APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005901-54.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MICHELE SACHSIDA BRAGA DELFIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A
APELADO: MICHELE SACHSIDA BRAGA DELFIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005901-54.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MICHELE SACHSIDA BRAGA DELFIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A APELADO: MICHELE SACHSIDA BRAGA DELFIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas por MICHELE SACHSIDA BRAGA DELFIM e pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que julgou a ação parcialmente procedente para determinar a retificação do lançamento efetuado, com o recálculo do imposto de renda devido, observando-se o regime de competência e a exclusão, da base de cálculo, dos juros moratórios e das despesas médicas comprovadas. Em acórdão de ID 217671156 – fls. 104/105, a Egrégia Quarta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, e por maioria, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial para determinar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Em juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto, a e. Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Turma julgadora, a teor do artigo 1.040, II, do CPC, considerando o tema 470 do e. STJ, REsp 1227133/RS (“Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial”), para eventual juízo de retratação. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005901-54.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MICHELE SACHSIDA BRAGA DELFIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A APELADO: MICHELE SACHSIDA BRAGA DELFIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme relatado, os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC, verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)." Pois bem. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas, conforme se vê a seguir: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) _destaquei. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, de rigor a reforma parcial da decisão anterior desta Quarta Turma para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, mantido o v. acórdão quanto às demais questões. Destarte, em juízo de retratação, nego provimento à apelação da autora, à apelação da União Federal e à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808 STF.
1. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas.
2. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, de rigor a reforma parcial da decisão anterior desta Quarta Turma para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.
3. Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para negar provimento às apelações de ambas as partes e à remessa oficial.