Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018110-36.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LAYANA DE SOUZA GUIMARAES

Advogados do(a) APELANTE: ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD - SP289641-A, MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP219952-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018110-36.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LAYANA DE SOUZA GUIMARAES

Advogados do(a) APELANTE: ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD - SP289641-A, MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP219952-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de Apelação interposta por LAYANA DE SOUZA GUIMARAES em face de sentença que julgou improcedente o pedido para imediata reintegração da autora ao processo seletivo de incorporação de pessoal de nível superior voluntário para a especialidade FISIOTERAPIA do Quadro de Oficiais da Reserva de 2a Classe Convocados (QOCon), junto ao IV COMAR, bem como a convocação para o referido posto, e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita. (fls. 179-PJe – ID Num. 135090912 - Pág. 4).

 

Narrou que “inscreveu-se regularmente no concurso público patrocinado pelos requeridos, para o Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe, edital ICA 33-22/2015, sendo certo que, com qualificação comprovada para a especialidade fisioterapia, logrando aprovação e classificação em todas as etapas do certame, até o momento da inspeção saúde, fase na qual foi considerada "INCAPAZ" PARA O FIM QUE SE DESTINA.” Aduziu, ainda, que, “irresignada com a decisão que lhe alijara do certame, visto que realizou exames prévios específicos para tal finalidade, ingressou com recurso administrativo de revisão, anexo, quando lhe foi informado que houvera sido constatado o chamado sopro no coração com “POSSIBILIDADE" de complicações de natureza cardíaca, razão pela qual estava então sendo contra-indicada para a assumir o cargo, e assim excluída do processo seletivo em referência”. Sustentou que “é nítida no caso desses autos, (e manifestamente ilegal!) a preterição de candidata em concorrência pública por questões de natureza eminentemente CONJECTURAL. E a autora assim se posiciona, baseada nos elementos técnicos dos quais dispõe, vez que se preparou para o referido processo seletivo, bem como se aparelhou de prova pericial para galgar com êxito o projeto profissional que se lhe impediu.” Aduziu, por fim, que “agrava-se o abuso praticado pelo administrador, na medida em que argúi um 'possível' comprometimento no desempenho das funções atribuídas ao cargo, sendo relevante frisar, nesse sentido, que a oferta de vaga no concurso em questão é de caráter temporário, não gerando vínculo funcional efetivo. Isso faz ainda mais desarrazoada a exigência, já descabida. Evidentes ilações acerca da real possibilidade da cidadã em cumprir o contrato de trabalho, plenamente qualificada, ora frontalmente discriminada! Frise-se que, ainda que a existência da particular característica cardíaca NÃO IMPEDITIVA, faz-se mister o estabelecimento de nexo entre a atividade a desenvolver, e a exigência imposta pela Força Aérea.” Pugnou pela “concessão da liminar que é rogada, para que não seja compelida a submeter-se às ilegalidades ora demonstradas, expedindo-se o competente oficio para que seja determinada a imediata convocação para ocupar o cargo público que conquistou pela democrática via do certame público” (fls. 07/15-PJe – ID Num. 135090907 - Pág. 4). Juntou os documentos de fls. 17/34-PJe (ID Num. 135090907 - Pág. 14).

 

A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 39/40-PJe – ID Num. 135090907 - Pág. 36).

 

Interposto agravo de instrumento (0023177-46.2015.4.03.0000), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a recorrente pudesse prosseguir nas demais etapas do certame (fls. 91/92-PJe ID Num. 135090907 - Pág. 88).

 

