
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007202-80.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PONTOON CONSTRUCOES NAUTICAS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA STROPPA - SP358428, JANAINA MILENE COALHA - SP355855-A, BENEDITO ANTONIO STROPPA - SP69283-A, TATIANA STROPPA - SP210003-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007202-80.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PONTOON CONSTRUCOES NAUTICAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA STROPPA - SP358428, JANAINA MILENE COALHA - SP355855, BENEDITO ANTONIO STROPPA - SP69283-A, TATIANA STROPPA - SP210003-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por PONTOON CONSTRUÇÕES NAUTICAS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando a parte embargante ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizados por ocasião do pagamento. A parte apelante alega, em síntese, que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em relação aos imóveis objeto dos presentes embargos se deu de forma indevida; que os imóveis haviam sido vendidos à Prefeitura de Barra Bonita; que o Banco do Brasil compareceu na escritura na condição de interveniente credor hipotecário; que o Banco do Brasil movia ação de execução nº 745/88 em face dos executados na ação em apenso; que o valor da venda desses imóveis à prefeitura destinou-se à remição das hipotecas que pesavam sobre os imóveis; que os valores da venda foram depositados junto ao Banco do Brasil; que as hipotecas davam ao Banco do Brasil a preferência no pagamento das dívidas; que a CEF não poderia pleitear a penhora de imóveis; que a prefeitura de Barra Bonita agiu de Boa-fé ao efetuar a doação com encargo dos referidos imóveis ao embargante; que o encargo consistia no atendimento à Lei Municipal nº 2.232/94. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A parte apelada interpôs agravo interno. Com contraminuta da apelante. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007202-80.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PONTOON CONSTRUCOES NAUTICAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA STROPPA - SP358428, JANAINA MILENE COALHA - SP355855, BENEDITO ANTONIO STROPPA - SP69283-A, TATIANA STROPPA - SP210003-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, a parte ora apelante opôs embargos de terceiro, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n.º 0029987-81.1989.403.6100 em face da Caixa Econômica Federal, requerendo provimento jurisdicional que determine a suspensão da execução mencionada em relação aos imóveis com matrículas n.º 4253 e 4254, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita e, ao final, reconheça a inexistência de fraude à execução com a consequente desconstituição das penhoras efetivadas sobre os imóveis. A r. sentença julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que "a Prefeitura de Igaraçu do Tietê não se cercou das cautelas necessárias ao comprar os imóveis que pertenciam aos executados Antonio Segura Parra e Aideé Travessa Segura em 10 de abril de 1995, conforme escritura de fls. 66/68. Como já bem assentado na fundamentação da decisão de fls. 94/96 dos autos em apenso, referida Pessoa Jurídica de Direito Público jamais poderia ter adquirido a propriedade imóvel sem acautelar-se com a obtenção de certidões negativas relativas tanto aos imóveis como aos proprietários, com vistas a evitar futuro dano ao erário. Com efeito, proposta a ação de execução em agosto de 1989 e citados os devedores em 07 de novembro de 1990 (fl. 18, verso da execução), estes não poderiam alienar quaisquer bens, ainda que esta alienação feita à Prefeitura revertesse em favor do credor hipotecário, conforme mencionado na inicial e demonstrado pelo escritura de venda e compra de fls. 66/68 e pela certidão de matrícula de fls. 70/80. Feitas estas considerações, verifica-se o acerto da decisão que tornou ineficaz os registros 09 e 10 das Matrículas n.º 4253 e n.