APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001376-60.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: KELLY CRISTINA ABREU RAMOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001376-60.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KELLY CRISTINA ABREU RAMOS RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 164606029) contra acórdão desta turma rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação (Id. 161950421). Alega, em síntese, que: a) há alternativas disponíveis para tratamento da doença de Fabry; b) o medicamento prescrito tem baixa eficácia; c) embora o medicamento beta-agalsidase-FBRAZYME ® seja registrado pela ANVISA, ele não foi incorporado pela CONITEC para distribuição no SUS; d) deve ser reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados; e) a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos exige a presença dos seguintes requisitos: comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e existência de registro na ANVISA do medicamento; f) descabe a fixação da verba honorária em percentuais sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, pois não incide o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil; g) os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente (CPC, art. 85, § 8º); h) não deve ser arbitrada multa contra a fazenda pública. Manifestação da apelada no Id. 165082591, na qual requer sejam rejeitados os aclaratórios. Intimadas as partes acerca da ausência dos requisitos do 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 10 do mesmo diploma legal (Id. 210157154), a parte autora aduziu a perda de objeto dos aclaratórios (Id. 219892350) e a União requereu fossem acolhidos os embargos (Id. 220033229). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001376-60.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KELLY CRISTINA ABREU RAMOS RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 164606029) contra acórdão desta turma rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação (Id. 161950421). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . De acordo com a norma colacionada, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição ou corrigir erro material. No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de nenhum dos requisitos estabelecidos na lei processual. Apenas, manifesta seu inconformismo em relação ao desprovimento de seu recurso ao fundamento de que deve ser indeferido o pedido de fornecimento do medicamento Alfagalsidase (Replagal), afastada a fixação de multa e fixada a verba honorária com base na equidade. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido em sede de aclaratórios, consoante orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) Ante o exposto, voto para não conhecer dos embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
- A embargante não demonstra a existência de nenhum dos requisitos estabelecidos na lei processual (CPC, art. 1022). Apenas, manifesta seu inconformismo em relação ao desprovimento de seu recurso ao fundamento de que deve ser indeferido o pedido de fornecimento do medicamento Alfagalsidase (Replagal), afastada a fixação de multa e fixada a verba honorária com base na equidade. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido em sede de aclaratórios.
- Embargos de declaração não conhecidos.