A União, em contestação, alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de matéria de cunho administrativo, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito da decisão, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. No mérito, sustentou que (1) não existe fase principal do certame, pois o processo seletivo é constituído de seis etapas assim definidas: (a) Inscrição, (b) Avaliação Curricular, (c) Concentração Inicial, (d) Inspeção de Saúde (INSPSAU), (e) Concentração Final, e (f) Habilitação à Incorporação; assim, a fase que a autora denomina como principal seria a de avaliação curricular, que é apenas a primeira etapa do processo, havendo a necessidade de se submeter e ultrapassar as demais; (2) nesse passo, o aviso de convocação deixa claro que a aptidão na Inspeção de Saúde - INSPSAU - é de caráter eliminatório e que convém esclarecer que não se trata de cargo de fisioterapeuta, mas de convocação, por determinado período, no qual os convocados aprovados serão declarados aspirantes a oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), na respectiva especialidade; (3) assim, os incorporados estarão sujeitos ao ordenamento jurídico vigente afeto aos militares, aceitando os deveres nele imposto, sendo que as atividades a serem desempenhadas por um militar não se restringem à sua especialidade e que as exigências profissionais da vida militar ultrapassam o desempenho ordinário do exercício dessa atividade, pois a vida profissional de um militar possui peculiaridades que não são similares às atividades do mero profissional admitido; (4) de modo que está previsto no aviso de convocação, que funciona como o edital do processo seletivo, que o INSPSAU seguirá a ICA 160-6/2015, na qual está expresso (item 10) que o candidato não poderá ter doença cardiovascular; (5) no caso, na avaliação médica restou comprovado que a autora é portadora de “Sopro Cardíaco”, o que não está em conformidade com a ICA 160-6/2015, item 10, deixando, portanto, a autora de atender a um dos requisitos do referido aviso de convocação, cabendo à Administração tomar providências no sentido de fazer cumprir a regra imposta, em homenagem ao postulado da isonomia, pois os demais candidatos a ela se submeteram. Assim, requereu fosse acolhida a preliminar ou julgado improcedente o pedido (fls. 49/64-PJe – ID Num. 135090907 - Pág. 46). Juntou os documentos de fls. 65/87 – ID Num. 135090907 - Pág. 62)

 

Foi produzida prova pericial (fls. 129/139-PJe – ID Num. 135090907 - Pág. 126).

 

Sobreveio, então, sentença julgando improcedente o pedido, sob fundamento de que, embora o perito judicial tenha concluído que a capacidade laborativa da autora esteja plenamente preservada para o desempenho da profissão de fisioterapeuta, ela não prestou concurso público para atuar única e exclusivamente como fisioterapeuta, mas sim para integrar as Forças Armadas, Aeronáutica, na qualidade de aspirante a oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe e que, independentemente dos resultados dos exames a que se submeteu terem sido considerados satisfatórios, é portadora de moléstia cardíaca, ainda que assintomática no momento, pois possui uma valva aórtica tricúspide com estenose de grau discreto, insuficiência mitral mínima e bloqueio de ramo direito, doença que, nos dizeres do perito judicial, pode apresentar evolução lenta e gradual ao longo dos anos, exigindo acompanhamento médico regular e exames periódicos para controle. Assim, sendo a autora portadora de cardiopatia e possuindo alterações estruturais do coração e vasos de bases, é incapaz para fins de inspeção de saúde na aeronáutica conforme requisitos trazidos pela ICA 160-1 e demais regulamentos administrativos. Por fim, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. (fls. 176/179-PJe – ID Num. 135090912 - Pág. 1).

 

Em apelação, a autora sustenta que não questiona a existência das fases do certame, mas o resultado da inspeção de saúde, que concluiu que é inapta para o exercício da atividade a que concorreu por possuir “sopro no coração”, mas sem apresentar qualquer laudo pericial com os fundamentos de tal conclusão. Assim, não tendo a autora sido reprovada no curso de formação e as vagas são destinadas a especialistas nas respectivas áreas de atuação, e não a pilotos aviadores, a negativa configura violação ao postulado da razoabilidade. Nesse ponto, o laudo pericial judicial atestou a capacidade laborativa da autora, situação reconhecida, inclusive, pela sentença recorrida. Pede, assim, o provimento do recurso para o fim de acolher o pedido inicial (fls. 188/192-PJe – ID Num. 135090916 - Pág. 3).

 

Com contrarrazões (fls. 194/203-PJe ID Num. 135090918 - Pág. 1), subiram os autos a esta Corte. 

 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

A questão controvertida nos autos consiste em definir se o “sopro no coração” apresentado pela autora está dentro dos parâmetros exigidos no certame, pois a União entende que a ICA 160-6/2015 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) exige ausência de doenças cardiovasculares para que o candidato seja aprovado na inspeção de saúde.

