Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035277-58.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

APELADO: AUTO POSTO ALVARENGA LTDA

Advogados do(a) APELADO: GILBERTO VENERANDO DA SILVA - SP358059-A, JOAO GILBERTO VENERANDO DA SILVA - SP270941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035277-58.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

APELADO: AUTO POSTO ALVARENGA LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO VENERANDO DA SILVA - SP270941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP da r. sentença que, em sede de execução fiscal por ela ajuizada para cobrança de multa administrativa em face do AUTO POSTO ALVARENGA LTDA, extinguiu o feito com resolução de mérito, face à ocorrência da prescrição. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Alega a recorrente que a multa aplicada se deu por infração às normas reguladoras do Setor de Abastecimento Nacional de Combustíveis, razão porque aplica-se o artigo 1º da Lei nº 9.783/99, a qual disciplina o prazo prescricional para a aplicação da multa decorrente do poder de polícia da Administração Pública, fixado em 05 (cinco) anos, combinado com o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, previsto para a cobrança do crédito depois de constituído.

Lembra que o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp n° 1.112.577/SP, consagrou entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento do processo administrativo, que ocorre com a intimação da decisão administrativa, haja vista que, durante seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva.

Aduz que, no caso concreto, o processo administrativo teve seu curso regular, findando com a notificação 1897/DG/ESDF para pagamento em 08/03/2005; com Aviso de Recebimento - AR em 17/03/2005 (fls. 154/156), sendo a inscrição em dívida ativa ocorrida em 11/02/2008 e ajuizamento da presente execução em 11/12/2008. Como o despacho que determinou a citação data de 14/01/2009, não há falar-se em prescrição.

Destaca que os créditos em exame foram inscritos em dívida ativa em 11/02/2008, ensejando a suspensão da prescrição da pretensão executória por 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no art. 2°, §3°, da Lei n° 6.830/1980.

Entende que restou sobejamente demonstrado que não transcorreu o curso do prazo prescricional, motivo pelo qual os créditos objeto de cobrança pela ANP permanecem hígidos, assinalando, ainda, que após o ajuizamento da ação, a ANP praticou todos os atos para o bom andamento da execução fiscal, sobretudo para a citação do executado.

Pede, portanto, o provimento do recurso para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035277-58.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

APELADO: AUTO POSTO ALVARENGA LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO VENERANDO DA SILVA - SP270941-A

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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Como relatado, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP para cobrança de crédito não tributário, em 17/12/2008, em face de AUTO POSTO ALVARENGA LTDA., em decorrência da aplicação de multa, vencida e não paga na época própria, em virtude da prática de infração administrativa pela empresa, conforme auto de infração n° 107.545, e respectivo processo administrativo nº 486210015080133.

Como bem asseverou a recorrente, a multa aplicada se deu por infração às normas reguladoras do Setor de Abastecimento Nacional de Combustíveis, razão porque aplica-se o artigo 1º da Lei nº 9.783/99, a qual disciplina o prazo prescricional para a aplicação da multa decorrente do poder de polícia da Administração Pública, fixado em 05 (cinco) anos, combinado com o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, previsto para a cobrança do crédito depois de constituído.

Portanto, em casos tais, o prazo prescricional é quinquenal.

No tocante à prescrição da pretensão executória, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, depois do encerramento de processo administrativo.

Confira-se a propósito, o seguinte julgado, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a ‘queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem’ (fl.. 28).

2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.

5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.

6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.

7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (destaquei)

(REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 08/02/2010)

Anote-se, ainda, que aquela Corte Superior também firmou orientação quanto à aplicabilidade da suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, bem assim a causa interruptiva da prescrição prevista no §8º desse mesmo diploma normativo, como ilustram as seguintes ementas:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, ‘nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80.’

2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.

3. Recurso Especial provido.”

(REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017)

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXTINÇÃO.

1. Na origem, o Tribunal de origem consignou que a natureza da dívida exigida na execução fiscal, por se tratar de contrato de empréstimo cedido à União em decorrência de extinção de banco público, atrairia a incidência da prescrição vintenária.

2. A prescrição quinquenal não atinge as sociedades de economia mista, porquanto têm inequívoca natureza jurídica de direito privado, aplicando-se-lhes a prescrição vintenária atribuída às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal contida no art. 205 do Código Civil de 2002.

3. Contudo, o Banco de Roraima S.A. foi extinto em 9.4.1998, por determinação contida no art. 1º da Lei n. 9.626/98, sendo sucedida, em direitos e obrigações, pela União, por determinação contida no art. 23 da Lei n. 8.029/90, momento em que passou a incidir o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, menor que o prazo vintenário anteriormente existente.

4. Por tratar-se de direito intertemporal, a vigência de prazo prescricional mais curto impõe a aplicação daquele que se consuma primeiro, respeitados seus respectivos marcos iniciais. Doutrina.

5. Com efeito, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 9.4.1998, não se encontra atingida pela prescrição a presente ação, pois ajuizada em 9.8.2002, antes do término do lustro legal.

6. ‘Em se tratando de execução fiscal, relativa a dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, ou seja, 'o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição', conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.’ (REsp 1279941/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).

Recurso especial improvido.”

(REsp 1414347/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/09/2015)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 598/STF E 168/STJ.

