RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003322-26.2020.4.03.6202
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SABINA RYCHIK
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DOURADOS NARCISO - MS15786
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003322-26.2020.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SABINA RYCHIK Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DOURADOS NARCISO - MS15786 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs o presente recurso contra a sentença de procedência da ação ajuizada pela PARTE AUTORA, alegando, em síntese, o seguinte: Nulidade da sentença. A recorrida pleiteou aposentadoria por idade híbrida, com a contagem de tempo rural. O juízo reconheceu o direito à aposentadoria urbana, com a contagem de períodos posteriores à DER e ao próprio despacho de indeferimento. Eainda “reconheceu o tempo rural”, sem somá-lo na carência. Asentença é nula por extrapolar o pedido inicial (ultra petita) e em razão da contradição entre o suposto reconhecimento do labor rural e a sua nãocontagem(contraditória). Comprovaçãodotempode atividade rural. Primeiramente, consigne-se que o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 estabelece que não será admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, sendo necessário o início de prova material. Impende colocar que a jurisprudência amplamente dominante considera constitucional a restrição colocada. Ainda sobre a prova testemunhal, a Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor a respeito do assunto: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (DOde 18/12/95). Nesse sentido, a recorrida pretendia computar operíodo1965-1975. Juntouapenas: - certidãode casamento(1975), emque seumaridoé qualificadocomolavrador; - notas de venda dopai dela (1967-1976),mas que se referemà atividade de EMPREGADORRURAL; - escritura pública e matrícula, que provama titularidade da gleba rural. Está claroque opai da recorrida era PROPRIETÁRIOEMPREGADORRURAL.Nãoeramsegurados especiais. Ainda que houvesse uminíciode prova material, esta deverá ser corroborada por idônea prova testemunhal. Nesse sentido, o entendimento dominante no C. STJ, no sentido de que “na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade”. (STJ - 5ª Turma, AgRg no REsp 796.464/PR,DJ 24.04.2006) (destacamos) Desse modo, ausente um início de prova material exigido pelo artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, não há como se reconhecer o período em que supostamente teria exercido atividade rural, do que decorre a improcedência do pedido. Aposentadoria por idade. Carência:impossibilidade de cômputodotempode trabalhorural anterior a novembro/1991. Aparte autora pretende que alguns períodos sejam considerados como trabalhados nas lides rurais. Primeiramente, consigne-se que o artigo 48 da Lei 8.213/91 estabelece que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher” (negritamos). Acarência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Percebe-se, então, que o sistema é contributivo, ou seja, benefício não-contributivo = desequilíbrio nas contas da Previdência Social. Então, o valor do benefício é o salário mínimo. Cumpre-se a justiça social, sem que se onere sobremaneira a sociedade que integra a Previdência Social. Dessa forma, para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Assim, a parte autora pleiteou o benefício de aposentadoria por idade, o qual se trata de benefício CONTRIBUTIVO. Antes das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 os trabalhadores rurais estavam filiados a um regime próprio de previdência, porém distinto do regime geral. ALei nº 4.214/63, no Título IX, que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, estabelecia o seguinte: “Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1 % (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação. § 1º - Na hipótese de estabelecimento fabril que utilise matéria prima de sua produção agro-pecuária, arrecadação se constituirá de 1%(um por cento) sôbre o valor da matéria-prima própria, que fôr utilizada. § 2º - Nenhuma emprêsa, pública ou privada, rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea, poderá transportar qualquer produto agro-pecuário, sem que comprove, mediante apresentação de guia de recolhimento; o cumprimento do estabelecido neste artigo.” (...) “Dos Segurados Art. 160. São obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço.” Pela leitura dos dispositivos acima transcritos conclui-se que, embora fossem segurados obrigatórios do Fundo deAssistência e Previdência do Trabalhador Rural (e não da Previdência Social Urbana, que era regulada pela Lei nº 3.807/60), os empregados rurais não contribuíam pessoalmente (contribuição incidente sobre o salário) para o aludido Fundo, pois a contribuição era prevista apenas para o produtor rural. Posteriormente, a Lei Complementar nº 11/71, ao revogar todo o Título IX da Lei nº 4.214/63, passou a regular o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, determinando a filiação obrigatória do segurado empregado rural a este Fundo, novamente sem contribuição pessoal (contribuição incidente sobre o salário) do empregado para o citado Fundo, conforme se vê de seu art. 15: “Art. 15.Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: I - da contribuição de 2%(dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior; Redação da alínea "b" dada pela Lei Complementar nº 16, de 30/10/73. A redação original era do seguinte teor: "b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor." II - da contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6%(dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4%(dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL”. Acrescente-se que a citada Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 2º, assegurava aos trabalhadores apenas os benefícios de aposentadoria por velhice, por invalideze pensão. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 16/73, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei Complementar n.º 11/71, deixou intocado o referido art. 2º, de maneira que ficaram mantidos os mesmos benefícios. Por fim, o Decreto n.º 83.080/79, que veio a regulamentar o Programa de Assistência ao Trabalhador rural – PRORURAL, instituído pela Lei Complementar n.º 11/71, com as alterações da Lei Complementar n.º 16/73, em seu art. 292, assegurou aos trabalhadores rurais apenas a aposentadoria por velhice, não fazendo qualquer referencia à aposentadoria por tempo de serviço. Somente com o advento da Lei n.º 8.213/91, em 24 de julho de 1991, que implementou o preceito contido no inciso II do art. 194 da CF/88, é que os trabalhadores rurais passaram a ser incluídos no RGPS e, por conseguinte, a ter direito à aposentadoria por tempo de serviço. Mais precisamente, é a partir da competência novembro/91 que os rurícolas passaram a ter seus períodos de tempo de serviço aproveitados para efeito de carência. Isto porque as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da Lei n. 8.213/91 somente passaram a ser exigidas a partir da competência novembro de 1991, em razão do princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988, e do disposto no caput do art. 161 do Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991 (D.O.U. de 09/12/91), textualmente: “Art. 161. As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.” Considerando tais peculiaridades, o art. 55 da Lei nº 8.213/91, no seu parágrafo segundo, dispõe que “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Igualmente, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 26, § 3º, prevê que “Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991”. Tal tratamento se justifica, na medida em que são diversos os conceitos de período de carência e de tempo de serviço: enquanto tempo de serviço dizrespeito à comprovação do exercício de atividade laborativa, período de carência corresponde “ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências” (Lei nº 8.213/91, art. 24). Em suma, pode-se afirmar que o tempo de serviço prestado pelo segurado trabalhador rural, em período anterior a novembro de 1991, apenas poderá ser computado como tempo de serviço em benefícios do Regime Geral da Previdência Social, entretanto, não poderá ser considerado para efeito de carência e para fins de contagem recíproca, salvo, neste último caso, se devidamente indenizado (art. 96, IV, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEMRECÍPROCA. Lei 8.213/91. "Otempo de atividade rural anterior a novembro de 1991 dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art.11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria." Recurso conhecido e provido”. (RESP 427379/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0043048-5 - Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Relator Min. JOSÉ ARNALDODA FONSECA - Data da Decisão 05/09/2002 - Fonte DJDATA:07/10/2002 PG:00284). Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência anteriormente a novembro/1991 não é possível nem mesmo para trabalhador rural empregado, registrado em CTPS ou não, uma vez que, apesar de filiado obrigatório da previdência social rural (e não da previdência social urbana), não contribuía para qualquer regime previdenciário, consoante explicitado alhures. Não se trata de contribuição devida e não recolhida pelo empregador, mas sim de contribuição INEXISTENTE, pois o empregado rural, registrado em CTPS ou não, não estava sujeito à contribuição antes do advento da Lei nº 8.213/91. E não poderia ser diferente. Sem dúvida, como visto acima, o tempo rural anterior a novembro/1991 não pode ser computado para efeito de carência em razão da ausência de previsão legal de contribuição para o trabalhador rural na ordem jurídica precedente às Leis 8.213/91 e 8212/91. Dessa forma, o período trabalhado como rurícola anteriormente a novembro de 1991 não pode ser computado para carência e, sendo assim, a parte autora não comprova a carência necessária para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido. Portanto, a parte autora não fazjus ao benefício de aposentadoria por idade, ainda que conte os períodos de trabalho urbano. Aposentadoria por idade. II.1 – Da aposentadoria comoSEGURADOESPECIAL Deve-se chamar atenção para o fato de que é necessário início de prova material, tese já consolidada pela Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeitoda obtençãode benefícioprevidenciário.” Em suma, a autora não tem a qualidade de segurado especial, sendo impossível a concessão da aposentadoria por idade rural. II.2 – Da aposentadoria híbrida prevista noart. 