 

Para os casos semelhantes ao da autora (candidatos com até 35 anos de idade), a referida norma prevê (fls. 148/163-PJe – ID Num. 135090907 - Pág. 145):

 

“10 EXAME CARDIOLÓGICO

10.1 OBRIGATORIEDADE DO EXAME

10.1.1 Nas Inspeções de Saúde iniciais dos aeronavegantes militares e dos candidatos à EPCAR e à AFA.

10.1.2 Nas demais Inspeções de Saúde iniciais e nas periódicas dos militares e civis da Aeronáutica.

10.1.3 Nas Inspeções de Saúde iniciais e periódicas dos aeronavegantes civis, ATCO e OEA, de acordo com legislação específica.

10.1.4 Os exames referidos nos itens 10.1.1 e 10.1.3 serão realizados, obrigatoriamente, por médico cardiologista.

Os exames referidos no item 10.1.2 serão realizados por médico clínico geral, ficando a critério deste a indicação do exame por cardiologista.

...

10.7 REQUISITOS CARDIOCIRCULATÓRIOS

10.7.1 REQUISITO CARDIOCIRCULATÓRIO N° 1

Aplicado nas Inspeções de Saúde dos inspecionandos com idade até 35 (trinta e cinco) anos.

a) Pressão arterial em decúbito dorsal, até 140mmHg (cento e quarenta) de sistólica por até 90minHg (noventa) de diastólica;

b) Exame físico do aparelho cardiovascular normal;

c) Eletrocardiograma de repouso normal;

d) Exame radiológico do tórax sem anormalidades; e

e) Ausência de doenças cardiovasculares incapacitantes, de acordo com as IRIS.

 

Observa-se que a norma exige que a doença cardiovascular seja incapacitante. Embora a autoridade administrativa não tenha apresentado qualquer documento médico que não aqueles que vieram com a contestação (fls. 79 e 81-PJe) e que apenas concluem se tratar de inaptidão por “SOPRO CARDÍACO, NÃO ESPECIFICADO” (v. fls. 79/83-PJe – ID Num. 135090907 - Pág. 76), sem apresentar os fundamentos que conduziram a tal conclusão, observo que os atos administrativos têm presunção de veracidade.

 

Para afastar essa presunção, o STJ tem firme orientação no sentido da necessidade de produção de prova pericial judicial, assegurando-se às partes o contraditório, conforme se vê dos seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL.

1. A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou.

2. A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo.

3. A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado.

4. No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 45.562/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA. LISTA. LEGISLAÇÃO. SUBMISSÃO. PERÍCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. CERTAME. PRETENSÃO MANDAMENTAL. PREVALECIMENTO. LAUDO PARTICULAR. CONFRONTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. PRODUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROCESSO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Constitui o mandado de segurança espécie processual destinada à proteção de direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, entendendo-se como tal aquele apreensível da compulsação dos articulados iniciais e da prova previamente coligida pela parte autora, sobretudo porque, quanto a este último aspecto, é inexistente fase procedimental de dilação probatória.

2. Tratando-se de caso concreto em que o impetrante, na condição de candidato a concurso público pela concorrência especial destinada a portadores de necessidades especiais, pretende contrapor-se à sua eliminação decorrente de resultado do laudo pericial administrativo que afastou a sua alegada debilidade, é forçoso reconhecer não ser a via mandamental adequada para tanto, à míngua justamente de dilação probatória, necessária, no caso concreto, tendo em vista que o impetrante apresenta o seu próprio laudo pericial particular, situação essa em que salutar seria a produção de uma avaliação judicial feita por perito equidistante das partes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 45.517/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)

 

Por outro lado, em perícia judicial à qual não compareceram assistentes técnicos (fls. 130-PJe), o perito examinou a autora, bem como os documentos dos autos, e concluiu:

 

De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que a pericianda é portadora de uma doença valvar cardíaca com acometimento da vala mitral, denominada estenose aórtica.

Possivelmente, trata-se de uma doença congênita, porém somente diagnosticada em 2008 durante a realização de exames complementares quando prestou concurso para exercer sua profissão de fisioterapeuta.

