Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006004-87.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ESTER ELIZABETH TORTOSA DE FREITAS MACEDO BRAGATO, ROSEMARY DE ARAUJO MARTOS, FANIA LUCIA TEMELJKOVITCH, LUIZ CLAUDIO SEVERO NUNES IBALDO

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006004-87.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ESTER ELIZABETH TORTOSA DE FREITAS MACEDO BRAGATO, ROSEMARY DE ARAUJO MARTOS, FANIA LUCIA TEMELJKOVITCH, LUIZ CLAUDIO SEVERO NUNES IBALDO

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de determinação à autoridade impetrada para que proceda à imediata convocação dos impetrantes, ainda que de forma temporária, na ordem em que foram aprovados no Concurso Público 01/2019, promovido pela EBSERH, como médicos pediatras para a unidade do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – HUMAP-UFMS (fls. 1130/1137-PJe – ID Num. 210171172 - Pág. 1).

 

Em 14 de setembro de 2020, ESTER ELIZABETH TORTOSA DE FREITAS MACEDO BRAGATO, ROSEMARY DE ARAUJO MARTOS, FANIA LUCIA TEMELJKOVITCH e LUIZ CLAUDIO SEVERO NUNES IBALDO ajuizaram o presente mandado de segurança contra o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, sustentando que são médicos e submeteram-se ao Concurso Público 01/2019 promovido pela EBSERH, por meio do Edital nº 02 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 04 de novembro de 2019, concorrendo às vagas de médico pediatra para a unidade do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – HUMAP-UFMS, com resultado final do concurso homologado em 28 de abril de 2020, tendo se classificado nas quatro primeiras colocações. No entanto, em 11 de agosto de 2020, a EBSERH lançou processo seletivo emergencial – PSE nº 03/2020, visando a contratação temporária de, entre outras especialidades, médicos pediatras para atendimento no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – HUMAP-UFMS, “visando o atendimento à população no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).” Como efeito de tal PSE, em 02 de setembro de 2020, houve a convocação de quatro médicos para contratação temporária para as vagas de pediatria. Com isso a EBSERH ignorou a existência de aprovados em concurso anterior em pleno prazo de validade, convocando pessoas diversas para ocuparem, de forma temporária, as vagas que são de direito dos Impetrantes. Tal conduta viola as normas do Edital nº 02 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 04 de novembro de 2019, em especial o item 13.5, que autoriza a contratação dos aprovados como temporários. Aduziu, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando há o preenchimento de vagas em caráter precário, a expectativa de direito à nomeação de concursados de concurso em andamento transmuda-se em direito subjetivo do candidato aprovado em colocação compatível com o número de vagas existentes. De modo que, uma vez que a Administração realize contratações para o mesmo cargo, em inobservância ao certame vigente, gera o direito a nomeação dos candidatos preteridos. Pediu a concessão de medida liminar para anulação do ato que convocou os quatro médicos temporários, para a área de pediatria, por meio do Edital nº 27, de 02 de setembro de 2020, determinando que a autoridade impetrada proceda à imediata convocação dos impetrantes, ainda que de forma temporária, na ordem em que foram aprovados no certame de 2019. Pediu, enfim, a concessão da ordem para a mesma finalidade (nomeação definitiva ou temporária) na ordem em que foram aprovados no certame de 2019. (fls. 5/24-PJe – ID Num. 210170627 - Pág. 1). Juntaram os documentos de fls. 27/954-PJe – ID Num. 210170628 - Pág. 2).

 

O exame do requerimento de medida liminar foi postergado para após a apresentação das informações (fls. 965/966-PJe – ID Num. 210171149 - Pág. 1).

