Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003063-74.2020.4.03.6317

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE OTAVIO BARBIERI

Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003063-74.2020.4.03.6317

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE OTAVIO BARBIERI

Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1.  Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSS em face de Acórdão que reconheceu períodos de labor especial.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003063-74.2020.4.03.6317

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE OTAVIO BARBIERI

Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA - SP387627-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

2. O recurso não merece conhecido, uma vez que é intempestivo. Vejamos:

 

3. Dispõe o artigo 49 da lei n. 9.099/95:

 

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

 

4. Já o artigo 219 do CPC, prescreve:

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

 

5. Pois bem. O Acórdão foi publicado no Diário Eletrônico, na data de 03/12/2021.

 

6. Portanto, o prazo recursal passou a contar no primeiro dia útil seguinte à publicação. Consultando o calendário de dezembro/2021, verifico que o prazo teve início no dia 06/12/2021 e terminou no dia 13/12/2021, tendo em vista que o dia 08/12/2021 foi feriado do Dia da Justiça. Portanto, no dia 17/12/2021, data da interposição dos presentes embargos, o Acórdão já havia transitado em julgado.

 

7. Evidente, assim, que o prazo recursal foi fulminado pela preclusão temporal, de modo que é de se reconhecer o trânsito em julgado da sentença.

 

8. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo INSS.

 

9. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade não conhecer dos embargos interpostos pelo INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.