Este foi o motivo de sua reprovação ao exame admissional na Aeronáutica do Brasil para o cargo de fisioterapeuta.

Analisando-se os exames subsidiários cardiológicos e os relatórios médicos apresentados e transcritos no item “Documentos de Interesse Médico Legal” do laudo médico pericial, verifica-se que a pericianda apresenta uma valva aórtica tricúspide com estenose de grau discreto, insuficiência mitral mínima e bloqueio de ramo direito.

Entretanto, a funcionalidade cardíaca encontra-se dentro da normalidade, bem como seu condicionamento físico avaliado em teste ergométrico.

No momento, considerando-se a estabilidade da doença, não há indicação de qualquer modalidade terapêutica, seja medicamentosa ou cirúrgica.

Portanto, sua capacidade laborativa encontra-se plenamente preservada para o desempenho de sua profissão de fisioterapeuta.

Entretanto, como se trata de uma doença que pode apresentar evolução lenta e gradual ao longo dos anos, a pericianda deve manter acompanhamento médico regular e realizar exames periódicos para controle evolutivo das características da moléstia cardíaca.

(fls. 137/139-PJe – ID Num. 135090907 - Pág. 134).

 

O senhor vistor judicial concluiu que a funcionalidade cardíaca se encontra dentro dos padrões de normalidade, bem como o condicionamento físico (avaliado em teste ergométrico), ou seja, a capacidade laborativa da autora encontra-se plenamente preservada para o desempenho de sua profissão de fisioterapeuta, função para a qual está sendo avaliada.

 

De rigor, portanto, o acolhimento do laudo pericial, firmado por profissional equidistante das partes, a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois sem interesse na demanda, conforme vem decidindo esta Corte:

 

ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - ECT - CARGO DE CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL - INAPTIDÃO FÍSICA NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL.

1. Ação de conhecimento na qual se pretende o reconhecimento do direito de o autor ser empossado no cargo de carteiro para o qual concorreu em certame público.

2. O autor foi aprovado, fez testes de capacidade física, conforme item 13 do edital e o conteúdo dos telegramas (fls. 13/14), dotados de caráter eliminatório. Portanto, se o autor foi submetido ao exame médico admissional no dia 08 de abril de 2013, é porque fora aprovado nos testes de aptidão física, cabendo à ré demonstrar que o autor não poderia exercer as atividades inerentes ao cargo, por apresentar alterações em exame radiológico, mesmo após ter sido aprovação em testes de aptidão física.

3. A despeito de a perícia administrativa da ECT ter considerado o autor inapto, o laudo médico pericial elaborado por determinação do juízo, parte equidistante das partes, adotou entendimento diverso, asseverando não apresentar o autor qualquer incapacidade para o cargo ao qual concorreu.

4. Comprovado possuir o autor condições físicas de ocupar o cargo para o qual concorreu, não há razão para a sua exclusão do certame com fundamento em reprovação no exame médico. Mera probabilidade de se agravar o estado de saúde do candidato, e não a certeza, não pode ser causa de exclusão do certame.

5. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166249 - 0000453-76.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018)

 

ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO. EDITAL. MOLÉSTIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LÓGICA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. IRRAZOABILIDADE. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. No caso vertente, a parte autora, ora apelada, participou do concurso Público para preenchimento de vagas para o cargo de Operador de Triagem e Transbordo I, regido pelas cláusulas e condições previstas no Edital n.º 011/ECT, de 22/03/2011, tendo se classificado nas provas objetivas e físicas.

2. Em atendimento ao item 14 do Edital, o candidato para o aludido cargo que tenha sido aprovado será convocado para o teste de avaliação de capacidade física laboral, de caráter eliminatório, que envolverá, dentre outros, exames médicos e complementares, cujo objetivo é averiguar as suas condições de saúde.

3. Nesse passo, após os aludidos exames, constatou-se que o apelado apresentava patologia incompatível com as atividades inerentes ao cargo, qual seja: diminuição do espaço discal de L3/L4.

4. Em razão de a questão trazida à liça tratar de matéria eminentemente técnica, devem ser analisadas as ilações a que se chegou o perito do Juízo, que concluiu que o autor não apresenta patologia na coluna cervical, dorsal ou lombar que contraindiquem a atividade de operador de triagem e transbordo, estando, portanto, apto para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.