48, §3º da lei 8.213 Outra alternativa para a parte autora seria fazer uso da regra prevista no art. 48, §3º da lei 8.213. Todavia, consoante será demonstrado, ela não cumpriu a exigência da idade mínima. Até o advento da atual Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), o Brasil possuía distintos regimes previdenciários para os trabalhadores do setor privado. Os trabalhadores rurais estavam excluídos do regime da Lei 3.807/60 (CLPS). Esses trabalhadores vinculavam-se ao regime assistencial dos trabalhadores rurais (FUNRURAL), que não reclamava o recolhimento de contribuições, mas, em compensação, tinha contornos protetivos reduzidos. Visando acabar com a desigualdade de tratamento, a Constituição Federal determinou a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, inciso II, da CF). Assim, em respeito ao princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, tanto a população urbana quanto a rural gozam dos mesmos benefícios e serviços, num único regime (Lei n. 8.213/91). Esse novo regime previdenciário caracteriza-se, substancialmente, pelo caráter contributivo (art. 201, caput, da CF). Somente têm cobertura previdenciária aqueles que contribuem. Acontece que até então não eram exigidas contribuições no momento em que a atividade rural era realizada. Olegislador entendeu não ser adequado surpreender o segurado que permaneceu toda a sua vida no campo. Assim, com relação à aposentadoria por idade, criaram-se duas aposentadorias diferentes. Aaposentadoria por idade devida ao segurado que, cumprida a carência mediante o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, completem 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher (art. 48, caput, da Lei de Benefícios). E a aposentadoria por idade rural devida aos trabalhadores rurais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (art. 48, §§ 1º e 2º, da mesma lei). Posto isso, esclarece-se que não é possível obter a aposentadoria por idade prevista nocaput do art. 48 mediante o emprego de atividade rural (sem contribuições) como período de carência. Alei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todos os efeitos, excetopara fins de carência (art. 55, § 2º). Entretanto, muitos trabalhadores não implementavam os requisitos em nenhuma das regras, pois, em sua vida laboral haviam exercido atividades urbanas e rurais. Visando corrigir tal distorção, sobreveio a Lei n. 11.718/2008 que, entre outras coisas, acrescentou o § 3º no art. 48 da Lei de Benefícios, in verbis: “§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 de Junho de 2008) (os destaques não constam do original). Assim, o legislador permitiu, a partir de 2008, que os trabalhadores rurais que não consigam se aposentar pelas regras dos §§ 1º e 2º do art. 48, mas que satisfaçam as condições necessárias, acrescentando as contribuições sob outras categorias profissionais, aposentem-se aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Justifica-se a alteração por prestigiar aquele trabalhador rural que em algum momento contribuiu para o sistema, ao contrário dos aposentados pelas regras dos §§ 1º e 2º. O novo dispositivo inova ao permitir que se considere cumprida a carência da aposentadoria por idade somando-se períodos rurais e urbanos. Trata-se de exceção às regras até então vigentes que separavam as aposentadorias por idade devidas ao trabalhador urbano e rural. Essa norma excepcional é dirigida ao trabalhador rural que em algum momento de sua vida laboral manteve vínculos urbanos, mas continua trabalhando no campo. Em outras palavras, para fazer jus à aposentadoria do art. 48, §3º, ÉPRECISOQUEOSEGURADOSEJATRABALHADORRURALNOMOMENTO EMQUECOMPLETOUAIDADEEXIGIDAOU,AOMENOS,NOMOMENTODOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA". LEI 11.718/08. REAFIRMAÇÃODOENTENDIMENTO. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional no seguinte sentido: "O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementamorequisitoetárioenquantovinculados aocampo. Nãose enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica). (...) A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias" (IUJEF 0000336-78.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 15/12/2011). 2. Incidente conhecido e não provido.” (5001734-57.2012.404.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ªRegião,Relator p/ Acórdão André Luís Medeiros Jung,D.E. 28/08/2012) (os destaques não constam do original). Em outras palavras, não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 como fundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991. Vale lembrar que nos casos de aposentadoria por idade rural, inclusive a do §3º do art. 48 em discussão, não há suporte atuarial a justificar a concessão para quem nãoé trabalhador rural, pois o que interessa é o exercício da atividade rural na época do requerimento ou, ao menos, no momento da implementação do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria. Logo, POR CONSTAR QUE EXERCIA ATIVIDADE URBANA ÉPOCA CONTEMPORÂNEA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, pugna-se pelo indeferimento do pedido. Termo inicial do benefício. Caso seja julgado procedente o pedido de aposentadoria, deve