 

A autoridade impetrada apresentou informações nas quais sustentou preliminar de ilegitimidade ativa dos impetrantes e, no mérito, a inexistência de preterição aos candidatos que prestaram o Concurso Público Nacional 01/2019, pois as vagas do Processo Seletivo Emergencial (PSE) de 2020 são temporárias e não persistirão no quadro de pessoal fixo da EBSERH. Por outro lado, o PSE traz vedações à participação de candidatos considerados no grupo de risco do Covid-19, já que o objetivo é a contratação de profissionais de nível superior e técnico para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de serem portadores do Coronavírus (COVID-19), com capacidade de atuação imediata, devendo ser ressaltado que os impetrantes sequer se inscreveram no Processo Seletivo Emergencial 01/2020. Assim, as vagas do Processo Seletivo Emergencial não se fundem ao quadro de pessoal da EBSERH, pois foram autorizadas temporariamente enquanto durar o estado de emergência da pandemia. Portanto, caso o candidato do Concurso Nacional, ou outro, tenha passado dentro do número de vagas ofertadas no certame, ele será convocado normalmente mesmo sendo para cargo idêntico e ainda estando vigente o Processo Seletivo Emergencial 01/2020. Pediu, enfim, o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a denegação da segurança (fls. 974/976-PJe – ID Num. 210171156 - Pág. 1).

 

A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH – ingressou no feito, sustentando, em preliminar, a incompetência territorial, a necessidade de equiparação da EBSERH à Fazenda Pública e inadequação da via eleita (impossibilidade de impugnação de atos de gestão e impossibilidade de dilação probatória). No mérito, sustentou, em síntese, que os impetrantes sequer provaram a existência de vagas, sendo que aquelas a que se referem decorrem de processo seletivo emergencial para finalidade diversa da do concurso do qual participaram (de 2019). Pediu, enfim, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a denegação da segurança (fls. 977/1009-PJe – ID Num. 210171157 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 1010/1120-PJe – ID Num. 210171158 - Pág. 1).

 

Sobreveio, então, sentença julgando improcedente o pedido, sob fundamento de que o processo seletivo especial (de 2020) tem finalidade diversa e temporária (art. 37, XI, da CF) em comparação com o concurso do qual participaram os impetrantes (de 2019), destinado a compor o cadastro reserva da EBSERH (necessidades permanentes da Administração), não tendo estes logrado provar a existência de vagas, o que afasta a alegação de preterição (fls. 1130/1137-PJe – ID Num. 210171172 - Pág. 1).

 

Apelam os impetrantes renovando as mesmas razões da inicial, insistindo no fundamento de que o próprio item 15.3 do edital nº 02 do concurso 01/2019 autoriza a contratação temporária dos apelantes. Pugnam, assim, pela reforma da sentença, com acolhimento do pleito inicial (fls. 1147/1156-PJe – ID Num. 210171175 - Pág. 1).

 

Com as contrarrazões (fls. 1171/1244-PJe – ID Num. 210171183 - Pág. 1), os autos vieram a esta Corte.

 

O eminente órgão do Parquet que funciona em segunda instância opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1254/1259-PJe – ID Num. 210595193 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006004-87.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ESTER ELIZABETH TORTOSA DE FREITAS MACEDO BRAGATO, ROSEMARY DE ARAUJO MARTOS, FANIA LUCIA TEMELJKOVITCH, LUIZ CLAUDIO SEVERO NUNES IBALDO

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Basta uma leitura do capítulo referente às contratações do edital do certame do qual participaram os impetrantes (apelantes) para perceber a total improcedência do pleito inicial, pois o item 13.5 deixa claro que o concurso é destinado ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal das unidades da EBSERH e que, “considerando o princípio da continuidade do serviço público”, os candidatos aprovados (mas ainda não nomeados) poderão ser chamados para o preenchimento de vagas temporárias, com contrato por prazo determinado (e por período não superior a dois anos), para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros).

 

Transcrevo-o:

 

“13. DA CONTRATAÇÃO

13.1. O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da EBSERH, dentro do prazo de validade do concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final, de acordo com o item 11.4 deste Edital.

13.1.1. As convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial da União, no endereço eletrônico http://portal.in.gov.br, sendo obrigatório o acompanhamento pelo(a) candidato(a).

13.1.2. O(A) candidato(a) aprovado(a) será lotado(a) em qualquer área/serviço, respeitadas as atribuições do cargo e a critério da Administração Pública.

