RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000031-72.2021.4.03.6205
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MURILLO GOMES NOLETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000031-72.2021.4.03.6205 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MURILLO GOMES NOLETO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença de procedência do pedido inicial de recebimento de indenização pelo trabalho em localidade estratégica realizado durante as férias. A União, preliminarmente, requer a suspensão do processo em razão do determinado no Tema 974 do STJ. Sustenta em suas razões de mérito, a impossibilidade de pagamento de adicional de localidade estratégica durante o período de férias, em razão da necessidade de regulamentação da Lei 12.855/13, para que surta seus efeitos. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000031-72.2021.4.03.6205 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MURILLO GOMES NOLETO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Transcrevo, para registro, trechos pertinentes da sentença ora impugnada: (...) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de recebimento de indenização por trabalho em localidade estratégica realizado durante as férias. O art. 71 da Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o pagamento de adicional aos servidores que atuam em região de fronteira ou localidades estratégicas, nos seguintes termos: Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. A Lei nº 12.855/13, por sua vez, criou a indenização devida a ocupante de cargo efetivo discriminados na norma, no qual se insere a atividade policial, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, verbis: Art. 1o É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. § 1o A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos: I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996; II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998; III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003; V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005; VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004; e VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 2002. § 2o As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios: I - Municípios localizados em região de fronteira; II - (VETADO); II - (VETADO); IV - dificuldade de fixação de efetivo. Art. 2o A indenização de que trata o art. 1o será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 ( noventa e um reais). § 1o O pagamento da indenização de que trata o art. 1o somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade. § 2o O pagamento da indenização de que trata o art. 1o não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990. (...) Decorre da leitura do art. 2º da Lei 12.855/13, que o pagamento da indenização é devido por dia de efetivo trabalho realizado. Além disso, consta do §2º do mesmo dispositivo que não haverá pagamento da verba nas hipóteses previstas nos artigos 97 e 102, II a XI da Lei 8.112/90, a seguir transcrito: Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013) I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; ( Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (...) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) ( Vide Decreto nº 5.707, de 2006) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Desta forma, não figura nas hipóteses de exclusão do recebimento da indenização o período em gozo de férias do servidor. Registre-se que, por se tratar de disposição limitadora de direito, o rol do artigo 2º, §2º da Lei 12.855/13 é taxativo. Ademais, o gozo de férias é tratado pela própria Lei 8.112/90 como de efetivo exercício (art. 112, I), de modo que o servidor permanece lotado na localidade estratégica que gerou o pagamento do adicional. Salienta-se também que as férias constituem norma de proteção à saúde do trabalhador, garantindo-lhe um período de descanso para preservação de sua integridade física e mental. Logo, a supressão do adicional nestes períodos configura ato abusivo, além de não se coadunar com o espírito teratológica da norma. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI Nº 12.855/2013. PAGAMENTO NO PERÍODO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Ao fazer referência aos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/90, o §2º da Lei nº 12.855/2013 não fez menção ao período de férias. 2. Após a apreciação do PL nº 4.264/ 2012 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP) da Câmara dos Deputados, foi apresentado Substitutivo à redação original que, dentre outras mudanças, sugeriu a atual redação do §2º do art. 2º da Lei nº 12.855/13, com a exclusão da referência ao inciso I do art. 102 da Lei nº 8.112/90. 3. Não obstante a expressão "inclusive" na legislação possa induzir ao entendimento de que se trata de um rol exemplificativo, uma hermenêutica teleológica, ou seja, que busca compreender os fins pretendidos pelo legislador, conduz seguramente ao entendimento de que se trata de hipóteses taxativas, que não abrangem o período de férias do servidor. 3. Recurso inominado a que se nega provimento. ( 5002442-94.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 22/11/2018) Em igual sentido, manifesta-se a Turma Recursal de Mato Grosso do Sul: Recurso Inominado 0000237-66.2019.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 em 04/08/2020 / Recurso Inominado 0000237- 66.2019.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 em 04/10/2019. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da indenização de localidade estratégica, prevista na Lei 12.855/13, durante o período de gozo de férias. Condeno a União ao pagamento dos valores retroativos, desde 20 de dezembro de 2017, com atualização monetária desde a época em que devidos e juros de mora a contar da citação, a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância. Deixo de conceder tutela de urgência, pois não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a verba pecuniária reconhecida possui natureza indenizatória. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. PRI. (...) Pois bem. Trata-se de pedido de recebimento de indenização por trabalho em localidade estratégica realizado durante as férias, partir da publicação da Portaria 459, de 20 de dezembro de 2017. A Lei nº 8.112, de 11-12-1990, assim dispõe: Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. A norma do artigo 71 acima transcrito prevê o pagamento de adicional de atividade penosa ou adicional de penosidade ao servidor público federal civil. A Lei nº 12.855, de 02-09-2013, a qual “institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços”, estabelece: “Art. 1o É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. § 1o A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos: I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996; II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998; III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003; V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005; VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004; e VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 2002. § 2o As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios: I - Municípios localizados em região de fronteira; II - (VETADO); III - (VETADO); IV - dificuldade de fixação de efetivo. Art. 2o A indenização de que trata o art. 1o será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). § 1o O pagamento da indenização de que trata o art. 1o somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade. § 2o O pagamento da indenização de que trata o art. 1o não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990. (...) Destacou-se. Infere-se da leitura da Lei 12.855/13, que o pagamento da indenização em tela é devido por dia de efetivo trabalho realizado. Além disso, a aludida lei exclui da possibilidade de recebimento da verba as hipóteses previstas nos artigos 97 e 102, II a XI da Lei 8.112/90, consoante a seguir transcrito: Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013) I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (...) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Destacou-se. Como se pode ver, a Lei 12.855/13 deixou de fazer figurar nas hipóteses de exclusão do recebimento da indenização o período em gozo de férias do servidor. Neste ponto, importante consignar que o rol previsto no artigo 2º, §2º da Lei 12.855/13 não se trata de rol exemplificativo. Da análise teleológica da norma, extrai-se que esta suprimiu, propositalmente, as férias do rol de proibição de recebimento da indenização. Além disso, trata-se de período previsto na Lei 8.112/90 como de efetivo exercício e no qual o servidor permanece lotado na localidade estratégica que gerou o pagamento do adicional. Acerca da possibilidade de pagamento da indenização por trabalho em localidade estratégica durante o período de férias do servidor, assim já decidiu a Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a Primeira Turma Recursal do Paraná: EMENTA: EMENTA ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI Nº 12.855/2013. PAGAMENTO NO PERÍODO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Ao fazer referência aos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/90, o §2º da Lei nº 12.855/2013 não fez menção ao período de férias. 2. Após a apreciação do PL nº 4.264/2012 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, foi apresentado Substitutivo à redação original que, dentre outras mudanças, sugeriu a atual redação do §2º do art. 2º da Lei nº 12.855/13, com a exclusão da referência ao inciso I do art. 102 da Lei nº 8.112/90. 3. Não obstante a expressão "inclusive" na legislação possa induzir ao entendimento de que se trata de um rol exemplificativo, uma hermenêutica teleológica, ou seja, que busca compreender os fins pretendidos pelo legislador, conduz seguramente ao entendimento de que se trata de hipóteses taxativas, que não abrangem o período de férias do servidor. 3. Recurso inominado a que se nega provimento. ( 5002442-94.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 22/11/2018) Destacou-se. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE ESTRATÉGICA. ADICIONAL DE FRONTEIRA. RECEBIMENTO DURANTE AS FÉRIAS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.855/2013. PROJETO DE LEI N.º 4.264/2012. HERMENÊUTICAS HISTÓRICA E TELEOLÓGICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBA ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A adoção das técnicas de hermenêutica histórica e teleológica permite concluir que o legislador infraconstitucional tinha a intenção de que o § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.855/2013 não abrangesse o inciso I do artigo 102 da Lei nº 8.112/1990, permitindo o pagamento da indenização por localidade estratégica no período de férias do servidor, considerado como de efetivo exercício do cargo, conforme sugerido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados durante os debates do PL nº 4.264/2012, que deu origem à referida lei.2. Considerando que a verba possui natureza indenizatória, não se sujeita à incidência de imposto de renda.3. Recurso da União improvido. A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL 5003975-66.2019.4.04.7004, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/02/2020.) Veja-se que o autor pleiteia o recebimento da verba, apenas após a publicação da Portaria 459, de 20 de dezembro de 2017, e não desde a publicação da Lei 12.855/13, que se trata de norma de eficácia limitada, portanto, depende de regulamentação para surtir seus integrais efeitos. Não obstante, deve ser ressalvado, a título de esclarecimento, que, no período de férias, a exemplo dos períodos de atividade, o pagamento da indenização não é devido em dias não úteis. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. PERÍODO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DIAS NÃO-ÚTEIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. [...] 3. A indenização de localidade estratégica foi instituída pela Lei nº 12.855/13, dispondo, no § 2º do art. 2º que: "§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do artigo 102 da Lei nº 8.112/90." 4. Em que pese o artigo 102, inciso I (férias), da Lei nº 8.112/90 não tenha sido referido no § 2º do art. 2º da lei suprarreferida, isso não significa que a interpretação a ser dada ao referido dispositivo seja mais generosa do que aquela que disciplina a própria concessão da indenização de localidade estratégica. 5. A indenização só é devida nos dias de efetivo trabalho, excluindo feriados e finais de semana. Não há como conceder o benefício nos finais de semana e feriados enquanto o servidor está no período de férias. Adotar tal interpretação significaria dizer que o servidor deve receber um valor maior enquanto está no seu período de descanso do que quando efetivamente realiza sua atividade, o que não parece ser a melhor interpretação da lei que instituiu a indenização. 6. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que "O pagamento da indenização de localidade estratégica durante o período de férias deve guardar paralelismo com o período de atividade, não abrangendo, portanto, os dias não-úteis (finais de semana e feriados)." 7. Incidente de uniformização provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) 5002068-48.2018.4.04.7212, ANDREI PITTEN VELLOSO, TRF4 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, 29/10/2020.) Nesse passo, forte nos fundamentos exarados pelo acórdão acima transcrito, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, concluo pela parcial reforma da sentença recorrida, apenas para esclarecer que, em dias não úteis do período de férias, é indevido o pagamento da verba. Portanto, o pedido do autor é parcialmente procedente, pois faz jus ao recebimento da indenização de localidade estratégica durante as férias, a partir da regulamentação dada Portaria 459, de 20 de dezembro de 2017, ou seja, os retroativos incidirão desde dezembro de 2017, excetuados os dias não úteis do período das férias. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos da fundamentação supra, Dada a sucumbência mínima da parte recorrida, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO.