
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-45.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: NIVALDO ALVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO ALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-45.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: NIVALDO ALVES NOGUEIRA, Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PINTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. - Como ressaltado na decisão agravada, foi analisado, de forma clara e expressa, o conjunto probatório carreado aos autos, tendo concluído pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/08/1986 a 16/11/1990 e de 21/11/1990 a 26/04/1994, uma vez que as atividades exercidas não se encontram descritas no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79 e não foi comprovada a sujeição do segurado a agentes agressivos nos interregnos em questão. - Tampouco restou comprovado que o autor tenha exercido a função de pintor a pistola, de maneira a permitir o enquadramento no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Em sede de agravo legal, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois não analisa/considera que não se exige que a profissão do segurado (pintor) seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, uma vez que a categoria profissional do trabalhador - pintor/pintor industrial que é profissional do qual se exige conhecimento avançado no preparo de superfícies metálicas, paredes, e necessita trabalhar com trincha, rolo, pistola convencional e pistola sem ar, e onde existe exposição aos compostos químicos das tintas (hidrocarbonetos aromáticos, como solventes, tintas, thinner, entre outros produtos químicos), algo que é aderente a própria profissão de pintor e o rol exemplificativos constantes dos anexos dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006255-45.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: NIVALDO ALVES NOGUEIRA, Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “Com efeito, diferentemente do alegado, a decisão agravada, de forma clara e expressa, analisou o conjunto probatório para a comprovação da especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 16/11/1990 e de 21/11/1990 a 26/04/1994, tendo concluído que, embora o autor tenha trabalhado como “pintor” e “pintor industrial”, tais atividades não podem ser consideradas especiais, pois não se encontram descritas no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79. Assim, para o reconhecimento da atividade especial, necessário seria que comprovasse a efetiva sujeição aos agentes agressivos apontados, o que não aconteceu no caso dos autos. Por outro lado, tampouco restou comprovado que o autor tenha exercido a função de pintor a pistola, de maneira a permitir o enquadramento no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.