Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001758-38.2018.4.03.6313

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAGMAR DE MELLO

Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001758-38.2018.4.03.6313

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAGMAR DE MELLO

Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando, em síntese, a existência de vício(s) elencado(s) no art. 48 da Lei nº 9.099-95.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001758-38.2018.4.03.6313

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAGMAR DE MELLO

Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

No mesmo sentido, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses.

No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara, coerente e bem fundamentada.

Em verdade, está o embargante manifestando contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, admitido em sede de embargos apenas em situações excepcionais, quando na correção do vício objeto dos embargos emergir novo resultado ao julgado.

Como se sabe, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a):  Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006,  PP-00049).

Apenas a título de argumentação, vale ressaltar que é velha e aturada a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento, ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a omissão apontada (RE 612.458/RS), conforme interpretação, a contrario sensu, do seu enunciado sumular nº 356, aceitando o que se convencionou designar por prequestionamento ficto. Tal orientação foi consagrada pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu art. 1.025.

Nova oposição de embargos de declaração, a fim de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados nos aclaratórios anteriores, constitui prática processual abusiva e manifestação protelatória, que poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, contudo, rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.