13.2. O(A)s candidato(a)s aprovado(a)s no Concurso Público, convocado(a)s para a admissão, que apresentarem corretamente toda a documentação necessária, serão contratado(a)s pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante contrato experimental de 90 (noventa) dias, período em que o(a) empregado(a) será submetido(a) à avaliação, em face da qual se definirá a conveniência ou não da sua permanência no quadro de pessoal.

13.3. Somente serão admitido(a)s o(a)s candidato(a)s convocado(a)s que apresentarem exame médico admissional considerado(a)s apto(a)s, na época da admissão.

13.3.1. Não serão admitidos, em qualquer hipótese, pedidos de reconsideração ou recurso do julgamento obtido nos exames médicos.

13.4. O(A) candidato(a) contratado(a) somente poderá solicitar sua movimentação para outra unidade da EBSERH conforme especificado em Norma Operacional de Movimentação vigente.

13.5. O concurso destina-se ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal das unidades da EBSERH; no entanto, considerando o princípio da continuidade do serviço público, conforme necessidade da empresa, e respeitando a ordem de classificação das listas de ampla concorrência, vagas reservadas aos negros e vagas reservadas as pessoas com deficiência, o(a)s candidato(a)s aprovado(a)s poderão ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a dois anos, para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros).

13.5.1. O(A) candidato(a) poderá ser convocado(a), para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado) em qualquer lista de resultado final constante no item 11.4 desse edital.

13.5.2. Ao(a) candidato(a) convocado(a) para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), que assumir a vaga:

a) durante o prazo de validade do contrato temporário, continuará figurando em todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 desse edital, respeitando sua ordem de classificação original;

b) poderá ser convocado(a) para assumir vaga definitiva a qualquer tempo na validade do certame, tanto na lista de resultado final por cargo/unidade de opção de escolha (item 11.4 alíneas “a”, “b” e “c”), quanto na lista de resultado final nacional por cargo (item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”);

c) ao término do contrato temporário, continuará figurando no respectivo cadastro de resultado final constante no item 11.4 desse edital.

d) a contratação por tempo determinado não garante direito subjetivo de contratação no cargo em caráter definitivo.

13.5.2.1. No caso de aceitação de vaga temporária (contrato por prazo determinado) e não comprovação de pré-requisitos, o(a) candidato(a) será considerado(a) desistente de vaga temporária (contrato por prazo determinado), mas continuará nas listas de resultado final especificado no item 11.4 deste edital.

13.5.3. Ao(a) candidato(a) convocado(a), para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), que não aceitar assumir a vaga:

a) deverá assinar Termo de Desistência específico para esse fim;

b) continuará figurando em todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 deste edital, respeitando sua ordem de classificação original;

c) poderá ser convocado(a) para assumir vaga definitiva a qualquer tempo na validade do certame, em qualquer lista de resultado final especificada no item 11.4 deste edital, da qual participa;

13.5.4. O não preenchimento do termo de desistência e/ou o não comparecimento nos dias e locais especificados no edital de convocação caracterizará o não aceite da vaga temporária (contrato por prazo determinado), ficando o(a) candidato(a) nas listas de resultado final especificadas no item 11.4 deste edital.

13.6. O(a) candidato(a) poderá, a qualquer tempo, desistir do certame definitivamente, mediante assinatura de Termo de Desistência Definitiva, nesse caso será automaticamente excluído(a) todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 desse edital.

13.7. O(A) candidato(a) aprovado(a) poderá ser convocado(a) para preenchimento de vaga definitiva, a qualquer tempo na validade do certame, em qualquer unidade da Rede Ebserh, respeitando a ordem de classificação na lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”.

13.7.1. A EBSERH poderá realizar convocação a partir da lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”, para preenchimento de cargos em Unidades que não disponibilizaram vagas no presente Concurso e/ou quando houver esgotamento do cadastro de reserva daquela Unidade.