1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. Sob esse enfoque, o presente recurso não merece prosperar, na medida em que: i) os aresto trazidos como paradigmas são exatamente os mesmo colacionado nas razões do recurso especial, em relação aos quais a alegada divergência jurisprudencial já foi expressamente rejeitada pelo acórdão embargado, de forma que os mesmos são imprestáveis para sustentar a renovação da insurgência em sede de embargos de divergência, consoante a jurisprudência consolidada neste STJ e entendimento da Sumula 598 do STF. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.211.366/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13/08/2014; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.065.936/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/02/2014; AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/11/2014;  ii) não se vislumbra a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas, que, a toda evidência, decidiram apenas sobre o prazo prescricional aplicável, não havendo qualquer discussão com relação à suspensão desse prazo de que trata a LEF; e iii) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento já externado por esta Corte no sentido de que nas execuções fiscais decorrentes de crédito não tributário incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. Incidência da Súmula 168/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.522/RJ, Rel. Min. Mauro Campbeel Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, EREsp 981.480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/08/2009; REsp 1.165.216/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/03/2010.

3. Embargos de divergência não conhecidos.”

(EAREsp 497.580/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174/CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009.

2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ.

3. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, cujo o termo final seria 21.12.2009. Efetivada a inscrição do débito em dívida ativa antes do referido prazo, em 16.12.2009, o termo final passou a ser 21.6.2010. Proposta a execução fiscal - não tributário, repisa-se - em 26.1.2010, não há prescrição a ser declarada. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 497.580/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR CENTO E OITENTA (180) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. ‘Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80’ (EREsp 981.480/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009).

2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80.

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1386522/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/11/2013)

Fixadas tais premissas, verifica-se que no caso concreto o auto de infração nº 486210015080133 foi lavrado em 29/11/2001 (fl.63).

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da notificação da decisão administrativa final, que se deu em 17/01/2005 (fl. 161).

A dívida foi inscrita em 11/02/2008 (fl.177) e a execução fiscal ajuizada em 17/12/2008 (fl.08).

O despacho que ordenou a citação, causa interruptiva da prescrição (artigo 8º, §2º da Lei nº 6.830/80), deu-se em 14/01/2009 (fl.14).

Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, haja vista que da data da notificação da decisão administrativa final, que se deu em 17/01/2005, até o ajuizamento da ação em 17/12/2008, não decorreu o prazo de 05 anos.

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, também aplicável às dívidas não tributárias, ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por período superior a cinco anos.

Relativamente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional em debate, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, repetitivo da controvérsia, estabeleceu balizas fixando os seguintes temas:

Tema STJ 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Tema STJ 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Tema STJ 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Tema STJ 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Tema 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

E, segundo prescreve a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

Logo, a prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, em matéria não tributária, ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por período superior a um ano mais o prazo prescricional, ou seja, seis anos, no caso.

In casu, o executado foi citado por hora certa, ocorrida em 06/06/2011 (fl.37) e, sendo válida, teve o condão de interromper o curso da prescrição.

Com efeito, a citação por hora certa é possível nas execuções fiscais por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sendo válida quando preenchidos os requisitos do artigo 227 do CPC/73 (correspondente ao artigo 252 do CPC/2015), que conforme certidão do oficial de justiça foram preenchidos.

Portanto, à vista dos autos, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 06/06/2011 (data em que efetivada a citação por hora certa), cuja certidão foi lavrada em 13/06/2011 (fl.37).

Em 03/10/2011, o feito foi suspenso com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl.31), decisão da qual a exequente tomou ciência em 26/10/2011 (fl.39).

Em 28/11/2011, a ANP requereu a citação dos corresponsáveis da empresa executada (fl.33), cujo pleito entendeu o d. Juízo a quo como prejudicado, face à inexistência de corresponsáveis nos autos, decisão datada de 08/08/2012, ocasião em que manteve suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (fl.38).

Conforme já mencionado, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação do exequente acerca da certidão do sr. Oficial de Justiça, 26/10/2011.

O executado, em 06/09/2016, protocolizou exceção de pré-executividade (fls.39/45), inaugurando nova contagem do prazo prescricional.

Em 09/11/2016 (fl.53), a ANP foi intimada a apresentar resposta, fazendo-o em 24/10/2016 (fl.54).

A r. sentença recorrida foi prolatada em 05/05/2017 (fls. 186/204), razão pela qual também não há falar-se em prescrição intercorrente.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para que a ação tenha regular prosseguimento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO POR HORA CERTA VALIDA. TEMA STJ 568.

Tratando-se de execução de multa por infração às normas reguladoras do Setor de Abastecimento Nacional de Combustíveis, aplica-se o artigo 1º da Lei nº 9.783/99, a qual disciplina o prazo prescricional para a aplicação dessa decorrente do poder de polícia da Administração Pública, fixado em 05 (cinco) anos, combinado com o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, previsto para a cobrança do crédito depois de constituído.

No tocante à prescrição da pretensão executória, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, depois do encerramento de processo administrativo (REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 08/02/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

Relativamente às dívidas não tributárias, essa mesma Corte Superior também firmou orientação quanto à aplicabilidade da suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, bem assim a causa interruptiva da prescrição prevista no §8º desse mesmo diploma normativo.

No caso concreto, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, haja vista que da data da notificação da decisão administrativa final, em 17/01/2005, até o ajuizamento da ação em 17/12/2008, não decorreu o prazo de 05 anos.

A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, também aplicável às dívidas não tributárias, ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por período superior a cinco anos (REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

De acordo com o Tema nº 568 do STJ, a efetiva citação do executado é apta a interromper o curso da prescrição.

A citação por hora certa é possível nas execuções fiscais por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sendo válida quando preenchidos os requisitos do artigo 227 do CPC/73 (correspondente ao artigo 252 do CPC/2015), que conforme certidão do oficial de justiça foram preenchidos.

In casu, o executado foi citado por hora certa em 06/06/2011 e, sendo válida, teve o condão de interromper o curso da prescrição. Suspenso o curso da execução fiscal em 26/10/2011 (artigo 40 da Lei nº 6.830/80) e tendo o executado comparecido nos autos em 06/09/2016, apresentando exceção de pré-executividade, não há falar-se em decurso do prazo de prescrição intercorrente.

Apelação provida para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.