ser fixada a DIBna data da citação. Isso porque a recorrida não comprovou que tenha juntado todas as provas no processo administrativo. Se tudo isso foi usado para se conceder o benefício, evidente que o termo inicial deve ser a citação (e não a DER, como consta da sentença). Requeiro a reforma da sentença nesse particular. Correção monetária e juros de mora. O STF, após longa discussão, estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12 (variação da caderneta de poupança). Requeiro a reforma da decisão para se adequar ao decidido pela Suprema Corte. Diante do exposto, é o presente para requerer a esta E. Turma Recursal seja reformada a sentença recorrida, dando-se PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de anular a sentença, ou julgar improcedente todo o pedido inicial.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003322-26.2020.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SABINA RYCHIK Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DOURADOS NARCISO - MS15786 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs o presente recurso contra a sentença de procedência da ação ajuizada pela PARTE AUTORA. Transcrevo, para registro, a sentença recorrida: Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por SABINA RYCHIK em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de atividade rurícola, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/ 1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC” ( TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/ 2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA. Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade. Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal. Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Entendo que a regra da aposentadoria híbrida também se enquadra para aquele segurado que à época do requerimento administrativo não se enquadre como rural. A parte autora juntou os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento de Mário Rychik e a autora, ele agricultor e ela doméstica, ato celebrado em 01/02/1975 (fl. 05 e 34 do evento 02); Notas e guias de recolhimento de contribuições sindicais em nome do pai da autora, 1967/1976 (fl. 15/25 do evento 02). Escritura de compra e venda, datada de 21/03/1958, área de 0,48 hectares, lote 10 e parte do lote 12, Linha Ouro, Fazenda Chapecó, Distrito de Quilombo, Município de Chapecó, sendo o pai da autora o comprador (fl. 26/29 do evento 02). Matrícula 41.195 referente ao lote 10 e parte do lote 12, Linha Ouro, Fazenda Chapecó, Distrito de Quilombo, Município de Chapecó, sendo o pai da autora o proprietário (fl. 32/33 do evento 02). CNIS da autora: 01/11/2004 a 31/03/2008 – contribuinte individual; 01/05/2008 a 31/01/2010 – contribuinte individual; 01/02/2010 a 30/04/2011 – contribuinte individual, 01/07/2011 a 30/09/2016 – contribuinte individual; 01/02/2016 a 30/06/2018 – contribuinte individual (fl. 43 do evento 02). CNIS do pai da autora, constando que ele recebeu “aposentadoria por idade - empregador rural” de 30/12/1981 a 18/08/2011 (fl. 44 do evento 02). INSS reconheceu 13 anos, 06 meses e 20 dias (fl. 50 do evento 02). CNIS do marido: iniciado em 01/06/1971, sem data de saída e sem nome do empregador; 13/05/1976 a 20/08/1976 – Sadia; 01/11/1985 a 31/05/1988 – Spessato & Spessato; 01/12/1994 a 19/02/1997 – Associação os Amigos da Vila São Pedro – FUNDEC; 01/09/2004 a 31/03/2008 – contribuinte individual; 01/ 05/2008 a 31/12/2009 – contribuinte individual; 01/01/2010 a 30/11/2017 – contribuinte individual; recebe aposentadoria por idade desde 15/01/2018 (fl. 01 do evento 20). A parte autora requer o reconhecimento de atividade rural de 11/07/1965 a 31/12/ 1975. No curso da ação, a parte autora requereu a desistência da realização da audiência, entendendo que já estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Pois bem, passo a analisar os requisitos do benefício de aposentadoria por idade. Em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (eventos 24/25), observo que a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/11/2004 a 31/03/2008, 01/05/2008 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 30/04/2011, 01/07/2011 a 30/ 09/2016, 01/12/2016 a 31/12/2019. A parte autora recebeu auxílio-doença de 19/04/2011 a 20/06/2011, 23/01/2013 a 23/02/2013, 12/02/2016 a 19/02/2016 e 14/09/2016 a 30/11/2016. Nos termos do artigo 29, §º 5º, da Lei 8213/1991, deve ser contado como carência o período em que o segurado recebeu auxílio-doença entre períodos de contribuição. Assim, os referidos períodos podem ser contados como carência. Assim, até o requerimento de 02/07/2018, excluídos os períodos concomitantes, a parte autora possui 13 anos, 06 meses e 22 dias, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Contudo, após a DER, a parte autora continuou a laborar. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. Na data da citação (10/12/2020), a parte autora possuía 15 anos e 21 dias, suficiente à concessão do benefício pleiteado. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e, consequentemente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, DER 10/12/2020, DIP 01/06/2021, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes. A ação ora proposta tem como pedido o cômputo de períodos de labor rural remoto e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, bem como, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por idade urbana. O Julgador deixou de reconhecer os períodos de trabalho campesino postulados, considerando o pedido de desistência da audiência de oitiva de testemunhas realizado pela autora no curso da instrução. Em vista do fato de que a autora, na data da citação, havia completado a carência exigida para concessão da aposentadoria por idade urbana, tal benefício foi concedido na sentença. O INSS, todavia, entende que houve nulidade decorrente de julgamento ultra petita, uma vez que, em suma, o pedido de reafirmação da DER não foi formulado na inicial. Sem razão o INSS. Observo que a autora formulou na inicial o pedido de concessão de aposentadoria híbrida e, subsidiariamente, de aposentadoria por idade urbana. Confira-se: Isto posto, requer a Vossa Excelência que: [...] e. Defira liminarmente a tutela provisória de urgência determinando que o requerido conceda imediatamente a autora, desde já a APOSENTADORIAPORIDADEHÍBRIDA; f. Ao final, seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo o tempo de atividade rural da autora, na qualidade de trabalhadora rural, condenando-se o requerido à implantação de aposentadoria hibrida em favor da autora desde a data do requerimento administrativo em 02/07/2018, pagando as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais. g. Subsidiariamente caso não seja concedida a Aposentadoria Hibrida, que defira liminarmente a tutela provisória de urgência determinando que o requerido conceda imediatamente a autora a Aposentadoria por Idade Urbana. Ainda, verifica-se que, na data de 21/05/2021, a parte autora apresentou petição nos autos requerendo a não realização da audiência de instrução e o julgamento do feito mediante refirmação da DER, com o cômputo das contribuições vertidas pela autora entre a data do requerimento administrativo e a data da citação. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.727.063 – SP (Tema 995), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o pedido de reafirmação da DER pode ser formulado no curso da ação. O Tribunal Superior expressamente anotou nessa oportunidade que, no âmbito do processo civil previdenciário, deve ser apreciado e tomado em conta pelo magistrado todo fato novo que implique em reconhecimento de um direito do requerente, a fim de concretizar o direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado. Confiram-se trechos relevantes do inteiro teor do voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques: Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo. O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido. Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatos nucleares da demanda, durante seu curso. Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido. Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. [...] Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária. No presente caso, a autora contava, conforme anotado na sentença, 15 anos e 21 dias de contribuição na data da citação. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/11/2020 (protocolo da inicial em 13/11/2020), o requisito legal da carência, de fato, somente foi preenchido após o ajuizamento do feito. Assim, nos termos do quanto exposto até aqui, de modo algum se pode alegar que o magistrado a quo incorreu em julgamento ultra petita. Tratou-se, isso sim, de observância do direito da autora, do qual tem conhecimento o INSS, por meio de seus sistemas em que constam as informações laborais e contributivas da parte. Tampouco assiste razão ao INSS no que tange ao pedido de alteração dos índices de juros e correção monetária incidentes. A respeito, dispõe a Lei nº 9.494/97: “Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RG/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, ocorrido recentemente, em 20/9/20017, ao analisar a constitucionalidade do artigo acima transcrito quanto à sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento, ou seja, até a expedição do requisitório de pagamento, assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Como se vê, a Corte Suprema entendeu ser constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a vigência desta lei. Desse modo, porque se trata, in casu, de valores decorrentes de condenação ocorrida já na vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. Por outro lado, houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Definiu-se que devem ser aplicados índices que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito. No que tange às verbas de natureza previdenciária, observa-se que os arts. 29-B e 41-A da Lei n. 8.213/91 não foram declarados inconstitucionais pelo C. STF no julgamento do RE n. 870947. Transcrevo o teor de referidos dispositivos, in verbis: “Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)” Assim, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública em questões previdenciárias. Nesses termos, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos e também conforme as razões ora expostas. Posto isso, voto pelo improvimento do recurso. Sem custas. O INSS pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO.