Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022249-05.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO

 

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos tempestivamente por THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO, por intermédio da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União, em face do v.acórdão de id Num. 154351384, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 08/03/2021, que seguiu assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CURADOR LEGAL. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

- Embora não se desconheça as divergências doutrinárias acerca da função do Curador Especial a ser desempenhada pela Defensoria Pública da União, previstas nos arts. 72, inciso I, e 4º, inciso XVI da LC 80/1994, mormente as questões afetas à sua natureza, se material ou processual, não há dúvidas quanto ao caráter residual que possibilita sua atuação na defesa do incapaz ou réu revel , disciplinada no 1775, §3º, do Código Civil: "... § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. "

- Assim, na singularidade do caso, considerando que a Defensoria Pública da União atuou como curadora especial da parte executada nos autos que originaram a execução, penso que restaram ultrapassadas as questões iniciais, isto é, sendo patente a ausência de curador legal, remanesce o munus da Defensoria Pública na defesa dos interesses da ora executada, nos termos do art. 71 do CPC : "O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.

O embargante alega que o acórdão é contraditório e obscuro, no tocante à nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial.

Alega que embora a Defensoria Pública da União tenha atuado como curadora especial da Sra. Therezinha nos autos do processo de conhecimento (00058930920164036105) que originaram a execução (50062489420174036105), naqueles autos houve, de fato, a citação por edital, pois na ocasião não foi indicado o endereço da requerida. Mas nos autos da execução, o endereço foi informado e o Sr. Oficial de Justiça cumpriu diligência na residência da executada e certificou suas impressões sobre o seu estado de saúde.

Não se trata, portanto, no presente caso de  citação editalícia, mas sim pessoal, que não se consumou em razão do Sr. Oficial de Justiça haver certificado suas impressões sobre a saúde da requerida.

Deve, portanto, as etapas do artigo 245, e parágrafos serem seguidas, restando imprescindível a nomeação de médico para apresentar laudo ou então que pessoa da família apresente declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

Ademais, a certidão do S. Oficial informa que a requerida estava acompanhada por sua filha. Possui, portanto, familiar no mesmo endereço, que a conhece proximamente e, caso o laudo médico ateste de fato a incapacidade,  possui condições para representar-lhe e oferecer elementos concretos para sua defesa, seja ao advogado que escolher, seja à Defensoria caso se trate de pessoa hipossuficiente e não tenha condições de constituir advogado.

Requer o conhecimento dos presentes Embargos e seu provimento, sanando-se a contradição e obscuridade apontadas, visando até mesmo efeitos infringentes para que seja reconhecida a impossibilidade de nomeação da Defensoria como curadora especial neste momento e seja primeiramente elaborado o laudo médico após o exame da citanda ou intimada  pessoa da família a apresentar declaração do médico que ateste a incapacidade nos termos do artigo 245, § §  2° e 3° do CPC, bem como para que, se de fato for atestada a incapacidade,  um familiar seja a primeira escolha para o exercício da curatela da executada  diante da expressa previsão legal e da necessidade do conhecimento de elementos a serem apresentados em sua defesa, o que evidentemente não possui a Defensoria que poderá, contudo, prestar assistência jurídica,  nos moldes do artigo 103 do CPC, tendo em vista sua capacidade postulatória para a defesa dos hipossuficientes (artigo 1° da Lei Complementar 80/94), se este for o caso da requerida ou até mesmo exercer a curadoria especial, restrita à causa, mas somente na falta de familiar habilitado ou se houver interesses colidentes.

A parte contrária não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022249-05.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO

 

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Com razão a embargante.

O acórdão é omisso e obscuro, no tocante ao fato de a nomeação da ação de conhecimento ter se dado por edital, ao passo que a executada foi localizada em endereço certo e na presença de familiar próximo,  na fase de cumprimento de sentença. 

Com efeito, embora não afaste a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, diante do caráter residual dessa função, que possibilita sua atuação na defesa do incapaz ou réu revel, nos termos dos fundamentos do acórdão embargado, de fato, melhor analisando a citação de THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO na ação de conhecimento (0005893-09.2016.403.6105), verifica-se que esta se deu por edital, diante de sua não localização.

Por outro lado, nessa fase de cumprimento de sentença, o mandado de intimação destinado a agravante/executada possuía endereço certo, sendo esta efetivamente localizada, somente não se concretizando tal ato diante de seu estado de saúde precário e sua aparente incapacidade para compreender o caráter da intimação, conforme certificou o Oficial de Justiça. 

Ademais, consta que a autora se fazia acompanhada de sua filha Marcia Valério Simonato, que afirmou não possuir poderes para representá-la.

Assim sendo, a fim de preservar os interesses da executada, de rigor que se observe, inicialmente, as etapas previstas no art. 245 do CPC, para somente depois, ultrapassada a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do CC, se for o caso, nomear a Defensoria Pública da União como curadora especial, conforme previsto no art. 72, parágrafo único, do CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC 80/1994.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para que o Juízo "a quo", antes de nomear a Defensoria Pública da União como curadora especial de THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO,  observe as etapas previstas no art. 245 do CPC, art. 1775 do CC  e art. 72, parágrafo único, do CPC, e assim dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto.

Dê-se vista ao MPF.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CURADOR LEGAL. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXECUTADA COM ENDEREÇO FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 245 DO CPC. 

O acórdão é omisso e obscuro, no tocante ao fato de a nomeação da ação de conhecimento ter se dado por edital, ao passo que a executada foi localizada em endereço certo e na presença de familiar próximo,  na fase de cumprimento de sentença. 

- Com efeito, embora não afaste a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, diante do caráter residual dessa função, que possibilita sua atuação na defesa do incapaz ou réu revel, nos termos dos fundamentos do acórdão embargado, de fato, melhor analisando a citação da agravante/executada na ação de conhecimento, verifica-se que esta se deu por edital, diante de sua não localização.

- Por outro lado, nessa fase de cumprimento de sentença, o mandado de intimação destinado a agravante/executada possuía endereço certo, sendo esta efetivamente localizada, somente não se concretizando tal ato diante de seu estado de saúde precário e sua aparente incapacidade para compreender o caráter da intimação, conforme certificou o Oficial de Justiça. Ademais, consta que a autora se fazia acompanhada de sua filha, que afirmou não possuir poderes para representá-la.

- Assim sendo, a fim de preservar os interesses da executada, de rigor que se observe, inicialmente, as etapas previstas no art. 245 do CPC, para somente depois, ultrapassada a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do CC, se for o caso, nomear a Defensoria Pública da União como curadora especial, conforme previsto no art. 72, parágrafo único, do CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC 80/1994.

- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de instrumento parcialmente provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o Juízo "a quo", antes de nomear a Defensoria Pública da União como curadora especial de THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO,  observe as etapas previstas no art. 245 do CPC, art. 1775 do CC  e art. 72, parágrafo único, do CPC, e assim dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.