º 4254, não havendo que se falar em desconstituição de penhora, como pretendido na inicial". Pois bem. Cinge-se à controvérsia quanto à ocorrência ou não de fraude à execução no âmbito da ação de execução de título extrajudicial. Sobre o tema, já se posicionou o STJ nos seguintes termos, in verbis: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) No caso concreto, contudo, não se verifica dos autos o registro da penhora dos bens em questão antes de sua alienação à Prefeitura Municipal de Igaraçu e sua posterior doação ao ora apelante, tampouco constam elementos probatórios da má-fé dos adquirentes. Com efeito, além da ausência do registro de penhora à época da aquisição pela Prefeitura Municipal de Igaraçu, esta se deu em hasta pública, nos autos da execução 745/1988, que tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de Barra Bonita. Por conseguinte, não sendo possível inferir que o embargante tenha agido de má-fé, haja vista que adquiriu o bem imóvel sem restrição, salientando-se, outrossim, que boa-fé se presume, entendo que não restou devidamente comprovados os requisitos para a decretação de fraude à execução. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXCUÇÃO. CONTRATO NÃO REGISTRADO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO REGISTRADO DEPOIS DA PENHORA. TRADIÇÃO DO BEM ANTES DA PENHORA. FRAUDE NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. Por fim, inverto o ônus de sucumbência, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no mesmo patamar fixado na r. sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Primeiramente destaco que a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça autoriza terceiro, detentor de contrato particular de compra e venda de imóvel, defender a posse do bem via embargos de terceiros, mesmo que a avença não tenha sido levada ao registro público, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
2. No presente caso, a apelante argumenta no sentido de que o automóvel penhorado nos auto da execução promovida pela CEF em face de Maria Isabel de Santana Martins, foi por ela comprado em 2017, antes da restrição do automóvel, pelo que pleiteia a sua liberação.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo em 01/02/2017, no qual consta cláusula de que o a vendedora somente entregaria à compradora o documento único de transferência do automóvel após a quitação das parcelas do pagamento do valor acordado, a qual se daria em 10/02/2020.
4. Afirma a autora que o contrato não fora levado a registro por ausência de condições financeiras. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a ausência de registro do contrato não é óbice à comprovação da transferência do bem.
5. Além disso, a autora juntou aos autos comprovantes de pagamento de IPVA, licenciamento e manutenção do veículo efetivados por seu esposo, o sr. Marciano da Cunha Souza.
6. Sendo assim, é possível concluir que o automóvel realmente foi transferido a ela antes da efetivação da penhora, a qual se deu em 10/09/2019.
7. Ademais, conforme entendimento do E. STJ, o fato de no documento de registro do veículo constar como proprietária a Sra. Maria Isabel de Santana Martins no momento da penhora não há consequências jurídicas, tendo em vista que o que transfere a propriedade de bens móveis é a tradição e não o registro documental subsequente.8. Em relação ao ônus de sucumbência, conforme entendimento do E. STJ, o adquirente, ao não registrar a transferência do bem ou mesmo o contrato de compra e venda expões o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, pois “as diligência realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora destinada à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem”.9. Assim, não é lícito que a omissão do comprador em cumprir dever legal implique, em seu favor, ser considerado vencedor na demanda para efeitos de atribuição dos encargos de sucumbência.10. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.11. Dessa forma, o ônus de sucumbência deve ser mantido em desfavor da parte autora, a qual também arcará com os honorários advocatícios, mantidos os valores fixados na sentença.12. Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299-06.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME NO DETRAN NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AGRAVO PROVIDO.
I. A transferência de bens móveis ocorre com a simples tradição e, pelos documentos apresentados nos autos, há a presunção de que o bem está na posse da agravante. Porém, não se pode olvidar que a transferência se deu depois do ajuizamento da execução extrajudicial.
II. Apesar da agravante não ter efetuado a transferência do bem logo que obteve sua posse, a solicitação de tal providência (protocolo no órgão de trânsito) ocorreu quando inexistia gravame no cadastro do bem junto ao DETRAN.
III. As provas documentais corroboram os argumentos trazidos pela agravante de que o procedimento administrativo de transferência do veículo foi deflagrado antes da realização da restrição judicial no sistema.
