito)

§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;                   (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;                      (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.                (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.                 (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;      (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;     (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;                (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                 (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995):

 

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

 

A Turma Nacional de Uniformização editou as seguintes súmulas:

“SÚMULA 6

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

“SUMULA 14

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

“SÚMULA 30

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”

 

“SÚMULA 34

 

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

 

“SÚMULA 41

 

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

 

“SÚMULA 46

 

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

 

“SÚMULA 54

 

Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

 

Transcrevo, para registro, a sentença recorrida:

 

O parágrafo 1°, do inciso VII, do artigo 11 da Lei 8.213/19991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, define o regime de economia familiar da seguinte forma: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Não custa observar que também devem ser atendidas as demais exigências no artigo 11, da Lei de Benefícios Previdenciários, tal como o limite de exploração de área não superior a quatro módulos fiscais, a vedação de contratação de empregados, em época de safra, por período superior a 120 dias, entre outros critérios. É de se destacar, ainda, ser inaplicável ao caso em comento, as disposições da Lei nº 10.666/2003, que trata da perda da qualidade de segurado para segurados que tenha implementado o período de carência, o que in caso não ocorre. Isso porque a atividade rural anterior a novembro de 1991, não pode ser contada para efeito de carência, conforme art. 55, § da Lei 8.213/91 (haja visto a ausência de contribuição efetiva ou presumida). Pa r a o reconhecimento de efetivo trabalho rural após 31.12.2010 (quando terminou a vigência do art. 143 da Lei 8.213-91), para efeitos de carência do benefício de aposentadoria por idade rural, deverá a parte autora demonstrar o efetivo recolhimento aos cofres do INSS. No caso do segurado especial, é dispensado o recolhimento por força do art. 39 da Lei 8.213-91 . Para o empregado rural cada mês de carteira de trabalho poderá ser multiplicado por 03 para efeito de carência, limitado a 12 meses do respectivo ano. Já para o contribuinte individual (boia-fria / diarista), deverá haver o efetivo recolhimento para todo o mês que se buscar o reconhecimento, não sendo permitido a multiplicação. Tudo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 11.718-2008 . Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos simultâneos de carência (trabalho no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento), requer-se a reforma da sentença para o julgamento de improcedência do pedido. 3. EVENTUALMENTE: 3.1 - DA PRESCRIÇÃO Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3.3. PREQUESTIONAMENTO: Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já PREQUESTIONADA para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados, EM ESPECIAL, artigos 100, § 12; e 102, inciso I, alínea “l”, e § 2º, todos da Constituição Federal . Igualmente, prequestiona-se o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; art 5º da Lei nº 11.960/2009; art. 27 da Lei nº 12.919/2013; e art. 27 da Lei nº 13.080/2015. Ainda, o art. 39, I; 55, §3º; 142 e 143, todos da lei 8.213-91, art. 4º da LC 11-1971 e SÚMULA 149 DO STJ. 4. CONCLUSÃO: Pelo exposto, requer-se que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, inclusive as questões preliminares, para, ao final, rejeitar-se a pretensão posta em juízo pela parte apelada, inclusive com a inversão dos ônus da sucumbência.

[...]

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/39RCX-ND73RX6

Devem ser reconhecidos, portanto, os 184 meses de contribuição considerados nos períodos indicados na planilha supra. Desse modo, resta satisfeito o período de carência exigido para o caso (180 meses). O autor faz jus ao benefício desde a DER. Da antecipação de tutela. Tomando em consideração o entendimento de que o benefício requerido é devido ao autor, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações é extraída dos próprios fundamentos constantes desta sentença, os quais defluem de cognição exauriente, estando igualmente presente o receio de dano irreparável, vez que o benefício requerido tem natureza manifestamente alimentar. Por tais considerações, antecipo os efeitos da tutela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: III.1. reconhecer os períodos indicados na planilha acima indicada como tempo de contribuição, e condenar o réu a averbá-los; III.2. condenar o réu na obrigação de conceder ao autor aposentadoria por idade rural a partir de 28.02.2019; III.3. condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros de mora e correção monetária desde a DIB, conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02.12.2013; III.4. condenar o réu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 30 (trinta) dias, sem olvidar o prazo de até 60 (sessenta) dias para o primeiro pagamento. Oficie-se. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

O recorrente completou 60 anos em 2017.  Nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 54 da TNU, deveria comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 meses (15 anos) imediatamente anterior à data em que completada a idade mínima exigida ou à data do requerimento administrativo – 28/2/2019.

Assim, caberia à parte recorrente demonstrar atividade rural pelo período correspondente a 2002- 2017 ou 2004-2019.

Consoante constou da sentença, todos os vínculos do autor foram na condição de empregado rural, com registro em carteira de trabalho. Esses vínculos, segundo cálculo do INSS, somam 145 contribuições.

No entanto, computando períodos não registrados no CNIS, mas constantes da CTPS do autor e sem indícios de fraude, o magistrado a quo verificou a existência de 185 meses de contribuição.

Tal período contributivo não foi obtido dentro do período imediatamente anterior à data em que o autor completou 60 anos ou realizou o requerimento administrativo. Isto é, a partir de 2002, o autor somou, aproximadamente, 5 anos de serviço rural na qualidade de empregado.

Nesses termos, alega o INSS que a parte autora não teria direito ao benefício de aposentadoria por idade rural postulado.

Sem razão o INSS.

O tempo de serviço como empregado, cuja prova se dá por meio do CNIS ou da CTPS (sem contestação por parte do INSS), conta para fins de carência, uma vez que a obrigação e responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias são do empregador.

Nesses termos, o período rural como empregado, ainda que remoto (anterior a 24-07-1991), conta para fins de carência. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o período rural como empregado anterior à Lei de Benefícios conta para carência na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria híbrida. Pela mesma razão, então, deve ser aproveitado para fins de carência na aposentadoria por idade rural.

No presente caso, somado o período remoto como empregado aos outros períodos, igualmente como empregado rural, tem a parte autora 145 meses de contribuição reconhecidos pelo INSS.

Comprovados os requisitos carência, idade e qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo, tem a parte autora direito a aposentadoria por idade rural.

Posto isso, voto pelo improvimento do recurso.

Sem custas. O INSS pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO RÉU. NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a PRIMEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.