13.7.2. Não será permitida a solicitação de final de fila em caso de convocação para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado) e de vaga definitiva da lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”.

13.7.3. O(a) candidato(a) convocado(a) para o preenchimento de vaga definitiva, a partir da lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”, que assumir a vaga:

a) será automaticamente excluído(a) de todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 deste edital.

13.7.4. Ao(a) candidato(a) convocado(a) para o preenchimento de vaga definitiva, a partir da lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”, que não assumir a vaga:

a) deverá assinar o Termo de Desistência específico para esse fim;

b) continuará figurando em todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 deste edital.

c) poderá ser convocado(a) para assumir vaga definitiva ou vaga temporária (contrato por prazo determinado) a qualquer tempo na validade do certame, em qualquer das listas de resultado geral especificadas no item 11.4 deste edital.

d) não será convocado(a) novamente para a mesma Unidade para qual não aceitou a convocação.

13.7.5. O não preenchimento do termo de desistência e/ou o não comparecimento nos dias e locais especificados no edital de convocação caracterizará o não aceite da vaga definitiva na lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”, ficando o(a) candidato(a) nas listas de resultado final especificadas no item 11.4 deste edital.

13.8. O(a) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) a partir da lista de resultado final por cargo/unidade de opção de escolha, no que se refere ao item 11.4 nas alíneas “a”, “b” e “c” deste edital poderá:

a) assumir a vaga: será automaticamente excluído(a) de todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 e não poderá ser convocado(a) novamente.

b) desistir temporariamente (pedido de fim de fila): mediante a assinatura de Termo de Solicitação de Final de Fila.

13.9. O não preenchimento do Termo de Solicitação de Final de Fila e/ou o não comparecimento nos dias e locais especificados no edital de convocação caracterizará desistência definitiva e o(a) candidato(a) será automaticamente excluído do certame.

13.10. Termo de Solicitação de Final de Fila desloca o(a) candidato(a) para o final de todas as listas de resultado geral por cargo/unidade de opção de escolha no que se refere ao item 11.4 alíneas “a”, “b” e “c” deste edital.

13.11. Somente poderão solicitar final de fila os(as) candidatos(as) convocados(as) a partir das listas de resultado final por cargo/unidade de opção de escolha no que se refere ao item 11.4 alíneas “a”, “b” e “c” deste edital.

13.12. A solicitação de final de fila somente poderá ser feita após a convocação até a data especificada no edital de convocação para a entrega de documentos.

13.13. O(a) candidato(a) convocado(a) poderá solicitar final de fila, mediante assinatura de Termo de Solicitação de Final de Fila apenas uma única vez.

13.14. O(a) candidato(a) que solicitar final de fila poderá não ser convocado(a) novamente, visto o número de vagas disponibilizadas em edital e validade do certame.

13.15. No caso de o(a) candidato(a) que solicitar final de fila ser convocado(a) e não aceitar a segunda convocação, será excluído do concurso.

13.16. Nos casos de desistência formal definitiva ou temporária, prosseguir-se-á à nomeação do(a)s demais candidato(a)s habilitado(a)s, observada a ordem classificatória.

13.17. Os termos de desistências formal definitiva ou temporária deverão ser encaminhados à área de Gestão de Pessoas da Unidade responsável pela convocação do(a) candidato(a).

13.18. É irretratável e irrevogável a desistência da convocação definitiva ou temporária após o recebimento na área de Gestão de Pessoas da Unidade responsável pela convocação do(a) candidato(a).”

(fls. 56/140-PJe - ID Num. 210171133 - Pág. 2)

 

Observe-se que a contratação é para substituir os “empregados” nas situações que ali se exemplifica (licença saúde, licença maternidade, entre outros), sendo que o candidato pode, inclusive, deixar de preencher a vaga temporária que continuará ocupando o seu lugar na lista de classificação para assumir o cargo permanente para o qual concorreu.

 

Não há qualquer previsão que assegure a contratação para suprir vagas decorrentes de acréscimo extraordinário de serviço, que é o que está ocorrendo no caso das vagas abertas durante a pandemia do COVID-19.