5. O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto por todos que prestam o concurso, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes. Contudo, pode o Judiciário analisar a legalidade dos aludidos atos em situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade.

6. Os documentos apresentados nos autos comprovam que o perito judicial, pessoa de confiança do Juiz e a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois, sem interesse na demanda, permanece equidistante, asseverou ser ilegítima a exclusão do candidato, pois o autor não está acometido de patologia que não guarde pertinência lógica com as atribuições do cargo.

7. Assim, agiu bem o r. Juízo de origem ao, adotando as conclusões do perito, jugar apto o autor a exercer as atribuições do cargo de Operadora de Triagem e Transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

8. A indenização por danos morais encontra fundamento na Carta Magna (art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º), tendo por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.

9. No caso concreto, insta observar que, embora tais ocorrências devam ter causado aborrecimento à parte autora, o dano moral se distingue dos meros dissabores passíveis de ocorrer no cotidiano de qualquer cidadão.

10. É necessário que do ato ilícito ou da omissão do ofensor resulte situação vexatória, que cause prejuízo ou exponha a pessoa que é vítima a notória situação de sofrimento psicológico, o que não foi comprovado no caso em espécie, inexistindo, portanto, o direito à indenização por danos morais.

11. No que se refere à verba honorária, em razão de serem a parte autora e a ré parcialmente vencedoras e vencidas, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a aplicação do art. 21, caput, do CPC/73, haja vista que a norma de direito intertemporal do art. 14 do CPC/2015 autoriza a aplicação daquele dispositivo, de modo a evitar o elemento surpresa para a parte sucumbente, em atenção ao princípio da razoabilidade.

12. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126427 - 0003294-74.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA.

- O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).

- Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico.

- O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira).

- O apelante sustenta que não possui condições de saúde para a prestação do serviço militar obrigatório, pois sofre de enxaqueca, moléstia que lhe causa cefaleia frequente com crises de tontura, vômitos e desmaios, quadro que se agrava com as atividades físicas realizadas no Tiro de Guerra em total exposição à luz solar. Emendou a petição inicial para constar o agravamento do seu quadro de saúde, em razão de transtorno de ansiedade generalizada ou desordem de ansiedade generalizada e episódios depressivos leves, anexando atestado médico.

- A fim de dirimir a celeuma, o juízo determinou a realização da perícia judicial. Embora o laudo pericial apresentado não seja primoroso, suas conclusões e respostas são suficientemente esclarecedoras da questão controvertida. Está evidenciado que o apelante não possui incapacidade para a prestação do serviço militar obrigatório e que eventual agudização da cefaleia pode ser tratada por meio medicamentoso. Além disso, cuida-se de laudo médico elaborado por perita da confiança do juízo e equidistante das partes.

- Dessa forma, não restou configurada a incapacidade física ou mental do apelante para a prestação do serviço militar obrigatório, previsto no art. 143 da Constituição Federal, bem como no art. 2º da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar).

- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004050-63.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, Intimação via sistema DATA: 05/11/2020)

 

De modo que, se, embora existente a patologia, não há reflexos no exercício da atividade profissional, a imposição de restrição desarrazoada implica ilegalidade a ser examinada pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, observa-se que o item 10 da ICA 160-6/2015 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica – fls. 152/153-PJe – ID Num. 135090907 - Pág. 147) prevê a realização de exames cardiológicos periódicos nos integrantes da Aeronáutica, tanto nos militares como nos civis, residindo, também nesse aspecto, a ilegalidade da restrição.

 

De modo que não há que se falar em indevida intromissão do Judiciário na atividade administrativa, pois que cabível o controle de legalidade dos atos da Administração, consoante pacífica orientação desta Corte:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONTADOR DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. HIPERTENSÃO ARTERIAL. LAUDO MÉDICO EM SENTIDO DIVERSO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

- A discussão, na hipótese, limita-se à legalidade das imposições do edital do concurso de ingresso no "IV COMANDO AÉREO REGIONAL", "QOCon 2014", "EAT/EIT 2014", "GRUPAMENTO DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS", no cargo de "CONTADOR", a fim de assegurar a participação do candidato nas demais etapas do certame, nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes.

