APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006404-71.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ABILIO DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006404-71.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: ABILIO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARÂMETRO. CPTM. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA. RFFSA. ARTIGO 118, LEI 10.233/01. - De início, destaca-se que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando a competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. - Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991. - No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria. - A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91. - Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. - Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual). - Salienta-se, ainda, que a complementação será devida apenas após o desligamento da empresa férrea, rescisão contratual, não comportando a cumulação com a verba salarial, ao contrário do pretendido pelo autor. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Recurso provido e, na forma do art. 1.013, §3º, I, CPC, pedido julgado parcialmente procedente. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter tratado da alegação de que, para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data da citação da ação inicialmente proposta, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu a sua incompetência em relação à matéria e arquivou o processo, sem julgamento do mérito (ID 154945263). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006404-71.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: ABILIO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. O autor, na exordial (ID 126542053), alega que para tratar desta matéria, idêntico pedido foi posto em ação ajuizada no âmbito da Justiça do Trabalho, que acolheu a preliminar de incompetência do juízo e arquivou o processo sem julgamento de mérito, em 04/08/2016 (ID 126542073) e que, em razão disso, mesmo tratando-se de aposentadoria concedida em 2013, o ajuizamento da presente ação em 30/05/2019, não configura prescrição quinquenal, em face da interrupção do prazo prescricional decorrente da ação anteriormente proposta. Portanto, naquela ocasião, os argumentos faziam referência à prescrição do direito de ação. Nesse passo vale ressaltar que o Juízo a quo se declarou incompetente para processar e julgar a demanda (ID 126542078), motivo pelo qual o autor interpôs recurso de apelação, no qual este E. Tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e concluiu que (ID 149887295 – fl. 42): [...] PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARÂMETRO. CPTM. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA. RFFSA. ARTIGO 118, LEI 10.233/01. - De início, destaca-se que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando a competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. - Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. [...] VOTO [...] Assim, impõe-se a total reforma da sentença. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita. [...] No mérito, esta E. Turma assim tratou da matéria relativa à prescrição do direito de ação (ID 149887295 - fl. 42), que foi o assunto destacado na exordial como explicitado acima: [...] Quanto à prescrição quinquenal, destaca-se que somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação, conforme consta da r. sentença. [...] Agora, em sede de embargos de declaração, o autor sustenta que “a prescrição analisada no r. acordão deveria passar pela análise da interrupção da prescrição gerada pela ação anterior e idêntica ajuizada em março/2015 pelo embargante”, levando-se em conta a interposição dessa ação anterior e idêntica, para fixar o terno inicial das parcelas devidas. Destaco, inicialmente, que essa matéria não foi alvo de apreciação pelo acórdão embargado porque não alegada na inicial, sendo invocada somente agora em sede de embargos. Portanto, não há que se falar em omissão do v. acórdão acima transcrito, que foi absolutamente claro ao fixar o termo inicial para fins de pagamento das parcelas devidas e vencidas, qual seja, os 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da presente ação, posicionamento que se mostra em perfeita sintonia com a o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto. Nesse sentido os julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. [...] 4. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 28.08.2013, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que efetivamente a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2008. [...] (REsp 1901060/RS RECURSO ESPECIAL 2020/0269220-0 – Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – Julgado em 01/12/2020 – Publicado no DJe de 13/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA AFASTADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 4. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. [...] (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000623-42.2018.4.03.6106 – Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR – DÉCIMA TURMA – Julgado em 02/02/2022 - Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) Além disso, é importante destacar que diante das informações constantes do acompanhamento processual juntado com a exordial (fl. 77 dos autos), a ação trabalhista foi distribuída em 03/03/2015; os Mandados de Citação Positivos foram juntados aos autos em 07/04/2015; proferida sentença extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, em 27/08/2015; e o arquivamento definitivo da ação ocorreu em 04/08/2015. Diante disso, pugna o embargante pela aplicação de novo prazo prescricional quinquenal. Entretanto, a matéria deve se submeter ao comando do artigo 9º do Decreto nº 20.910, de 1932, que assim determina: [...] Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. [...] Portanto, ainda que se entendesse pela apreciação dessa matéria, repito, somente alegada em sede de embargos de declaração, o prazo transcorrido entre o arquivamento do processo na Justiça do Trabalho e a propositura da presente lide supera o lapso prescricional de dois anos e meio, na forma do comando normativo acima transcrito. Com efeito, uma vez interrompida a prescrição por força daquela ação proposta na Justiça Trabalhista, voltou a correr o prazo prescricional interrompido, desta feita pela metade. Assim, considerando-se como termo inicial do novo prazo prescricional o arquivamento definitivo da ação, ocorrido em 04/08/2015, e a data do ajuizamento da presente demanda, em 30/05/2019, é de se observar que foi superado o prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 20.910, de 1932, o que configura a ocorrência da prescrição. Nesse sentido os julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. [...] 2. (...) No pagamento dos atrasados, deverá ser considerada a interrupção da prescrição pelo Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. (...) 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009981-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo. 4. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 28.08.2013, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que efetivamente a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2008. 5. Dessa forma, tendo sido promovida a ação em 28.08.2013, são devidas somente as diferenças relativas ao quinquênio anterior ao seu ajuizamento. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1901060/RS RECURSO ESPECIAL 2020/0269220-0 – Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – Julgado em 01/12/2020 – Publicado no DJe de 13/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. I - Na origem, trata-se de ação condenatória, c/c revisão do benefício previdenciário, c/c pedido de antecipação de tutela contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à apelação. II - Opostos embargos declaratórios, foi dado provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição, sob o seguinte fundamento: "O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010." III - Interposto recurso especial pelo INSS, que alega como violados os arts. 103 da Lei n. 8.213/91; 202 do Código Civil; 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. Afirma, em síntese, que a prescrição no âmbito previdenciário, após interrompida, volta a contar pela metade, o que implicaria a ocorrência de prescrição. V - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. O art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral, e que determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo. Confira-se: REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1847847/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0335146-2 – Ministro FRANCISCO FALCÃO – SEGUNDA TURMA – Julgado em 19/10/2020 – publicado no DJe de 22/10/2020) Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
5. Dessa forma, tendo sido promovida a ação em 28.08.2013, são devidas somente as diferenças relativas ao quinquênio anterior ao seu ajuizamento.
IV - Nesta Corte, foi fado provimento ao recurso especial, para decretar a prescrição do pedido restante. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019; AgRg no REsp 1.221.425/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 20/5/2013.
VI - No caso, a prescrição foi interrompida em 15/4/2010 e a ação foi ajuizada em 12/2012, ou seja, prazo superior a dois anos e meio.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.