 

No certame de 2020 o objetivo é selecionar candidatos experientes e não participantes de grupos de risco no combate à pandemia do COVID-19, conforme se observa dos seguintes trechos do edital (do concurso de 2020 - EDITAL Nº 3, DE 11 DE AGOSTO DE 2020):

 

“1. DO OBJETO E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

...

1.1 O Processo Seletivo Emergencial Nacional tem por objetivo a formação de cadastro de profissionais de nível superior e técnico para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de Coronavírus (COVID-19), conforme descritos no anexo II, mediante contratação temporária pelo prazo (que persistirem as Declarações de Emergência em Saúde Pública), tendo como prazo máximo 02 (dois) anos.

1.2 A convocação dos candidatos aprovados se condiciona ao surgimento de vagas e observará a estrita ordem de classificação, de acordo com os termos definidos neste Edital).

1.3 A remuneração e a carga horária estão descritas no anexo II do presente Edital.

1.4 Os contratados, por meio do presente processo, não integrarão o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Ebserh.

2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL

2.1 Constituem requisitos para a participação no Processo Seletivo Emergencial promovido pelo presente Edital:

a) ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a) e no caso de nacionalidade portuguesa estar amparado(a) pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18/04/1972, art. 12 da Constituição Federal/1988 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998;

b) estar devidamente registrado e em dia com o Conselho Profissional específico, quando o desempenho da atividade exigir o registro;

c) não estar prestando o Serviço Militar Obrigatório no período da contratação e estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino;

d) não possuir vínculos de serviço com carga horária incompatível com a do cargo a ser ocupado na Ebserh;

e) não ser empregado Ebserh;

f) não possuir antecedentes criminais, devendo apresentar certidões expedidas pelos cartórios distribuidores de feitos criminais, da comarca da cidade, da Justiça Estadual e/ou Distrital e Justiça Federal da Unidade da Federação, em que tenha residido nos 5 (cinco) últimos anos, contados da data da convocação;

g) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral;

h) ter aptidão física para o exercício das atribuições do cargo, que será comprovada por meio de exames médicos específicos no processo de admissão;

i) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data de contratação; e

j) não fazer parte do grupo listado no item 03 deste Edital (DAS VEDAÇÕES).

2.2 Para fins de comprovação do disposto no subitem 2.1 deste Edital, o(a) candidato(a) prestará declaração, sob as penas da lei, cuja documentação comprobatória deverá ser apresentada no momento da contratação.

3. DAS VEDAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:

3.1 Tendo em vista que a presente seleção, tem como objetivo a formação de cadastro de profissionais de nível superior e técnico para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de Coronavírus, fica vedada a participação e contratação de candidatos pertencentes ao grupo de pessoas consideradas vulneráveis frente ao novo Coronavirus (COVID-19).

3.2 Está vedada a participação de candidatos que se enquadrem em uma ou mais hipóteses constantes na listagem abaixo:

I – Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou completar 60 (sessenta) anos até um ano após a data de homologação do processo seletivo emergencial, conforme Anexo I – Cronograma;

II – Diabetes insulino-dependente;

III – Insuficiência renal crônica;

IV - Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose;

V – Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa;

VI – Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores, conforme regulamentação a ser expedida pela SOST/SEDE;

VII – Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40;

VIII – Cirrose ou insuficiência hepática;

IX - Gestantes ou lactantes de crianças até 1 (um) ano de idade;

X - Responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por Coronavírus (COVID-19).

3.3 No ato da inscrição e no momento da contratação o candidato deverá declarar a ausência de quaisquer das condições arroladas no item 3.2, incisos I a X, comprometendo-se, ainda, a comunicar imediatamente a superveniência de quaisquer delas, que resultará na incompatibilidade da manutenção do contrato de trabalho, caso o candidato já tenha sido contratado.

4. DA INSCRIÇÃO

...

5. DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS(AS) COM DEFICIÊNCIA E/OU NEGROS (AS) E/OU PARDOS (AS)

...

