APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000006-16.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM - SP214243, WALTER JOSE MARTINS GALENTI - SP173827-A, LUCIANO ABREU OLIVEIRA - SP328975
APELADO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIA EUGÊNIA MOREIRA BRANDÃO, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE ARAÇATUBA ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000006-16.2017.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM - SP214243, WALTER JOSE MARTINS GALENTI - SP173827-A, LUCIANO ABREU OLIVEIRA - SP328975 APELADO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIA EUGÊNIA MOREIRA BRANDÃO, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE ARAÇATUBA ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL face ao ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP e do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ARAÇATUBA/SP, visando assegurar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, afastando as restrições que obstaram a emissão da citada certidão. Segundo alega, aderiu ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas e das Entidades Sem Fins Lucrativos que Atuam na Área de Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), o qual suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a concessão de moratória relativa às dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 12.873/2013, que autoriza a expedido da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Por outro lado, sustenta que houve indeferimento (na primeira instância administrativa) da adesão ao PROSUS, consequentemente foi cassada a moratória concedida, fato que impede a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, inviabilizando a renovação dos diversos convênios com as Fazendas Municipais por via dos quais realizava a prestação de serviços à saúde. Por fim, alega que em relação a sua exclusão do PROSUS, que interpôs recurso administrativo, o qual ainda está pendente, uma vez que não foi julgado pela instância administrativa hierarquicamente superior. Atribuído à causa o valor de R$ 1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais). A medida liminar foi deferida, para determinar “à autoridade impetrada que, em não havendo impedimentos distintos dos créditos tributários incluídos no PROSUS, expeça-se”, certidão positiva de débitos tributários federais com efeito de negativa em favor da impetrante (ID 1281553). As autoridades impetradas prestaram informações (ID 1281562 e 1281567). A Sentença denegou a segurança, uma vez que verificou a inexistência de direto líquido e certo a ser salvaguardado pela via do mandado de segurança. Posto que, a impetrante foi excluída do PROSUS devido ao acúmulo de débitos tributários posteriores àqueles que estavam abrangidos pela moratória do referido programa (ID 1281571). Apela a impetrante, pugnando pela reforma da sentença, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e por outro lado o cerceamento de defesa, com reabertura de prazo para apresentação de réplica a contestação. No mérito alega, que em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser mantida a decisão liminar, caso contrário ocorrerá a ausência de repasses de verbas destinadas ao atendimento de milhares de cidadãos (ID 1281581). A União apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (ID 1281601). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo regular prosseguimento do feito (ID 1401337). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000006-16.2017.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM - SP214243, WALTER JOSE MARTINS GALENTI - SP173827-A, LUCIANO ABREU OLIVEIRA - SP328975 APELADO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIA EUGÊNIA MOREIRA BRANDÃO, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE ARAÇATUBA ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno do direito da impetrante à expedição de certidão de regularidade fiscal. Inicialmente, analiso a questão preliminar atinente ao cerceamento de defesa. Ocorre que, o presente feito é um mandado de segurança, o qual possui um rito estrito, onde a parte autora apresente as provas de seu direito líquido e certo e a autoridade impetrada presta informações, ou seja não admite dilação probatória, portanto não pode ser acolhida a alegação da impetrante de cerceamento de defesa, uma vez que não foi viabilizada oportunidade para apresentação de réplica a contestação. Ora, o que a impetrante procura é transformar o rito do mandado de segurança em ordinário, permitindo a realização de uma instrução probatória, o que é vedado no mandado de segurança, a teor da Lei nº 12.016/2009. Superada a questão preliminar do cerceamento de defesa, aprecio o pedido de Justiça Gratuita. Nesse passo, observo que no mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não existe condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, em relação as custas processuais, observo que a impetrante já recolheu o seu valor. Por fim, assevero que a Justiça Gratuita é um benefício criado para as pessoas físicas, que pode eventualmente ser estendido para as pessoas jurídicas, que demonstrem a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, o que não ocorreu na presente impetração. No mérito, observo que a Constituição da República em seu artigo 5.º, inciso LXIX, prescreve: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O doutrinador Alexandre de Moraes (Moraes, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 189) descreve: “a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de correção por meio de mandado de segurança”. A Constituição da República em seu artigo 5.º, inciso XXXIV, prescreve: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. José Celso de Melo Filho (Mello Filho, José Celso. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 488) aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão: “legítimo interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido); ausência de sigilo; res habilis (atos administrativos e atos judiciais são objetos certificáveis)”. O Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172/1966 que faz as vezes de Complementar, prescreve em seus artigos 205 e 206: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Também ensina Leandro Paulsen, com extrema clareza, que “a certidão negativa de débito deve ser expedida quando efetivamente não conste dos registros do Fisco nenhum crédito tributário constituído em seu favor. Havendo crédito tributário regularmente constituído, seja em que situação for, somente certidão positiva poderá ser expedida, e a questão será, então, a de saber se o contribuinte tem ou não direito a certidão positiva com efeito de negativa” (Paulsen, Leandro. Direito tributário. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 1094). Dessarte, é de ser concluído que a expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é possível nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 151 do CTN. Por outro lado, assinalo, como bem destacou a sentença, a impetrante foi excluída do PROSUS devido ao acúmulo de débitos tributários posteriores àqueles que estavam abrangidos pela moratória. Por fim, assevero que consta das informações do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba (ID 1281567), que o recurso apresentado pela impetrada contra a decisão de indeferimento do pedido de adesão ao PROSUS (artigo 30, 3º, da Lei 12.873/2013) não possui efeito suspensivo. Portanto, a tese apresentada pela impetrante não prospera, posto que se a Lei não atribui o efeito suspensivo ao recurso administrativo, não cabe ao Judiciário fazê-lo. Posto isto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA – RECURSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.
1. O presente feito é um mandado de segurança, o qual possui um rito estrito, onde a parte autora apresente as provas de seu direito líquido e certo e a autoridade impetrada presta informações, ou seja não admite dilação probatória, portanto não pode ser acolhida a alegação da impetrante de cerceamento de defesa.
2. No mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não existe condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, em relação as custas processuais, observo que a impetrante já recolheu o seu valor. A Justiça Gratuita é um benefício criado para as pessoas físicas, que pode eventualmente ser estendido para as pessoas jurídicas, que demonstrem a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, o que não ocorreu na presente impetração.
3. A expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é possível nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 151 do CTN.
4. Consta das informações do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba (ID 1281567), que o recurso apresentado pela impetrada contra a decisão de indeferimento do pedido de adesão ao PROSUS (artigo 30, 3º, da Lei 12.873/2013) não possui efeito suspensivo.
5. Apelação não provida.