- Assim, cumpre destacar que não se trata de interferência no mérito da decisão administrativa de exclusão do autor no certame, como arguido pela União, mas, tão-somente análise da legalidade do ato, a fim de definir se sua exclusão no exame médico admissional foi ou não legal.

- Consta nos autos que o autor foi excluído do certame haja vista que, em inspeção de saúde, foi considerado "incapaz para o fim a que se destina".

- O autor foi submetido à perícia médica judicial, a qual concluiu que ele não é portador de hipertensão arterial e não possui doença incapacitante atual.

- Assim, não houve fundamento legal para a reprovação do autor no exame médico admissional, tendo em vista que o autor comprovadamente não possui hipertensão arterial, conforme erroneamente diagnosticado.

- Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004498-56.2014.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA ONCÓTICA. DESPROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.

1. O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

2. A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que: “Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.”

3. Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública.

4. Ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos de Técnico ou Analista do INSS, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desses cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros exames considerados menos invasivos.

5. A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença.

6. O perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo advém da violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada de submissão a tais exames das candidatas aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.

7. Agravo de instrumento provido para que seja afastada a exigência de realização de exames de colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de Técnico e Analista do INSS, para candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015, sem prejuízo da realização de outros exames médicos. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003547-45.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/08/2017, Intimação via sistema DATA: 08/08/2017)

 

ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO PARA SARGENTOS DA AERONÁUTICA. EAGS-B. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL LAUDO MÉDICO EM SENTIDO DIVERSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. As Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6/2006 mencionam cinco níveis diversos de requisitos visuais.

2. No caso concreto, foi aplicado ao apelado o requisito visual número 2, destinado aos candidatos a militares que exercerão atividade de paraquedismo, busca e salvamento, e dos graduados da COMAER nas especialidades de aeronavegantes.

3. No entanto, o autor pretende o ingresso para funções administrativas, não de aeronavegantes, para os quais são exigidos requisitos mais rígidos e objetivos.

4. O laudo pericial judicial concluiu que o apelado efetuou cirurgia para correção de sua miopia, não apresentando mais a doença.

5. Quanto à existência de doença oftalmológica congênita, classificada como "deficiência de visão cromática", o laudo concluiu que não o incapacita para o exercício de atividades administrativas na Aeronáutica.

6. Diante da conclusão do laudo judicial, de que o candidato enquadrou-se nos limites exigidos pelo edital, conclui-se pela ilegalidade do ato administrativo de exclusão no concurso. Precedentes desta Corte.

7. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740647 - 0000407-53.2006.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 06/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO PARA SARGENTOS DA AERONÁUTICA. EAGS-B. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. BAIXA ACUIDADE VISUAL. MIOPIA. LAUDO MÉDICO EM SENTIDO DIVERSO. AUTORA SATISFAZ OS CRITÉRIOS DE ACUIDADE VISUAL DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO

1. Caso em que a autora pretende provimento jurisdicional que vise assegurar em definitivo a validação de todas as fases do concurso de admissão no Estágio de Adaptação à Graduação para Sargentos da Aeronáutica (EAGS-B/2006), bem como garantir todas as prerrogativas inerentes à sua condição de aluna, em igualdade de condições aos demais alunos do referido estágio, uma vez que foi declarada inapta na Inspeção de Saúde do Comando da Aeronáutica. Consta dos autos que o motivo da inabilitação foi em decorrência de a autora apresentar MIOPIA, deficiência de ordem oftalmológica.

2. As Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Ensino da Aeronáutica (IE/EA EAGS-B) estabelecem os seguintes requisitos visuais: "Anexo 3, item 1.4 Requisitos Visuais:1.4.1 Acuidade visual a 06 (seis) metros - visão igual a 0,5 (20/40), no mínimo, em cada olho, separadamente, sem correção, desde que, com uso de lentes corretoras, atinja 01 (20/20)."