6. CRITÉRIO DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

6.1 O critério de seleção acontecerá mediante Experiência Profissional.

6.2 Os requisitos dos cargos e a valoração Experiência Profissional estão detalhados a seguir.

I. CARGO: MÉDICO – PEDIATRIA

a) Requisitos para o cargo:

- Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

- Certificado de conclusão de Residência Médica em Pediatria, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Pediatria, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina;

- Registro profissional no Conselho Regional de Medicina, com comprovante que conste a situação regular.

b) Pontuação – Avaliação de experiência

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

ÁREA DE ATUAÇÃO

PONTUAÇÃO

Tempo de exercício profissional, desempenhado em emergência pediátrica, sem sobreposição de tempo.

01 (um) ponto por cada ano completo, até o limite de 10 (dez)

Total máximo de pontos na avaliação de Experiência Profissional

10 pontos

 

6.3 A classificação final será definida pela marcação do tempo de Experiência Profissional inserida pelo candidato no ato da inscrição, na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, de acordo com as tabelas de pontuação.

6.5 A soma da pontuação máxima a ser atingida pelos (as) candidatos (as) que comprovarem Experiência Profissional, não poderá sob nenhuma hipótese superar a pontuação total de 10 (dez) pontos.

6.6 Serão consideradas como comprovante de experiência profissional os seguintes documentos: Carteira de Trabalho (cópia da CTPS) ou outros documentos válidos (tais como portarias, cópia de contrato de trabalho) acompanhados de declaração de tempo de exercício emitida pelo empregador. Para todos os casos deverá ser apresentada Declaração, emitida pelo empregador, descrevendo as atividades desempenhadas na instituição que comprovem a experiência profissional.

6.7 Para autônomo: contracheque ou recibo de pagamento de autônomo - RPA (RPA referente ao mês de início de realização do serviço e ao mês de término de realização do serviço e acompanhada de declaração da cooperativa ou empresa responsável pelo fornecimento da mão de obra, em papel timbrado com o CNPJ, no qual consta claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas.

6.8 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, não será considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.

6.9 Os documentos comprobatórios de cursos realizados no exterior somente serão considerados quando forem compatíveis com o exercício de atividades correspondentes ao emprego pleiteado e mediante a sua tradução para a língua portuguesa por tradutor juramentado e devidamente revalidado por Universidades Oficiais credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC.

6.10 Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a avaliação com clareza.

6.11 As certidões de conclusão de curso deverão especificar claramente a data de conclusão do curso.

7. DA CLASSIFICAÇÃO E DO RESULTADO FINAL:

7.1 O Resultado Final deste Processo Seletivo será aferido pelo somatório dos pontos obtidos na Avaliação de Experiência Profissional, que refletirá tão somente a marcação do candidato feita no ato da inscrição, a ser comprovada documentalmente no ato da contratação.

7.2 A classificação geral dar-se-á na ordem decrescente da pontuação final de todos(as) os(as) candidatos(as).

7.3 Havendo empate na totalização dos pontos, serão aplicados os seguintes critérios:

a) Maior pontuação no tempo de Experiência Profissional;

b) Maior idade, até o limite previsto no inciso I do item 3.2;

c) Sorteio público, a ser realizado em local e data indicados em edital específico.

7.4 O resultado deste Processo Seletivo Emergencial será divulgado em 18 de agosto de 2020 no site da EBSERH, no endereço: www.ebserh.gov.br.

8. DA CONVOCAÇÃO

8.1 A convocação oficial do(a) candidato(a) para o processo de contratação dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU), site da EBSERH, e também por qualquer meio hábil de comunicação (e-mail ou telefone), de acordo com o informado pelo(a) candidato(a) no cadastro do ato da inscrição para a sua localização.

8.2 A convocação observará a listagens: dos (as) candidatos (as) às vagas para ampla concorrência; dos (as) candidatos (as) às vagas para pessoa com deficiência e dos (as) candidatos (as) às vagas para candidatos (as) negros (as) ou pardo(a)s.