IV. Por conseguinte, não é possível inferir que a agravante tenha agido de má-fé, haja vista que adquiriu o veículo sem restrição. Boa-fé se presume, devendo ser demonstrada a fraude na aquisição do bem.
V. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017588-17.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 do STJ.
Ainda que a venda do veículo seja posterior à citação do executado, ausente registro de penhora no momento da alienação e não comprovando o credor que o terceiro tenha agido de má-fé, não se configura a fraude à execução, impondo-se confirmar a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora. Ônus da sucumbência a cargo do embargado. Aplicação do princípio da causalidade. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70059718031, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015).
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS. 1. Na alienação de veículos, a propriedade se transfere pela simples tradição, e a formalização do negócio de compra e venda requer a apresentação de documento fornecido pelo DETRAN, que indica a eventual existência de ônus ou restrições pendentes sobre o bem. Essa é a cautela de praxe que o homem médio toma ao adquirir um veículo, não integrando o modo usual dos atos negociais a pesquisa quanto à existência de execuções fiscais ou a apresentação de certidões negativas de débito. Por essa razão, se não constar qualquer restrição no registro do veículo no DETRAN, torna-se patente a boa-fé do terceiro adquirente. 2. Não sendo hipótese de eventual juízo de retratação, devem retornar os autos à Vice-Presidência, para exame de admissibilidade do recurso especial interposto. 3. Mantido o julgamento anteriormente proferido, visto que em consonância com o STJ. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004522-90.2011.404.7003, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2015)
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para acompanhar o E. Relator, com a ressalva de que a aquisição dos imóveis objeto dos embargos pela Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê-SP se deu por venda direta pelos executados (escritura pública de f. 68-70 do ID 160356807) e não por hasta pública judicial, o que, contudo, não modifica a conclusão quanto ao provimento do recurso.
Isso porque, conforme demonstrado pela embargante, os imóveis de matrícula n. 4.253 e 4.254 do CRI de Barra Bonita-SP (f. 73-91) eram vinculados à cédula de crédito comercial com garantia hipotecária celebrada entre os executados Trans Segura LTDA, Antonio Segura Parra, Antonio Francisco Travessa Segura e Gerônimo Segura Parra e o Banco do Brasil S/A em 19/08/1987 (ID 160356808, f. 38-40), objeto da execução de título extrajudicial n. 0000004-68.1988.4.26.0063 (n. antigo 745/1988), ajuizada em 11/07/1988 (f. 35-37).
Como se sabe, nos termos do art. 1.422 do Código Civil, o credor com garantia real hipotecária ou pignoratícia “tem o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.” O parágrafo único do dispositivo ressalva que “excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.”
No caso, o crédito da CEF, objeto da execução de origem (autos n. 0029987-81.1989.4.03.6100), é oriundo de contrato de renegociação de dívida com garantia pessoal (aval), não possuindo, portanto, privilégio legal ou contratual sobre o crédito real do Banco do Brasil (ID 160356807, f. 93-98).
Considerando que o imóvel penhorado naqueles autos foi vendido a terceiro com anuência do credor hipotecário, e o preço pago pelo adquirente usado para satisfação do crédito privilegiado, mediante depósito no processo executivo (ID 16035608, f. 45-49), evidente que a alienação do imóvel não importou em prejuízo à CEF.
É que, ainda que se mantivesse a penhora na execução de origem com leilão e venda judicial do bem, eventual valor obtido seria necessariamente destinado ao Banco do Brasil, em razão do privilégio real de seu crédito.
E, mesmo que não se tratasse de crédito privilegiado, o BB ainda teria preferência pela ordem da penhora, uma vez que a cópia de petição apresentada na execução por ele movida (f. 42-43) indica que os imóveis em questão já estavam penhorados naquele feito pelo menos desde 30/10/1991, antes do pedido formulado pela CEF, em 27/05/1994 (ID 160356807, f. 100-101).