3. In casu, a autora carreou aos autos relatórios médicos que atestam sua capacidade de enxergar 100%, sem óculos, de perto, bem como 100%, de longe, por meio de lentes corretivas (óculos ou lentes de contato), concluindo que a autora "pode exercer qualquer atividade que necessite visão perfeita para perto (e.g. atividades burocráticas/administrativas) com ou sem óculos e qualquer atividade que exija visão perfeita para longe com óculos ou lentes de contato."

4. Ademais, embora a inspeção de saúde da Aeronáutica a tenha considerado como "incapaz para o fim a que se destina", o laudo da perita judicial chegou a entendimento diverso, concluindo pela aptidão da autora, afirmando que as atividades podem ser desempenhadas com uso de lentes corretoras, sendo que sua acuidade visual para longe, com lentes de correção, em ambos os olhos é de 20/20, ou seja, atendendo, integralmente, os requisitos visuais exigidos no edital.

5. Cabe ressaltar, ainda, que a autora candidatou-se a cargo para desempenhar funções administrativo-burocráticas, mais uma razão para concluir que ser portadora de miopia, passível de correção por meio de lentes corretivas, não justifica a eliminação da autora do concurso, em homenagem ao Princípio da Razoabilidade.

6. Assim, diante da expressa conclusão do laudo da perita judicial, terceira imparcial, de que a autora enquadrou-se nos limites exigidos pelo edital, forçoso concluir pela ilegalidade do ato administrativo que redundou na exclusão da autora do certame.

7. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787833 - 0000557-34.2006.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)

 

Constatada a ilegalidade do ato administrativo, o recurso deve ser parcialmente provido para que o apelante prossiga nas demais etapas do certame, não havendo que se falar em convocação para assumir o posto, uma vez que isso depende do cumprimento das demais etapas do certame.

 

Por fim, considerando a relativa complexidade da causa, bem como a necessidade de dilação probatória, com produção de prova pericial e intervenções do causídico no feito, penso que o arbitramento da verba honorária em R$ 4.000,00 reflete melhor essa complexidade, sendo adequada e suficiente para remunerar o patrono do autor, considerado o lapso decorrido entre a propositura da ação (2015) e a prolação desta decisão (2021), atendendo ao disposto no art. 85 do NCPC.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que a autora prossiga nas demais etapas do certame, com inversão da verba honorária.

 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO SELETIVO DE INCORPORAÇÃO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIO PARA A ESPECIALIDADE DE FISIOTERAPEUTA DO QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2A CLASSE CONVOCADOS (QOCon). INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO PORTADOR DE “SOPRO NO CORAÇÃO”. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.

1 – Questão controvertida que consiste em definir se a patologia apresentada pela candidata (“sopro no coração”) impede o exercício da função para a qual está se candidatando.

2 – Perícia judicial que conclui que a funcionalidade cardíaca da autora se encontra dentro dos padrões de normalidade, bem como o condicionamento físico (avaliado em teste ergométrico), ou seja, a capacidade laborativa encontra-se plenamente preservada para o desempenho da função de fisioterapeuta, função para a qual está sendo avaliada.

3 – Se, embora existente a patologia, não há reflexos no exercício da atividade profissional, a imposição de restrição desarrazoada implica ilegalidade a ser examinada pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, observa-se que o item 10 da ICA 160-6/2015 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) exige que a enfermidade cardiovascular seja incapacitante, além de prever a realização de exames cardiológicos periódicos nos integrantes da Aeronáutica, tanto nos militares como nos civis, residindo, também nesse aspecto, a ilegalidade da restrição. Precedentes.

4 - Conclusões do laudo pericial que se acolhe, pois firmado por profissional equidistante das partes, a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois sem interesse na demanda, conforme vem decidindo esta Corte. Precedentes.

5 – Considerando a relativa complexidade da causa, bem como a necessidade de dilação probatória, com produção de prova pericial e intervenções do causídico no feito, penso que o arbitramento da verba honorária em R$ 4.000,00 reflete melhor essa complexidade, sendo adequada e suficiente para remunerar o patrono do autor, considerado o lapso decorrido entre a propositura da ação (2015) e a prolação desta decisão (2021), atendendo ao disposto no art. 85 do NCPC.

6 – Apelação parcialmente provida, com inversão da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para que a autora prossiga nas demais etapas do certame, com inversão da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.