8.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação, não gerando a aprovação qualquer direito à contratação.

8.4 O não comparecimento do(a) candidato(a) no prazo estipulado para contratação significará a exclusão do(a) candidato(a) no certame.

8.5. É de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a), manter atualizado o seu endereço eletrônico.

8.6. A EBSERH não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao(a) candidato(a) decorrentes de informações cadastrais não atualizadas.

9. DA CONTRATAÇÃO

9.1 A contratação do(a) candidato(a) fica condicionada à apresentação e entrega das documentações necessárias à Equipe de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário Federal para o qual concorreu e vou convocado, disponíveis no endereço eletrônico http://www.ebserh.gov.br/web/portal-ebserh/documentos-paracontratacao.

9.2 As autodeclarações de pertencentes às cotas destinadas às pessoas com deficiência deverão ser confirmadas no momento da contratação, pelo médico do trabalho.

9.3 As autodeclarações de pertencentes às cotas destinadas aos negros(as) e pardo(as) deverão ser confirmadas no momento da contratação, por uma equipe multidisciplinar devidamente designada.

9.4 Todos os documentos comprobatórios deverão ser apresentados em CÓPIAS frente e verso, que poderá ser feita pelo próprio Hospital de lotação, no ato de averiguação da autenticidade do documento original.

9.5 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos apresentados, o(a) candidato(a) terá anulada a respectiva participação e será excluído do Processo Seletivo de que trata o presente edital.

9.6 O (a) candidato (a) aprovado(a) deverá, obrigatoriamente, submeter-se à exame admissional, que avaliará sua aptidão física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo.

9.7 O (a) candidato (a) também será excluído (a) do Processo Seletivo Emergencial, quando, no ato da análise de documentação para contratação:

a) não atender aos requisitos necessários para o cargo;

b) apresentar acúmulo ilegal de cargos;

c) se enquadrar nos casos de vedação previstos no item 3 deste edital.

d) ser considerado, pelo Médico do Trabalho da Ebserh, inapto ao desempenho de atividades de triagem ou atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de Coronavírus (COVID-19).

9.8 A contratação do (a) candidato (a) será indeferida, quando, no ato da análise de documentação:

a) não apresentar a documentação comprobatória conforme marcação para pontuação na Experiência Profissional;

b) não apresentar a documentação solicitada para admissão;

9.9 O (a) candidato (a) que tiver a contratação indeferida, conforme o item 9.8, poderá interpor recurso, no prazo estipulado neste Edital, podendo ser reclassificado de acordo com a documentação apresentada.

9.10 O (a) candidato (a) que não se enquadrar como pessoa com deficiência, ou negra ou parda, na forma da legislação vigente, permanecerá somente na lista dos (as) candidatos (as) às vagas para ampla concorrência.

9.11 A contratação se dará por meio de assinatura de contrato de trabalho por tempo determinado, podendo ser prorrogado, pelo prazo necessário à superação da situação da calamidade pública, desde que a vigência do contrato total não exceda 02 (dois) anos.

(fls. 938/950-PJe – ID Num. 210171137 - Pág. 2)

 

Como se vê, a finalidade desse último processo seletivo é a contratação de profissionais temporários para o engajamento imediato no atendimento a pacientes com COVID-19, observando-se a preocupação da EBSERH com a seleção de profissionais experientes, pois a ênfase é dada na experiência profissional do candidato, além de não integrarem os grupos de risco do COVID 19.

 

Já no concurso de 2019, a experiência profissional integrava a avaliação de títulos, cuja fase é meramente classificatória (item 9.2. DA PROVA DE TÍTULOS (AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL) - fls. 73 – ID Num. 210171133 - Pág. 19).

 

Portanto, não se exigiu dos candidatos aprovados no certame de 2019 a experiência profissional que se faz necessária para o ingresso como empregado temporário para a complementação da força de trabalho nos Hospitais Universitários Federais da Rede EBSERH, visando o atendimento à população no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

 

O Plenário do STF já teve oportunidade de examinar e afirmar a constitucionalidade de processos seletivos destinados à contratação temporária de servidores para atender necessidades transitórias da Administração, conforme se observa do seguinte precedente:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. CASOS DE LICENÇA. TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA. CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA “F” DO ART. 3º). PRECEITO GENÉRICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º). METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS.