Nesse caso, incidiriam os arts. 612 e 613 c/c 711 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, in verbis:
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Portanto, eventual ineficácia da venda realizada à Prefeitura de Igaraçu e, consequentemente, da doação feita por esta à ora apelante seria, em si mesma, ineficaz para beneficiar a exequente. Somado tal fato à ausência de prova pela exequente-embargada da necessária má-fé do terceiro adquirente para a configuração da fraude à execução (Súmula 375 do STJ) nos autos, como salientado no voto do E. Relator, tenho que o acolhimento dos embargos de terceiro se impõe.
Quanto à sucumbência, vale registrar que a condenação da embargada nos ônus dela advindos é devida, uma vez que, independentemente de quem deu causa à constrição indevida, a CEF opôs expressa resistência aos embargos, mesmo após evidenciado documentalmente o direito da embargante. Nesse caso, não incide o princípio da causalidade previsto na Súmula 303 do STJ, mas o princípio da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”), e art. 85 (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”), ambos do CPC.
Ante todo o exposto, acompanho o E. Relator a fim de dar provimento ao recurso, acolhendo os embargos de terceiro para afastar a fraude à execução, desconstituir a penhora sobre os imóveis apontados na inicial e condenar a CEF ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com as ressalvas ora consignadas.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
I. No caso concreto, a parte ora apelante opôs embargos de terceiro, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n.º 0029987-81.1989.403.6100 em face da Caixa Econômica Federal, requerendo provimento jurisdicional que determine a suspensão da execução mencionada em relação aos imóveis com matrículas n.º 4253 e 4254, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita e, ao final, reconheça a inexistência de fraude à execução com a consequente desconstituição das penhoras efetivadas sobre os imóveis. A r. sentença julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que "a Prefeitura de Igaraçu do Tietê não se cercou das cautelas necessárias ao comprar os imóveis que pertenciam aos executados Antonio Segura Parra e Aideé Travessa Segura em 10 de abril de 1995, conforme escritura de fls. 66/68. Como já bem assentado na fundamentação da decisão de fls. 94/96 dos autos em apenso, referida Pessoa Jurídica de Direito Público jamais poderia ter adquirido a propriedade imóvel sem acautelar-se com a obtenção de certidões negativas relativas tanto aos imóveis como aos proprietários, com vistas a evitar futuro dano ao erário. Com efeito, proposta a ação de execução em agosto de 1989 e citados os devedores em 07 de novembro de 1990 (fl. 18, verso da execução), estes não poderiam alienar quaisquer bens, ainda que esta alienação feita à Prefeitura revertesse em favor do credor hipotecário, conforme mencionado na inicial e demonstrado pelo escritura de venda e compra de fls. 66/68 e pela certidão de matrícula de fls. 70/80. Feitas estas considerações, verifica-se o acerto da decisão que tornou ineficaz os registros 09 e 10 das Matrículas n.º 4253 e n.º 4254, não havendo que se falar em desconstituição de penhora, como pretendido na inicial".
II. Cinge-se à controvérsia quanto à ocorrência ou não de fraude à execução no âmbito da ação de execução de título extrajudicial. Sobre o tema, já se posicionou o STJ nos seguintes termos, in verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).
III. No caso concreto, contudo, não se verifica dos autos o registro da penhora dos bens em questão antes de sua alienação à Prefeitura Municipal de Igaraçu e sua posterior doação ao ora apelante, tampouco constam elementos probatórios da má-fé dos adquirentes. Com efeito, além da ausência do registro de penhora à época da aquisição pela Prefeitura Municipal de Igaraçu, esta se deu em hasta pública, nos autos da execução 745/1988, que tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de Barra Bonita. Por conseguinte, não sendo possível inferir que o embargante tenha agido de má-fé, haja vista que adquiriu o bem imóvel sem restrição, salientando-se, outrossim, que boa-fé se presume, não restou devidamente comprovados os requisitos para a decretação de fraude à execução.
IV. Apelação provida.