1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse público” que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica.

2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (art. 3º, § único).

3. As hipóteses descritas entre as alíneas “a” e “e” indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea “f” do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe.

4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida.

5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea “f” e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento.

(ADI 3721, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 12-08-2016 PUBLIC 15-08-2016)

 

No mesmo sentido, também já manifestou o STJ:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O êxito do recurso ordinário constitucional pressupõe a demonstração de erro - de procedimento ou de juízo - na prolação do acórdão recorrido. Dessarte, o apelo não prospera se a fundamentação do aresto impugnado é harmônica com a jurisprudência das Cortes Superiores, como ocorreu no caso.

2. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. Precedentes.

3. A contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da autora ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem a demandas transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados por meio de concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço. São, portanto, institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

4. Recurso ordinário não provido.

(RMS 65.169/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.

I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.

II - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.

III - Na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. Ademais, eventual comprovação demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.

IV - Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações da recorrente, e da impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.

V - Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

(RMS 63.848/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".

2. No aludido julgado, a Suprema Corte posicionou-se no sentido de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários".

3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos.

4. No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a impetrante não comprovou existir cargo efetivo vago na região em que foi aprovada em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar sua colocação no concurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 59.697/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, NO CURSO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Lídia Aparecida Alves contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado de Minas Gerais e da Secretária Estadual de Educação, consistente na ausência de nomeação da impetrante para o cargo público de Professor da Educação Básica - PEB Nível I Grau A, Anos Iniciais do Ensino Fundamental - SRE Varginha - Município de Ilicínea/MG, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.

III. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.

IV. No caso, a candidata obteve a 6ª classificação para o cargo e localidade para os quais concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 01 vaga, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a existência de cargos vagos aptos a serem providos, nem a preterição do direito da agravante de ser nomeada. Ausência de comprovação de direito líquido e certo.

V. Na forma da jurisprudência, "a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 57.350/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2018).

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 58.192/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS (MÉDICOS PEDIATRAS) APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO 01/2019 PROMOVIDO PELA EBSERH, POR MEIO DO EDITAL Nº 02 – EBSERH – ÁREA MÉDICA – PARA A UNIDADE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL – HUMAP-UFMS. PRETENSÃO DE SEREM CONVOCADOS PARA ASSUMIR AS VAGAS DE CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL – PSE Nº 03/2020, VISANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE, ENTRE OUTRAS ESPECIALIDADES, MÉDICOS PEDIATRAS PARA ATENDIMENTO NA MESMA UNIDADE NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS SELETIVOS DIVERSOS COM FINALIDADES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – Caso em que quatro médicos (especialidade em pediatria) pretendem suas convocações para assumirem as vagas abertas em processo seletivo especial para contratação de profissionais da saúde para enfrentamento da pandemia do COVID-19, sob fundamento de que o concurso do qual participaram (Edital nº 02 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 04 de novembro de 2019) já previa (no item 13.5) convocação dos aprovados em tais situações.

2 – Simples leitura do capítulo “DA CONTRATAÇÃO” de ambos os certames e dos requisitos para o desempenho da função que demonstram se tratar de processos seletivos para finalidades diversas. Um (o concurso de 2019), selecionando candidatos para ocupar o quadro permanente da EBSERH, valorizando a formação geral. O outro (o concurso de 2020), buscando profissionais experientes e excluídos do grupo de risco da pandemia do COVID-19, para atuar durante o período de emergência de saúde pública (situação transitória).

3 – O STF e o STJ já tiveram oportunidade de examinar e afirmar a constitucionalidade/legalidade de processos seletivos destinados à contratação temporária de servidores para atender necessidades transitórias da Administração. Precedentes.

4 – Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.